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Jurisprudência sobre
prova documental peticao inicial

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Doc. VP 840.1465.3235.5099

41 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. PANDEMIA DA COVID-19. APRESENTAÇÃO DA DEFESA APÓS O PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. REVELIA. EFEITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCEDIMENTO ADOTADO COM RESPALDO NO art. 6º DO ATO 11 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE 23 DE ABRIL DE 2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A conduta do Magistrado de primeiro grau de determinar a intimação da empresa ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a prova documental que entender necessária, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato alegada na petição inicial, consoante arts. 335, 337 e 344 do CPC, ocorreu com respaldo no art. 6º do Ato 11 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 23 de abril de 2020. Tal regulamentação decorreu do contexto excepcional da pandemia do novo Coronavírus, tendo como um dos seus objetivos prevenir o contágio das partes, advogados, testemunhas, servidores, juízes, demais operadores do Direito, trabalhadores terceirizados, entre tantas outras pessoas que, habitualmente, circulavam nos corredores dos Tribunais Regionais do Trabalho. De forma concomitante, também teve como finalidade viabilizar o funcionamento desta Especializada, reduzindo as consequências da pandemia no acesso ao Poder Judiciário e na celeridade da entrega da prestação jurisdicional. Neste contexto, o procedimento adotado pelo Juiz de primeiro grau, com amparo no Ato 11/2020, art. 6º da CGJT, foi razoável e proporcional à crise sanitária mundial à época, e, ao contrário do que alega a parte recorrente, nada mais fez que garantir o exercício dos direitos constitucionais de Acesso à Justiça e da Ampla Defesa e Contraditório, salvaguardando a integridade física das partes e demais pessoas envolvidas no processamento de uma ação judicial. Assim, uma vez não cumprido o prazo estabelecido para apresentação de defesa, conclui-se correta a sentença que declarou a revelia da reclamada e lhe aplicou a pena de confissão, nos termos dos arts. 6º do Ato 11/2020 da CGJT e 335 do CPC. Julgados desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.

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Doc. VP 631.8589.8377.6253

42 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os, XXXV, LXXIV e LV do CF/88, art. 5ºtratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Por fim, o CPC/2015, art. 98, § 3º, esgrimido pelo Reclamante como violado, também exige prova, mas da parte contrária, caso deferida a gratuidade de justiça, de que as condições de insuficiência econômica cessaram, dentro do prazo de 5 anos do trânsito em julgado da decisão em que o beneficiário da justiça gratuita foi condenado. Ou seja, tanto a CLT quanto o CPC possuem normas que estabelecem que a insuficiência econômica, existente ou não, é matéria de prova e não de mera alegação, em face da presunção de suficiência econômica de quem recebe salário acima de 40% do teto dos benefícios da previdência social. 6. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 7. In casu, o TRT da 12ª Região aplicou a Nova Lei para manter o indeferimento da gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido, no tópico. II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - RESSALVA GENÉRICA - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário obreiro, mantendo a sentença que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao argumento da obrigatoriedade de indicação do valor de cada um dos pedidos, sob pena de julgamento ultra petita . 2. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. 3. No caso em exame, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos, para efeito de fixação da alçada, o fez de forma genérica e não fundamentada. 4. Assim, verifica-se que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST e com o entendimento desta 4ª Turma, ao exigir que a ressalva seja expressa, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

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Doc. VP 521.3771.4696.0605

43 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.

1. Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/2017) , cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do CLT, art. 896-A declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, §4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. 2. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as questões relativas aos honorários advocatícios e à correção monetária, nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da inicial, de R$ 288.164,15, não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I), é de se descartar como intranscendente o apelo, no tópico. Ademais, os óbices erigidos no despacho agravado (CLT, art. 791-A e ADC 58) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. ... ()

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Doc. VP 1691.7945.2965.6200

44 - TJSP. Ação de indenização por danos materiais e morais julgada improcedente. Inexistência de vício na representação processual da ré. Pedido de indenização amparado em alegada prestação de serviço de corretagem e administração de imóveis. Ausência, contudo, de comprovação documental robusta de que a autora foi contratada pela ré para tal fim, ônus que lhe competia (CPC/2015, art. 373, I). Ademais, a autora Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais julgada improcedente. Inexistência de vício na representação processual da ré. Pedido de indenização amparado em alegada prestação de serviço de corretagem e administração de imóveis. Ausência, contudo, de comprovação documental robusta de que a autora foi contratada pela ré para tal fim, ônus que lhe competia (CPC/2015, art. 373, I). Ademais, a autora nem sequer indicou de forma específica, na petição inicial, os serviços efetivamente prestados, bem com suas datas e a quais imóveis ser referiam. Dano moral igualmente indevido à falta de menção de quais foram as ofensas verbais perpetradas pela ré e de prova documental mínima a respaldar a versão apresentada. Atos de violência que não podem ser objeto de análise, visto que não mencionados na inicial. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 1689.7747.9961.6400

45 - TJSP. Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais - Petição inicial preenche requisitos legais - Demais preliminares se confundem com o mérito da causa - Parcial procedência - A prova documental indica cobranças ao autor, em nome de seu falecido avô - Foram tantas e tantas que extrapolou o exercício regular de um direito - Caracterizado o abuso de direito, gerador de dano moral - Não Ementa: Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais - Petição inicial preenche requisitos legais - Demais preliminares se confundem com o mérito da causa - Parcial procedência - A prova documental indica cobranças ao autor, em nome de seu falecido avô - Foram tantas e tantas que extrapolou o exercício regular de um direito - Caracterizado o abuso de direito, gerador de dano moral - Não houve dano material. Manutenção da sentença.

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Doc. VP 1689.7166.5563.4400

46 - TJSP. "Recurso inominado - Ação indenizatória - Ausência de cerceamento de defesa - Prova documental e oral pretendida pela recorrente que se revela inútil, impertinente e procrastinatória - Pretendido depoimento pessoal da parte autora que deve ser indeferido de plano porquanto o autor irá, apenas e tão somente, confirmar o que fora alegado em sua petição inicial - Magistrado de 1º grau que é o Ementa: «Recurso inominado - Ação indenizatória - Ausência de cerceamento de defesa - Prova documental e oral pretendida pela recorrente que se revela inútil, impertinente e procrastinatória - Pretendido depoimento pessoal da parte autora que deve ser indeferido de plano porquanto o autor irá, apenas e tão somente, confirmar o que fora alegado em sua petição inicial - Magistrado de 1º grau que é o principal destinatário da prova e que decidiu de acordo com sua consciência e com a prova dos autos - Condenação do recorrente relativo à retenção de valores não repassados à parte autora em razão do denominado chargeback - Retenção indevida - Manutenção da r sentença de 1º grau - Recurso improvido"

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Doc. VP 383.2202.4557.9148

47 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. ANÁLISE PREJUDICIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO . PANDEMIA DA COVID-19. APRESENTAÇÃO DA DEFESA APÓS O PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. REVELIA E PENA DE CONFISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCEDIMENTO ADOTADO COM RESPALDO NO art. 6º DO ATO 11 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE 23 DE ABRIL DE 2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A conduta do Magistrado de primeiro grau de determinar a intimação da empresa ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a prova documental que entender necessária, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato alegada na petição inicial, consoante arts. 335, 337 e 344 do CPC, se deu com respaldo no art. 6º do Ato 11 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 23 de abril de 2020. Tal regulamentação decorreu do contexto excepcional da pandemia da COVID-19, tendo como um dos seus objetivos prevenir o contágio das partes, advogados, testemunhas, servidores, juízes, demais operadores do Direito, trabalhadores terceirizados, entre tantas outras pessoas que, habitualmente, circulavam nos corredores das unidades judiciárias de primeiro e segundo graus. De forma concomitante, também teve como finalidade viabilizar o funcionamento desta Especializada, reduzindo as consequências da pandemia no acesso ao Poder Judiciário e na celeridade da entrega da prestação jurisdicional. Neste contexto, o procedimento adotado pelo Juiz de primeiro grau, com amparo no Ato 11/2020, art. 6º da CGJT, foi razoável e proporcional à crise sanitária mundial à época, e, ao contrário do que alega a parte recorrente, nada mais fez que garantir o exercício dos direitos constitucionais de Acesso à Justiça e da Ampla Defesa e Contraditório, salvaguardando a integridade física das partes e demais pessoas envolvidas no processamento de uma ação judicial. Assim, uma vez não cumprido o prazo estabelecido para apresentação de defesa, conclui-se correta a sentença que declarou a revelia da reclamada e lhe aplicou a pena de confissão, nos termos dos arts. 6º do Ato 11/2020 da CGJT e 335 do CPC. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À RECLAMANTE. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .

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Doc. VP 121.0080.6822.1123

48 - TST. I) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. 2. Contudo, o referido entendimento é excepcionado em casos de ressalva expressa, sendo certo que esta 4ª Turma já decidiu que a ressalva deve ser precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. No presente caso, a Reclamante registrou ressalva expressa e fundamentada em tópico próprio da petição inicial. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a sentença que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Logo, esbarrando o apelo nos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, o recurso de revista patronal não merece conhecimento . Recurso de revista patronal não conhecido . II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 9ª Região aplicou a Nova Lei para indeferir a gratuidade da justiça, dando provimento ao recurso ordinário patronal, em face da não comprovação da insuficiência econômica da Reclamante, que não comprovou a percepção de renda inferior ao mínimo legal, além de receber proventos de aposentadoria e de ser sócia de pessoa jurídica ativa. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. 7. Prejudicada a análise do tema dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 688.0091.8385.2941

49 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. PANDEMIA DA COVID-19. APRESENTAÇÃO DA DEFESA APÓS O PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. REVELIA. EFEITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCEDIMENTO ADOTADO COM RESPALDO NO art. 6º DO ATO 11 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE 23 DE ABRIL DE 2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A conduta do Magistrado de primeiro grau de determinar a intimação da empresa ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a prova documental que entender necessária, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato alegada na petição inicial, consoante arts. 335, 337 e 344 do CPC, ocorreu com respaldo no art. 6º do Ato 11 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 23 de abril de 2020. Tal regulamentação decorreu do contexto excepcional da pandemia da Covid-19, tendo como um dos seus objetivos prevenir o contágio das partes, advogados, testemunhas, servidores, juízes, demais operadores do Direito, trabalhadores terceirizados, entre tantas outras pessoas que, habitualmente, circulavam nos corredores dos Tribunais Regionais do Trabalho. De forma concomitante, também teve como finalidade viabilizar o funcionamento desta Especializada, reduzindo as consequências da pandemia no acesso ao Poder Judiciário e na celeridade da entrega da prestação jurisdicional. Neste contexto, o procedimento adotado pelo Juiz de primeiro grau, com amparo no Ato 11/2020, art. 6º da CGJT, foi razoável e proporcional à crise sanitária mundial à época, e, ao contrário do que alega a parte recorrente, nada mais fez que garantir o exercício dos direitos constitucionais de Acesso à Justiça e da Ampla Defesa e Contraditório, salvaguardando a integridade física das partes e demais pessoas envolvidas no processamento de uma ação judicial. Assim, uma vez não cumprido o prazo estabelecido para apresentação de defesa, conclui-se correta a sentença que declarou a revelia da reclamada e lhe aplicou a pena de confissão, nos termos dos arts. 6º do Ato 11/2020 da CGJT e 335 do CPC. Julgados desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.

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Doc. VP 230.7040.2326.2404

50 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Rito comum. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Fundamentos da decisão agravada não impugnados. Omissão do tribunal de origem. Inexistência. Juntada de documentos. Preclusão. Inexistência. Ofensa ao CPC/73, art. 333, II. Necessidade de revisão de provas. Súmula 7/STJ. Alteração da sucumbência. Reexame de fatos da causa. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

1 - Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, na forma do CPC/2015, art. 1.021, § 1º. ... ()

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