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Jurisprudência sobre
publicidade enganosa

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Doc. VP 230.3280.2852.2309

41 - STJ. Consumidor. Concorrência. Recurso especial. Direito empresarial e direito econômico. Direito da concorrência. Ação fundada em publicidade enganosa, proposta por sociedade empresária concorrente e não por consumidor. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Alegada violação do CDC, art. 38 não configurada. Normas relativas à publicidade previstas no Código de Defesa do Consumidor que se aplicam também à relação entre concorrentes e não apenas à relação com o consumidor. Normas que acabam por ampliar também a defesa da concorrência. Diálogo das fontes. Diálogo de coordenação e de adaptação sistemática entre direito da concorrência e direito do consumidor. CDC, art. 38 que, no entanto, não deve ser observado na relação concorrencial. Inversão do ônus da prova ope legis que não se justifica em relações concorrenciais. Norma que não apenas não representa incremento à defesa da concorrência como ainda, em determinadas circunstâncias, pode prejudicá-la. Súmula 182/STJ. CF/88, art. 170. CPC/2015, art. 373, § 1º. CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. CPC/2015, art. 1.022, II. CDC, art. 4º. CDC, art. 37, § 1º. Lei 9.279/1996.

A disposição do Código de Defesa do Consumidor acerca do ônus probatório da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária, a princípio, não se aplica em demanda envolvendo concorrência desleal. ... ()

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Doc. VP 230.3150.9850.0407

42 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. Servidores públicos federais. Valores recebidos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada. Restituição ao erário. Possibilidade. Lei 8.112/1990, art. 46. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara, em juízo de retratação, Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 302.4323.1475.2074

43 - TJSP. Prestação de serviços de telefonia e sistema «serasa limpa nome». Ação com preceitos declaratório e condenatório. CDC, art. 6º, IV e VIII. CDC, art. 37, § 1º. CDC, art. 43, § 1º. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 422.

Sentença de improcedência dos pedidos reformada. O programa «Serasa Limpa Nome» é ilícito, por violação ao direito à informação adequada, por constituir serviço praticado mediante publicidade enganosa e por autorizar a manutenção de débitos prescritos em banco de dados, nos termos do CDC, art. 6º, IV e VIII, CDC, art. 37, § 1º e CDC, art. 43, § 1º. Sistema cujo objetivo é o pagamento de débitos prescritos. A referência ao serviço de «limpar o nome» pressupõe que o nome do consumidor está negativado, o que não ocorre com débitos prescritos. A ré, todavia, ao distorcer o sentido e alcance da expressão coloquial «limpar o nome», que pressupõe negativação do nome do consumidor em banco de dados, por meio de informação de caráter publicitário, visa, em última análise, a fazer com que os consumidores paguem dívida prescrita, mas adotando método reprovável, induzindo os consumidores a erro a respeito de dado essencial do próprio serviço, cujo objetivo não é retirar a negativação (ou «limpar o nome»), mas sim pagar dívida prescrita, e que não tem o condão de gerar negativação (ou «sujar o nome»). Ao acreditarem os consumidores que seus nomes serão «limpos», em erro, pagam dívida prescrita. O serviço não afasta negativação ou não «limpa o nome», mas constrange ao pagamento de dívida prescrita. Violação à cláusula geral da boa-fé objetiva, em suas funções de controle (CCB/2002, art. 422. - abuso do direito) e como fundamento do regime contratual (CCB/2002, art. 422.). Precedentes desta 27ª Câmara de Direito Privado. Danos morais não comprovados, nos termos do Enunciado Administrativo 11/STJ. Pedidos julgados parcialmente procedentes.... ()

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Doc. VP 426.5885.6988.2574

44 - TJSP. APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES - PROPAGANDA ENGANOSA - Cabimento, tendo em vista que o caso trata de rescisão por culpa da promitente vendedora - Comprador que não foi constituído em mora - Propaganda enganosa - Configuração - Anúncio publicitário que informava sobre área verde exclusiva de 240 mil metros quadrados, com trilha ecológica e lindo lago - Empreendimento entregue sem a infraestrutura prometida - Área verde que não possui acesso restrito exclusivo e encontra-se separada por muro, não integrando o loteamento - Oferta que vincula o fornecedor - Precedentes envolvendo o mesmo empreendimento - Devolução integral dos valores pagos pelo lote, acrescidos do percentual de 20% sobre o montante devido, nos termos do previsto no contrato - Incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação - Sentença que fica integralmente mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. VP 230.2150.4780.5221

45 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Estelionato. Continuidade delitiva. Periculum libertatis justificado. Suficiência de cautelares do CP, art. 319. Agravo regimental não provido.

1 - A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato processual praticado (CPP, art. 313, § 2º). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (CPP, art. 312 e CPP, art. 315). ... ()

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Doc. VP 609.3404.1195.6814

46 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, registra-se que a decisão monocrática destacou que - a presente ação não versa sobre dispensa imotivada de empregado de empresas públicas e de sociedades de economia mista admitidos por concurso público (Tema 1022 do ementário do Supremo Tribunal Federal), pois a própria recorrente alega suposta ausência de vaga, ao fato de que o maior tomador de serviços da Reclamada (ESTADO DE MINAS GERAIS) determinou uma redução de 20% (vinte por cento) no seu contrato com a Reclamada, como informa o Ofício Circular SEPLAG/DCGC 1/2019, para fundamentar a dispensa do reclamante. 4 - No caso dos autos, verifica-se que, no caso dos autos conforme consignado na decisão monocrática, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista à fl. 548 não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo: «Importante esclarecer, contudo, que, ainda que não haja lei que determine a motivação do ato administrativo, tal é tanto mais recomendável em se tratando de atos discricionários. Justamente porque, embora o agente tenha a liberdade de eleger a situação fática geradora de sua vontade, maior segurança se proporciona aos administrados quando a motivação se encontra descrita expressamente no ato, o que inspira transparência, respeito ao princípio da impessoalidade e possibilidade de controle. Se o ato não corresponder à motivação, acaso falsa ou enganosa, o ato poderá ser anulado posteriormente com base na adoção da teoria dos motivos determinantes. Por outro lado, em relação à MGS, há incidência de normas estaduais que fizeram prever a indispensabilidade da motivação dos atos administrativos, as quais determinam a validade do ato de dispensa dos empregados da ré, empresa pública integrante da administração indireta, independentemente de discussões judiciais acerca ou não da necessidade de motivação em relação aos demais entes públicos, em todas as esferas do governo. [...] Como se observa, o motivo da dispensa da reclamante foi a ausência de demanda de vaga. O Ofício Circular SEPLAG/DCGC 1/2019 apresentado pela reclamada recomenda «a todos os órgãos anuentes ao Contrato Corporativo MGS que promova avaliação criteriosa quanto à manutenção dos postos de serviços de ASSESSOR ORGANIZACIONAL, ASSESSOR ESTRATÉGICO, ASSESSOR TÉCNICO, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO e ASSISTENTE OPERACIONAL". Consta ainda neste Ofício que «Para os demais postos de serviços solicitamos que seja promovido estudo visando a redução de 20% das despesas contratadas no Contrato Corporativo MGS considerando os postos de serviços ocupados por empregados da MGS no mês de janeiro/2019 (ID. 5bdfcfb - Pág. 1). A reclamada apresentou apenas um e-mail enviado pela Coordenadoria de Gente e Gestão solicitando a verificação de existência de vaga para o cargo de garçom na cidade de Belo Horizonte e região metropolitana para realocação de empregado (ID. d6f01bc - Pág. 7). Todavia, não vislumbro nenhuma evidência de que a reclamada tenha realizado o devido procedimento administrativo formal para a dispensa do reclamante. O «Comunicado de Dispensa, anexado no ID. d6f01bc - Pág. 4, indica os motivos da rescisão contratual, conforme já analisado. Contudo, consta no referido documento a anotação de que «o presente desligamento está em consonância como art. 1º da Resolução 23 de SEPLAG de 04 de maio de 2015, bem como a decisão proferida pelo STF EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998 PIAUÍ, (...) que fixou entendimento que Empresas Públicas não necessitam instaurar processo administrativo ou prévio contraditório para demissão de empregados". Logo, tem-se provado que a reclamada não realizou o devido procedimento administrativo, de modo que não foram garantidos ao reclamante os direitos à ampla de defesa e ao contraditório. Assim, não se pode imprimir validade à dispensa efetuada, vez que desprovida do prévio procedimento administrativo, em que se tenha assegurado ao autor a ampla defesa e o contraditório. Pondero que o art. 2º, III da Resolução 40/2010 da SEPLAG, prevê a desnecessidade de instauração de procedimento administrativo nas hipóteses de programas de redução de custos, desde que amparados por estudos econômicos e financeiros da entidade que contemplem a necessidade de corte de pessoal, baseados em critérios impessoais e objetivos. Veja-se: «Art. 2º A dispensa sem o devido procedimento administrativo poderá ser admitida quando baseada em critérios objetivos, tais como: (...) III - no contexto de programas de redução de custos, amparados por estudos econômicos e financeiros da entidade que contemplem a necessidade de corte de pessoal, baseados em critérios impessoais e objetivos; ou (...) No entanto, não vislumbro a comprovação acerca de critérios objetivos que tenham justificado o rompimento do contrato do autor. Sequer foi apresentado qualquer estudo econômico e financeiro realizado previamente à dispensa do obreiro que pudesse amparar a demandada. A reclamada deveria, pelo menos, ter municiado o procedimento administrativo de prova consistente acerca de eventual impossibilidade de manutenção do emprego, com a apresentação: (i) da relação dos empregados que desempenham a mesma função da reclamante e os possíveis locais de lotação desse pessoal, tornando evidente o preenchimento de todos os postos de trabalho e, consequentemente, o gasto desnecessário e ineficiente com mais um trabalhador; (ii) dos critérios utilizados que levaram à dispensa da autora, e não de outro empregado, como eficiência, competência e conduta; (iii) dos estudos econômicos e financeiros que corroborassem a alegada necessidade de redução de seu pessoal, em conformidade com o disposto no, II do art. 2º da Resolução 40/10. Nada disso foi apresentado, não comprovando tampouco a reclamada que houve a realização de procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse contexto, não há como validar a dispensa efetuada, eis que desprovida do prévio procedimento administrativo, em que se tenha assegurado ao autor, de forma efetiva, a ampla defesa e o contraditório, bem como porque ausente a documentação exigida pelo art. 2º, III da Resolução 40/2010-SEPLAG, vigente à época da dispensa. Ainda que assim não fosse, tem-se que a reclamada não comprovou a realização do «estudo visando a redução de 20% das despesas contratadas previsto no Ofício Circular SEPLAG/DCGC 1/2019. Destarte, por qualquer ângulo que se observe, tem-se que a dispensa do reclamante foi inválida, vez que não precedida do devido procedimento administrativo, tampouco tendo sido realizado o estudo para redução das despesas previsto no Ofício Circular SEPLAG/DCGC 1/2019. A teoria dos motivos determinantes consolidou o entendimento de que o ato administrativo está vinculado aos motivos declarados. Assim, se restarem inverídicos, o ato será nulo, como se verifica no presente caso, com o afastamento da justa causa. 5 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 221.2120.7828.9450

47 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Publicidade enganosa. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Julgamento ultra petita. Inexistência. Divergência jurisprudencial não comprovada. Decisão mantida. CDC, art. 37, § 1º.

1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 1.022 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()

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Doc. VP 221.2120.7629.6438

48 - STJ. Processo civil. Agravo interno no recurso especial. Devolução em dobro. Culpa. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/STJ. ... ()

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Doc. VP 221.1160.2111.8531

49 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Policial que atende o celular de investigado e se passa por ele para induzir corréu a erro e efetuar prisão em flagrante. Sigilo das comunicações telefônicas. Violação. Ilicitude das provas colhidas. Teoria da desco berta inevitável. Inaplicabilidade. Ordem concedida.

1 - Ao dispor que «é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, o art. 5º, XII, da Constituição estabeleceu uma regra geral de proteção ao sigilo das comunicações telefônicas e criou a possibilidade excepcional da sua relativização, na forma da lei. Vale dizer, enquadrar- se nos termos da lei (no caso, a Lei 9.296/1996) é um requisito para que a quebra do sigilo de comunicações telefônicas seja válida, como ressalva à regra geral de inviolabilidade, pois é só dentro dos limites legais que se admite a relativização da garantia fundamental. Em contrapartida, violar esse sigilo fora das hipóteses previstas pelo legislador implica a ilicitude da diligência, e não a sua validade. ... ()

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Doc. VP 221.1110.9662.8522

50 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Ausência de ilegalidade.

1 - A gravidade do crime pelas suas circunstâncias pode justificar a medida de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, como no caso em que o denunciado, em acentuado desvalor da conduta, desferiu diversos golpes com um pedaço de madeira contra a vítima, seu vizinho, pessoa de 60 anos de idade, que se encontrava embriagado gritando e batendo em seu portão por engano, oportunidade em que, mesmo com a vítima caída ao solo, continuou recebendo golpes, tendo o recorrente se evadido do local após o crime. ... ()

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