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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 794

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Doc. VP 163.5455.8005.5700

121 - TST. I. Recurso de revista da União. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.

«Quanto ao argumento de que a matéria não foi analisada sob o enfoque da Orientação Jurisprudencial 225/TST-SDI-I, que trata de sucessão trabalhista em contratos de concessão, verifica-se que a egrégia Corte Regional registrou que «a sucessão ocorrida transferiu para a concessionária a responsabilidade sobre os passivos trabalhistas, não podendo se falar em responsabilidade somente da reclamada RFFSA. A efetiva entrega da prestação jurisdicional não se consolida em provimento favorável ao interesse da parte, mas na prolação de decisão fundamentada, ainda que sucinta, a respeito da questão submetida à apreciação do Juízo. Assim, tendo a egrégia Corte Regional se manifestado a respeito da questão suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal consubstancia-se em mero inconformismo com o decidido no v. acórdão recorrido, a afastar a apontada afronta aos artigos 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT, em relação ao tópico. No entanto, verifica-se que a egrégia Corte regional não se manifestou sobre a questão dos juros de mora, embora instada a tanto por meio de embargos de declaração. Porém, não obstante a omissão detectada, deixa-se de declarar a nulidade do julgado no aspecto, por aplicação do disposto na Súmula 297/TST III, do TST, haja vista o prequestionamento implícito da matéria jurídica debatida neste recurso. Assim, não há nenhum óbice ao exame das alegações recursais em relação à matéria por esta Corte. Desse modo, não se declara nulidade do acórdão regional, consoante o disposto no CLT, art. 794. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 163.5455.8003.5200

122 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Cerceamento do direito de defesa.

«A Corte Regional registrou que a insurgente manifestou inconformismo em face do documento técnico produzido reiterando sua tese contestatória, sem fundamentar as razões para a nulidade. Nesse contexto, entendeu injustificada a irresignação da recorrente, não se vislumbrando o alardeado cerceamento de defesa a provocar a nulidade do julgado. A empresa, ao articular que a negativa ao pedido de realização de nova perícia caracteriza cerceamento do direito de defesa, não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, tal como proferida, de forma que o seguimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 422/TST, I, desta Corte. Por outro lado, o simples fato de o juiz negar a realização de nova perícia não caracteriza, por si só, como alegado pela parte, cerceamento do direito de defesa, haja vista que tal possibilidade é prevista no CPC, art. 130. Ademais, a nulidade processual no Processo do Trabalho, a teor do CLT, art. 794, depende da demonstração do prejuízo, o que, conforme registrado no acórdão regional, não ocorreu.... ()

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Doc. VP 163.5455.8006.5000

123 - TST. Ii. Recurso de revista do banco. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.

«O Tribunal Regional, como base nas provas, consignou que não restou demonstrada a existência da fidúcia especial, não podendo, assim, enquadrar o reclamante na exceção prevista no CLT, art. 224, § 1º. No que se refere à base de cálculo das horas extras, a Corte de Origem registrou que, diferentemente do alegado, as convenções coletivas não dispõem estas devam ser calculadas pelo salário-base, devendo incidir sobre todas as verbas de natureza salarial. Por fim, no que tange ao pedido de nulidade do laudo pericial, constata-se que efetivamente a Corte Regional não analisou o pleito. Porém, não houve o prejuízo exigido pelo CLT, art. 794, pois o Regional manteve a decisão de origem, quanto ao indeferimento da estabilidade em decorrência da doença ocupacional, por entender que a rescisão do contrato decorreu da justa causa aplicada ao reclamante, que foi considerada lícita e não foi revertida. Assim, mantida a justa causa, resta prejudicada a análise de eventual estabilidade decorrente de doença ocupacional. Diante desse contexto, em que o acórdão do Regional está devidamente fundamentado, não há falar em negativa de prestação jurisdicional; assim, ainda que a ré não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 165.9221.0002.9000

124 - TRT18. Confissão. Indeferimento de provas posteriores. Prova pericial. Perícia contábil. Pagamento por fora. CLT, art. 794.

«Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (Súmula 74, item I, TST). Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. Ainda que a confissão não tivesse sido levada a efeito, entendo que o indeferimento de perícia técnica, destinada a apurar diferença de haveres resultantes de pagamentos efetuados por fora, não caracteriza cerceamento, pois os valores pagos nessas condições não são documentados, o que resulta inútil a prova técnica pretendida; logo, o indeferimento não causa manifesto prejuízo processual à parte, indispensável para o decreto de nulidade processual, a teor do disposto no CLT, art. 794.... ()

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Doc. VP 161.9070.0018.3700

125 - TST. Passa-se ao exame, primeiramente, ao recurso de revista do reclamante por conter tema prejudicial. Recurso de revista do reclamante. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.

«Embora o Regional não tenha examinado, minuciosamente, cada um dos aspectos apontados pela reclamada nos embargos de declaração, deve-se levar em conta o disposto no CLT, art. 794, que somente admite a declaração de nulidade, no processo do trabalho, quando houver prejuízo à parte. E, no caso dos autos, o prejuízo não se constata, pois as questões jurídicas debatidas na revista estão em condições de serem examinadas por esta Corte superior e consideram-se prequestionadas, nos termos da Súmula 297/TST item III, do TST: «PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (...)III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Assim, considera-se atendida a exigência de fundamentação, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458, II e III, do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 165.9873.2000.3100

126 - TRT4. Nulidade processual. Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento de produção de prova testemunhal. Princípio da transcendência. A aplicação ao presente caso do consagrado princípio da transcendência, formulado por Couture, segundo o qual não há nulidade formal se o desvio não tem transcendência quanto às garantias essenciais da defesa dos direitos das partes em juízo, princípio esse que traduz o velho brocardo francês pas de nullité sans grief, faz concluir que a nulidade só será pronunciada se o fato que a ensejou gerar prejuízo à parte que oportunamente a arguí-la. Incidência do CLT, art. 794. [...]

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Doc. VP 154.7194.2003.2200

127 - TRT3. Prova emprestada. Admissibilidade prova emprestada admitida no curso da audiência de instrução e posteriormente desconsiderada no julgamento em exame preliminar. Subversão dos princípios do devido processo legal, da não-surpresa e da cooperação.

«Indiscutível a liberdade que detém o Magistrado para apreciar a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, sob o auspício do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (CPC, art. 131). Tal condição, entretanto, não se sobrepõe ao dever que possui de cuidar para que o processo seja um caminhar à frente, sob a égide do devido processo legal, garantindo que as partes não sejam surpreendidas ou prejudicadas com a alteração do curso processual traçado em contraditório (artigo 5º, LV, da CR/88 c/c CLT, art. 794). Desapegado do princípio da cooperação, deixou o juízo instrutor e sentenciante de atentar para o dever de consultar as partes sobre o interesse de, então, produzir a prova testemunhal no processo atual, antes de prosseguir no julgamento do feito. Nulidade que se declara.... ()

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Doc. VP 154.6935.8002.1700

128 - TRT3. Oitiva de testemunha. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença proferida.

«Se a tese da reclamada depende da oitiva de testemunha para produzir prova do alegado na defesa, contraprova do noticiado pelas testemunhas arregimentadas pela reclamante, bem como para desconstituir a prova pericial (que se referia a condição de trabalho estressante que culminou em doença ocupacional - transtorno de adaptação), o impedimento de produzir a prova configura prejuízo, em virtude de cerceamento de defesa, constituindo causa de nulidade da sentença (CLT, art. 794), mormente porque a recorrente foi sucumbente em todos os objetos dos pedidos.... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.1100

129 - TRT3. Sentença. Nulidade. Prestação jurisdicional. Preliminar. Nulidade. Negativa de prestação jursidicional. Inocorrência.

«Se houve ou não acerto na apreciação das provas apresentadas, é questão que deve ser dirimida no presente recurso, em exame de mérito, já que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de questões já decididas. Não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão desfavorável. E, ainda que outro fosse o entendimento, não se declara nulidade, na Justiça do Trabalho, sem manifesto prejuízo à parte (CLT, art. 794).... ()

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Doc. VP 154.1731.0005.4500

130 - TRT3. Prova testemunhal. Inquirição. Nulidade processual. Inversão da ordem de inquirição das testemunhas. Inocorrência.

«O juiz instrutor do feito, com arrimo no poder diretivo do processo que detém (CLT, art. 765), pode determinar e proceder à inquirição das testemunhas com a inversão da ordem clássica prevista no CPC/1973, art. 413, de acordo com a distribuição do ônus probatório, conforme entenda cabível. Tal inversão não acarreta nulidade processual, sobretudo quando sequer há alegação da parte acerca da ocorrência de prejuízo resultante da prática do ato (CLT, art. 794).... ()

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