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Jurisprudência sobre
autonomo relacao de emprego

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Doc. VP 338.0576.3864.0294

101 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETORA DE IMÓVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. Na hipótese, a Reclamada, ao contestar o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego, admitiu a prestação de serviços pela Reclamante, negando, contudo, a natureza empregatícia da relação. Ora, ao fazê-lo, atraiu para si o ônus de comprovar o alegado fato impeditivo do direito postulado, encargo do qual se desincumbiu a contento, segundo o TRT. Observa-se que a Corte Regional, amparada no conjunto fático probatório produzido nos autos, e em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, considerou ausentes os elementos configuradores do vínculo de emprego, reconhecendo, portanto, a natureza autônoma da relação mantida entre as Partes. Assim, em se tratando de matéria eminentemente fática, prevalece a decisão do TRT, a menos que ela seja manifestamente contraditória com os próprios fatos apontados na decisão recorrida - o que não é a hipótese dos autos . Em síntese, não cabe ao TST, diante dos dados fáticos explicitados pelo acórdão, abrir o caderno processual e examinar, diretamente, o conjunto probatório, chegando a conclusão diversa. Limites processuais inarredáveis da mencionada Súmula 126 da Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 850.6543.4776.3741

102 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pela competência desta Especializada, conforme julgamento do Recurso Extraordinário 1265564, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.166), registrando que « o entendimento vinculante e que deve prevalecer é o de que nas ações em que não se discuta a concessão de aposentadoria complementar, mas os reflexos das parcelas salariais pleiteadas em reclamação trabalhista, deve ser mantida a competência desta Justiça Especializada no tocante à autorização e determinação dos recolhimentos respectivo «. Consignou, ainda, os motivos pelos quais concluiu que os substituídos não se enquadram na hipótese prevista no CLT, art. 224, § 2º, registrando expressamente que « as atribuições normais dos substituídos como Assistente A UN pouco diferiam das de um bancário comum, a não ser por ter autonomia um pouco maior, mas ainda restrita, em relação aos demais empregados, exercendo, assim, «meramente serviços rotineiros, burocráticos e técnicos bancários, sem qualquer caracterização dos requisitos indispensáveis para a configuração do cargo de confiança bancário «. Quanto ao pedido de compensação entre o valor das horas extras deferidas e o recebido pelos substituídos a título de gratificação de função, o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria, consignado que « é juridicamente incabível qualquer compensação em relação à remuneração da sétima e da oitava horas de trabalho, tampouco a redução proporcional do valor pago, porque sua contraprestação destinava-se a remunerar os serviços prestados pelo trabalhador, e não as horas de trabalho extraordinário . Por fim, acerca dos «Honorários advocatícios, o e. TRT analisou toda a matéria que lhe foi devolvida, concluindo que, nos termos da Súmula 219/TST, III, o deferimento de honorários advocatícios para o sindicato que atua como substituto processual independe da comprovação da situação econômica da própria entidade ou dos substituídos. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No julgamento do E-RR-18800-55.2008.5.22.0003, a SBDI-1 deste Tribunal, interpretando o CDC, art. 104, firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, em razão da falta de identidade subjetiva, tendo em vista que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, defendendo direito de outrem em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST, ao prosseguimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DE REFLEXOS DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STF, que, ao julgar o RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral - DJE de 14/9/2021), firmou tese de natureza vinculante no sentido de que « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada «. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte e do STF, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A pretensão versa sobre o pagamento de horas extras, ante a descaracterização do exercício do cargo de confiança bancária de que trata o § 2º do CLT, art. 224. Constou da decisão agravada que, tratando-se de parcela devida por força de lei (horas extras), aplica-se a prescrição parcial do direito de ação, já que a lesão se renova mês a mês. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na parte final da Súmula 294. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que os empregados substituídos, no exercício do cargo de «Assistente A UN, não detinham grau diferenciado de fidúcia capaz de enquadrá-los na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, tendo em vista que exerciam « meramente serviços rotineiros, burocráticos e técnicos bancários, sem qualquer caracterização dos requisitos indispensáveis para a configuração do cargo de confiança bancário «. A Corte Regional registrou, ainda, que « não é possível vislumbrar que os substituídos, ocupantes do cargo de Assistente A UN, fossem detentores de uma confiança diferenciada em relação aos demais colegas, eis que « não tinham subordinados, nem assinatura autorizada, tampouco participavam do comitê de crédito «, ou seja, exerciam atribuições que pouco difere dos bancários comuns. Acrescentou que o « fato de as normas internas da empresa considerarem o cargo exercido como de confiança ou a sua nomenclatura não bastam para caracterização da hipótese exceptiva tratada no art. 224, § 2º, da CLT, notadamente pelo fato de os elementos constantes dos autos não demonstrarem « alçada diferenciada e nenhum poder de mando dentro da estrutura hierárquica do banco Diante da conclusão do Tribunal Regional de que os empregados substituídos não possuíam uma fidúcia capaz de distingui-los dos demais bancários, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 102/TST, I, «A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . HORAS EXTRAS (SÉTIMA E OITAVA). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional concluiu pela impossibilidade de compensação do valor pago a título de gratificação de função com o valor devido a título de horas extras (sétima e oitava). Tal como proferido o v. acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 109/TST. Incide, portanto, a Súmula 333/STJ como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E LICENÇA PRÊMIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III. Ademais, com relação à divergência jurisprudencial suscitada em relação ao tema «Reflexos das horas extras em gratificação semestral e licença prêmio, não foi obedecido o CLT, art. 896, § 8º, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. SÁBADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, «b, da CLT. Dessa forma, não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, encontra em conformidade com a Súmula 219/TST, III, de seguinte teor: « São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego «. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão Regional, tal como proferida, está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, segundo a qual a condenação aos honorários sucumbenciais, na forma do CLT, art. 791-A é cabível apenas nas ações propostas após 11/11/2017. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 240.1080.1269.1659

103 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno. Ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Entendimento da Corte Especial.

1 - A Corte Especial, ao julgar os EREsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1685.7782

104 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno. Fundamentação genérica. Falta de combate a capítulo autônomo da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Princípio recursal da dialeticidade. Aferição de seu cumprimento. Súmula 7/STJ. Não incidência. Afronta ao CPC/2015, art. 932 não caracterizada.

1 - A Corte Especial, ao julgar os EREsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. ... ()

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Doc. VP 343.0728.9971.3808

105 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.) E DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS). NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. 1. PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS DESFUNDAMENTADOS. CPC/2015, art. 1.016, III. O Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade, denegou seguimento aos recursos de revista, aplicando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. Nos agravos de instrumento, as Reclamadas limitam-se a dizer que deve ser aplicada a Súmula 326/TST, não se insurgindo contra os fundamentos da decisão agravada que pretendem ver reformada. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que as Agravantes não se insurgem, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.016, III, os recursos se encontram desfundamentados. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PROGRESSÃO SALARIAL CONCEDIDA APENAS AOS EMPREGADOS ATIVOS. NATUREZA. REPERCUSSÃO. CONCESSÃO AOS INATIVOS. 1. Caso em que o Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão da concessão de reajustes salariais aos empregados em atividade da Petrobras por meio da concessão da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. 2. O Tribunal Regional consignou que o plano previdenciário privado previa o reajustamento da suplementação de aposentadoria nas mesmas épocas e proporções em que reajustados os salários pagos pela patrocinadora - Petrobrás. Registrou, ainda, a concessão da RMNR a todos os empregados ativos, indistintamente, com o objetivo de equalização dos rendimentos. 3. Muito embora o Regulamento da Petros dispusesse sobre a paridade entre a remuneração dos empregados em atividade e dos valores pagos aos aposentados, não houve a concessão dos referidos reajustes aos inativos, em franco prejuízo. 4. Nesse cenário, concedendo a Petrobras reajuste salarial aos empregados em atividade, indistintamente, por meio da concessão da RMNR, aplica-se, analogicamente, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 desta Corte, mostrando-se devidas as diferenças de complementação de aposentadoria postuladas. Julgados desta Corte. Incide à espécie o óbice da Súmula 333/TST ao processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento parcialmente conhecidos e desprovidos . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A legitimidade passiva é condição da ação a ser perquirida abstratamente a partir da narrativa inscrita na petição inicial. De fato, os argumentos vinculados à inexistência de vínculo de emprego encerram questão afeta à própria relação existente entre as partes, o que não se confunde com a análise da condição da ação. Ileso o CPC, art. 267, VI. 2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Reza a doutrina que as condições da ação devem ser pesquisadas em termos genéricos, in statu assertionis, pouco importando a procedência ou não dos fatos articulados pelo Autor da demanda. Ao Judiciário, na perspectiva da harmonização da ordem jurídica vigente, compete buscar a construção hermenêutica possível (conforme a Constituição), de modo a preservar a coerência intrínseca do sistema legal positivo. Por isso, seja no aspecto negativo da dedução de pretensão em juízo, seja no positivo da existência de preceito legal autorizando-a, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido na situação em foco. A procedência do pleito inicial é tema que deve ser examinado no mérito da causa. Definitivamente, o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria é, sim, suscetível de apreciação pelo Judiciário, descabendo cogitar de impossibilidade jurídica do pedido. Ilesos os artigos apontados como violados. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Por aplicação do CLT, art. 2º, § 2º, impositivo o reconhecimento da responsabilidade solidária das Reclamadas, pois incontroverso nos autos cuidar-se a Petrobrás de patrocinadora da segunda Ré (PETROS), bem assim que a pretensão de complementação de aposentadoria tem origem na relação de emprego mantida entre o Autor e a primeira Demandada. Julgados desta Corte. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. 4. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. APORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional não se manifestou acerca das questões alusivas à «fonte de custeio, à «reserva matemática e ao «aporte, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista, em face da ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 224.6634.2716.0745

106 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « Transcreve-se abaixo trecho da sentença no qual é fundamentado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ESTADO DO ACRE em decorrência da constatação de culpa «in vigilando por parte do ente público. Veja-se: No caso, os documentos juntados pela 2ª reclamado não demonstram que ele efetivamente tenha fiscalizado o contrato administrativo e nem que tenha exigido da 1ª reclamada a apresentação dos documentos comprobatórios do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Por fim, importante salientar que no depoimento pessoal do preposto do 2º reclamado, ata de audiência de ID ed4f97e, este informou que não tinham conhecimento de como era feita a fiscalização do contrato entre a 1ª reclamada e o 2º reclamado, restando evidente a falta de fiscalização do contrato. Por conta disso, responde o ente público tomador do serviço, ou seja, o 2º reclamado, de forma subsidiária pelo pagamento da dívida, pois configurada a culpa «in vigilando".. (Id d7140d7 - Pág. 7) Desse modo, restou demonstrado a nítida ausência de fiscalização adequada do contrato administrativo por parte da Administração Pública. Ademais, em contestação, o ESTADO DO ACRE limitou-se, basicamente, a anexar cópia do termo de contrato inicial firmado com a cooperativa e dos respectivos aditivos, bem como comprovantes de pagamento à reclamante por serviços prestados como profissional autônoma, mas sem comprovar que houve a efetiva fiscalização legalmente exigida. (págs. 449-450) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 240.1080.1789.0894

107 - STJ. Processual civil. Servidor público. Agravo interno nos embargos de declaraçaõ no recurso especial. Ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Entendimento da Corte Especial.

1 - A Corte Especial, ao julgar os EREsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1206.3792

108 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Agravo interno no recurso especial. Ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Entendimento da Corte Especial.

1 - A Corte Especial, ao julgar os EREsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1724.0767

109 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno. Capítulo autônomo. Falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Incidência. Contribuição para o sat/rat. Majoração de alíquota. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência.

1 - A Corte Especial, ao julgar os EREsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. ... ()

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Doc. VP 732.4590.2081.3396

110 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALIDADE. FRAUDE CONTRATUAL NÃO CONSTATADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Na hipótese, a Corte de origem assentou que o autor, utilizando-se de pessoa jurídica constituída muito tempo antes, firmou contrato de prestação de serviços com a ré, tendo como objeto o exercício personalíssimo das atividades de «apresentador, repórter, locutor, narrador, comentarista e/ou entrevistador. 2. Consignou que o trabalhador tinha autonomia na prestação de serviços, comandando os programas que apresentava e escolhendo os profissionais que se ativariam em suas pautas. 3. Para afastar tal conclusão, e chegar a entendimento contrário, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que resta vedado, nos termos da Súmula 126/STJ. 4. Ademais, as mais recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal prestigiam a relação contratual não empregatícia (pejotização) firmada por profissionais de alto nível intelectual e poder negocial diferenciado, não havendo que se falar em fraude que consubstanciaria autêntico venire contra factum proprium, repudiado pela ordem jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO PELA PARTE VENCIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. NOVO RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 25/TST, II. 1. Nos termos da Súmula 25/TST, II, «No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia. 2. Logo, desnecessário novo recolhimento de custas pelo demandante, uma vez que, quando da interposição do recurso ordinário pela ré [vencida na primeira instância], essas já foram inteiramente pagas. Subsiste, contudo, o dever de reembolsar a parte vencedora. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. O percentual dos honorários advocatícios foi fixado com observância do CLT, art. 791-A(mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). A fixação do percentual prevista no citado preceito constitui faculdade do Julgador, que examinará cada caso em concreto. 2. Outrossim, o caso em exame não permite o arbitramento por equidade, por não restarem configuradas as hipóteses previstas no CPC/2015, art. 85, § 8º. Recurso de revista não conhecido, no particular.

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