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Jurisprudência sobre
obrigacao de fazer multa

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Doc. VP 103.1674.7363.1800

4981 - 2TACSP. Execução. Sentença. Obrigação de fazer. Multa. CPC/1973, art. 632 e CPC/1973, art. 644.

«... Não procede a alegação de violação do CPC/1973, art. 632, tampouco que a multa por dia de atraso funcionou como irresistível coação. Em nenhum momento restou consignado a auto-executoriedade da r. sentença, inclusive o presente recurso foi recebido, como não poderia deixar de ser, no efeito suspensivo, postergando os efeitos da condenação para o trânsito em julgado. Resta, pois, óbvio que a execução do julgado prossegue como obrigação de fazer, devendo ser determinada a citação do executado para cumprir a obrigação imposta; escoado o prazo para tanto, a partir daí passa a incidir a multa preconizada. Vale ressaltar que, consoante o disposto no parágrafo único do art. 644, na execução, o juiz poderá modificar o valor da multa no caso de verificar que se tomou insuficiente ou excessivo. ... (Juíza Cristina Zucchi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7363.1000

4982 - 2TACSP. Condomínio em edificação. Despesas condominiais. Obrigação de não fazer. Sentença. Multa cominitória fixada «ex officio. Julgamento «ultra petita. Não reconhecimento. CPC/1973, art. 461, «caput e § 4º.

«... Insubsistente a tese do julgamento «ultra petita que sequer poderia ser reconhecido pela imposição da multa cominatória, isto porque a tutela invocada envolve uma obrigação de não fazer, competindo ao juiz assegurar o resultado prático, nos termos do «caput e § 4º,CPC/1973, art. 461. ... (Juiz Willian Campos).... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.8900

4983 - TJMG. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Ação pessoal da Fazenda Pública. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 5º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Lei 4.320/1965, art. 39, § 2º. CTN, art. 173 e CTN, art. 174.

«.... Examino, agora, a prescrição qüinqüenária que incidiria quando o Estado de Minas Gerais seja autor. Os recorrentes fundamentam-se na autorizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual, na última edição de seu Curso de Direito Administrativo, p. 210/211, reformulou entendimento anterior a esse respeito. Menciona que diversas leis existem para fixar o prazo de cinco anos como: «... uma constante nas disposições gerais estatuídas nas regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente proporem ações. Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis. Ressalte-se, todavia, que, por força do art. 37, § 5º, da Constituição, são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário. A antiga norma do Decreto 20.910, de 06/01/32, determina que: «Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qualquer for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É necessário ter-se a idéia do que é dívida passiva da Fazenda Pública. Existe noção expressa do que seja dívida ativa, conforme o disposto no § 2º do art. 39 da Lei 4.320, de 1964: «§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados, por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, assim como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou de outras obrigações legais. A contrario «sensu, a dívida passiva da Fazenda Pública são as obrigações desta em sentido geral. Portanto, a pretensão dos apelantes não se enquadra na regra do Decreto 20.910, de 06/01/32. Realmente, não há regra específica para dispor sobre a prescrição da ação em que o Estado figure como autor, exceto quando se trata de sua dívida ativa tributária, nos termos do CTN, em seus arts. 173 e 174, que regulam, respectivamente, o direito à constituição do crédito e, sucessivamente, à sua cobrança. Essa regra especial restringe a norma geral da prescrição e, por conseguinte, da ação própria pessoal, segundo o Código Civil, e não deve ser interpretada extensivamente, por se tratar de norma restritiva de direito. A tradicional ressalva que a jurisprudência efetua é quanto à ação real contra a Fazenda Pública, ao fundamento de que, mantida a propriedade, preserva-se a ação que a protege, inclusive quando substituída a pretensão reivindicatória pelo pedido indenizatório (REsp 77.541/SP, Relator em. Min. Milton Luiz Pereira, julgado pela Primeira Turma do eg. STJ em 08/02/96 e publicado no DJ de 22/04/96). Nessa ressalva jurisprudencial, existe fundada causa, que não há para a Dívida Ativa não Tributária. Ao contrário, a causa remota de uma ação de prestação de contas é uma obrigação pessoal, cuja ação prescreve, em regra, aos vinte anos, nos termos do Código Civil. Acrescento que, sem embargo de não necessitar de aplicar o conceito, ainda, a tendência da atual Constituição é no sentido de ampliar o prazo, para as ações de ressarcimento, em favor da Fazenda Pública. E, em tese, uma ação de prestação de contas pode estar na procura de algum ressarcimento, quando a ação é imprescritível. Rejeito a prescrição qüinqüenária. ... (Des. Almeida Melo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7356.9100

4984 - STJ. Astreinte. Multa diária. Condenação em obrigação de fazer. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 287, 461, 644 e 645.

«... A multa prevista nos arts. 461, 644 e 645 do CPC/1973, é aplicável aos casos em que se pretenda compelir o réu a cumprir uma obrigação de fazer ou de não fazer, tendo em vista a busca pela tutela específica, pela realização da prestação mesma, quando possível. Assim assinala Araken de Assis, «os CPC/1973, art. 644 e CPC/1973, art. 645, auxiliados, no âmbito da tutela antecipatória, pelo art. 461, § 4º, consagram a técnica executiva da astreinte. como visto (retro, 12.1), ela consiste na condenação do obrigado ao pagamento de uma quantia por cada dia de atraso no cumprimento de obrigação, livremente fixada pelo juiz e sem relação objetiva alguma com a importância econômica do vínculo. Trata-se, pois, de fórmula para se obter o cumprimento específico da obrigação, sendo esta preferível à conversão em perdas e danos. O pedido contido na inicial (fl. 92), julgado procedente, consistia na condenação da seguradora, além de reembolsar as despesas médicas da autora (a1), a oferecer, sendo necessário, o tratamento médico para garantir a saúde da segurada (b1). Esta última prestação, com efeito, constitui-se em obrigação de fazer, para cujo cumprimento é aplicável e até recomendável a astreinte, a fim de compelir a ré à prestação em espécie. ... (Minª. Nancy Andrighi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7346.9100

4985 - STJ. Obrigação de fazer. Multa diária («Astreintes). Fixação de ofício contra pessoa jurídica de direito público. Possibilidade. CPC/1973, arts. 461, § 4º e 645.

«As «astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público (IPERGS), que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7341.6100

4986 - STJ. Execução. Obrigação de fazer ou não fazer. Multa diária. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 644.

«A melhor exegese do CPC/1973, art. 644 aponta no sentido de que a multa diária pode ser aplicada de ofício, inclusive pelo juízo da execução, e não exclui a possibilidade de sua utilização contra pessoas jurídicas de direito público.... ()

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Doc. VP 103.1674.7339.3400

4987 - STJ. Execução. Quantia certa contra devedor solvente. Ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer. Multa em imposta em transação. Hipótese de astreinte não caracterizada. CPC/1973, art. 632. Inaplicabilidade.

«... De fato, a execução da multa prevista na transação, que pôs fim à ação cominatória para o cumprimento de obrigação de fazer, enseja a execução por quantia certa contra devedor solvente, não incidindo o CPC/1973, art. 632. Constatado o descumprimento da transação pode o credor começar a execução pela cobrança da multa nela prevista, não se tratando, no caso, de astreinte, como já visto antes, hipótese que justificaria a citação do devedor para que cumprisse a obrigação no prazo fixado, incidindo a multa cominada após findo aquele prazo. ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()

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Doc. VP 103.1674.7337.8600

4988 - STJ. Execução. Fazenda Pública. Obrigação de fazer. Descumprimento. Imposição de multa. Possibilidade. CPC/1973, art. 644. Exegese.

«Em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.... ()

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Doc. VP 175.5610.1007.3800

4989 - STJ. Civil e processual. Ação de indenização. Imputação de crime a empregado. Demissão. Dano moral. Configuração. Valor. Razoabilidade. Imputação de multa por obrigação de fazer. Desfundamentação. Decisão extra petita. Exclusão da cominação. Dano material rejeitado. Sucumbência recíproca. Honorários. Redução. CPC/1973, art. 21.

«I. Devido o ressarcimento, a título de dano moral, a ex-empregado cujo ato demissório calcou-se em imputação da prática de crime não comprovado, a par de a investigação interna procedida pela instituição bancária empregadora ter deixado de zelar ao aspecto confidencial, vazando informações que trouxeram, no meio social e profissional do autor, prejuízo à sua honra e dignidade. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7354.7500

4990 - TRT2. Multa. Descumprimento da obrigação. Fixação liminar. Descabimento na hipótese. Anotação da CTPS. Possibilidade de ser feita pela Secretaria da Vara do Trabalho.

«... Ainda que cabível a fixação liminar de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, desnecessário no presente caso, pois caso a recorrente não proceda a anotação na CTPS, do autor poderá a Secretaria da Vara faze-lo, como alias, restou expresso na r. sentença. Portanto, deve ser excluída a multa de R$ 300,00 pelo não cumprimento da obrigação de fazer. ... (Juiz Decio Sebastião Daidone).... ()

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