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Jurisprudência sobre
justa causa ofensa fisica

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    justa causa ofensa fisica
Doc. VP 211.1101.1752.9299

41 - STJ. Embargos de declaração. Administrativo e processual civil. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Juiz federal contra procurador da república. Entrevista a jornal local. Divulgação de atuação funcional. Interesse jurídico do mpf na defesa das prerrogativas institucionais. Intervenção como assistente simples. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.

1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que conheceu em parte dos Recursos Especiais e, nessa extensão, providos para incluir o Ministério Público Federal como assistente simples da lide principal, deslocando o feito para processamento e julgamento perante a Justiça Federal. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1553.7181

42 - STJ. Processual civil e administrativo. Fornecimento de energia elétrica. Inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito. Responsabilidade civil. Dano moral in re ipsa. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Alínea «c". Não demonstração da divergência.

1 - Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 306-308, e/STJ): «(...) Nestes termos, caberia à ré demonstrar nos autos que efetivamente a autora cadastrou a unidade consumidora que deu azo à cobrança da dívida e que tal não se originou em decorrência de fraude perpetrada por terceiros - o que não fez. Ora, se de fato houve alguma contratação, cabia à ré produzir a prova respectiva, por se tratar de fato extintivo do direito da autora (CPC/2015, art. 373, II), sendo aplicável a inversão do ônus da prova, na forma do CDC, art. 6º, VIII. Seria impossível à autora fazer a prova negativa, ou seja, a de que não celebrara contrato com a ré a dar lastro ao débito anotado em cadastro de inadimplentes. Nem se afiguraria razoável exigir-se isso dela, o que a colocaria diante da necessidade de uma probatio diabolica, tornando a sua atuação processual excessivamente difícil, quando não impossível. Não havendo comprovação do fato que justifica a cobrança efetuada pela ré, o débito era mesmo inexistente, como reconhecido na sentença. Sua cobrança, pois, era indevida, não havendo que se falar em exercício regular de direito para justificar o ato da ré. E, ainda que fosse verdadeira a versão fática da ré, nada demonstra que o apontamento que fez tem origem em serviço efetivamente prestado. Haveria, assim, ao menos violação do dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), configurando ilícito contratual e impondo-se à ré o dever de reparar os danos causados à autora. Como se vê, a ré deve mesmo ressarcir os danos suportados pela autora, pois ilegítima a inscrição do nome desta nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (...) 2.3. Dano moral, exatamente porque moral, não se demonstra nem se comprova, mas se afere segundo o senso comum do homem médio. Resulta por si mesmo da ação ou omissão culposa, in re ipsa, porque se traduz em dor, física ou psicológica, em constrangimento, em sentimento de reprovação, em lesão e em ofensa ao conceito social, à honra, à dignidade. (...) Ainda que se abstraia a idéia de produzir no causador do mal um impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, persiste a necessidade da reparação pecuniária, como medida apta a compensar a sensação de dor do ofendido com uma sensação agradável em contrário, a ponto de a paga em dinheiro representar-lhe uma satisfação, moral ou psicológica, capaz de neutralizar ou remediar o sofrimento impingido". ... ()

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Doc. VP 196.8811.9001.1200

43 - TST. Recurso de revista. Lei 13.467/2017. Execução. Conversão dos autos físicos em eletrônicos. Digitalização das peças. Responsabilidade das partes. Transcendência. CPC/2015, art. 196.

«O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (CLT, art. 896-A, CLT, RITST, arts. 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso de revista não será processado. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8014.2000

44 - TST. Recurso de revista anterior à Lei 13.015/2014. Acidente de trabalho. Óbito do empregado. Responsabilidade civil. Configuração. Indenização por danos morais. Majoração do valor. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A responsabilidade civil do empregador por reparação decorrente de danos morais pressupõe a existência dos requisitos: conduta (culposa, em regra); dano propriamente dito (violação de atributos da personalidade); e nexo causal entre esses. O primeiro deles consiste na ação ou omissão capaz de gerar consequências às quais o sistema jurídico atribui relevância. Certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito; daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, a significar ação inicialmente ilícita - e que se distancia dos padrões socialmente adequados, apesar de poder ocorrer o dever de ressarcimento mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano, que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, constitui a «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6003.5500

45 - TST. Indenização por dano material. Doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (tendinopatia e síndrome do carpo em punho direito). Responsabilidade civil do empregador. Dano e nexo de causalidade atestados em laudo pericial. Culpa por omissão. Incapacidade total para a atividade de digitadora. Observância da proporcionalidade para apuração do quantum indenizatório. Pensão mensal pagamento em parcela única. Aplicação de redutor.

«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Assim, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a autora foi acometida de doença ocupacional (tendinopatia e síndrome do carpo em punho direito), haja vista a sua incapacidade total e permanente para o desempenho das atividades antes exercidas, na função de digitadora. Essa situação foi atestada em laudo médico, que também declarou o nexo de causalidade das sequelas com o trabalho executado em prol da empregadora. A culpa da ré, por sua vez, foi evidenciada em face da omissão quanto à adoção de medidas preventivas, destinadas à preservação da saúde da trabalhadora, porquanto não comprovada a concessão «de pausas durante a jornada, necessárias ao repouso do labor de digitação. Evidenciados tais pressupostos, há de se deferir a reparação correspondente na exata proporção do dano apurado, admitida a opção pelo pagamento em parcela única, para a qual, entretanto, se faz necessária a adequação do montante a ser apurado. Afinal, essa modalidade de quitação caracteriza, de um lado, significativa vantagem ao credor, que poderá resgatar antecipadamente os valores da condenação; e de outro, risco de excesso de onerosidade ao devedor, diante da necessidade de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Logo, justificada a aplicação do redutor de 30% (trinta por cento) sobre o montante total a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.... ()

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Doc. VP 172.6745.0006.0000

46 - TST. Seguridade social. Indenização por danos morais e materiais. Reclamante exercia função de caixa bancário. Doença ocupacional. Lesão por esforço repetitivo. Ler/dort e síndrome do túnel do carpo. Nexo causal e culpa do banco reclamado. Aposentadoria por invalidez

«O Regional confirmou a sentença pela qual o reclamado foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional sofrida pela reclamante, no desempenho da função de caixa bancário. O Tribunal a quo registrou que «o dano sofrido pela Autora restou evidenciado, uma vez que, além da incapacidade laborativa temporária comprovada pelos afastamentos decorrentes da concessão de Auxílios-doença acidentários, do cotejo entre o laudo pericial produzido na presente ação (fls.586/605) e aquele atinente ao processo ajuizado na Justiça Comum (fls.648/656), trazido à esta Reclamação como prova documental, infere-se a existência de incapacidade parcial, havendo restrições relativas ao trabalho. No laudo pericial realizado nos autos constou-se que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...) e que, «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional, acerca da conclusão da perícia, frisou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo também se baseou na «conclusão da perícia realizada aproximadamente dois anos e meio antes, em processo de tramitação na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. Frisou o Regional que «a Demandante anexou aos autos cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora (fls.642-v/644). O Regional, no tocante ao nexo causal, com fundamento no Lei 8.213/1991, art. 21-A, entendeu «que, tendo o INSS, ao conceder os auxílios doença e acidentários, concluído pela ocorrência de acidente de trabalho, típico ou legalmente equiparado, presume-se o nexo de causalidade entre a moléstia e o labor, constituindo ônus do empregador desconstituí-lo, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu. Pelo contrário, o conjunto probatório dos autos aponta para a existência do referido nexo, seja em face das CATs anexadas, seja pela prova pericial produzida, em relação à síndrome do túnel do carpo. Quanto à culpa, o Tribunal a quo consignou que «a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido, e que «restou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos, mormente quando analisados os perfis profissiográficos anexados junto à exordial (fls.35/45), os quais denotam a inexistência de suportes para punhos e pés, mesmo após o retorno da Demandante após licença por LER. Quanto à alegação do reclamado de que a perícia concluiu que «a Recorrida não sofre da síndrome do túnel do carpo, salienta-se que o pedido de indenização formulado pela reclamante, na petição inicial, não foi alicerçado apenas na citada moléstia, mas também no fato de ela também ter contraído LER/DORT. Além disso, a perícia realizada nos autos não excluiu a síndrome do túnel do carpo no passado, mas apenas no momento da realização do exame clínico, tendo o perito ressalvado que a ausência do diagnóstico decorreu da resposta favorável ao tratamento e do afastamento das atividades laborais como caixa (movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade). Portanto, extrai-se do contexto fático-probatório dos autos a ocorrência de dano suportado pela empregada, em razão do desenvolvimento de doença ocupacional, o nexo de causalidade com a atividade laboral de caixa exercida, bem como a conduta omissa do banco empregador de adotar medidas preventivas que assegurassem um ambiente de trabalho ergonomicamente saudável, elementos indispensáveis à configuração do dever de indenização por danos morais e materiais. Para se concluir de maneira diversa do entendimento adotado pelo Regional, seria necessário o revolvimento da valoração de fatos e provas feitas pelas instâncias ordinárias, providência não permitido nesta Corte recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, o que, consequentemente, impede a caracterização de ofensa aos artigos 5º, V e X, 7º, XXVIII, da CF/88 e 944 do Código Civil. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficaram efetivamente provados nos autos o dano suportado pela empregada autora, o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laboral exercida, e a conduta negligente quanto ao cumprimento de normas de segurança e higiene no ambiente de trabalho, conforme asseverou o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nesta hipótese em exame, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, de 1973 ... ()

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(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 175.1995.4000.2300

48 - TRT2. Justa causa. Honra, boa fama e ofensas físicas. Agressão física a colega em resposta a ofensa verbal. Desproporção. Justa causa caracterizada. A prova oral demonstra que o reclamante respondeu duramente a uma ofensa de um colega de trabalho, com agressões verbais e físicas, situação esta que se enquadra na alínea «j do CLT, art. 482. Com efeito, a agressão física enseja a justa causa para rescisão contratual, exceto se ocorrida em situação de legítima defesa. In casu, embora se trate de reação à ofensa praticada pelo colega, a contra-ofensiva do reclamante foi desproporcional e exagerada, não podendo ser enquadrada como exercício regular da legítima defesa. Com efeito, diante de uma ofensa meramente verbal, o reclamante reagiu de modo excessivo, não apenas com palavras mas praticando violência física contra o colega, desferindo- lhe chutes. Cabe uma ressalva quanto ao teor da ofensa verbal (lixeiro) que deu início ao entrevero. Como o reclamante não exercia a função de lixeiro - que como toda atividade profissional é igualmente digna de respeito, - o que aflora, no contexto, é que a palavra foi mesmo usada com conotação depreciativa à pessoa do reclamante, como alguém sujo, que vive do lixo ou junto ao lixo, sendo irrelevante a percepção da testemunha de que o tom seria de brincadeira. Em suma a expressão foi dita com notório ânimo de ofender, e isto foi captado pelo reclamante, tanto assim que se indignou a ponto de reagir de forma verbal e física. Houve sim, a ofensa, e na circunstância até pode ser considerada pesada. Todavia isto não autoriza a reação desproporcional do ofendido, a ponto de bater no colega, a tornar ilegítima a reação. Com efeito, somente se pode considerar legítimo o revide que se dá dentro dos limites necessários para a defesa. O excesso empregado desqualifica a legítima defesa, passando a configurar injusta agressão, in casu, em razão do uso descabido da violência física, a autorizar a justa causa aplicada. 2. Dano moral. Culpa da ré não configurada. Validada a justa causa imputada ao obreiro, e não havendo prova da omissão da Ré diante da prática alegada na inicial. Também segue improcedente o pleito de reparação por danos morais, até porque não ficou comprovado pelo reclamante que o colega de trabalho por ele agredido reiteradamente chamava- o de «lixeiro e de «macaco, como já analisado. E, tendo em vista a exagerada reação do reclamante frente à descabida ofensa do colega de trabalho, não há como se atribuir qualquer culpa à ré pelo mau comportamento de ambos. Sentença mantida.

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Doc. VP 154.6935.8000.9400

49 - TRT3. Indenização por danos morais agressão física e moral pelo empregadora contra o empregado. Não comprovação.

«A reparação de danos morais na órbita da Justiça do Trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, o prejuízo suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, nos termos dos artigos 7º, XXVIII, da CR/88 c/c 186 e 927, ambos do Código Civil. No caso dos autos, houve uma altercação entre a autora e a sócia proprietária da ré e, neste contexto, as palavras proferidas não assumem maior gravidade, porque inseridas no calor da discussão, não sendo suficientes para macular a honra ou causar constrangimento duradouro à obreira. Infelizmente, casos desse tipo ocorrem com frequência e, na hipótese vertente, é ainda mais lamentável porque envolvem duas irmãs. Outra situação seria se as agressões e ofensas se dessem de forma habitual, durante a relação de emprego. Não havendo prova cabal de existência de ofensa moral ou física, não se evidencia a tríplice exigência supracitada. O CF/88, art. 5º, inciso X assegura a indenização por danos morais quando houver prejuízo à reputação, à boa honra, ao decoro e à dignidade pessoal do empregado, o que não ocorreu na hipótese vertente, porquanto a honra e a boa-fama da demandante não foram prejudicadas. Logo, não se pode falar em dano moral.... ()

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Doc. VP 150.8765.9003.7500

50 - TRT3. Ferroviário. Dano moral. Indenização por danos morais. Maquinista. Descumprimento de comezinhas obrigações contratuais, inerentes à segurança e higiene no trabalho. Condições insalubres e sub-humanas no ambiente laboral. Instalações sanitárias.

«A reparação por dano moral está constitucionalmente garantida pelo artigo 5º, inciso X da Magna Carta, consoante disposição dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, justificando-se a responsabilização civil da ex-empregadora quando verificada a presença concomitante do dano, da culpa ou dolo empresarial e o liame causal entre a conduta da ex-empregadora e a ofensa perpetrada. Diante da prova de que o reclamante, no exercício da função de maquinista, ficou exposto às situações humilhantes e constrangedoras, submetido às condições sub-humanas de trabalho, com deterioração flagrante do ambiente laboral, em face do descumprimento das mais comezinhas obrigações contratuais pela ex-empregadora, notadamente aquelas descritas na NR-24 do Ministério do Trabalho, que regula as Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, não há dúvidas de que ele sofreu ofensa à sua dignidade, à sua integridade psíquica e física do trabalhador e à sua moral, emergindo daí os pressupostos hábeis ao dever de reparar, nos termos dos artigos 1º, III e 5º, X, da CR e CCB, art. 186 e CCB, art. 927.... ()

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