Carregando…

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 794

+ de 198 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 154.1731.0006.6500

131 - TRT3. Nulidade. Processo do trabalho. Processo do trabalho e nulidade. CLT, art. 794.

«O processo do trabalho, concebido para a solução dos conflitos entre empregado e empregadora, deveria permanecer como nasceu e se preservou ao longo de décadas e décadas: simples, deformalizado, dinâmico e célere, sem tantas influências de índole meramente formal do processo civil. Aqui discutem-se créditos de natureza alimentar; lá discutem todos os demais conflitos de ordem privada. Nulidade é a sanção atribuída pela lei, retirando do ato processual os seus efeitos, porque desrespeitado algum aspecto atinente à forma. A nulidade processual trabalhista está bem disciplinada pelos artigos 794 a 798, da CLT. Ora, se o Direito do Trabalho possui princípios, institutos e características próprias, o mesmo ocorre com o Direito Processual do Trabalho, cujo DNA o aproxima da tutela entranhada no direito material, cujas verbas possuem essência alimentar. Se as partes são desiguais, fora e dentro do processo, isto é, tanto na relação jurídico-material como na relação processual, o procedimento em contraditório tem de encontrar instrumentos que diminuam essa desigualdade econômico-social, afastando-a do resultado do litígio, que deve ser justo e célere. O Processo do Trabalho é o leito sobre o qual correm as águas do Direito do Trabalho, e em cujas profundidades se sedimentam o húmus da jurisprudência, importante fonte de Direito na pós-modernidade. Com efeito, o CLT, art. 794 prescreve que só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Obviamente que a norma em apreço se refere às nulidades relativas, uma vez que as absolutas já trazem em si essa presunção iuris et de iure de patente prejuízo, podendo, por isso mesmo, ser declaradas de ofício ou arguidas pelas partes a qualquer momento. A elaboração de Leis encerra uma arte: estilo, clareza, concisão, precisão técnico-terminológica, visando à escorreita expressão do comando desejado, porque «as palavras da lei devem sopesar-se como diamantes (Bentham). A qualificação não é comum na lei, eis que, além da precisão, só deve ser utilizada quando se pretende diferençar alguma coisa de outras semelhantes. Como na lei não existem palavras inúteis, porém técnica de redação, a utilização de um adjetivo tem por finalidade realçar o pensamento, possuindo, portanto, função expletiva, repelido ficando o intuito de pura redundância. O CLT, art. 794 estabelece que «nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes. Redação clara e concisa; bela em forma e fundo, sem pontuação desnecessária. Logo, gramatical e teleologicamente, nulidade só haverá quando houver manifesto, patente, evidente, claro prejuízo, que deve ser comprovado por quem o alega. Processo nosso que estais no céu, santificado seja o vosso nome, assim na primeira instância, como na segunda instância. O ritual nosso de cada dia nos dai hoje e amanhã, e perdoai a nossa rejeição aos excessivos formalismos, assim como nós perdoamos àqueles que não se afastam, minimamente, das regras vazias de significado e sem resultado prático, não nos deixando cair na tentação de apego aos exagerados sacrilégios ordinatórios, livrando-nos das intermináveis e constantes arguições de desprezo à ampla defesa e ao contraditório.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.1950.6002.3500

132 - TRT3. Cerceamento de defesa. Caracterização. Citação inválida. Cerceamento ao direito de defesa. Configuração.

«A irregularidade de citação da reclamada para comparecer à audiência inaugural configura cerceio ao direito de defesa, maculando todos os atos processuais praticados posteriormente (CLT, art. 794), impondo-se acolher a arguição de nulidade de citação e declarar nulos todos os atos praticados processo, a partir da citação, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova notificação, endereço correto, a fim de que seja assegurado à empresa comparecer à sessão de audiência a ser designada e permitida a apresentação de defesa, reabrindo-se a instrução processual para que ocorra o regular processamento e julgamento da lide.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.1950.6005.0900

133 - TRT3. Sentença. Nulidade. Nulidade. Falha sistema pje.

«Comprovado que houve falha sistema PJe quando da anexação de documentos pela reclamada junto com a defesa, declara-se nula a sentença, nos termos do CLT, art. 794 e em apreço ao princípio do contraditório e da ampla defesa, porque flagrante o prejuízo processual sofrido pela parte.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 150.8765.9005.2500

134 - TRT3. Internet. Conteúdo. Confiabilidade. Publicações no sítio do tribunal na rede mundial de computadores. Efeitos.

«Torna-se irrelevante eventual publicação de decisão incompleta no sistema de informação processual mantido no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores, quando não se vislumbra que, da irregularidade dessa publicação apresentada, tenha decorrido prejuízo processual para as partes, conforme CLT, art. 794, as quais, diga-se, puderam acessar o inteiro teor de tal decisão, pois devidamente juntada aos autos na data prevista, conforme intimação feita nos termos da Súmula 197/TST. O fato de as partes terem acesso a este mecanismo, estabelecido como uma forma de mero auxílio para o acesso aos autos, não as impede de observar a efetiva relação jurídica que se estabelece neles, conforme as regras processuais e seus efeitos, entre os quais as que regem os efeitos das intimações.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.6474.7003.0100

135 - TRT3. Nulidade. Ausência. Prejuízo. Julgamento extra petita. Efeitos.

«O julgamento extra petita se configura quando a decisão é proferida fora dos limites do pedido, em ofensa ao CPC/1973, art. 460. Contudo, evidenciada a possibilidade de ser excluído da condenação o pedido que extrapolou os limites da litiscontestação, não se declara a nulidade do julgado, porque a parte que a arguiu não sofrerá prejuízo, conforme preconiza o CLT, art. 794.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.5443.6002.3200

136 - TRT3. Cerceamento de defesa. Prova testemunhal. Cerceio de defesa / contradita à testemunha / acolhimento / oitiva como informante / ausência de prejuízo / nulidade inexistente /

«Se a testemunha trazida pela reclamada foi ouvida pelo Juízo de origem, ainda que na qualidade de informante, não se vislumbra cerceio de defesa, já que, nos termos do CPC/1973, art. 405, §4º, tais informações poderão ser examinadas, cabendo ao Julgador atribuir-lhes «o valor que possam merecer. Ouvida, ainda que como informante, não se vislumbra prejuízo à reclamada. E, no processo do trabalho, ausente prejuízo, não se declara nulidade. Inteligência do CLT, art. 794. Preliminar que se rejeita.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 144.5332.9000.4900

137 - TRT3. Audiência de instrução. Redesignação. Intimaçâo pessoal. Necessidade.

«A reclamante não foi pessoalmente intimada da audiência de instrução na qual deveria depor, sob pena de confissão, o que constitui inobservância do devido processo legal, com violação da garantia do CF/88, art. 5º, inciso LV de 1988, que recepciona o Título X da CLT (artigo 763), gerando manifesto prejuízo para a parte (CLT, art. 794). Importante destacar que não cabe ao magistrado imputar ao advogado constituído a responsabilidade de informar à parte da redesignação da audiência de instrução, como procedeu o MM. Juiz a quo. Com efeito, nos termos do CPC/1973, art. 343, § 1º: «A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 153.6393.2005.0800

138 - TRT2. Sentença ou acórdão nulidade perícia. Ausência de intimação da parte. Prejuízo verificado. CPC/1973, art. 431-A. Nulidade. A nulidade pela ausência de intimação acerca da data do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431-A) deve ser declarada se resultar em manifesto prejuízo processual à parte (CLT, art. 794), o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Neste contexto, é fácil perceber que a instância monocrática cerceou o direito do autor de produzir prova do fato constitutivo do direito vindicado, em afronta a expressa determinação legal, o que lhe acarretou manifesto prejuízo, mormente porque a pretensão foi julgada improcedente, violando frontalmente garantia constitucional prevista no CF/88, art. 5º, LV destarte, uma vez demonstrado nos fólios processuais que o direito da parte autora de participar da prova pericial, nos termos do CPC/1973, art. 431-A, foi usurpado pelo juízo a quo, violando, ipso facto, o devido processo legal, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), exsurge daí a imperiosa necessidade de decretar a nulidade processual.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 153.6393.2003.4500

139 - TRT2. Petição inicial aditamento e alteração aditamento à inicial. Possibilidade. Violação ao direito de ação. A CLT não disponibiliza orientação para a possibilidade de emenda à inicial, de modo a tornar aplicáveis os dispositivos do CPC/1973 a esse respeito (CLT, art. 769), que são os arts. 264 e 294. Ocorre que a regra contida no direito processual civil comporta adaptações face às peculiaridades do processo do trabalho. Diferentemente do processo civil, que prevê a entrega da defesa em cartório, no processo do trabalho a citação é mero ato de secretaria (CLT, art. 841) e a contestação é apresentada em audiência (CLT, art. 847). O momento para aditamento à inicial quanto a pedido ou à causa de pedir encontra limite cronológico na defesa entregue pela reclamada (CPC, art. 294 c/c CLT, art. 794). Logo, no processo trabalhista é possível o aditamento da inicial sem anuência da parte contrária até a apresentação da defesa em audiência. Hipótese em que, enquanto não apresentada a defesa em audiência, era assegurada ao autor a possibilidade de aditar a inicial, sendo certo que seu indeferimento viola o direito de ação, causando manifesto prejuízo à parte. Preliminar de nulidade que se acolhe.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 166.0114.9000.6000

140 - TRT4. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa.

«Configura cerceamento de defesa o prejuízo manifestamente sofrido pela parte que tem negado o pedido de adiamento da audiência de instrução, quando ausentes as testemunhas comprovadamente convidadas para prestar depoimento. Inteligência do parágrafo único do art. 825 e do CLT, art. 794, ambos. Recurso ordinário do reclamante provido. [...]... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa