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participacao nos lucros

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Doc. VP 512.9196.1503.8942

81 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Tratando-se de demanda ajuizada contra o empregador, na qual se pleiteia o pagamento da PLR a empregado aposentado, com previsão no Regulamento de pessoal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda. Cuida-se de hipótese diversa daquela decidida pelo STF no RE 586.453 . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DA PLR. A hipótese dos autos diz respeito a pedido de diferenças no pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados instituída por normas regulamentares. Nesse caso, conforme se firmou a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição parcial, uma vez que o descumprimento implica lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração decorrente de ato único do empregador. Precedentes. Agravo não provido. PLR. EXTENSÃO A EMPREGADO APOSENTADO. O TRT manteve a sentença que deferiu o pedido de diferenças de PLR ao autor, empregado aposentado. Esta Corte vem firmando o entendimento de que se equipara a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) à gratificação semestral instituída no Regulamento de Pessoal do Banco Banespa, de modo a se garantir o pagamento da parcela também aos empregados aposentados, caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.

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Doc. VP 902.8665.6276.4840

82 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos CPC/2015, art. 1022 e CLT, art. 897-A. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 213.2774.7412.8911

83 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS 1 - Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo.

2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT entende que o sindicato está autorizado a defender, em nome próprio, não só direitos coletivos, mas também direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, entre os quais se enquadra o pagamento das diferenças de PLR/2016 para os empregados oriundos do sucedido HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo, pleiteado nestes autos. Assentou os seguintes fundamentos: «A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que o CF/88, art. 8º, III garante ao sindicato a substituição processual dos integrantes da categoria, para defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos. No âmbito do Direito do Trabalho, a Lei 8.073/1990 autoriza o sindicato a atuar como substituto processual dos integrantes da categoria por ele representada. Como essa lei não esclarece quais direitos seriam passíveis de defesa pelo sindicato, ela deve ser aplicada em consonância com a Lei 8.078/1990, art. 81, III (CDC), que prevê a defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. E o art. 82, IV, dessa mesma norma atribui legitimidade extraordinária concorrente às associações, entre as quais está incluído o sindicato. A interpretação lógico-sistemática de todos esses dispositivos legais permite concluir que o sindicato está autorizado a defender, em nome próprio, não só direitos coletivos, como também direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria. A jurisprudência dominante no c. TST reconhece a homogeneidade em face da fonte da lesão, ou seja, quando esta decorre de conduta uniforme do empregador, consoante se depreende dos seguintes arestos extraídos de julgados da SDI-1: [...] Registre-se que, na hipótese em exame, o sindicato autor postulou o pagamento das diferenças de PLR/2016 para os empregados oriundos do sucedido HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo, verba trabalhista que configura típico direito individual homogêneo de origem comum, com critérios de cálculo previstos em Convenção Coletiva de Trabalho. O caráter coletivo da postulação é realçado pela desnecessária oitiva dos empregados substituídos. A tutela aproveitará a diversos trabalhadores, titulares dos mesmos interesses sonegados elo empregador. (...) É manifesta, portanto, a legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual na presente ação. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO (AUSÊNCIA DE LUCROS) 1 - Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT concluiu que, cabia ao reclamado, ante a sua melhor aptidão para a prova, apresentar os documentos que demonstrariam a alegada ausência de lucros a impedir o pagamento da PLR: « A sucessão empresarial é incontroversa, tendo o réu salientado «que o Banco Bradesco adquiriu o Banco HSBC em outubro de 2016, fato público e notório (id b571813, p. 10). (...) A sucessão empresarial, no caso, não autoriza o pagamento parcial, pois a responsabilidade integralmente assumida pelo sucessor (art. 10 e 448 da CLT) compreende a garantia de equivalência das condições pecuniárias. Ademais, o pagamento da participação nos lucros e resultados foi convencionado em ajuste coletivo que compreendeu todos os Bancos do Estado de Minas Gerais, de maneira que, mesmo antes da sucessão empresarial, os empregados do Banco HSBC estavam sujeitos ao mesmo regramento dos empregados do Banco Bradesco, nesse aspecto. Também não foi demonstrada a ausência de lucros pelo HSBC, sendo inábeis a comprová-la os relatórios financeiros coligidos com a defesa, sobretudo porque referentes ao exercício 2015 (id 41c7f6d e e1d701f, p. 22), ao passo que a parcela é apurável sobre o exercício 2016. Ao afirmar que o sindicato autor não comprovou o alegado lucro auferido em 2016, o réu incorre em desvio de perspectiva sobre o ônus da prova, tendo em conta sua melhor aptidão para apresentar os documentos de sua guarda obrigatória, sobretudo referentes ao ano em que ocorreu a sucessão empresarial precedida de detalhados exames dos balanços patrimoniais. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 733.6322.5478.0637

84 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA SALARIAL. A Corte de origem manteve a condenação do reclamado em pagar diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR) decorrentes da integração da gratificação semestral, por concluir pela natureza salarial da parcela. Segundo se extrai do acórdão, « A gratificação semestral integra a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, tendo em vista que se trata de parcela fixa (independentemente da periodicidade com que era paga), por força do parágrafo 1º do CLT, art. 457 «. Portanto, como bem decidiu a Corte de origem, a gratificação semestral deve integrar a base de cálculo da PLR, haja vista a natureza salarial da parcela. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 326.3511.5392.2182

85 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI 13.015/14 E ANTES DA LEI 13.467/17.

1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IDENTIDADE DA NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA «ERGA OMNES". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Quarta Turma, em julgamento anterior, reformou a decisão regional, por contrariedade ao disposto na Súmula 51/TST, I, estendendo aos Reclamantes, na condição de aposentados, o pagamento da PLR prevista em norma coletiva, que teria o mesmo fato gerador e finalidade da parcela « gratificação semestral «. II. Ocorre que tal entendimento contraria a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1046. III. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à «gratificação semestral (instituída pelos arts. 48 e 49 do Estatuto do Banco de 1965 e reiterada pelo art. 56 dos Regulamentos de Pessoal de 1975 e 1984), por sua equiparação com a parcela «participação nos lucros, estabelecida por norma coletiva posterior apenas para os empregados em atividade. Se a negociação coletiva não autoriza o pagamento da PLR para os aposentados, constituiria invalidação da norma coletiva afirmar o que ela nega. IV. Assim, a decisão regional que afastou o direito à PLR aos aposentados, dando validade à norma coletiva que limitou esse benefício para os empregados em atividade, está em conformidade com a tese fixada no Tema 1046 da repercussão geral. V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado .

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Doc. VP 857.3032.8725.3140

86 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - A controvérsia diz respeito à aplicação ao presente caso das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, especialmente aquela prevista no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3 - É fato incontroverso nos autos que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica. 4 - A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, de modo que a questão que surge após a Lei 13.467/2017 é a forma de comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Nesse tocante, a Lei 13.105/2015, art. 99, § 3º (CPC /2015), que também revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/50, foi promulgado na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça a que aludia o § 3º no CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 10.537/2002 (alterada pela Lei 13.467/2017) , e em consonância com o texto constitucional de 1988, estabelecendo que « Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. 6 - De tal modo, considerada a evolução legislativa sobre a matéria, o silêncio da CLT quanto à forma de comprovação da insuficiência de recursos, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural. Assim, permanece válido o entendimento do item I da Súmula 463/TST, a saber: « […] A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105); […] «. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA INTERNA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST . 2 - No caso em apreço, a reclamante, aposentada, pretende que lhe seja estendido o pagamento da verba «gratificação semestral/participação nos lucros e resultados paga aos empregados da ativa. 3 - Esta Corte Superior tem reiteradamente se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 323.0036.1667.3062

87 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos CPC/2015, art. 1022 e CLT, art. 897-A. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 112.3226.4724.6730

88 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BRADESCO S/A. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. REFLEXOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Discute-se norma coletiva que prevê a base de cálculo da PLR como o salário-base do empregado, acrescida das verbas fixas de natureza salarial. 3 - A SBDI-1 desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do E-RR-1088-24.2012.5.09.0084, DEJT 16/03/2018, decidiu que as horas extraordinárias não devem integrar o cálculo da parcela participação nos lucros e resultados, por se tratar de parcela de natureza variável, ainda que habitualmente prestadas. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA

1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o TRT reformou a sentença para postergar a definição dos critérios de correção monetária para a fase de liquidação de sentença. 7 - Esta Relatora vinha adotando, em hipóteses semelhantes à ora descrita, a compreensão de que a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importa desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 8 - Contudo, a Sexta Turma, em sessão de 28/09/2022, alinhou posicionamento no sentido da possibilidade de, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de, desde logo e em atenção ao princípio da celeridade processual, aplicar a tese vinculante do STF. 9 - Nesse passo, o Tribunal Regional - ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido à parte reclamante - incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 286.3211.0550.2969

89 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre participação nos lucros e resultados e correção monetária, foi provido apenas quanto à correção monetária, tendo sido julgada intranscendente a matéria relativa à participação nos lucros e resultados, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices da Súmula 126/TST e do art. 896, «a e «c, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 2.500,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

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Doc. VP 236.6103.5288.1271

90 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA .

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Tratando-se de demanda ajuizada contra o empregador, na qual se pleiteia o pagamento da PLR a empregado aposentado, com previsão no Regulamento de pessoal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda. Cuida-se de hipótese diversa daquela decidida pelo STF no RE 586.453 . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DA PLR. A hipótese dos autos diz respeito a pedido de diferenças no pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados instituída por normas regulamentares. Nesse caso, conforme se firmou a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição parcial, uma vez que o descumprimento implica lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração decorrente de ato único do empregador. Precedentes. Agravo não provido. PLR. EXTENSÃO A EMPREGADO APOSENTADO. O TRT manteve a sentença que deferiu o pedido de diferenças de PLR ao autor, empregado aposentado. Esta Corte vem firmando o entendimento de que se equipara a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) à gratificação semestral instituída no Regulamento de Pessoal do Banco Banespa, de modo a se garantir o pagamento da parcela também aos empregados aposentados, caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. PLR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. O pagamento da PLR leva em consideração a remuneração dos trabalhadores ativos. Assim, em observância ao princípio da isonomia, a base de cálculo deve observar o valor pago pelo INSS e a complementação de aposentadoria recebida, com o objetivo de equiparar a base de cálculo do autor à dos trabalhadores em atividade . Agravo não provido.

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