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Jurisprudência sobre
obrigacao de nao fazer

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Doc. VP 103.1674.7405.3300

21741 - STF. Faturização. «Factoring. Natureza jurídica. Operação de crédito. Conceito. Distinção. Direito de regresso. Considerações do Min. Nelson Jobim sobre o tema. Lei 9.532/97, art. 58.

«.. Em juízo de delibação, a regra do Lei 9.532/1997, art. 58 faz incidir o IOF sobre as operações de «factoring. As operações de «factoring, ao fim e ao cabo, importam seguramente numa operação de crédito, como demonstrado pelo Ministro-Relator, por quê? Porque temos dois tipos de situações distintas. Alguém tem um crédito com terceiro e poderá circular esse crédito pelo desconto da fatura na operação bancária, no claro endosso de fatura de desconto e duplicatas mercantis perante a autoridade financeira, ou seja, perante o banco e, neste caso, temos seguramente o direito regressivo, que todos conhecem. Nas operações de «factoring, referido pelo Ministro, a distinção fundamental é importante por causa do preço da cessão, do crédito e da circulação do crédito, não tendo, eventualmente, a obrigação, o direito regressivo em relação ao cedente, importa na variação do preço e do custo da factorização, porque a empresa assume o risco do crédito. É exatamente a distinção que desloca, ou para o desconto do crédito da fatura, ou duplicata mercantil perante o estabelecimento bancário em que se mantém obrigado o cidadão, ou se tem uma taxa de desconto para efeito do risco. No «factoring não, no «factoring aumenta a taxa de risco porque liberado está o cedente. Isso nada mais é do que uma operação de crédito. ... (Min. Nelson Jobim).... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.5300

21742 - 2TACSP. Condomínio em edificação. Despesas. Cobrança. Vagas de garagem. Alegação de utilização indevida por outros condôminos. Irrelevância. Responsabilidade pela utilização que compete ao possuidor, ou seja, aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade (CCB, art. 485). Eventual utilização indevida, que só poderia ser ocasional, porque não consentida, não impede o direito de usar, gozar e dispor dos bens pelo proprietário. Lei 4.591/1964, art. 12 e Lei 4.591/1964, art. 22.

«... De fato, é incontroverso que a apelante é proprietária das vagas de garagem e não existe dúvida que, nos termos do «caput do Lei 4.591/1964, art. 12, cada condômino concorrerá mas despesas do condomínio, recolhendo, mos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber em rateio. A própria apelante não nega essa obrigação, reconhecendo que, em período anterior e posterior, a cumpriu efetivamente.
Ocorre que a justificativa para o não pagamento das cotas-partes objeto deste processo não é admissível, porque, como asseverou a r. sentença, «a utilização das vagas por terceiros não é justificativa para o inadimplemento da obrigação noticiada.
E não socorre a apelante o disposto no Lei 4.591/1964, art. 22, porquanto, embora exerça o síndico «a polícia interna do condomínio, opondo-se a que qualquer dos co-proprietários realize atos contrários aos estabelecidos na convenção ou capazes de molestar os consortes (cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, «Condomínio e Incorporações, 10ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1997, 99, p. 197), não está entre suas atribuições, expressas ou implícitas, cuidar dos bens particulares dos condôminos, como é o caso das vagas de garagem. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.2700

21743 - TJMG. Meio ambiente. Reserva legal. Registro público. Registro de imóveis. Considerações sobre o tema. Lei 4.771/1965 (CF), art. 16, § 8º. Exegese.

«... Por sua vez, a nova redação do § 8º do art. 16 do Código Florestal manteve a obrigatoriedade, dispondo que «a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
O teleologismo dessas normas conduz à conclusão de que a averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis é uma imposição legal, visando à utilização produtiva e racional da propriedade em conjunto com o uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação ecológicas, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de faunas e flora nativas e, em conseqüência, com a finalidade maior da preservação e proteção das florestas e demais formas de vegetação do País.
Com tais objetivos legais, a despeito das dificuldades da identificação da área destinada à reserva legal, que há de vir documentada por memorial descritivo e planta a ficarem arquivadas na serventia para serem confrontadas em caso de desmembramentos e loteamentos irregulares, para que se preservem as áreas de florestas cujo corte raso é defeso, para a preservação ambiental permanente, é dever legal a que não se pode omitir, pois, se nada constar do Registro de Imóveis, eventual adquirente do imóvel nenhuma obrigação terá de respeitar e manter a reserva. Daí a valia da exigência cuja execução a Resolução 50/2000 buscou normatizar e impor, como se extrai de seus termos transcritos às fls. 101/102 dos autos.
Realço a Carta de Princípios resultante do Encontro Interestadual da Magistratura e do Ministério Público para o Meio Ambiente, realizado em Araxá, no mês de abril de 2002, coincidentes plenamente com o entendimento e postura adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça:
«Art. 59. A reserva legal não é instrumento de repressão, mas de prevenção. O ordenamento jurídico aceita que o proprietário faça uso de sua gleba, mas exige uma contrapartida, negando o direito de poluir.
«Art. 60. Conforme o § 8º do art. 16 do Código Florestal, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.166-67, a reserva legal deve ser imediatamente averbada no Registro de Imóveis competente.
«Art. 61. No momento do registro imobiliário de alienação ou desmembramento do imóvel rural, o registrador deve fiscalizar o cumprimento do dever de especializar a reserva legal, só fazendo o registro após a averbação. ... (Des. Orlando Carvalho).... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.8000

21744 - STJ. Execução. Transação homologada judicialmente. Coisa julgada. Trânsito em julgado. Obrigação de fazer. Multa. Ausência de informação sobre o «quantum. Valor estabelecido após o descumprimento do prazo dado pelo juízo processante. Possibilidade. Penalidade não fixada retroativamente. CPC/1973, art. 632,CPC/1973, art. 633 e CPC/1973, art. 644.

«Citados os executados para o cumprimento de obrigação de fazer e advertidos de que a inobservância da ordem implicaria no pagamento de multa, ainda sem valor fixado, não padece de nulidade a cobrança da penalidade, se a parte devedora teve oportunidade de apresentar exceção de pré-executividade para impugnar a execução, a qual, somente após rejeitada, provocou a fixação do «quantum da multa pelo juízo e apenas incidente a contar da intimação da decisão, validamente feita ao advogado dos réus, que ainda puderam dela apelar, não se configurando qualquer cerceamento de defesa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.8300

21745 - TJMG. Família. Casamento. Alimentos. Iniciativa da separação de responsabilidade do varão. Mulher mais velha 7 anos (e com 55 anos de idade) e que mora com os pais idosos que recebem cada um 1 salário mínimo e dos quais cuida. Necessidade comprovada. CCB/2002, art. 1.704.

«... Nestes autos, há aspectos que não foram abordados e que merecem menção:
- Foi o réu quem propôs a separação, e, na ocasião, por estar empregada, a varoa dispensou a pensão.
O varão é nascido em 27/12/54 e a varoa em 03/12/47, portanto está a autora com 55 anos e é mais velha do que o varão exatos 7 (sete) anos. Convenhamos que uma mulher com 55 anos terá, por certo, mais dificuldades do que uma mais nova para adentrar o já difícil mercado formal de trabalho, principalmente em cidade do interior. Nem se poderá dizer que a presente ação é fruto revanchista da autora, pois o ex-marido casou-se. em 17/07/99, com outra mulher, e a presente ação somente foi proposta em 12/11/01.
O fato é que hoje a autora está precisando para suas despesas básicas de algum implemento financeiro, pois, a considerar sua idade, seus pais realmente precisam de assistência continuada e a autora está com esta obrigação, visto morar na casa dos pais e - até prova em contrário - às expensas deles. Se o pai e a mãe da autora ganham, cada um, um salário mínimo mensal de aposentadoria, é óbvio que, com as despesas domésticas acrescidas, por certo, com remédios, não tem a autora a mínima folga financeira para suas despesas pessoais.
É verdade que o réu se casou, diz que cria um menino (que não foi dito de quem é), e sua esposa trabalha, portanto não podemos fazer do artigo 30 da Lei 6.515, de 26/12/02, letra morta. Também se diz desempregado, mas com profissão de torneiro, numa cidade do porte de Cataguases, no mercado formal ou informal, não haverá de faltar serviço.
Por essas razões é que dou parcial provimento à apelação, para restabelecer a pensão à autora a partir da citação, de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, ficando o varão desobrigado de tal determinação quando a autora adquirir idade de aposentadoria no Instituto de Previdência. ... (Des. Francisco Figueiredo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.3700

21746 - STJ. Plano de saúde. Consumidor. Cláusula abusiva. Considerações sobre o tema. CDC, art. 51, IV e § 1º, III.

«... Ao longo do tempo, esta Corte tem examinado o tema das cláusulas abusivas em contratos da espécie, considerando sempre a realidade de cada caso. Por exemplo, da minha relatoria, examinou esta Terceira Turma a questão da permanência do paciente na terapia intensiva ou de nova internação, fruto de complicações da doença, diante de cláusula que limita o tempo de internação. O que se demonstrou, então, é que o «consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com o risco severo de morte, porque está fora do limite temporal estabelecido em uma determinada cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo CDC, art. 51, IV. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade (REsp 158.728/RJ, DJ de 17/05/99). Em outro precedente mais recente, também da minha relatoria, esta Terceira Turma decidiu sobre a exclusão de cobertura de certo tipo de fisioterapia, constante de cláusula contratual. O ponto nevrálgico foi, da mesma forma que no anterior julgado, a circunstância da vinculação entre a terapia excluída e o ato cirúrgico coberto pelo contrato. Naquele caso, o «autor foi internado diante de um AVC e recebeu tratamento com plena cobertura da empresa ré, incluída a fisioterapia recuperadora, sempre necessária após a cirurgia. O que ficou de fora foi, apenas, a denominada fisioterapia motora. Ora, se a fisioterapia motora estava inserida no contexto cirúrgico, não havia razão alguma para excluí-la da cobertura, ao lado das outras fisioterapias, a respiratória e a circulatória. Considerou a Turma, naquela oportunidade, que «se a fisioterapia estava no contexto da recuperação cirúrgica, não poderia ela ser excluída da cobertura, sendo abusiva a cláusula que impede o pagamento. Não se trata de saber se o contrato prevê, ou não, o tratamento denominado de reabilitação; pode não prever, e, mesmo assim, se a fisioterapia é feita no hospital, em seguida ao procedimento cirúrgico, não há como negar o vínculo com a patologia da internação, com o tratamento necessário à recuperação do paciente, cenário que não autoriza a recusa do pagamento. O que se está examinando, portanto, é, tão-somente, a obrigação da seguradora de custear, se coberta a patologia que provocou a internação, como, no caso, está, tanto que a ré aceitou, o tratamento ministrado no hospital para a recuperação do ato cirúrgico (REsp 439.410/SP, DJ de 10/03/03).
Em outra ocasião, escrevi, alcançando o tema do limite de dias de internação, que tais cláusulas não podem ser interpretadas contra o paciente, «porque restringem um direito fundamental inerente à natureza do contrato, como previsto no inc. III, do § 1º, do art. 51 do Código. E, ademais, é abusivo impor para uma intervenção coberta pelo serviço um determinado tempo de cura, eis que complicações operatórias podem surgir por circunstâncias imprevistas. Por exemplo, em uma cirurgia gástrica a formação de um abcesso, ou uma coleção serosa, sob o fígado ou sob o diafragma, podem ampliar, compulsoriamente, o tempo de internação. Do mesmo modo, a síndrome de pericardiotomia, após uma cirurgia cardiológica. Ou, ainda, embolias pulmonares, que podem surgir a qualquer intervenção cirúrgica, apesar de todas as providências adotadas para evitá-las. Os citados Guersi, Weingarten e Ippolito advertem com razão que as estipulações contratuais devem adaptar-se, necessariamente, ao conteúdo técnico e científico que vigora no campo da medicina; em função de cada uma das especialidades, que nos permitam enquadrar o objeto e a finalidade da atuação médica (Revista Forense 328/315). ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.5800

21747 - STF. Seguridade social. Tributário. Medida cautelar. Contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Princípio da legalidade. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º. Lei 8.212/91, art. 22, II (redação da Lei 9.732/98) . Decs. 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. CF/88, arts. 5º, II, 150, I, 154, I e 195, § 4º

«Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Lei 7.787/89, art. 3º, II. Lei 8.212/91, art. 22, II. Alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 44, c/c art. 154, I da CF. Improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, CF/88, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.3900

21748 - STJ. Plano de saúde. Seguro saúde. Quitação de pagamento decorrente de obrigação hospitalar. Natureza jurídica da obrigação. Inexistência de obrigação de fazer. Multa comintória. Descabimento. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 461, § 4º.

«Determinando a sentença, nos termos do pedido, pura e simplesmente, o pagamento da indenização com o tratamento do segurado junto ao hospital em que esteve internado, não há como identificar obrigação de fazer capaz de autorizar a multa cominatória prevista no CPC/1973, art. 461.... ()

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Doc. VP 103.1674.7386.0100

21749 - STJ. Plano de saúde. Seguro saúde. Natureza jurídica da obrigação. Obrigação de fazer ou de dar. Considerações sobre o tema. Multa comintória. Hipóteses. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 461, § 4º.

«... A investida da ré no especial está em torno dos arts. 461, § 4º, do CPC/1973 e 182 do Decreto-lei 2.063/40. O Acórdão recorrido salientou que a determinação da sentença constitui «legítima obrigação de fazer e não de pagar.
A matéria foi examinada pela 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler (REsp 205.895/SP, DJ de 05/08/02), destacando a ementa que a «obrigação principal no seguro-saúde é de dar; todavia, dependendo, o internamento hospitalar e a cobertura de despesas médicas, de atos de responsabilidade da seguradora, há no contrato obrigações, acessórias, de fazer, que autorizam a cominação judicial de multa para o caso de descumprimento. Assinalou o Relator no voto que, «estando a realização de futuros tratamentos a depender de atos que devem ser realizados pela seguradora, a obrigação é «de fazer, admitindo a cominação de multa para o caso de seu não cumprimento. Também a 4ª Turma decidiu que não existe ofensa ao CPC/1973, art. 461 na «decisão que defere tutela antecipada a fim de determinar à seguradora a expedição de ordens, guias e autorizações para a internação e o tratamento do doente, sob pena de aplicação de multa (REsp 299.099/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 25/06/01). ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.2800

21750 - TAPR. Consumidor. Banco. Inscrição no SERASA. Inadmissibilidade. Discussão judicial do débito. Descumprimento de ordem judicial. Aplicação da multa cominatória de R$ 500,00 diários. CDC, art. 43.

««A inscrição do nome do devedor em arquivo de consumo só pode ser postulada pelo credor quando a obrigação restar incontestada, tanto por conformismo do devedor, como por pronunciamento judicial.. Configura abuso de direito a prática do Banco que, utilizando-se da importância legal conferida ao SERASA, insere em seus cadastros o nome do devedor estando a dívida sob discussão judicial. Se a cominação de multa coercitiva não foi suficiente para incutir no Banco o imprescindível respeito às ordens judiciais, então, a aplicação daquela se faz necessária diante da flagrante afronta a ordem judicial monocrática. Decisões judiciais, como a recorrida, apresentam-se fundamentais na manutenção da credibilidade da justiça, ainda mais na atual realidade social que, a cada dia proliferam o número de pessoas dispostas a descumprir ordens judiciais, mormente quando dispõem de poder aquisitivo ou cargo público capaz de fazê-lo entender detentor de qualquer influência.... ()

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