(DOC. VP 103.1674.7386.0100)
STJ. Plano de saúde. Seguro saúde. Natureza jurídica da obrigação. Obrigação de fazer ou de dar. Considerações sobre o tema. Multa comintória. Hipóteses. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 461, § 4º.
«... A investida da ré no especial está em torno dos arts. 461, § 4º, do CPC/1973 e 182 do Decreto-lei 2.063/40. O Acórdão recorrido salientou que a determinação da sentença constitui «legítima obrigação de fazer e não de pagar».A matéria foi examinada pela 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler (REsp 205.895/SP, DJ de 05/08/02), destacando a ementa que a «obrigação principal no seguro-saúde é de dar; todavia, dependendo, o internamento hospitalar e a cobertura de despesas
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