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Jurisprudência sobre
prova documental peticao inicial

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Doc. VP 230.6190.5161.9599

51 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Policial rodoviário federal. Demissão. Pad instaurado por denunciante identificado. Responsabilidade pessoal pela infração disciplinar. Ato de improbidade e crime contra a administração. Alteração da capitulação legal. Possibilidade. Alegação de suspeição de membro da comissão processante. Vício não demonstrado. Regularidade do procedimento. Ordem denegada.

1 - Segundo a jurisprudência do STJ, mesmo a denúncia anônima autoriza a instauração, de ofício, de procedimento administrativo disciplinar para apurar a plausibilidade de seu conteúdo. Assim, com mais razão, deve a Administração levar a sério a queixa formulada por cidadão que se apresenta e se identifica à autoridade competente, relatando os fatos que presenciou e que, em tese, sugerem a prática de ilícito administrativo e crime, cometidos por agente público no exercício da função. ... ()

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Doc. VP 649.6424.6373.0400

52 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO (BANCO BRADESCO S/A.). LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. SÚMULA 452/TST. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que julgou aplicável a prescrição parcial no tocante à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância do plano de cargos e salários implementado em 1998, adotando a seguinte motivação: « A reclamante foi admitida pelo Banco Bameridus do Brasil S/A. (sucedido pelo Banco HSBC e, posteriormente, pelo Banco Bradesco S/A.) em 16.10.1995, para exercer a função de «Escriturária II, sendo despedida sem justa causa em 28.10.2020, com projeção do aviso prévio para o dia 26.01.2021 (CTPS, ID. 2a8361a - Pág. 3 e TRCT, ID. 8c23679). Na petição inicial, a autora informou que, em julho de 1998, o reclamado implementou um Planejamento Formal de Carreiras e um Plano de Cargos e Salários (PCS/1998), estabelecendo Tabelas Salariais, nas quais os funcionários foram enquadrados de acordo com o nível do cargo ocupado. Afirmou que foi preterida em relação aos demais funcionários, não tendo o seu salário reajustado conforme as tabelas e os níveis salariais editados, ferindo o princípio da isonomia. Postulou o pagamento de diferenças salariais. A lesão decorrente da não observância do Plano de Cargos e Salários implementado em 1998 para o pagamento dos salários da reclamante não se configura em ato único do empregador capaz de atrair o entendimento expresso na Súmula 294/TST. O dano é sucessivo e continuado, renovando-se mês a mês, já que o salário é auferido repetidamente de forma incorreta, não se cogitando de prescrição total « (fls. 1249/1250). Quanto ao tema acima delimitado : Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência pacificada no âmbito do TST, firmada na Súmula 452/TST, segundo a qual, « Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês «. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu ter ficado devidamente comprovada a implantação de Plano de Cargos e Salários em 1998 (no âmbito do banco sucedido pelo ora agravante e àquela época empregador da reclamante), ainda que inexistente homologação pelo Ministério do Trabalho. 2 - Consignou textualmente o TRT que « A reclamante foi admitida em 16/10/1995 pelo então empregador Banco Bamerindus do Brasil S/A. Houve inequívoca sucessão de empregadores, pelo HSBC - Bank Brasil S.A e, finalmente, pela reclamada Bradesco S/A. De acordo com a CTPS da reclamante, esta exerceu, durante o período imprescrito, as funções de gerente adjunto de aquisição, gerente pessoa física III (a contar de 01/10/2016), e de gerente pessoa jurídica III (a contar de 01/09/2017). Feitas essas considerações, observo que a prova documental demonstra, de forma inequívoca, a implantação de um plano de cargos e salários no ano de 1998. De notar que a autora junta aos autos cópia de informativo da reclamada, datado de abril de 1998, que indica a implementação de um novo plano de cargos e salários, com suporte da Consultoria Hay, prevendo o enquadramento dos 17.000 funcionários da agência, bem como que a implantação do PCS ocorreria no mês de abril de 1998 (ID. 67262f5). No mesmo sentido, a carta circular datada de maio de 1999 (ID. 3341302) (...). Verifico, ainda, que a ficha de registro do funcionário João Marcos Dame de Souza evidencia que, em 15/07/1998, houve o reenquadramento no PCS 1998 que importou na alteração do seu salário de R$ 555,19 para R$ 950,82 (fl. 80). Ressalvo que a necessidade de homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho prevista na Súmula 6/TST é aplicável apenas para os fins previstos no parágrafo 2º do CLT, art. 461 (ou seja, para fins de impedir eventual pretensão de equiparação salarial, conforme texto vigente antes das alterações da Lei 13.467, de 2017). Nesse contexto, resta manifesta a implantação do plano de cargos e salários, que passou a integrar o patrimônio jurídico da reclamante «. 3 - Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que, para acolher a tese recursal de que não ficou comprovada a existência de um plano de cargos e salários implantado pelo então empregador da reclamante em 1998, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Ademais, cumpre registrar que, tendo sido a matéria decidida com esteio nas provas efetivamente produzidas nos autos, depara-se com a impertinência temática dos dispositivos tidos como vulnerados, os quais versam sobre distribuição do encargo probatório (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO (BANCO BRADESCO S/A.). LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO AO art. 5º, INCISO II, DA CF/88 CONFIGURADA. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 6 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 7 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 8 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional - ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido à parte reclamante - incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 125.1221.0686.6712

53 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. BANCO DO BRASIL. ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE LEI E CONTRARIEDADE À SUMULA DE NATUREZA PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DIRIGIDOS AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RESCINDENDA CALCADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-I TRANSITÓRIA 69. 1. No processo matriz, o Órgão julgador conheceu do Recurso de Revista interposto pelo ora réu, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos relacionados à atualização dos proventos decorrentes do Plano de Incentivo à Aposentadoria. 2. Não cabe ação rescisória para atacar o conhecimento do Recurso de Revista, calcado em violação do CLT, art. 896 e contrariedade às Súmulas nos 126, 296, 297, 337 e 422 deste Tribunal Superior. A ação rescisória é admissível no caso de não conhecimento do referido apelo, pela análise de seus pressupostos extrínsecos, porque essa hipótese está contemplada no art. 966, § 2º, II, do CPC. Não cabe, todavia, para enfrentamento de seus requisitos intrínsecos, por não se amoldar ao referido dispositivo. Assim, se não cabe ação rescisória para atacar, por exemplo, acórdão prolatado em Recurso de Revista não conhecido, pela aplicação de súmula de natureza processual - por não se tratar de uma decisão de mérito -, não deve caber igualmente tal medida quando fundada na alegação de existência de vício processual, que deveria ter obstado o exame de mérito propriamente dito. 2. Some-se, a essa abordagem, o fato de que o manejo de ação rescisória contra decisão baseada em súmula - admitindo-se aqui que tais verbetes alcançam o status de norma jurídica, com menor autoridade, em coerência com o sistema adotado no CPC/2015, art. 927 - tem regência excepcional, o que impõe a observância das restrições constantes dos, §§ 5º e 6º do CPC/2015, art. 966. A ideia da existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que fundamentou a súmula, prevista no referido § 6º, remete forçosamente aos precedentes que lhe deram origem. Nessa medida, cumpre ao autor da ação rescisória investigar as circunstâncias de fato e de direito que permearam a solução jurídica preconizada na referida súmula e, a partir dessa compreensão, evidenciar a existência de distinção, de modo a demonstrar que o caso concreto não comporta a sua aplicação. Essa diretriz não se harmoniza com a ideia de contrariedade às súmulas de direito processual, já que a aplicação desses verbetes é voltada, por excelência, às nuances e particularidades do caso concreto. Não é o caso, portanto, de admissão da ação rescisória, com base no, V do CPC/2015, art. 966, quando o fundamento consiste em verbetes jurisprudências de natureza processual, no que diz respeito, ao menos, à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de natureza extraordinária. Tal entendimento parece mais consentâneo com o que dispõem os §§ 5º e 6º do CPC/2015, art. 966, bem como afasta o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal. 3. Lado outro, do ponto de vista substancial, o Órgão julgador apenas se manteve alinhado com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não havendo, portanto, pronunciamento acerca da existência de alteração contratual lesiva ou de outros aspectos abordados na presente demanda. Ademais, para reconhecer premissas diversas daquelas que foram adotadas na Orientação Jurisprudencial Transitória 69 da SBDI-1 seria necessário o revolvimento de fatos e provas. 5. A compreensão de que houve alteração na estrutura do Plano de Cargos e Salários Comissionados do Banco do Brasil não configura elemento surpresa, pois decorreu da análise das normas internas debatidas pelas partes. Do mesmo modo é a ilação de que essa alteração não alcança os inativos. Essas questões envolvem o cerne da controvérsia, objeto da lide originária, não havendo espaço para se cogitar de elemento surpresa. Incólumes, nesse sentido, os CPC/2015, art. 10 e CPC art. 496. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DE FATO NÃO ALEGADO NO PROCESSO MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo lição de José Carlos Barbosa Moreira, o «documento novo apto a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgado «não se refere à descoberta pelo interessado, de fato cuja existência ignorasse e, por isso, não tenha alegado no processo anterior, o que se permite é que a parte produza agora a prova documental, que não pudera produzir, de fato alegado; não se lhe permite, contudo, alegar agora fato que não pudera alegar, mesmo que por desconhecimento. 2. No caso concreto, o ora autor não alegou, nos autos do processo matriz, a existência dos fatos cuja veracidade pretende demonstrar com a apresentação dos documentos novos. Nesse sentido, extrai-se da petição inicial da reclamação trabalhista que o autor buscou demonstrar que o Banco do Brasil não estaria cumprindo com a obrigação que assumiu mediante o Plano de Incentivo à Aposentadoria, nos termos da norma que o instituiu. Já, nesta ação rescisória, o autor busca comprovar a erronia da decisão, valendo-se de argumentos novos para confrontar os fundamentos calcados na Orientação Jurisprudencial Transitória 69 da SBDI-1, que a fundamentou. Nesse propósito, o autor evidencia a índole recursal de sua narrativa, com documentos que, além de não provada a impossibilidade de sua apresentação na ação originária, não se qualificam para os termos do VII do CPC/2015, art. 966. ERRO DE FATO. CPC/2015, art. 966, VIII. INEXISTÊNCIA DO NOVO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. Para a configuração de erro de fato, é necessário que, entre outros requisitos, não haja controvérsia sobre o fato apontado como fundamento para o corte e que sobre ele não haja pronunciamento judicial. No caso, dos argumentos lançados pelo autor, no capítulo em epígrafe, apenas o que diz respeito à inexistência do novo plano de cargos comissionados parece guardar alguma sintonia com a causa de pedir prevista no referido dispositivo legal. Não há, todavia, como apreender que escapou do Órgão julgador a percepção de que o acenado plano de cargos comissionados nunca existiu e, ainda, que sobre esse fato não houve controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Ao revés. A Turma, ao aplicar a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 69 da SBDI-1, nada mais fez do que enfrentar a real controvérsia submetida ao seu crivo, qual seja: a de reconhecer que houve, diversamente do que sustentado, alteração na estrutura do plano de cargos comissionados do Banco do Brasil e que dele não se depreende o direito vindicado. A tentativa de demonstrar que não se tratou de alteração ou de novo plano de cargos e salários, quando muito, poderia revelar a ocorrência de erro de julgamento. Pedido de rescisão julgado improcedente.

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Doc. VP 795.4309.2859.9591

54 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA 337/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista, fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial, não se viabiliza, pois os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, pois não apresentam a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula 337, «a, do TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADOÇÃO DO PERÍODO COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no CLT, art. 74, § 2º deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula 338/TST, I). 2. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 3. Não obstante, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, consignou que os controles de frequência apresentados abrangeram a maior parte do contrato de trabalho, enquanto que o autor ratificou a anotação correta dos referidos registros, não havendo nenhum indício de substancial modificação da jornada cumprida no pequeno período em que ausente a prova documental. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao apreciar o conjunto da prova e decidir pela apuração das horas extras com lastro nos controles de frequência apresentados, não contrariou a Súmula 338/TST, I, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que, «Além de o autor, em impugnação à defesa, não ter apontado qualquer diferença que entende ser devida a título de minutos residuais, registrados nos cartões de ponto, o que implica em preclusão da matéria nesta instância recursal, deve-se considerar que a compensação da jornada de trabalho foi também prevista nos instrumentos coletivos de trabalho, particularidade não considerada pelo recorrente. E, ainda, que, «além de o tempo médio extraído da prova testemunha não exceder aquele previsto no art. 58, § 1º, da CLT. 2. Delineadas essas premissas fáticas, é de se notar que o acolhimento da pretensão do recorrente - que tem direito ao recebimento de horas residuais extras - efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA DIREITO ÀS HORAS «IN ITINERE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que «é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades. (RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito às horas extras «in itinere. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 367.8221.6980.1395

55 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA 1- O recurso de revista atende ao disposto no art. 896, § 1ª- A, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2- O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que são «Válidos. por conseguinte, os registros de horário inseridos nos cartões de ponto acostados aos fólios processuais eletrônicos, os quais cobrem a integralidade do período laboral reclamado. Não obstante, como bem pontuou o Juízo a quo, um exame mais minucioso dos aludidos espelhos de ponto revela que, «em vários documentos acostados, não há a assinalação do intervalo intrajornada (fl. 426), sendo certo que «o preposto admitiu a possibilidade de não haver o gozo integral do direito, conquanto referencie o pagamento indenizado pela empresa (fl. 427). A autoridade sentenciante acertadamente pontuou, outrossim, que, em tal caso, fundamental era a comprovação da concessão dos intervalos, mesmo parciais, na prova documental para permitir a inferência entre a violação do CLT, art. 71 e a indenização efetivamente paga! (fl. 427), do que não cuidou, todavia, a empresa acionada. Evidente, pois, a irregularidade na concessão da pausa intraturno ao demandante, seja pela sua supressão integral em algumas oportunidades, seja pelo gozo meramente parcial em outras ocasiões, conforme registros consignados nos cartões de ponto apresentados . A confirmação do condeno patronal ao pagamento de verba trabalhista correlata é, pois, medida que se impõe, observadas, não obstante, as adequações que se passa, de logo, a expor. 3- Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 4- Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1- O recurso de revista atende ao disposto no art. 896, § 1ª- A, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017) . 3 - No caso concreto, o TRT ressaltou que não prospera a pretensão de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois houve apenas sucumbência parcial. Assentou que «somente a improcedência total do pedido importa em sucumbência do autor, não sendo esta, todavia, a hipótese dos autos. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi incluído o art. 791-A, §3º, na CLT, com a seguinte redação: « Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários «. 5 - Ao interpretar o citado dispositivo, esta Corte Superior entende que o acolhimento parcial do pedido ou em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura sucumbência parcial, de modo a atrair, como entendeu o Regional, a incidência do § 3º do CLT, art. 791-Acom o escopo de arbitrar-se honorários de sucumbência recíproca. Julgados. 6 - Assim, tem-se que a sucumbência do reclamante apenas quanto a parte do pedido de horas extras( intervalo intrajornada) deferido não enseja sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 6 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 7 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 8 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II . 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 241.0744.6633.6062

56 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DECONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, considerando a jornada de trabalho indicada na petição inicial. A Turma julgadora consignou os seguintes fundamentos: «As reclamadas não se desvencilharam do seu ônus probatório de demonstrar os horários de trabalho do autor, pois não colacionaram aos autos todos cartões de ponto do reclamante. Ademais, ao contrário do que alegam, houve impugnação específica do reclamante em relação aos os documentos juntados aos autos, ID77bc4cf, nota-se a juntada de somente alguns espelhos de ponto do Reclamante estes relativos a alguns meses do ano de 2012, dos autos a maioria não possuem a assinatura do Reclamante e contém jornadas de trabalho que não representam a realidade vivenciada pelo mesmo ficando desde já especificamente impugnados. (vide réplica às fls. ) Compulsando os cartões de fls. 136/141 e 264/ (juntados de forma desordenada), verifica-se que eles não abrangem todo o pacto laboral, apenas alguns meses do ano de 2012 (havido de 01/06/2010 a 31/11/2015). Ora, se o empregador deixa de apresentar em juízo prova documental obrigatória da jornada de trabalho (como se infere de fls. 135/139 e 264/270), emerge presunção favorável à tese inicial obreira (Súmula 338, I, do C. TST), que pode ser infirmada. Acresça-se a isso a presunção ficta da segunda reclamada e a prova oral de fls. 354/355, tendo o preposto das reclamadas declarado que não sabe dizer qual a jornada o reclamante praticava e nem as folgas que lhe eram concedidas . É certo que o desconhecimento, pelo preposto, dos fatos tratados acarreta a confissão ficta (relativa) das reclamadas. Tendo em vista a confissão ficta, em razão do desconhecimento do preposto acerca da frequência do trabalho, aliado à presunção de veracidade que emergiu da ausência dos controles de frequência do pacto laboral, correto o reconhecimento da jornada e o deferimento das horas extras nos termos e pelos parâmetros definidos pela origem (fl. 480/481). Não hátranscendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não hátranscendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não hátranscendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, consideradas as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, não se verifica o desrespeito do TRT à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - A parte, nas razões do recurso de revista, requer o reconhecimento da improcedência do pedido de adicional de periculosidade, tendo em vista a desconformidade do acórdão do Regional com a prova técnica. Afirma, ainda, que sendo a perícia o único meio apto a comprovar o labor em condições perigosas, nenhuma questão deveria ser remetida à prova oral, a qual sequer comprovou frequência ou o efetivo labor do autor com linhas energizadas. 2 - Os trechos transcritos no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria controvertida foram os seguintes: «De início, vale pontuar que a prova de periculosidade é essencialmente técnica e, nestes autos, não há quaisquer elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões, ratificadas nos esclarecimentos complementares. (...) Coube à prova oral o deslinde da questão acerca da frequência do trabalho obreiro com linhas energizadas e desse encargo processual o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente". 3 - Como se vê, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial aqueles trechos em que ficou assentada a análise das provas pericial e testemunhal, que ensejou o reconhecimento do direito do reclamante ao adicional de periculosidade. 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, o TRT determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, a TR. O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, porém a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da Lei 8.177/91, art. 39. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, o TRT determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, a TR. 6 - O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, porém a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 593.3047.3622.2550

57 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - O reclamante aduz que o Regional violou os arts. 832 da CLT, 489, II e § 1º, VI, do CPC e 93, IX, da CF/88 ao deixar de responder a indagações realizadas em embargos de declaração opostos na instância ordinária. Sustenta que tais omissões representam negativa de prestação jurisdicional, já que teriam inviabilizado o aprofundamento probatório adequado à lide. 2 - Foram cumpridos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, já que transcritas as indagações realizadas em embargos de declaração, e transcritos os trechos do acórdão de julgamento de tal recurso. 3 - Apesar da ausência de resposta aos questionamentos lançados na peça dos embargos declaratórios, o Regional havia enfrentado, de forma suficiente, na fundamentação do acórdão regional objeto dos embargos declaratórios, a matéria insculpida naquelas indagações. Afinal, a indagação a respeito dos controles de frequência não teve substância suficiente a demonstrar omissão por parte do Regional. Ademais, o questionamento sobre a validade do apontamento de irregularidades sobre os controles de frequência e sobre a suficiência do depoimento testemunhal é genérico, uma vez que não se associa a eventual exame contraditório, obscuro ou omisso perpetrado pelo Regional. Por fim, a respeito da prestação de horas extraordinárias em número capaz de descaracterizar o banco de horas e de modificar o regime de descansos semanais remunerados, o questionamento lançado pelo Regional é dissociado da substância do entendimento adotado no acórdão recorrido. 4 - Não havendo circunstâncias configuradoras de negativa de prestação jurisdicional, a análise da transcendência tem resultado negativo, inclusive por não haver ofensa a entendimento predominante desta Corte como consequência da fundamentação adotada pelo Regional. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. 1 - O reclamante alega que o Regional violou os arts. 59, § 2º e 5º, 67 e 611-A da CLT, 1º, III e IV, 6º, 7º, XIII, XV, XXII, XXVI, 170 e 225, da CF/88, bem como contrariou a Súmula 338/TST, I e a OJ 410 da SbDI-I do TST ao manifestar o entendimento de que o substrato fático probatório não conduz à conclusão de que foram prestadas horas extraordinárias. Sustenta o labor acima de duas horas diárias durante determinado período contratual, o qual teria provocado a nulidade do banco de horas implementado. 2 - O Regional analisou a exigibilidade do pagamento de horas extraordinárias e a validade do banco de horas implementado à luz das provas produzidas ao longo da fase instrutória. Para o Regional, o reclamante não apontou suficientemente, no momento oportuno, as diferenças que ensejariam o pagamento de tais parcelas, e que os controles de frequência (prova documental) não demonstram o excesso de jornada alegado na petição inicial. Ainda, o TRT consignou que fichas financeiras juntadas pela reclamada demonstram a quitação de horas extraordinárias eventualmente prestadas no período contratual discutido. O TRT não consignou circunstâncias que conduzam ao raciocínio de que as horas extraordinárias pontualmente prestadas ao longo do contrato de trabalho tenham sido suficientes a, em aliança com outros fatos, invalidar o banco de horas. 3 - Enquanto o Regional consigna a ausência de apontamento, nem sequer por amostragem, de diferenças de horas extraordinárias, o reclamante norteia a argumentação recursal no fato de ter laborado em quantidade de horas extraordinárias não respaldada pelo material fático probatório registrado e tomada em consideração pelo Regional. Logo, para que se examinasse a suposta violação dos dispositivos e enunciados jurisprudenciais invocados, seria imprescindível a modificação do entendimento adotado pelo Regional mediante reanálise do material probatório. Dessa forma, é incidente o óbice da Súmula 126/TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 383.0645.7650.5686

58 - TST. I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. 1 - Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, porque não atendido o requisitos previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista quanto a alegada contrariedade à Súmula 338/TST, I. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. 1 - No caso concreto o TRT decidiu que «não procede a alegação de desconsideração dos controles de jornada, para os poucos meses em que não vieram aos autos, isso porque, considerando a retidão da prova documental carreada, infere-se que a jornada neles consignada também se estendeu aos demais períodos, conforme entendimento consubstanciado na OJ 233, da SBDI-1, do C. TST . 2 - O TRT não decidiu contra o reclamante com base na prova produzida - presumiu contra o reclamante a partir da prova produzida. O TRT disse que foram juntados cartões de ponto pela empresa quanto a determinados períodos e, como nesses períodos estava tudo regular, presumiu que também teria sido regular o controle de jornada nos períodos em que não foram juntados cartões de ponto. Porém, nos períodos em que os controles não foram juntados, é devido o pagamento das horas extras. 3 - Não é o caso da OJ 233 da SBDI-1: «A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período «. Nessa matéria a presunção pode ser favorável ao trabalhador, mas não contrária ao trabalhador (porque o ônus da prova de juntar cartões de ponto é da empresa). 4 - O CLT, art. 74, § 2º é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer, nos seguintes termos: « Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso « (redação aplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado em 2012, ou seja, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017) . 5 - Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. 6 - A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. Se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. 7 - Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras, nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, tampouco presumir que o horário indicado nos cartões de ponto apresentados se estende ao período em que não apresentados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. Julgados. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 129.6913.0389.4952

59 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no CLT, art. 74, § 2º deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula 338/TST, I). 2. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 3. Não obstante, a Corte Regional consignou, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, que « a demandada acostou aos autos a maioria dos controles de ponto do autor, por ele preenchidos e assinados, contendo anotações variáveis e registros de horas extras e de folgas semanais, bem como seus holerites, os quais indicam o pagamento de sobrelabor . Asseverou que a empregadora se desvencilhou a contento de seu ônus probatório, sendo que, para os controles de ponto faltantes, aplicou o teor da Orientação Jurisprudencial 233 da SbDI-1 do TST. Ainda, registrou que « cabia ao recorrente, portanto, infirmar a prova documental, seja por meio de oitiva de testemunhas ou apontamento de diferenças. Todavia, de referido encargo não se desincumbiu, eis que a prova oral restou dividida e divergente . 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao apreciar o conjunto da prova e decidir pela apuração das horas extras com lastro nos controles de frequência apresentados, não contrariou a Súmula 338/TST, I, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 975.4222.4467.2077

60 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17 HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância da Súmula 126/TST, uma vez que a questão foi dirimida com base no conjunto fático probatório dos autos, o que impede o seu exame por esta Corte Superior; ainda porque não se verifica violação direta dos dispositivos indicados e nem as contrariedades apontadas pela parte; os arestos apresentados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, na medida em que inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST, porquanto não abarcam as mesmas circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido e também porque não citam o órgão prolator da decisão, o que colide com os termos da Súmula 337, IV, c, desta Corte. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que não se trata de fatos e prova e que os arestos são específicos e renova as matérias de fundo do recurso de revista. 3 - Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II. Acrescente-se também a Súmula 283/STF, 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TOCANTE ÀS MATÉRIAS «DIFERENÇAS DE PRÊMIO, «SISTEMA DE CONTROLE DA JORNADA E «PRÊMIOS RED 1 - Não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, no acórdão do recurso ordinário, nos seguintes termos: quanto à jornada laboral, o TRT registrou que a reclamada apresentou os cartões de pontos, os quais continham horários de entrada e saída variáveis e, inclusive, com a assinatura do reclamante e, além do mais, a prova oral ficou dividida e não foi convincente no sentido de desconstituí-los, sendo decidida em desfavor do reclamante, pois o ônus da prova, nesse caso, incumbia a ele. No tocante à invalidação do sistema de jornada da reclamada, foi consignado que a perícia em tecnologia da informação, atestou que o registro de ponto da empresa é seguro e que sua base de dados tem softwares homologados. 3 - No tocante aos prêmios «RED «, o TRT disse que, embora a reclamada não tenha juntado aos autos esses documentos, não há nas fichas financeiras do reclamante nenhum pagamento sob o título «RED ou prêmio extra, prevalecendo a tese defensiva de que tal parcela representa um percentual de remuneração variável paga ao vendedor; disse ainda que, considerando-se a petição inicial, o reclamante sempre receberia valores decrescentes a título de premiação, mas as fichas financeiras demonstram realidade diversa; observando-se a evolução, constata-se uma variação da remuneração variável, muitas vezes maior de um mês para outro. Inclusive, pelas alegações da petição inicial, o reclamante teria recebido o valor máximo, conforme alegado, a título de prêmios por objetivo, o que não se verifica nos autos. Entendeu o TRT que a sazonalidade nas vendas durante os meses do ano, as particularidades de cada localidade, constituem características inerentes aos produtos oferecidos pela empresa (refrigerantes, dentre outros), sendo consequência lógica e razoável a variação de metas ente os meses do ano (inverno ou verão se for trabalho em uma praia), o que demonstra ajuste de mercado. Concluiu dizendo que «... o reclamante pretende se valer da omissão da reclamada na apresentação de determinada documentação (fato constatado em processos anteriores), para criar uma tese desprovida de veracidade e, até mesmo, de razoabilidade". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO TEMA «PRÊMIOS PAGOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/17 DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS - MÉDIA DA JORNADA CONSTANTE NOS CARTÕES DE PONTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na assertiva de que as matérias foram decididas com base no conjunto fático probatório dos autos, o que impede o seu exame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST); os preceitos apontados pela parte não foram violados diretamente; por outro lado, os arestos indicados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, uma vez que inespecíficos, a teor da Súmula 296 deste Tribunal, porque apresentam circunstâncias diversas da discutida nos autos e, ainda, não atenderam ao determinado na Súmula 337, IV, b e c, do TST e no art. 896, §8º, da CLT, na medida em que não declinam o órgão prolator da decisão e nem a fonte ou repositório onde foi publicada. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que ocorreram as violações dos dispositivos indicados no recurso de revista e que os arestos apresentados são específicos (Súmula 296/TST) e renova as matérias de fundo do recurso de revista. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas . 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Incidência também da Súmula 283/STF. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. OITIVA DO RECLAMANTE. FACULDADE DO JULGADOR. CERCAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA QUESTÃO DE DIREITO 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao recurso de revista da reclamada. Entendeu que a oitiva pessoal das partes, constitui faculdade do julgador. Disse que o indeferimento do depoimento do reclamante nenhum prejuízo trouxe às partes porque os pontos controvertidos aduzidos na petição inicial e na contestação e as provas dos autos reforçaram a desnecessidade da oitiva das partes para a busca da verdade real. Assim, concluiu que não houve cerceamento do direito de defesa. 2 - Delimitação do acórdão recorrido: «A oitiva do depoimento das partes é uma faculdade do julgador. Com mais razão quando desnecessária para formação de seu convencimento, logo, não constitui cerceio do direito de defesa sua dispensa. O CLT, art. 848 não dá margens para divergências interpretativas, muito menos para aplicação subsidiária e/ou supletiva do CPC, senão vejamos: Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (sublinhei) No caso, houve oportunidade de produção probatória de forma igualitária. Para essa conclusão, basta uma simples leitura das assentadas de ID- ddaed6f de ID- 8e32180. Na primeira, o(a) magistrado (a) recebeu a defesa; consignou prazo para juntada de prova documental (e para manifestação sobre as porventura juntadas); e fixou diretrizes para o arrolamento de testemunhas, entre outros. Na segunda, acolheu requerimento de utilização de prova emprestada; ouviu as testemunha presentes (de ambas as partes) e, na presença das partes, encerrou a instrução processual. Diante desse cenário, forçoso concluir que o indeferimento do depoimento do reclamante não obstou produção probatória e/ou confissão. Os pontos controvertidos foram aduzidos na peça de ingresso e de resistência; e as provas constantes nos autos reforçam a desnecessidade da oitiva das partes para a busca da verdade real, parecendo-me relevante registrar que a confissão também se submete a valorização dentro do conjunto probatório, porque, como toda prova, não é um fim em si mesmo. Não fosse isso suficiente - o que não é o caso -, não se declara nulidade sem prejuízo (CLT, art. 794) . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRÊMIOS PAGOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST 1 - Há transcendência políticaquando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - No caso concreto, o Tribunal Regional equiparou os prêmios às comissões e entendeu que ambos «... são integrantes do complexo remuneratório e constituem a parte variável da remuneração obreira. É que, a composição da remuneração por uma parte variável tem inferência no teor das fichas financeiras colacionadas aos autos, nas quais consta o pagamento de valores, cujo quantum relativiza-se com as entregas realizadas, seja qual for a nomenclatura adotada pela demandada, se prêmios ou comissões. Importante pontuar que o escopo da Súmula 340 do C. TST reside na forma de remuneração recebida e não no modus operandi da prestação de serviços. Se o autor recebe também pagamento variável, sobre este deve ser aplicado apenas o adicional de remuneração do serviço suplementar . 3 - Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de reconhecer que os prêmios pagos em razão do atingimento de metas não possuem a mesma natureza jurídica das comissões, integrando a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável, em tal circunstância, o entendimento consolidado na Súmula 340/TST e na Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-I, ambas deste Tribunal. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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