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Doc. VP 321.8376.1212.7101

31 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. TESE JURÍDICA IV FIXADA NA DECISÃO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA 6). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 191/SBDI-1/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. TESE JURÍDICA IV FIXADA NA DECISÃO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA 6). A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, « diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora «. Mais recentemente, a SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, « exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligend o". Depreende-se, das teses fixadas e das razões de decidir expostas no referido julgado, que a Administração Pública, quando figurar como dona da obra de um contrato de empreitada de construção civil, não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro contratado, independentemente da verificação da existência culpa in vigilando para tanto. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional, que a Petrobras celebrou com a primeira Reclamada, empregadora do Autor, um contrato que envolvia construção civil, cujo objeto consistia na «implementação de Empreendimento para o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - IECOMPERJ, incluindo o fornecimento de bens e prestação de serviços para a Unidade de Hidrocraqueamento Catalítico (U-2400) e Subestação Elétrica Unitária (SE-2400) . Assim, o acórdão regional, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, encontra-se dissonante com o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 191/SBDI-1/TST, que deve ser interpretada pelas novas diretrizes lançadas pela Seção de Dissídios Individuais I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ALUMINI ENGENHARIA S/A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.857 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da Lei 8.177/91, art. 39, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ALUMINI ENGENHARIA S/A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.857 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: «Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional reformou a sentença «para determinar que seja utilizado o IPCA-E como índice de atualização monetária a partir de 25/03/2015". A decisão regional, portanto, se encontra em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista, no aspecto, para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Conforme exposto, em vista da modulação efetivada pelo STF, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, não podendo haver compensação ou dedução em cálculo liquidando subsequente. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 281.0973.4963.7877

32 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. UNIÃO (PGU). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que « Com efeito, os elementos que produziu nos autos não foram capazes, no entender deste Relator, de revelar o efetivo exercício da fiscalização legalmente imposta, ao menos no que concerne às obrigações trabalhistas objeto da demanda"; «a possibilidade de acesso à informação regulamentada pela Lei 12.527/2011 não exime o poder público do seu dever de fiscalização e, por conseguinte, não altera o seu encargo de demonstrar tal fiscalização, encargo do qual a União não de desincumbiu in casu conforme explanado acima. «. 8 - Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 110.0863.4075.9362

33 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - A agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - Ocorre que, no caso concreto, conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não decorreu da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim diante da valoração das provas produzidas nos autos. 3 - Ainda que assim não fosse, o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 4 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT afirmou que o ônus da prova é do ente público. Posteriormente, analisando as provas produzidas nos autos, concluiu pela culpa in vigilando do ente público, nos seguintes termos: «De fato, além dos contratos administrativos derivado do procedimento licitatório, vislumbro: - documentos com o timbre do Banco do Brasil, intitulados Processar Retorno de Pagamentos, datados em 02/03/2021 (ID. b707c96), 21/12/2020 (ID. 3948c54), 21/01/2021 (ID. cd93658), 07/12/2020 (ID. b707c96) e 11/01/2021 (ID. 3948c54), nos quais se identifica o nome do reclamante sob a expressão crédito efetuado . Esses documentos, entretanto, não possuem informação acerca da origem do crédito e respectiva competência, tornando impossível verificar do que se trata; - notificações enviadas pela recorrente à empresa recorrida concernente ao inadimplemento contratual datadas em 25/02/2021 (ID. 6518c1c, ID. d58dd7d, ID. df029d1); - folhas de pagamento do reclamante referente a 02/02/2021 (ID. f17680f), 01/12/2020 (ID. f17680f) e 29/12/2020 (ID. 52402d1). Veja-se que não houve a juntada das folhas de janeiro e tampouco as anteriores a dezembro de 2020, o que é suficiente para comprovar que não havia efetivo controle mensal; - registros de frequência do reclamante do mês de janeiro/2021 (ID. a8140eb) e dezembro de 2020 (ID. 03f502c). Veja-se que não foram apresentados os registros de frequência dos meses anteriores, donde se infere que não havia acompanhamento mensal; - tabelas que intitula como sendo relação de plano de saúde (ID. 76e81f5, ID. 1dabfbc e ID. 98717e2). Verifica-se que trata-se de mera relação sem correspondente comprovação do benefício concedido; - fatura de prêmio de seguro cujo termo final de vigência foi 31/01/2021 (ID. e593e0a). Aqui se comprova que o contrato de seguro venceu no curso do contrato de trabalho do autor, sem que tenha havido providência alguma para restabelecer novo contrato de seguro; - GFIP/SEFIP (competências 01/2021 - ID. 7690a24; 11/2020 - ID. 8535140; 12/2020 - ID. 578e923), sem quaisquer registros precedentes, donde se infere que não havia acompanhamento mensal"; «Não fosse isso suficiente para constatar a ausência de fiscalização efetiva dos contratos administrativos, a testemunha Ronaldo Washington Barbosa ouvida a rogo da 2ª ré, no âmbito do processo . 0010214-87.2021.5.03.0072 (ID. 0d3a139), informou que desde janeiro a 1ª ré deixara de enviar a documentação, tendo ciência acerca da existência de obrigações pendentes.. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 661.7016.5963.4041

34 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CASA DA MOEDA DO BRASIL - MODALIDADE DE EXECUÇÃO. 1. Nos autos do RE 599.628, o STF firmou o entendimento de que « sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100 «, inscrevendo-o no Tema 253 de repercussão geral. 2. Do mesmo modo, o STF, ao julgar a ADPF 616, fixou a tese de que « os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput), sem grifos no original «. 3. Sobressai, por conseguinte, que empresas públicas integrantes da Administração Pública indireta, quando desempenham atividade econômica em regime concorrencial e com intuito primário de lucro, não são contempladas pelas prerrogativas típicas da Fazenda Pública e permanecem submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas, a teor do disposto no art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF/88. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional asseverou que o estatuto da Casa da Moeda do Brasil expressamente autoriza a exploração de atividades econômicas compatíveis com suas atividades industriais. Também constou do acórdão regional que « o portal da empresa na internet disponibiliza para consulta um catálogo comercial no qual são descritos os produtos e serviços oferecidos, tanto para o mercado nacional quanto para o mercado internacional, tais como certificação digital, diplomas, cartões telefônicos, bilhetes magnetizados, moedas comemorativas, medalhas, distintivos e comendas (https://www.casadamoeda.gov.br/portal/). Lá também se encontra a informação de que a empregadora mantém como clientes as empresas Oi, Telefônica/Vivo e ZTE (empresa chinesa de telecomunicações que fabrica e presta serviços em soluções de rede e dispositivos móveis) «. 5. Acrescente-se a esse quadro a entrada em vigor da Lei 13.416/2017, que autorizou o Banco Central do Brasil a adquirir papel moeda e moeda metálica fabricados fora do país por fornecedor estrangeiro, ainda que nas situações excepcionais descritas na própria lei. Evidencia-se, portanto, que a Casa da Moeda do Brasil perdeu a exclusividade de outrora sobre o fornecimento de cédulas e moedas ao governo federal. 6. Conclui-se, desse modo, que a Casa da Moeda do Brasil não se beneficia do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100, porquanto desenvolve atividade econômica em ambiente concorrencial, além de visar a obtenção de lucro. Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS - PRESCRIÇÃO TOTAL - OMISSÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - NÃO OBSERVÂNCIA PELA PARTE RECORRENTE DAS DIRETRIZES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. In casu, o Tribunal Regional, em decisão denegatória do recurso de revista, não efetuou o juízo de admissibilidade em relação à arguição de prescrição total da pretensão autoral às diferenças salariais pleiteadas na reclamação trabalhista. 2. Conforme diretrizes da Instrução Normativa 40 do TST, a parte recorrente que verifica omissão na decisão denegatória de recurso de revista fica incumbida de interpor embargos de declaração para que a Presidência do Tribunal a quo emita seu pronunciamento acerca da questão reputada omissa. Após a sua manifestação em sede de decisão de embargos declaratórios, há de se insurgir, em sede de agravo de instrumento, mediante preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caso pense persistir a omissão, aspecto técnico essencial para possibilitar a averiguação da existência ou não de omissão. Por consequência, fica prejudicada a análise das questões meritórias discutidas no agravo de instrumento, por sofrerem os efeitos da preclusão. 3. Incidência do art. 1º, § 1º, 2º e 3º da Instrução Normativa 40. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 230.6190.4485.4994

35 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação anulatória. Lançamento fiscal. Compensação. Pis. Desprovimento do agravo interno. Ausência de informação acerca da compensação realizada. Fundamento não rebatido. Súmula 283/STF. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Desnecessidade de procedimento administrativo prévio para inscrição em dívida ativa. Desprovimento do agravo interno.

I - Na origem trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada pela contribuinte, tendo por objetivo a declaração de nulidade do lançamento fiscal por meio do processo administrativo 10580242092/97- 05, ante a inexistência de recolhimento a menor do PIS e pela compensação com débitos relativos ao próprio PIS, por meio das DCTF ́s. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para declarar a regularidade do processo administrativo, excluída a competência de dezembro de 1993. ... ()

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Doc. VP 230.5150.9466.6532

36 - STJ. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer c.c pedido de indenização por danos morais. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Sindicato dos servidores do Tribunal de Justiça local que, após fazer representação perante o cnj, a respeito da ocorrência de possível nepotismo, veicula a denúncia em revista. Munus público que deve ser exercido com responsabilidade. Inobservância, no caso, do dever de apuração mínima quanto à verossimilhança dos fatos que lhe são informados, sobretudo quando se tratam de providências absolutamente simples e que se encontram ao seu alcance, agravada pela veiculação de tais fatos em periódico de considerável circulação. Recurso improvido.

1 - Sem descurar do indiscutível dever do Sindicato de levar ao conhecimento do CNJ qualquer fato supostamente ilícito de que tenha notícia, atrelado a esse munus, a ser exercido de modo responsável, está o dever de apuração mínima quanto à verossimilhança dos fatos que lhe são informados, sobretudo quando se tratam de providências absolutamente simples e que se encontram ao seu alcance, agravada pela veiculação de tais fatos em periódico de considerável circulação. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8915.7220

37 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Corrupção ativa. Trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta. Inépcia da denúncia. Não caracterizadas, de plano. Ausência de justa causa. Inocorrência. Lastro probatório mínimo. Agravo regimental desprovido.. «[...] o trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do CPP, art. 41. CPP (agrg no RHC 167.226/PR, rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 6/12/2022, DJE de 13/12/2022).. «considera-se inepta a denúncia que não proceder à adequada descrição individualizada da conduta do acusado, com seus elementos típicos objetivos e subjetivos. Nos crimes de autoria coletiva, não é preciso que a conduta do imputado seja detalhadamente individualizada já na inicial acusatória. (agrg no RHC 173.258/pb, rel. Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 14/2/2023, DJE de 27/2/2023).. Narra a denúncia que o recorrente « teria oferecido vantagem econômica indevida para associação criminosa, por intermédio do denunciado b. G. o qual seria responsável por levar a propina solicitada aos agentes públicos mediante a simulação de pagamento de honorários (fl. 496).. Não se constata a atipicidade flagrante da conduta sustentada pela defesa. O agravante está sendo acusado de ter oferecido vantagem indevida a funcionários públicos integrantes de associação criminosa, pretendendo obter a movimentação de preso sem base na Lei ou no interesse da administração penitenciária. O fato de a inicial acusatória não ter narrado o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público diretamente pelo recorrente não torna a sua conduta atípica, pois o crime de corrupção ativa pode ser praticado em coautoria e é exatamente nessa modalidade que o delito lhe foi imputado na denúncia (fl. 247). O corréu b. G. com o qual o ora recorrente estaria mancomunado na corrupção de funcionários públicos, nos termos da narrativa contida na exordial acusatória, também foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, inclusive, com a identificação dos agentes públicos supostamente cooptados.. Não se visualiza, primo ictu oculi, a completa ausência da prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. A inicial acusatória foi sustentada por extensa investigação prévia do grupo de atuação especial de repressão ao crime organizado. Gaeco ( procedimento investigatório criminal 06.2021.00000739-3 ), bem como encontra respaldo em relatórios de informação 015 e 016 da agência estadual de administração do sistema penitenciário/MS, em extração de dados de aparelhos celulares de alguns dos investigados, e em vasta prova documental relatada (fls. 84/248). Não é possível a interrupção prematura da persecução penal na via estreita do recurso constitucional em habeas corpus quando não constatada a total ausência de lastro probatório.. Agravo regimental desprovido.

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Doc. VP 230.5010.8747.9607

38 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Peculato. Inserção de dados falsos em sistema de informação. Lavagem de dinheiro. Negativa de autoria. Ausência de provas. Revolvimento probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.

I - No caso, ambos os réus, ora agravantes, foram condenados com base em sólidas provas colhidas durante a instrução processual, afirmando a Corte de origem ser «possível aferir de forma clara que o réu em proveito próprio e em razão de seu cargo, desviou dinheiro público de que tinha posse, visto que HÉLIO se utilizou da facilidade que lhe proporcionava a função de técnico em contabilidade da Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças do Município de Poconé, para desviar em proveito próprio as quantias contidas na denúncia em quantidade de 77 vezes, apropriando-se de parcelas dos valores desviados, o que indisfarçavelmente causou prejuízo ao Município, caracterizando o crime de peculato». ... ()

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Doc. VP 230.5010.8768.8456

39 - STJ. Direito administrativo. Servidor público federal. Agravo interno em ação civil pública. Pretensão julgada improcedente quanto ao abono de horas de greve. Não há amparo normativo à pretensão de que os servidores recebam suas remunerações pelo período em que permaneceram paralisados, ainda que sob o pano de fundo do lídimo exercício do direito de greve. Agravo interno a que se nega provimento.

1 - A insurgência dirigida pela entidade sindical à Primeira Seção prende-se à tese de que haveria o direito de os servidores abonarem as horas alusivas ao período de paralisação, uma vez que se trata de consequência do exercício do direito de greve. Assinala-se que, da parte dos agentes públicos, houve condução lícita do movimento paredista e que a determinação de desconto da remuneração dos servidores não poderia ficar sob a diretriz da Administração Pública. Aduz-se que o movimento paredista se estendeu por vários dias por culpa exclusiva do Poder Público, razão pela qual não poderia haver penalização pela prática do direito. ... ()

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Doc. VP 230.4190.9962.8963

40 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Serviços de notas e de registros. Indeferimento de inscrição definitiva. Irregularidade na documentação. Falta de clareza na regra editalícia. Boa-fé. Irregularidade formal. Princípio da razoabilidade.

1 - Hipótese em que o recorrente teve indeferida a sua inscrição definitiva no Concurso de Notários e Tabeliães do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso pelo motivo de não ter apresentado a Certidão de Distribuição Cível e Criminal da Justiça Federal de 1º Grau, mas apenas a certidão da Justiça Federal de 2º Grau - TRF da 1ª Região. ... ()

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