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Jurisprudência sobre
juizados especiais

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Doc. VP 103.1674.7323.7900

130041 - STJ. «Habeas corpus. Juizado especial criminal. Competência do STF. Precedente do STF. CPP, art. 647. CF/88, art. 102, «i,

«... A competência desta Corte para processar e julgar «writ contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais já foi declarada por esta Turma no julgamento do HC 78.317, Rel. Min. Octávio Gallotti, em que se alegava constrangimento ilegal decorrente da denegação de ordem de «habeas corpus por Turma do Conselho Recursal de Juizado Especial Criminal. ... (Min. Ilmar Galvão).... ()

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Doc. VP 103.1674.7323.8500

130042 - STF. Juizados especial criminal. Transação penal. Pena restritiva de direitos. Conversão. Pena privativa do exercício da liberdade. Descabimento. Lei 9.099/95, art. 76.

«A transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade discrepa da garantia constitucional do devido processo legal. Impõe-se, uma vez descumprido o termo de transação, a declaração de insubsistência deste último, retornando-se ao estado anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público de vir a requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal, ofertando denúncia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7323.8400

130043 - STJ. Juizado especial criminal. Termo circunstanciado. Ausência das declarações do paciente, bem como de sua assinatura. Pretendida nulidade. Inocorrência. Excesso de formalismo. Lei 9.099/95, art. 69, exegese.

«... Não assiste razão ao impetrante quanto à alegada nulidade do procedimento policial (Lei 9.099/1995, art. 69). Com efeito, nos dizeres de Ada Pellegrini, Magalhães Filho, Antônio Scarance e Luiz Flávio Gomes, «o termo circunstanciado a que alude o dispositivo nada mais é do que um boletim de ocorrência um pouco mais detalhado, «bastando para o exato cumprimento da Lei 9.099/1995 a indicação no boletim de ocorrência do autor do fato e do ofendido e a relação de testemunhas («in «Juizados Especiais Criminais, 3ª ed. p. 108, 1999). Assim, conquanto recomendável que a autoridade policial registre as declarações do indiciado e colha sua assinatura, tratando-se de uma autuação sumária - sendo que a própria lei é omissa quanto à necessidade desses procedimentos -, não se pode, diante de sua falta, declarar a nulidade do termo, sob pena de excesso de formalismo dissonante dos próprios princípios que norteiam a Lei 9.099/95. ... (Min. Ilmar Galvão).... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.1000

130044 - TAPR. Tóxicos. Hermenêutica. Retroatividade. Res. 104/2000, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. Exclusão do cloreto de etila (lança-perfume) da lista f2 de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil. «Abolitio criminis. Retroatividade da norma benéfica. Reinclusão da substância no rol em nova publicação da mesma resolução. Impossibilidade da retroatividade desta última. CP, art. 2º, parágrafo único. Considerações sobre o tema. Lei. 6.368/76, arts. 12 e 36.

«... A Lei 6.368/76, em seu art. 36 determina que, «para fins desta lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde determinando em seu parágrafo único, que «o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstância assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Por isso, somente podem ser consideradas «substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que, previamente assim forem especificadas em lei ou relacionadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (portarias e resoluções).
Trata-se de norma penal em branco em que a conduta encriminada é parcialmente descrita, necessitando de um complemento para dar vida e exeqüibilidade ao preceito (Vicente Greco Filho, «in Tóxicos - Prevenção - Repressão, Saraiva, 6ª Ed. 1989, pg. 175.)
O complemento passa a integrar o conteúdo de fato da conduta incriminada e sua alteração representa uma nova valoração jurídica. Desse modo a alteração das disposições que integram a lei penal em branco, modificam o estado jurídico total em que o agente se encontra, não podendo deixar de ser considerada, caso venham a beneficiar o réu.
É o que reza o CP, art. segundo:
«Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixar de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A legislação complementar benéfica só deixa de retroagir quando se reveste de excepcionalidade ou temporariedade, a teor do CP, art. 3º.
CELSO DELMANTO, ao comentar tal dispositivo, menciona exatamente a Lei Antitóxicos como exemplo de norma penal em branco, de caráter não excepcional ou temporário, que retroage quando benéfica ao agente:
«Há várias lei em branco em que a alteração de seu complemento pode favorecer o agente, pois não possuem caráter excepcional ou temporário. Assim, se alguém é condenado pela posse de substância entorpecente (Lei 6.368/76) como tal prevista à época do fato em portaria, mas uma posterior deixa de considerar aquela substância como entorpecente, obviamente deverá ser reconhecida em favor do agente a retroatividade benéfica (Código Penal Anotado, Renovar 1984, pg. 06).
Outro não é o entendimento de JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI: «quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade e nem traz consigo a sua auto-revogação, como é o caso das portarias sanatárias estabelecedoras das moléstias cuja notificação é compulsória, cujo prazo para o cumprimento da determinação legal é variável consoante a gravidade da moléstia, que, v.g. no caso do cólera, deve ser imediata, mas que em ralação a outras doenças pode ser feita até três meses completos, a legislação complementar, então, pela sua caracterísitca, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização. Aqui, serve de exemplo, também, o Decreto 78.922, de 21/12/1976, que regulamenta a Lei 6.368/1976 (Lei Antitóxicos) (Escritos Jurídicos-Penais - Norma Penal em Branco e sua Validade Temporal, RT, 1992, pag. 167).
Assim também decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, «in RJTJRS 110/60.
Merece destaque, ainda sobre o tema, a posição de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, ao considerar que a retroatividade benéfica da legislação complementar é «mais consentânea com o «jus libertatis e com o mandamento constitucional, que adotou a regra da retroatividade benéfica. (Curso de Direito Penal, Saraiva 1995, 3.ed. v.1, Parte Geral, p. 33). ... (Juiz Glademir Vidal Antunes Panizzi).... ()

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Doc. VP 148.2424.1000.7600

130045 - STJ. Processual civil. Medida cautelar cuja pretensão de emprestar efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem. Interposição de agravo de instrumento perante o STJ. Concessão de efeito suspensivo. Descabimento pela via cautelar. Precedentes. Fumus boni iuris e periculum in mora não autorizadores da concessão.

«1. É excepcional a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Juízo a quo, em sede de medida cautelar, ainda que pendente de apreciação agravo de instrumento interposto perante esta Corte Superior. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.5300

130046 - TRT12. Honorários advocatícios. Advogado. Sucumbência. Justiça do Trabalho. «Jus postulandi. Assistência judiciária. Justiça gratuita. Critério subjetivo. Inconstitucionalidade do critério objetivo do Lei 5.584/1970, art. 14. Considerações sobre o tema. Enunciado 329/TST. CF/88, arts. 5º, LXXIV e 133. Lei 8.906/94, art. 1º, I. CLT, art. 791.

«... De qualquer sorte, mantenho meu respeito pelo entendimento sumulado recentemente (Súmula 329/TST), mas a segurança dos jurisdicionados está vinculada de maneira inexorável no poder judicial de livre convencimento fundamentado e na independência do magistrado. Na mesma linha de raciocínio, cumpre relembrar que a Constituição Federal alterou a sistemática da assistência judiciária, implantando, agora, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, adotando, aqui, o critério subjetivo (art. 5º, LXXIV), donde salta aos olhos que a Lei 5.584/70, que fixou critérios objetivos e irreais (dois salários mínimos), não foi recebida pela Carta Magna. Com efeito, a mensuração pelo critério objetivo da lei não recebida, além de ferir e vulnerar os princípios constitucionais de cidadania, avilta a dignidade do julgador e a realidade social, tratando o trabalhador brasileiro com rara ficção do insustentável. O distanciamento do Juiz da realidade impõe-lhe o sacrifício de decidir abstratamente e em desconformidade com a realidade substancial, mais pujante e que lhe permitiria garantir o direito público subjetivo de acesso à ordem jurídica justa. Viola, assim, a meu ver, o princípio da igualdade (art. 5º) e as regras citadas conceber, irrealmente, que quem ganha dois salários teria condições de suportar a demanda e pagar os honorários do patrono, notadamente quando é ressabido que a ação trabalhista somente é movimentada após a perda do emprego. Tenho ainda que hoje, frente às disposições da Lei 8.906/94, que declarou ser privativo de advogado o «jus postulandi, em qualquer processo judicial, conferindo também o direito exclusivo de percepção da verba honorária, a matéria não mais comporta qualquer discussão, mesmo pelos mais conservadores. Contudo, a douta maioria entendeu por bem denegar o pleito de honorários, ao argumento de que a novel regra constitucional somente conferiu maior importância à nobre atividade da advocacia sem, contudo, retirar o «jus postulandi da parte e revogar o art. 791 do texto consolidado, uma vez que o processo do trabalho é especial e suas regras peculiares devem ser mantidas inertes, em atenção aos fins almejados pelo legislador, notadamente pelo que prescreve a Lei 5.584/70. ... (Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid).... ()

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Doc. VP 103.1674.7319.7500

130047 - STJ. Competência. Delitos de trânsito. Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juízo de direito. Juízes subordinados ao Tribunal Estadual. Incompetência do STJ. CF/88, art. 105, I, «d.

«Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflito negativo de competência entre Juízo de Direito e Juizado Especial Criminal (CF/88, art. 105, I, «d). Competência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.... ()

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Doc. VP 103.1674.7319.1200

130048 - STJ. Exceção de suspeição. Magistrado. Advogado. Mandato. Procuração. Poderes especiais. Desnecessidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 38 e CPC/1973, art. 312.

«Para argüir a exceção de suspeição do Juiz, não se exige procuração com poderes especiais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7317.9200

130049 - TAMG. Usucapião especial. Terreno urbano. Finalidade. CF/88, arts. 5º, XXIII, 170, III e 182.

«... Permite-se, assim, que um estado informal de posse se transmude em uma situação jurídica, mediante o reconhecimento do direito à moradia, como mecanismo gerador do domínio, para aqueles que concretizaram uma destinação social da propriedade urbana, advindo daí a eficácia do brocardo jurídico francês: «en fait d´immeubles, possession vaut titre. Essa prescrição aquisitiva urbana consagrada como inovação na CF/88, além de instrumento de regularização fundiária que objetiva assegurar moradia a todos os segmentos sociais, legitima a situação daqueles que tornaram produtivos terrenos abandonados e sem uso, e exclui, ainda, as conseqüências do monopólio da propriedade e especulação imobiliária, de modo a concretizar os princípios enunciados nos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 182 da CF/88. (Juíza Jurema Brasil Marins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7321.3700

130050 - TST. Recurso de revista. Consignação em pagamento e reclamação trabalhista. Limites da quitação. Obediência do disposto na Súmula 330/TST. CLT, art. 896.

«Segundo Humberto Theodoro Júnior, Naturalmente, todas as normas que cuidam da criação e extinção das obrigações são de direito material. A forma, contudo, de atuarem as regras materiais em juízo, diante de uma situação litigiosa, é evidentemente regida pelo direito processual. Assim, as regras que cuidam da consignação como meio de liberar o devedor da obrigação, como sucedâneo do pagamento, estipulando condições de tempo, lugar e modo para sua eficácia, bem como prevendo os casos de cabimento dessa especial forma liberatória, integram o campo do direito substancial. Enquanto ao direito processual pertence apenas a área do procedimento da ação consignatória. ... Por isso mesmo, o provimento jurisdicional concedido em sede de ação consignatória, embora vise a extinção da obrigação, sofre limitações no âmbito do processo do trabalho. (Manoel Antonio Teixeira Filho). Portanto, a questão dos limites da quitação passada em ação consignatória, deve observar as regras de direito material consagradas na recente orientação do Enunciado 330/TST.... ()

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