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(DOC. VP 153.6393.2005.0800)

TRT2. Sentença ou acórdão nulidade perícia. Ausência de intimação da parte. Prejuízo verificado. CPC/1973, art. 431-A. Nulidade. A nulidade pela ausência de intimação acerca da data do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431-A) deve ser declarada se resultar em manifesto prejuízo processual à parte (CLT, art. 794), o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Neste contexto, é fácil perceber que a instância monocrática cerceou o direito do autor de produzir prova do fato constitutivo do direito vindicado, em afronta a expressa determinação legal, o que lhe acarretou manifesto prejuízo, mormente porque a pretensão foi julgada improcedente, violando frontalmente garantia constitucional prevista no CF/88, art. 5º, LV destarte, uma vez demonstrado nos fólios processuais que o direito da parte autora de participar da prova pericial, nos termos do CPC/1973, art. 431-A, foi usurpado pelo juízo a quo, violando, ipso facto, o devido processo legal, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), exsurge daí a imperiosa necessidade de decretar a nulidade processual.

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