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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1704

Artigo1704

Art. 1.704

- Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único - Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

TJMG Família. Casamento. Alimentos. Efeitos da dispensa e da renúncia. Possibilidade do restabelecimento da pensão com o descarte da dispensa anterior. Mudanças doutrinárias e legais. CCB/2002, art. 1.704, parágrafo único. Mais detalhes

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TJMG Família. Casamento. Alimentos. Iniciativa da separação de responsabilidade do varão. Mulher mais velha 7 anos (e com 55 anos de idade) e que mora com os pais idosos que recebem cada um 1 salário mínimo e dos quais cuida. Necessidade comprovada. CCB/2002, art. 1.704. Mais detalhes

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).