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Doc. VP 1697.2328.8534.1948

41 - TST. AGRAVO INTERNO - EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXECIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva , e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria Constituição Federal fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, fazendo expressa distinção no, subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Juízo de retratação não exercido . Agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido.

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Doc. VP 1697.3193.1991.9638

42 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESCONTOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E AO IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO VEICULADAS NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de instrumento em relação a matérias que não foram veiculadas no recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 2.1. Não cabe revisão do tempo de espera no transbordo, totalizando 15 minutos, o que envolveria revolvimento do acervo probatório (Súmula 126/TST). 2.2. Incide, por isso, a Súmula 366/TST, motivo pelo qual a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice constante do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. 2.3. Ademais, a jurisprudência colacionada é inservível, posto que não atende a exigência do CLT, art. 896, § 8º. Agravo de instrumento não provido. 3. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE COOPERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO. 3.1. a Lei 5.764/71, art. 55 precisa ser interpretado em harmonia com o art. 47 do mesmo Diploma Legal, o qual prescreve que a Cooperativa «será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembleia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos. 3.2. Como se percebe, o órgão que administrará a sociedade cooperativa poderá ser nominado «Diretoria ou «Conselho de Administração, não se tratando de organismos distintos e com funções diversas. 3.3. Assim, quando o art. 55 prevê a estabilidade dos «diretores de sociedades cooperativas não é possível dar interpretação restritiva para excluir o direito daqueles que, como membros do Conselho de Administração da Cooperativa, exercem a administração da sociedade, conforme autorizado pelo art. 47. Agravo de instrumento não provido. 4. HORAS EXTRAS «IN ITINERE. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atende contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI . Agravo de instrumento provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA O DIREITO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DO TEMPO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, presumindo-se a comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que «é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas ‘in itinere’ na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades. ( RE 895759 AgR-segundo, Relator TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis, as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito às horas extras em razão do tempo consumido em transporte fornecido pelo empregador para o descolamento entre a residência e o local de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 1697.2334.1333.7911

43 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXECIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, o qual estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva , e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria Constituição Federal fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, fazendo expressa distinção no, subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Juízo de retratação não exercido . Agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido.

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Doc. VP 231.0060.7940.4156

44 - STJ. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Inventário. Partilha. Recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional. Ausência de prequestionamento do preceito legal dito violado. Súmulas os 282 e 356 do STF. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno não provido.

1 - Ausente o prequestionamento do preceito legal que se alega violado e não opostos embargos de declaração, incidem as Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. VP 940.4504.6017.0278

45 - TJSP. ITCMD. Decadência. Transferência por sucessão. Inocorrência. Prazo decadencial que começa a fluir a partir do trânsito em julgado da homologação da partilha. Inteligência do CTN, art. 173, I Súmula 114/STF. Precedentes do STJ. Hipótese diversa do Tema 1048. Não houve inventário e não ocorreu a homologação dos cálculos. Recurso negado. Sentença mantida. 

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Doc. VP 231.0021.0731.9355

46 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de inventário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência.

1 - Ação de inventário. ... ()

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Doc. VP 230.9180.7868.0294

47 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Direito civil. Ação de inventário. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Hipossuficiência afastada. Reexame probatório. Súmula 7/STJ. Divergência não caracterizada. Similitude fática. Ausência.

1 - Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes demandaria, necessariamente, a análise de circunstâncias fático probatórias dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.9130.6149.6685

48 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de inventário. Violação de dispositivo constitucional. Exame. Descabimento. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Ausência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ.

1 - Ação de inventário. ... ()

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Doc. VP 230.9130.6640.1602

49 - STJ. Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de crédito consignado em folha de pagamento. Servidor militar. Falecimento do consignante. Extinção da dívida. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Lei 1.046/1950, art. 16. Ausência de partilha dos bens. Ilegitimidade passiva dos herdeiros.

1 - Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Lei 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/1990, aplicável aos servidores civis. ... ()

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Doc. VP 230.8310.4135.4677

50 - STJ. Processo civil. Embargos de declaração em agravo interno no recurso especial. Avaliação de bem do espólio. Necessidade de regularização da relação processual. Omissão existente. Embargos acolhidos.

1 - Os herdeiros e a Fazenda Pública devem ser necessariamente citados e intimados das declarações do inventariante do espólio (CPC/1973, art. 999 e CPC/1973, art. 1000/ CPC/2015, art. 626 e CPC/2015 art. 627). ... ()

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