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Jurisprudência sobre
iptu fato gerador

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Doc. VP 103.1674.7448.1600

281 - STJ. Tributário. IPTU. Base de cálculo. Destinação de imóvel anteriormente residencial a três atividades comerciais. Triplicação do valor venal do bem. Impossibilidade. CTN, art. 33 e CTN, art. 97, § 2º.

«Ação declaratória negativa proposta por Joás de Brito Pereira contra o Município de João Pessoa/PB em que se discute a existência de três cobranças de IPTU referentes ao mesmo imóvel, em decorrência da exploração de três atividades comerciais no mesmo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7442.4800

282 - STJ. Tributário. IPTU. Sujeito passivo. Contribuinte não caracterizado. Possuidor por relação de direito pessoal. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. CTN, art. 34. Exegese.

« ... O CTN, art. 34 define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. ... ()

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Doc. VP 203.9531.1000.3500

283 - STJ. Tributário. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. IPTU. Dissenso sobre o valor do tributo e não sobre a recusa ou seu motivo. Via judicial eleita inadequada. CTN, art. 164. Interpretação.

«1 - Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Marco Antonio Potthoff Silva requerendo: a) o reconhecimento da proibição de progressividade das alíquotas do IPTU por tratar-se de imposto de natureza real; b) a constatação de que sua propriedade cumpre função social; c) a possibilidade de consignar a primeira parcela, de um total de dez, calculada pela alíquota de 0,2% do valor venal do imóvel, consoante Lei Complementar Municipal 07/73. A sentença, julgando antecipadamente a lide, considerou improcedentes os pedidos pela exclusiva razão de ter o autor depositado apenas a primeira das dez parcelas que se dispôs a consignar. O autor interpôs apelação, sendo o processo extinto sem julgamento de mérito por o TJRS entender que: a) falta interesse de agir ao autor da demanda, por ausência de comprovação de resistência à sua pretensão; b) a consignação em pagamento pressupõe a demonstração de recusa do credor quanto ao recebimento do valor ofertado, o que não foi provado nos autos. Em sede de recurso especial sustenta o autor negativa de vigência e dissídio jurisprudencial quanto aos seguintes dispositivos: CPC/1973, art. 890, §§ 1º a 4º, e CTN, art. 164, I, II e III, §§ 1º e 2º. Contrarrazões defendendo que: a) o valor consignado pelo autor não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do CTN, art. 151, II, uma vez que não corresponde à sua integralidade; b) a ação de consignação em pagamento é de cognição sumária, não comportando discussões quanto ao valor a ser pago. Parecer do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul opinando pela admissão parcial do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7430.1800

284 - STJ. Tributário. IPTU. ITR. Fato gerador. Imóvel situado na zona urbana. Localização. Destinação. Precedentes do STF e STJ. CTN, art. 32. Decreto-lei 57/66, art. 15. Vigência. Lei 5.868/72, art. 6º e parágrafo único. Lei 9.393/96, art. 1º.

«Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-lei 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no CTN, art. 32 deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal.... ()

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Doc. VP 184.5220.2002.1800

285 - STJ. Tributário. IPTU e itr. Incidência. Imóvel urbano. Imóvel rural. Critérios a serem observados. Localização e destinação. Decreto-lei 57/1966. Vigência.

«1. Não se conhece do recurso especial quanto a questão federal não prequestionada no acórdão recorrido (Súmula 282/STF e Súmula 356/STF). ... ()

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Doc. VP 184.5220.2002.1900

286 - STJ. Tributário. IPTU. Itr. Imóvel. Exploração extrativa vegetal. CTN, art. 32 e Decreto-lei 57/1966, art. 15.

«1. O Decreto-lei 57/1966, art. 15 exclui da incidência do IPTU os imóveis cuja destinação seja, comprovadamente a de exploração agrícola, pecuária ou industrial, sobre os quais incide o Imposto Territorial Rural - ITR, de competência da União. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7415.9900

287 - STJ. Tributário. IPTU. Servidão de passagem. Cobrança de quem se utiliza. Inviabilidade. CTN, art. 32, CTN, art. 34 e CTN, art. 100.

«Os CTN, art. 32 e CTN, art. 34 definem, respectivamente, o fato gerador e o contribuinte do IPTU, contemplando a propriedade, a posse e o domínio útil. Não há base legal para cobrança do IPTU de quem apenas se utiliza de servidão de passagem de imóvel alheio. (...) Não se tem dúvida de que a Petrobrás não é proprietária ou possuidora do imóvel sobre o qual incidiu o IPTU cobrado, tendo sobre ele o direito de servidão, classificado pela lei civil como direito real na coisa alheia. A interpretação que se dá à norma tributária deve considerar os institutos jurídicos dentro da sua definição, conteúdo, alcance, conceito e forma (art. 110 CTN). Como está previsto nos CTN, art. 32 e CTN, art. 34, é contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, sendo gerador do tributo apenas a propriedade, o domínio útil e a posse. A PETROBRÁS não é possuidora, nem proprietária, nem titular do domínio útil. Utiliza-se do prédio serviente que lhe serve de passagem, o que não constitui fato gerador do imposto cobrado. ... (Min. Eliana Calmon).... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.2900

288 - STJ. Tributário. Imposto. Contribuinte. Contra-prestação do estado ao recolhimento do imposto. Distinção de taxa. Inexistência de previsão legal. Considerações sobre o tema. CTN, art. 16 e CTN, art. 77.

«... Conforme dispõe o Código Tributário Nacional, art. 16: «Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte A nota característica desta espécie tributária é a sua desvinculação a qualquer atividade estatal. Aliomar Baleeiro, lecionando acerca do tema, pontua que: «O imposto difere da taxa, conceituada no CTN, art. 77 e no art. 18, I, da CF, porque independe de qualquer prestação estatal específica ao contribuinte ou por ele provocada. A atividade específica, atual ou potencial, solicitada ou provocada pelo contribuinte, dá a tônica da taxa. Do mesmo modo, a contribuição de melhoria indeniza uma valoração efetiva recebida em imóvel de contribuinte por efeito de obra pública no local. (Direito Tributário Brasileiro, 10ª edição, p. 120, Forense). Deveras, não há como se compelir o Estado à realização de serviços públicos, como contraprestação ao pagamento de impostos. Essa assertiva encontra sustentáculo em dois fundamentos: a ausência de vinculação dos impostos a uma atividade estatal específica, dada sua natureza e por expressa disposição legal (CTN, art. 16, supracitado); e a impossibilidade de ingerência do particular na autonomia municipal, constitucionalmente outorgada, no que se refere à destinação das verbas públicas. Na mesma esteira, o Professor Sacha Calmon Navarro Coelho: «Os tributos são instituídos e logo cobrados porque um fato do contribuinte, indicador da capacidade econômica, independentemente de qualquer atuação estatal a ele referida, é tomado como fato gerador do tributo ou, ao contrário, porque uma atuação do Estado, específica, especial, referida ao contribuinte, é eleita como fato gerador deste. Assim sendo, se o legislador escolher a renda ou a propriedade de imóveis rurais ou urbanos para ser o fato gerador do tributo (melhor seria dizer fato jurígeno), temos um tributo desvinculado de qualquer atuação estatal, específica, especial, referida à pessoa do contribuinte, titular de renda ou da propriedade. Estes fatos, renda e patrimônio imobiliário, são escolhidos pelo legislador porque representam signos presuntivos da capacidade contributiva das pessoas físicas e jurídicas, as quais, por isso mesmo, devem contribuir para manter o Estado e suas funções, em prol da sociedade toda. A este tipo de tributo, a esta espécie tributária, baseada na capacidade econômica do contribuinte-pagante, tanto a escola tricotômica quanto a dicotômica chamaram e chamam de imposto. (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 6ª edição, p. 398, Forense). Com efeito, não há que se falar em prestação sinalagmática quando se trafega na seara do imposto. Desta forma, não há amparo legal à pretensão do contribuinte do IPTU quanto a obrigar o Estado a fornecer contraprestação pelo adimplemento desta obrigação tributária. ... (Min. Luix Fux).... ()

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Doc. VP 188.3395.4000.1100

289 - STJ. Tributário. IPTU. Taxa de limpeza urbana e conservação de vias e logradouros públicos. Base de cálculo. Majoração. Valor venal do imóvel. Planta de valores genérica. Decreto do executivo. Impossibilidade. Ilegalidade. Precedentes. CTN, art. 77.

«A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, o que exceder disso é aumento de carga tributária e só pode resultar de lei. ... ()

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Doc. VP 206.8810.5000.4000

290 - STF. Município de São Paulo. Tributário. Lei 10.921/1990, que deu nova redação à Lei 6.989/1966, arts. 7º, 87 e I e II, e 94, do Município de São Paulo. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos.

«Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque. ... ()

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