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Jurisprudência sobre
ministerio publico recurso legitimidade

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Doc. VP 240.1080.1407.6398

51 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Regularização fundiária. Comunidades quilombolas. Não configurada a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento eminentemente constitucional. Incompetência do STJ.

1 - Constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1455.0517

52 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Lei 9.613/1998, art. 1º. Inquérito policial. Trancamento. Impossibilidade. Ausência de justa causa não demonstrada. Novas diligências requisitadas pelo dominus litis. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.. «esta corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada. De plano e sem necessidade de dilação probatória. A total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade (agrg no RHC 159.796/df, rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 27/3/2023, DJE de 31/3/2023).. A autoridade policial elaborou relatório concluindo que não estaria demonstrada a materialidade do crime de lavagem de capitais. O relatório, vale dizer, não concluiu que estava demonstrada a total ausência de materialidade delitiva. O órgão do Ministério Público, como está autorizado legalmente a fazê-lo, não concordou com a conclusão policial e requereu a continuidade das diligências, requisitando, inclusive, a decretação judicial da quebra de sigilo fiscal.. «o Ministério Público, como titular da ação penal, caso entenda necessário, para a formação de sua opinio delicti, pode requisitar novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, determinando o retorno dos autos à delegacia de origem. Inteligência do CPP, art. 16 « (hc 134.630/SP, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, quinta turma, julgado em 3/12/2009, DJE de 1/2/2010).. No caso, a Receita Federal do Brasil, no relatório de inteligência financeira 44623.7.70.6762, apontou indícios de irregularidade na movimentação financeira da pessoa jurídica representada pelos ora agravantes. Indicou, nesse sentido, que a empresa auto posto arapucana ltda. Teria movimentado R$ 1.912.508,00, valor incompatível com seu capital social, sendo que várias das transações financeiras registradas estavam relacionadas à empresa shark comércio de combustíveis ltda. investigada na operação hammer-on (operação conjunta da polícia federal e da Receita Federal, que apurou um esquema bilionário de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e organização criminosa, em curitiba e foz do iguaçu). Esse elemento de informação basta para legitimar a medida judicial de quebra do sigilo fiscal dos agravantes, na intenção de apurar, precisamente, a suspeita de branqueamento de capitais que deu início à investigação.. A quebra de sigilo fiscal serve, justamente, para apurar a existência de eventual crime antecedente do qual a lavagem de dinheiro depende para a sua configuração. O Ministério Público federal requisitou, anteriormente, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ações fiscais em curso, constituições de créditos tributários ou débitos em nome dos investigados (pessoas físicas e jurídica) bruno farah santaella, thiago farah santaella e autoposto arapucana ltda. Todavia, o órgão fiscal recusou-se a fornecer tais informações, ao argumento de que são protegidas pelo sigilo fiscal.

Em poder das informações fiscais detalhadas, será possível a delimitação da materialidade do eventual crime de lavagem de dinheiro, inclusive, com a caracterização de possíveis crimes fiscais materiais antecedentes, os quais dependeriam da prova da constituição definitiva do crédito tributário. - O relatório de investigação policial apresentado pela Polícia Federal menciona haver indícios da eventual prática de crimes fiscais, tendo apenas esclarecido que a sua efetiva configuração dependeria da prova do lançamento definitivo do crédito tributário, a qual não constava dos autos naquele momento (fl. 21). É patente a utilidade da medida cautelar, a inexistência de outro meio menos gravoso de se obter a prova buscada e a fundamentação da medida. - Para que se procedesse ao trancamento do inquérito policial, a ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação (indícios da prática delitiva e da autoria) teria que resultar patente da documentação acostada aos autos, o que não ocorre. Em sentido contrário, o Relatório de Inteligência Financeira 44623.7.70.6762 traz abundantes indícios de irregularidades e autoriza o prosseguimento da apuração, como requisitado pelo dominus litis. - Agravo regimental desprovido. ... ()

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Doc. VP 504.3835.7474.4536

53 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO) HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DA CLT, ART. 790-B, CAPUT E § 4º. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

No caso, ao contrário do que ficou consignado na decisão agravada, quanto à admissibilidade restrita do recurso de revista, nos termos do § 9º do CLT, art. 896, constata-se a indicação de ofensa a dispositivo constitucional específico quanto ao tema envolvendo os honorários periciais, no caso, a CF/88, art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF/88. Agravo provido. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1403.8815

54 - STJ. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Promotora de justiça. Demissão. Suspensão de vencimentos e outras vantagens decorrentes do cargo. Lei complementar 75/1993, art. 208, parágrafo único. Aposentadoria. Fato superveniente. Suspensão dos proventos. Possibilidade. Histórico do processo

1 - Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que determinou a suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria da impetrante em razão da pendência de ação para a perda do cargo público, nos termos do Lei Complementar 75/1993, art. 208, parágrafo único. ... ()

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Doc. VP 118.5312.0628.8646

55 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ABONO ESPECIAL - INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT.1 - A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. 2 - No caso, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois a parte agravante indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. E quanto à divergência jurisprudencial apresentada, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza a análise. 3 - A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese.4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.5- Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ag-AIRR - 0011292-23.2020.5.15.0071, em que é AGRAVANTE LUIS CLÁUDIO BRITO, é AGRAVADO MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU, e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.Razões de contrariedade não foram apresentadas.É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTOPresentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITOABONO ESPECIAL - INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, DA CLTTrata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Recurso de: LUIS CLAUDIO BRITOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Nos termos da Portaria GP-CR 036/2021, alterada pela Portaria GP-CR 009/2022, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 02/11/2022 e nos dias 14 e 15/11/2022. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/11/2022.Regular a representação processual.Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Abono / Outros Abonos.DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVAOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL- VIOLAÇÕES AOS arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, DA CF/88; 468, DA CLT; 6º, DA LINDB; SÚMULA 51, I, DO C.TSTDA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - EFEITOS NA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - DAS VIOLAÇÕES AOS arts. 7º, XIII e XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CLT, art. 71 E DISSENSO DA SÚMULA 437/TSTNo que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no CLT, art. 896, § 1º-A, I a III. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Alegam os Agravantes, em síntese, a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos dos agravos, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos recursos de revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento dos Recursos de Revista, nega-se seguimento aos agravos de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrandoos ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:(...)Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador dos recursos, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:(...)Com esses fundamentos, nego seguimento aos agravos de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e no § 2º do art. 896- A da CLT. No agravo interno interposto, o agravante reitera as razões de recurso de revista. Afirma que «Merece reforma a r. decisão agravada que desconsiderou manteve a Decisão denegatória que negou seguimento ao Recurso de Revista do reclamante, pois adentra no mérito e desconsidera as premissas apresentadas em relação às premissas fáticas reconhecidas pelo E. TRT quanto à supressão do intervalo intrajornada.Pugna pela reconsideração da decisão.Ao exameNo caso, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois o agravante indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. E quanto à divergência jurisprudencial apresentada, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza a análise.A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese.Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada.Agravo interno a que se nega provimento. ISTO POSTO

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Doc. VP 240.1080.1726.4323

56 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação coletiva ajuizada por associação como substituto processual. Impossibilidade de condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Incidência da Lei 7.347/1985, art. 18. Acórdão recorrido em dissonância da jurisprudência do STJ. Agravo interno não provido.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 296, e/STJ): «No mais, a ação em comento não é uma ação civil pública, como o embargante faz querer parecer, tanto o é que no primeiro grau, quando da prolação da sentença, fixou-se o valor de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, ainda que não haja uma única linha que verse sobre sua suposta má-fé. A presente actio é uma simples ação civil coletiva, de modo que cabível o arbitramento do estipêndio advocatício tal como feito no aresto objurgado". ... ()

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Doc. VP 240.1080.1296.1941

57 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de ofensa ao princípio do colegiado. Inexistência. Absolvição pelo tribunal do Júri. Decisão amparada no conjunto fático probatório. Apelação. CPP, art. 593, III, «d. Cassação do veredito pelo Tribunal de Justiça. Julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Não ocorrência. Fundamentação inidônea. Agravo desprovido.

1 - Este STJ possui entendimento de que a «decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1969.9972

58 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão do tribunal de origem. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ.

1 - No enfrentamento da matéria, a decisão agravada demonstra que a tese recursal está dissociada das razões decisórias, a atrair a incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, por analogia. Isso porque a parte não contrapõe os fundamentos de que «os servidores públicos da área da saúde, tal como o instituidor da pensão por morte de que é beneficiário o exequente, não são substituídos do SINDSPREV/RJ, não alcançando a eles, portanto, o título formado em ação judicial coletiva pleiteando o reconhecimento de direito a seus substituídos (fl. 87, e/STJ), o que caracteriza deficiência na fundamentação. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1589.8939

59 - STJ. Processual civil e administrativo. Cumprimento de sentença. Título executivo advindo de ação coletiva proposta pelo Ministério Público. Ressarcimento ao fundef. Legitimidade do município. Ofensa à coisa julgada. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «Data vênia, não merece reforma, em parte, a sentença em primeiro grau de jurisdição proferida. Veja- se que, no caso, o Município de Triunfo/PE pretende executar o quanto restou decidido em vetusta Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal nos idos de 1999, na 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, na qual fora a União condenada a ressarcir o FUNDEF de numerário a título de valor mínimo anual por aluno. De seu turno, a apelação manejada pelo Município autor se insurge contra a decisão que extinguiu o incidente de cumprimento de sentença, dada a ilegitimidade do exequente. Ao entender do magistrado sumariante o título cuja execução se pretende não possui ressonância em favor do município autor, que não possui legitimidade ativa para transportar a coisa julgada emergente do processo coletivo para a obtenção de benefício individual, justamente em face da delimitação do dispositivo do título judicial que se pretende executar, consoante disposto no CPC/2015, art. 503. Demais disso, apontou que no caso concreto, a abrangência da lide e os destinatários do provimento foram delimitados pelo próprio juízo da causa, de modo explícito, inviabilizando a utilização do resultado da sentença pelos municípios. Ora, está com a razão o juízo de primeiro grau de jurisdição. É que a legitimidade para executar a sentença é do autor do processo de cognição ou do substituto processual. Contudo, como se viu, a situação tratada nos autos é diversa. Demais disso, a tutela pretendida pelo MPF diz respeito aos direitos difusos, voltada ao uma coletividade amorfa, pois ao cabo e ao fim, pretendera proteger o direito dos alunos que se beneficiam do FUNDEF. Doutra parte, não se desconhece que a ação coletiva possa ser executada individualmente pelos interessados, no entanto, desde que, obviamente tenha sido proposta em nome dos exequentes. Ocorre que, no caso, o Ministério Público Federal propôs a ação coletiva em nome próprio e postulou que os valores fossem transferidos pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), justamente o que fixou a sentença que se pretende executar, verbis: [...] Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a Ré, União Federal, a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do art. 6º, § 1º da Lei 9.424/1996 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais. [...] (fls. 308-309, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1839.4863

60 - STJ. Processual civil. Agravo interno contra decisão da presidência do STJ. Improbidade administrativa. Óbice da Súmula 7/STJ. Óbice da Súmula 283/STF. Agravo interno não provido.

1 - O Tribunal a quo, reformando a sentença de primeiro grau, julgou improcedente Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - MPE/RN, ora agravante, contra Amaro Alves Saturnino, ora agravado, em razão da inexistência de conduta que se subsuma às hipóteses da Lei 8.429/1992 e da ausência do elemento subjetivo na atuação do réu. Contra o acórdão, o MPE/RN interpôs Recurso Especial pretendendo a incursão do agravado na conduta da Lei 8.429/1992, art. 11, caput, visto que «foi expressamente reconhecido que o recorrido [então Prefeito] retirou bens públicos da Delegacia de Polícia do Município de Maxaranguape/RN, em razão de sua insatisfação por não ter conseguido nomear o Subtenente Abraão de Oliveira Neco como delegado desta urbe. Examinando Agravo em Recurso Especial, a Presidência do STJ conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. ... ()

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