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Jurisprudência sobre
poder familiar

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Doc. VP 382.5668.7409.2651

91 - TJSP. DIREITO À MORADIA - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - Foro de Cotia - Lei 13.146/2015 - Autor portador de deficiência física, com amputação de antebraço esquerdo - Sobrevivência, com sua companheira, mediante o pagamento de um salário mínimo mensal, a título de Benefício de Prestação Continuada - Catador de papelões nas ruas e, a cada dois dias, recolhe restos de alimentos no CEASA, Ementa: DIREITO À MORADIA - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - Foro de Cotia - Lei 13.146/2015 - Autor portador de deficiência física, com amputação de antebraço esquerdo - Sobrevivência, com sua companheira, mediante o pagamento de um salário mínimo mensal, a título de Benefício de Prestação Continuada - Catador de papelões nas ruas e, a cada dois dias, recolhe restos de alimentos no CEASA, mediante auxílio do CRAS - Companheira portadora de diabetes, impossibilitada de trabalhar - Autor alijado do mercado de trabalho - Situação de vulnerabilidade e dependência constatadas, não dispondo o autor de condições de autossustentabilidade, estando com seus vínculos familiares fragilizados - Direito à moradia digna bem reconhecido pela r. sentença - Inteligência do disposto na Lei 13.146/2015, art. 31 - Abrigamento em residência inclusiva constitui medida necessária e imprescindível à sobrevivência da parte autora e à sua inclusão social e cidadania - Obrigação de fazer corretamente estipulada, com cominação de astreintes em valor razoável e proporcional - Obrigação solidária entre os entes federativos, não podendo nenhum destes se eximir da obrigação, nem alegar ofensa à sua autonomia, sendo o Município parte legítima passiva, dada a pertinência subjetiva da lide quanto a ele - Sobre a questão de fundo, confiram-se os seguintes julgados: «Fazenda Pública. Assistência social. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Paciente com esquizofrenia, sem familiares próximos, com restrição da capacidade para alguns atos da vida civil, e sem condições financeiras para custear abrigo em instituição particular. Direito a inclusão em programa de moradia para vida independente e/ou de residência inclusiva. Obrigação legal, imposta ao Poder Público. Inteligência do art. 31 cc art. 33, da Lei 13.146/de 2015. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000072-06.2017.8.26.0444; Relator (a): Douglas Augusto dos Santos; Órgão Julgador: 3ª Turma; Foro de Pilar do Sul - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017)"; «Embargos de declaração. Direito social constitucional de moradia. Auxílio-aluguel provisório. A autora há muito inscrita em programa habitacional municipal, aguardando vaga há mais de 10 anos. É mãe solteira, com um filho deficiente, sujeito a violência física e sexual, objeto de relatórios nos autos. A família recebe o benefício LOAS. Situação de extrema vulnerabilidade e risco, obviamente ainda mais agravada pela pandemia. Mínimo existencial de dignidade. Portaria 68/2019 que implica em inadmissível retrocesso na concessão de direitos sociais, previstos constitucionalmente. Acolhimento integral da fundamentação da r. sentença, cuja procedência se mantém, sem modificação do resultado do julgamento anterior em segundo grau, mas apenas com acréscimo de fundamentação e jurisprudência. Honorários em favor da Defensoria Pública fixados com moderação e parcimônia, descabida qualquer alteração. Embargos parcialmente acolhidos, com observação.  (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1043753-30.2020.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021)"; Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §8º do CPC.

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Doc. VP 240.3040.1979.5423

92 - STJ. Registro público. Alteração de registro civil. Lei 6.015/1973, art. 56 (redação da Lei 14.382/2022) . Modificação do prenome após a maioridade civil. Justo motivo. Prescindibilidade. Constituição de prenome composto. Possibilidade. Recurso especial conhecido e provido. Lei 6.015/1973, art. 54. Lei 6.015/1973, art. 57. CCB/2002, art. 16,

É possível a inclusão do sobrenome do padrinho para constituição de prenome composto, com amparo na regra da Lei 6.015/1973, art. 56 (redação original), independentemente de motivação. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1772.1316

93 - STJ. Processual civil. Habeas corpus. Família. Obrigação alimentar. Inadimplemento. Execução. Prisão civil decretada. Writ impetrado contra decisão liminar de desembargador relator de Tribunal de Justiça em outro habeas corpus. Incidência da Súmula 691/STF. Inviabilidade. Aferição da possibilidade de concessão da ordem de ofício. Alegação de ausência de urgência no recebimento dos alimentos. Credora da verba alimentar maior de idade, com formação superior em direito, inscrita no respectivo conselho de classe e trabalha em escritório de advocacia. Desempenho de atividade laborativa remunerada e aptidão para a própria manutenção. Mitigação da Súmula 691/STF. Flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

1 - A teor da Súmula 691/STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 486.6181.7788.0227

94 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC/2015, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 (OITO) HORAS E 48 (QUARENTA E OITO) MINUTOS. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Em ordem inicial, cumpre registrar que na atual fase em que se encontra o processo (exame de eventual juízo de retratação), o âmbito de cognição deste Colegiado acha-se circunscrito à verificação da contrariedade ou consonância do acórdão alvo do recurso extraordinário com tese proferida no STF no regime da repercussão geral (CPC/2015, art. 1.040, II). O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento guarda simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). In casu, a premissa fática fixada na origem aponta para a existência de norma coletiva com indicação da jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, de segunda a sexta (compensação do trabalho aos sábados), totalizando 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento. Na linha do que foi ressaltando anteriormente, se de um lado é admissível que acordos ou convenções coletivas estabeleçam fórmulas de compensação de jornada, não se pode olvidar o alerta contido no voto condutor do Tema 1.046, de que « tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Mesmo num contexto de concessões recíprocas, próprio dos ajustes sindicais, há de existir um limite, ainda mais diante dos efeitos deletérios que singularizam os turnos ininterruptos de revezamento. No particular, o referencial eleito pela Constituição para este regime de jornada é o de seis horas (art. 7º, XIV). Fixar em tais circunstâncias horário de trabalho regular em 8 (oito) horas e 48 (quarento e oito) minutos, longe de evidenciar mera ampliação de jornada, ameaça a própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 6º, 7º, XXII, e 196), além de infringir, em última análise, fundamento básico, da CF/88, consistente no equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV). O Tribunal Superior do Trabalho, em questão idêntica envolvendo a mesma reclamada, possui decisão colegiada proferida no sentido da invalidade de tal norma coletiva (Ag-AIRR-10461-11.2018.5.03.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023). Isso já no cenário pós-publicação do acórdão do Tema 1.046 - ARE Acórdão/STF, ou seja, após a delimitação da matéria pelo STF em sede de repercussão geral. De outro lado, não é demais registrar que a Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão recente, se posicionou no sentido de ser inválida norma coletiva que fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho (RO-593-89.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2023). Por todo o exposto, não se divisa dissonância do acórdão desta Sexta Turma com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária, ante o reconhecimento da invalidade da cláusula normativa na qual foi fixada, em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

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Doc. VP 752.3150.0588.8072

95 - TJSP. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Desconto mensal de contribuição no benefício previdenciário da autora - Ausência de relação jurídica entre as partes ou adesão da autora a qualquer termo associativo que fundamente a contribuição - Comportamento ilícito manifesto - Valores indevidamente Ementa: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Desconto mensal de contribuição no benefício previdenciário da autora - Ausência de relação jurídica entre as partes ou adesão da autora a qualquer termo associativo que fundamente a contribuição - Comportamento ilícito manifesto - Valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora que devem ser devolvidos em dobro, conforme deliberado pela Corte Especial do STJ: «a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) - Nítida violação à boa-fé objetiva no caso concreto, pois em momento algum a ré comprovou ou mesmo alegou causa justa para os descontos - Autora recorrente que aufere parcos rendimentos, no valor aproximado equivalente a 01(um) salário mínimo - Descontos mensais entre R$ 26,00 e R$ 36,00, embora diminutos, implicam violação à subsistência da autora, pois, diante do quantum recebido, qualquer quantia é imprescindível para tanto - Dano moral, nessas circunstâncias, caracterizado, mesmo porque foi a autora vítima de comportamento fraudulento por parte da recorrida - Indenização, diante da capacidade econômica das partes e dos valores envolvidos, no entanto, que não pode atingir o valor pretendido na petição inicial - Fixação em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), suficiente à justa compensação da lesão, sem aptidão a gerar, de outro lado, o enriquecimento sem causa - Sentença reformada - Recurso provido.

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Doc. VP 695.6598.1130.8801

96 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Verifica-se que os trechos reproduzidos pela parte no recurso de revista correspondem ao inteiro teor do acórdão regional nos temas em questão, sem destaque ou identificação dos fundamentos contra os quais se insurge o recorrente. Com efeito, a transcrição integral sem o destaque dos trechos não atende ao CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA ACIMA DE 10 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. TEMA 1046. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar horas extras, pois inválido o acordo de compensação feito sob o regime de banco de horas, ante a prestação habitual de horas extras e o labor superior a 10 horas diárias. Não há falar em violação dos arts. 7 . º, XIII e XXVI, da CF/88e 59,§ 2 . º, da CLT, pois o Tribunal Regional, reconhecendo a invalidade do regime de compensação de jornada semanal e do sistema de banco de horas, asseverou o desrespeito à lei e à própria norma coletiva, tendo em vista a prática habitual de horas extras e a jornada superior a 10 (dez) horas diárias. Ressalte-se, ainda, que a discussão do tema não diz respeito à matéria com repercussão geral tratada no Tema 1046 - « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente «, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a invalidade da norma coletiva, tendo destacado, na verdade, o descumprimento da norma pelo reclamado. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional deferiu honorários advocatícios, mesmo na ausência de credencial sindical. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO APÓS A LEI 13.015/2014. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. DANO MORAL. QUANTUM . NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Verifica-se que os trechos reproduzidos pela parte no recurso de revista correspondem ao inteiro teor do acórdão regional nos temas em questão, sem destaque ou identificação dos fundamentos contra os quais se insurge o recorrente. Com efeito, a transcrição integral sem o destaque dos trechos não atende ao art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, concluiu que é devido o adicional de insalubridade, determinando que o cálculo deve ter como base o salário mínimo . Ocorre que, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo (Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal), declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utilize como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade, o que no caso não ocorreu . Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 168.3715.5653.6231

97 - TST. A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT, DA CF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. N o que concerne ao tema da gratificação especial, verifica-se que o recurso de revista logra demonstrar a transcendência política da causa. 3. In casu, o Regional excluiu da condenação o pagamento da gratificação especial ao fundamento de que o benefício era concedido por mera liberalidade, estando inserido no poder diretivo do empregador. 4. Sabe-se, contudo, que o entendimento uníssono e pacífico desta Corte orienta-se no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Reclamado a apenas alguns empregados, sem a existência de nenhum critério objetivo conhecido para referido pagamento, fere o princípio da isonomia, devendo, então, contemplar todos os empregados (Precedentes). 5. Nesses termos, reconheço a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II), conheço e dou provimento parcial ao recurso de revista, com lastro no art. 896, «c, da CLT, por violação do art. 5º, caput, da CF, para deferir a gratificação especial, observada a prescrição quinquenal e conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. I) PRESCRIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. In casu, no que diz respeito ao tema da prescrição da gratificação especial, o recurso de revista Patronal não atende aos requisitos do CLT, art. 896-Aquanto à sua transcendência. 1. Constou do acórdão regional que a rescisão contratual da Reclamante ocorreu em 09/03/20 e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/04/20. Nesse contexto, não se aplica a prescrição total prevista na Súmula 294/TST, tendo em vista que a gratificação especial não é paga em prestações sucessivas, mas devida uma única vez, no momento da rescisão contratual. 2. Com efeito, não há o que se reformar na decisão Regional que estabeleceu que a pretensão à percepção da gratificação especial surge no momento da rescisão contratual (actio nata), quando o obreiro toma ciência de que não receberia a referida verba. Logo, é a partir desse marco que se inicia a contagem do prazo prescricional, de modo que, tendo a Reclamante observado a prescrição bienal, tem-se por atendido o prazo prescricional previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. 3. Assim, no aspecto, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que a questão nele veiculada (prescrição da gratificação especial) não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 61.041,02 (pág. 520), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( Súmula 296/TST, I ), subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, no tema. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO OBREIRO - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ART. 790, §§ 3º e 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. Ante o reconhecimento, em tese, da transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), dou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, para determinar o processamento de seu recurso de revista no tocante ao tema em epígrafe. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ART. 790, §§ 3º e 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88trata do acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o Tribunal Regional decidiu contrariamente ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, motivo pelo qual o recurso do Reclamado merece ser conhecido e provido para se excluir o benefício da gratuidade de justiça concedido à Obreira, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

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Doc. VP 243.8963.9593.9768

98 - TST. I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCLUSÃO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para reconhecer a validade das normas coletivas aplicáveis e excluir a condenação ao pagamento de reflexos das horas extras sobre os DSRs. No presente caso, a Corte Regional registrou que « Os Acordos Coletivos de Id. 5935146 e seguintes limitaram-se a englobar o percentual de 16,67% ao valor do salário-hora, para fins de quitação do DSR unicamente para facilitar os cálculos dos vencimentos da jornada regular. Contudo, não tem o condão de quitar os reflexos das horas extras nos DSRs «. 2. Esta Corte Superior sedimentou, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento de que havendo previsão em norma coletiva da inclusão do DSR no valor do salário-hora são indevidos os reflexos das horas extras, sob pena de se configurar bis in idem . Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis. 3. Vale destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323 (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o CF/88, art. 114, § 2º (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004) autoriza essa aplicação. Nesse cenário, quanto à integração do descanso semanal remunerado ao salário do Autor devem ser observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, observando-se a respectiva vigência. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE DESEMPREGADO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE DESEMPREGADO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, « ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ., representa «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, restou comprovado que o Reclamante encontrava-se desempregado no momento da propositura da ação o que configura prova inequívoca da sua miserabilidade jurídica, autorizando o deferimento do benefício da justiça gratuita. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 427.3222.1669.2167

99 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ações com vistas à tutela de direitos individuais homogêneos. É consolidado no TST o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho detém, assim como as associações sindicais, legitimidade ativa para ajuizar ações com vistas à tutela de direitos individuais homogêneos, já que tais direitos decorrem de origem comum no tocante aos respectivos fatos geradores. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DUPLA PENALIZAÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA EM AÇÃO COLETIVA. CUMULAÇÃO COM MULTAS DO ART. 477, § 8º, IMPOSTAS EM AÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado, quando ao tema destacado, não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação explícita e fundamentada de violação a dispositivo de lei ou, da CF/88, ou contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. INDICAÇÃO DE VALOR A PRETENSÃO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da necessidade de atribuição de valor específico à pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer, em ação de natureza coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da configuração de danos morais coletivos e da exigibilidade de correspondente indenização, quando fundamentada em atraso reiterado de pagamento de salários, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. INDICAÇÃO DE VALOR A PRETENSÃO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. O CLT, art. 840 situa-se no Capítulo III do Título X da CLT, o qual normatiza o dissídio individual no âmbito da Justiça do Trabalho. O conjunto de regras desse segmento normativo é dirigido a estruturar o processo trabalhista individual, com preordenação da sequência de atos processuais que contemplam desde o momento da apresentação da petição inicial até o julgamento de seu mérito. Nesse conjunto normativo, não se situam as fontes jurídicas que informam as ações de natureza coletiva de competência da Justiça do Trabalho. Os dissídios individuais - como a terminologia prontamente sugere - são direcionados à tutela de interesses pertencentes a um único indivíduo, em regra contra seu tomador ou prestador de serviços (art. 839, «a, CLT). Ademais, a redação recente do CLT, art. 840, § 1º (Lei 13.467/2017) manteve em sua estrutura os substantivos «reclamação e «reclamante". Não há dúvidas, portanto, de que os requisitos do CLT, art. 840, § 1º foram criados com vistas a instituir regra processual aplicável àqueles processos de competência da Justiça do Trabalho que constituem sua extrema maioria: as reclamações trabalhistas individuais, ajuizadas por prestadores ou por tomadores de serviços em face, em regra, do polo oposto da relação jurídica de trabalho. Ademais, as fontes jurídicas do direito processual do trabalho que informam, de forma principal, o processo coletivo não contemplam regra processual idêntica ou similar. Em verdade, a única incumbência da parte autora, na ação coletiva, relacionada à quantificação de sua pretensão, reside no dever insculpido no CPC/2015, art. 292: indicação do valor da causa em conformidade com a pretensão apresentada em juízo. Além do fato de as ações coletivas não se sujeitarem à regra do CLT, art. 840, § 1º, as pretensões consistentes em obrigações de fazer, essencialmente, não dependem sequer de estimativa de valor para que tenham seu mérito analisado. Enquanto a extensão do direito pecuniário do trabalhador pode relacionar-se a um valor específico, a extensão do direito do próprio trabalhador (ou de entidade legitimada a pleitear seu direito de forma coletiva, ordinária ou extraordinariamente) a uma obrigação de fazer ou não fazer depende, em regra, da análise do seu fundamento jurídico: disposição contratual, regulamentar, legal ou constitucional. Logo, a pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer ou não fazer, por sua natureza, não depende de indicação de valor exato. No caso concreto, a atribuição de valor à pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer (efetuar pagamento de salários de empregados no prazo legal) é dispensável tanto pela natureza coletiva da ação como pela natureza da pretensão (obrigação de fazer). Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado em sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Dessa forma, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz-se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas sim à repulsa social a que alude o CDC, art. 6º. E mesmo em casos de ato tolerado socialmente - por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo -, é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo, decorrente de lesão intolerável à ordem jurídica. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. No caso dos autos, o objeto da demanda diz respeito ao atraso reiterado de pagamento dos salários dos empregados do réu. Todo empregado cede sua força de trabalho, seja ela intelectual, técnica ou manual, com o objetivo de obter contraprestação pela execução de tarefas e atividades da forma que melhor se adequar ao direcionamento do empregador, por força de seu poder diretivo (art. 2º, caput, CLT). A centralidade da pessoa humana na criação e na interpretação do ordenamento jurídico, com especialíssima atenção à dignidade que lhe é naturalmente característica, é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre os quais figura, ainda, o conjunto de valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88). Dessa realidade, resulta a compreensão de que nenhuma liberdade individual pode ser autorizada a pôr em risco a sobrevivência digna de qualquer pessoa. Em aspecto prático, a organização de atividade empresária é um dos fenômenos sociais que mais interagem com o núcleo essencial dos direitos fundamentais da pessoa humana. Modernamente, a dignidade da pessoa humana não carrega completo significado quando dissociada das relações de trabalho. Afinal, como o trabalho é meio típico de sobrevivência do ser humano, é imprescindível que sua execução complete seu ciclo de forma natural, com preservação integral da dignidade e dos direitos fundamentais do indivíduo. O empregador, quando negligencia normas legais ou regulamentares destinadas à proteção do patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores, como a percepção de salário como contraprestação a seu trabalho, cria risco concreto - e desnecessário - de lesão a direitos fundamentais básicos da pessoa humana. No caso em exame, houve atraso de pagamento dos salários dos empregados por vários meses. A ausência de percepção de salários, pelo trabalhador, tem o potencial de retirar-lhe as condições materiais e existenciais mínimas à fruição do bem-estar. Ao lado desse prejuízo, o trabalhador vivencia o risco de não atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família relacionadas a moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, IV, CF/88). O resultado desse irregular estado de coisas é a vulneração do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). A cultura empresarial que admite atraso reiterado de pagamento de salários oferece perigo a uma coletividade não determinada, embora determinável, de trabalhadores, já que a situação poderia ter envolvido até mesmo pessoas que exercessem as mesmas profissões e fossem candidatas aos empregos, ou as que futuramente ingressassem nos quadros funcionais do réu. O atraso reiterado de pagamento dos salários, em descumprimento às normas legais aplicáveis, demonstra descuido para com toda a classe trabalhadora. Afinal, o empregado tem como certo que a contraprestação visada depende unicamente do adimplemento de suas obrigações trabalhistas principais e anexas. Ademais, as empresas que perpetram violações à legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre empresas concorrentes do mercado que cumpram as mesmas disposições legais. Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais. Por conseguinte, é patente que o evento danoso decorrente da conduta do réu afetou, realmente, o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade, a qual, no caso, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 476.3333.4594.1818

100 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a matéria veiculada no recurso de revista não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor (R$14.520,00 - pág. 18) não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126, 296 e 337, I, do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 3ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, que informou perceber salário acima do teto legal. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.

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