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Doc. VP 240.3081.2536.0299

921 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Atividade especial. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Inovação recursal. Impossibilidade. Indeferimento de períci a. Postulação por produção de provas. Livre convencimento motivado. Cerceamento de defesa. Ausência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 361.9159.4137.9807

922 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. Não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação; 2. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por cardiopatia grave; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. Não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação; 2. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por cardiopatia grave; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter cardiopatia grave; 4. É desnecessário laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do imposto de renda; 5. A parte autora faz jus à isenção de imposto de renda sem ter que se submeter a nova perícia médica e à restituição do indébito tributário; 6. Por se tratar de devolução de imposto de renda, deve-se perquirir o percentual efetivo do imposto, ano a ano, de acordo com a declaração de imposto de renda anual, descontando-se eventual restituição/compensação pela Receita Federal; 7. Precedentes, sSúmula 598/STJ e Súmula 627/STJ; 8. Incidência de correção monetária, desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E, e incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 9. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 754.7125.4877.3233

923 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL COM AS NECESSIDADES DO AUTOR.  PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO RÉU. 1. O autor em 20 de abril de 2018 teve alta previdenciária, mas a requerida recusou-se a lhe reintegrar em função compatível com suas necessidades até 24 de agosto de 2018. 2. Ciente o réu da alta previdenciária e, concluindo o médico do trabalho pela Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL COM AS NECESSIDADES DO AUTOR.  PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO RÉU. 1. O autor em 20 de abril de 2018 teve alta previdenciária, mas a requerida recusou-se a lhe reintegrar em função compatível com suas necessidades até 24 de agosto de 2018. 2. Ciente o réu da alta previdenciária e, concluindo o médico do trabalho pela inaptidão do trabalhador, sem que seja ofertado trabalho compatível, caberia ao empregador remunerar o período. 3. Ainda que o Médico do Município tenha concluído pela inaptidão do recorrido ao trabalho e o encaminhado para consulta com sua Médica particular, o recorrente não poderia ter deixado o requerente sem salários como efetivamente deixou.  4. Não basta à improcedência da ação a afirmação de que o Município havia encaminhado o recorrido a nova perícia junto ao INSS e que este último assim não agiu, uma vez que a alta previdenciária já existia. 5. Ação procedente. 6. Recurso improvido.     

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Doc. VP 323.8209.3898.7818

924 - TJSP. PENSIONISTA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO MENTAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. Não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação; 2. Interesse de agir devidamente comprovado; 3. O juízo a quo corretamente determinou a observância da prescrição quinquenal; 4. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter alienação mental, bem Ementa: PENSIONISTA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO MENTAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. Não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação; 2. Interesse de agir devidamente comprovado; 3. O juízo a quo corretamente determinou a observância da prescrição quinquenal; 4. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter alienação mental, bem como estar submetida à curatela; 5. É desnecessário laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do imposto de renda; 6. A parte autora faz jus à isenção de imposto de renda sem ter que se submeter a nova perícia médica e à restituição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal; 7. Precedentes, sSúmula 598/STJ e Súmula 627/STJ; 8. Atualização monetária corretamente fixada; 9. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 145.5801.1154.8276

925 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de manutenção da remuneração até a realização de nova perícia médica - Tutela de urgência deferida - - Irresignação da Fazenda do Estado - Presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar - Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido.

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Doc. VP 226.2295.5701.9450

926 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INATIVO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por neoplasia maligna; 2. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter neoplasia maligna; 3. É desnecessário laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para o Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INATIVO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por neoplasia maligna; 2. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter neoplasia maligna; 3. É desnecessário laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do imposto de renda; 4. A autora faz jus à isenção de imposto de renda sem ter que se submeter a nova perícia médica; 5. Por se tratar de relação jurídica tributária é devida a incidência de correção monetária, desde o desconto indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E, incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 6. Precedentes, sSúmula 598/STJ e Súmula 627/STJ; 7. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 941.3487.0810.0692

927 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A SPPREV possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda; 2. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por neoplasia maligna; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter neoplasia maligna; 4. É Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A SPPREV possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda; 2. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por neoplasia maligna; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter neoplasia maligna; 4. É desnecessário laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do imposto de renda; 5. A parte autora faz jus à isenção de imposto de renda sem ter que se submeter a nova perícia médica e à restituição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal e observada a data do requerimento administrativo e data de aposentadoria; 6. Por se tratar de devolução de imposto de renda, deve-se perquirir o percentual efetivo do imposto, ano a ano, de acordo com a declaração de imposto de renda anual, descontando-se eventual restituição/compensação pela Receita Federal; 7. Precedentes, sSúmula 598/STJ e Súmula 627/STJ; 8. Incidência de correção monetária, desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E, e incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 9. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 393.4188.5981.4673

928 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO MENTAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. 1. Não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação; 2. Interesse de agir devidamente comprovado; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter alienação mental; 4. É desnecessário laudo Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO MENTAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. 1. Não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação; 2. Interesse de agir devidamente comprovado; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter alienação mental; 4. É desnecessário laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do imposto de renda; 5. A parte autora faz jus à isenção de imposto de renda, desde a data do diagnóstico, sem ter que se submeter a nova perícia médica e à restituição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal; 6. Por se tratar de devolução de imposto de renda, deve-se perquirir o percentual efetivo do imposto, ano a ano, de acordo com a declaração de imposto de renda anual, descontando-se eventual restituição/compensação pela Receita Federal; 7. Precedentes, sSúmula 598/STJ e Súmula 627/STJ; 8. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 240.3220.6196.7184

929 - STJ. Processual civil. Desapropriação. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Entendimento adotado nesta corte. Súmula 83/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida para atuali zar o valor da indenização após nova perícia técnica. Neste Tribunal, conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. ... ()

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