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(DOC. VP 110.0863.4075.9362)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - A agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - Ocorre que, no caso concreto, conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não decorreu da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim diante da valoração das provas produzidas nos autos. 3 - Ainda que assim não fosse, o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 4 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC 16/DF/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931/RG/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16/DF/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT afirmou que o ônus da prova é do ente público. Posteriormente, analisando as provas produzidas nos autos, concluiu pela culpa in vigilando do ente público, nos seguintes termos: «De fato, além dos contratos administrativos derivado do procedimento licitatório, vislumbro: - documentos com o timbre do Banco do Brasil, intitulados Processar Retorno de Pagamentos, datados em 02/03/2021 (ID. b707c96), 21/12/2020 (ID. 3948c54), 21/01/2021 (ID. cd93658), 07/12/2020 (ID. b707c96) e 11/01/2021 (ID. 3948c54), nos quais se identifica o nome do reclamante sob a expressão crédito efetuado . Esses documentos, entretanto, não possuem informação acerca da origem do crédito e respectiva competência, tornando impossível verificar do que se trata; - notificações enviadas pela recorrente à empresa recorrida concernente ao inadimplemento contratual datadas em 25/02/2021 (ID. 6518c1c, ID. d58dd7d, ID. df029d1); - folhas de pagamento do reclamante referente a 02/02/2021 (ID. f17680f), 01/12/2020 (ID. f17680f) e 29/12/2020 (ID. 52402d1). Veja-se que não houve a juntada das folhas de janeiro e tampouco as anteriores a dezembro de 2020, o que é suficiente para comprovar que não havia efetivo controle mensal; - registros de frequência do reclamante do mês de janeiro/2021 (ID. a8140eb) e dezembro de 2020 (ID. 03f502c). Veja-se que não foram apresentados os registros de frequência dos meses anteriores, donde se infere que não havia acompanhamento mensal; - tabelas que intitula como sendo relação de plano de saúde (ID. 76e81f5, ID. 1dabfbc e ID. 98717e2). Verifica-se que trata-se de mera relação sem correspondente comprovação do benefício concedido; - fatura de prêmio de seguro cujo termo final de vigência foi 31/01/2021 (ID. e593e0a). Aqui se comprova que o contrato de seguro venceu no curso do contrato de trabalho do autor, sem que tenha havido providência alguma para restabelecer novo contrato de seguro; - GFIP/SEFIP (competências 01/2021 - ID. 7690a24; 11/2020 - ID. 8535140; 12/2020 - ID. 578e923), sem quaisquer registros precedentes, donde se infere que não havia acompanhamento mensal"; «Não fosse isso suficiente para constatar a ausência de fiscalização efetiva dos contratos administrativos, a testemunha Ronaldo Washington Barbosa ouvida a rogo da 2ª ré, no âmbito do processo . 0010214-87.2021.5.03.0072 (ID. 0d3a139), informou que desde janeiro a 1ª ré deixara de enviar a documentação, tendo ciência acerca da existência de obrigações pendentes.». 8 - Agravo a que se nega provimento.

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