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Doc. VP 103.1674.7359.9300

9341 - STJ. Citação por edital. Diligências não-determinadas. Determinação de citação editalícia de pronto. Réu que seria funcionário público. Informação corroborada por documentos dos autos. Inquérito policial que conteria o endereço da genitora do paciente. Confirmação do endereço do mesmo por testemunhas. Anulação do processo criminal. Revogação da custódia cautelar. CPP, art. 361.

«Autos que evidenciam a inexistência de diligências para encontrar o réu, pois o Magistrado de 1º grau, ao ter conhecimento da sua não-localização, determinou, de pronto, a sua citação por edital, deixando de averiguar se o mesmo poderia ser encontrado em outra localidade. Réu que seria funcionário público e que teria indicado o seu local de trabalho, informação esta corroborada por documentos juntados aos autos, que indicam a matrícula e as funções exercidas pelo paciente, que já teria, inclusive, concluído o estágio probatório. Inquérito Policial que conteria o endereço da genitora do paciente e a confirmação do endereço do mesmo por diversas testemunhas, o que não foi considerado pelo Juiz monocrático. Deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital, se não foram esgotados todos os meios à disposição do juízo, que não determinou a realização de qualquer diligência para a localização do paciente a fim de promover a citação por mandado. Precedente. Impõe-se a anulação do processo movido contra o paciente desde a citação por edital, revogando-se, por conseqüência, a prisão cautelar decretada contra o mesmo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.0300

9342 - TAMG. Consumidor. Banco. Instituição financeira. Aplicabilidade do CDC. Pessoa jurídica. Equiparação a consumidor. Considerações sobre os dois temas.

«... No mérito, em que pesem os argumentos apresentados pelo banco apelante para não se aplicarem as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso «sub examine, a meu juízo, são aplicáveis nas relações bancárias, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, seja em face da determinação expressa do CDC, art. 3º, § 2º, da referida lei, seja em face de aplicação da teoria maximalista, «verbis: «Quanto aos maximalistas, pondera a autora citada, 'vêem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. E merece destaque o ponto a seguir tratado: «O CDC seria um Código geral sobre o consumo, um Código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do CDC, art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relação de mercado. Consideram que a definição do CDC, art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome: por exemplo, a fábrica de celulose que compra carros para o transporte dos visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para seu escritório, ou mesmo o Estado quando adquire canetas para uso nas repartições e, é claro, dona-de-casa que adquire produtos alimentícios para a família (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6. ed. Forense Universitária, 1999, p. 30). Ora, a meu juízo, o legislador adotou tal doutrina no Código de Defesa do Consumidor, ao colocar, também, como consumidoras de produtos ou serviços, as pessoas jurídicas, também vulneráveis economicamente e hipossuficientes em face das instituições financeiras que impõem a contratação e cláusulas contratuais à sua maneira sob pena de não estabelecer a própria contratação. Nem se diga sobre a sua possibilidade de informação ou meios de se defender, pois, se procura uma instituição financeira, como no caso em tela, é porque tem necessidade do crédito ou prestação de serviço; sem ele, pode vir até mesmo a fechar suas portas, não importando o seu conhecimento ou possuir estrutura para avaliar a avença contratual. Por outro lado, entendo também justificável a adoção de tal teoria pelo legislador consumerista, uma vez que, além de colocar expressamente «pessoa física ou jurídica como consumidoras, sem qualquer distinção, ainda teve o cuidado, para espancar de vez qualquer dúvida ou embate doutrinário e jurisprudencial, de equipará-las, no CDC, art. 29, a consumidor. ... (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).... ()

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Doc. VP 103.1674.7356.1000

9343 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Hospital. Erro médico. Direito a informação. Consentimento informado. Solidariedade. Responsabilidade solidária da Santa Casa. CDC, art. 14.

«A Santa Casa, apesar de ser instituição sem fins lucrativos, responde solidariamente pelo erro do seu médico, que deixa de cumprir com a obrigação de obter consentimento informado a respeito de cirurgia de risco, da qual resultou a perda da visão da paciente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.8200

9344 - STJ. Hermenêutica. Legislação ordinária. Interpretação segundo os preceitos da CF/88. Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º.

«... Contudo, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que possui natureza de lei ordinária, deve se sujeitar aos preceitos constitucionais, não podendo se sobrepor aos mesmos, pois a Constituição Federal é norma de maior hierarquia de um Estado Democrático de Direito, sujeitando todos à sua observância o que importa na exigência de que quaisquer dispositivos infraconstitucionais sejam interpretados em conformidade com o seu texto. Desta forma, é imprescindível que o Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º, seja interpretado, teleologicamente, em consonância com os Princípios constitucionais que tratam da liberdade de informação e do livre exercício profissional. ... (Min. Luiz Fux).... ()

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Doc. VP 103.1674.7352.7000

9345 - STJ. Recurso especial. Liberdade de informação e direito à honra, à dignidade, à intimidade, à vida privada. CF/88, art. 5º, X, e CF/88, art. 220. Plano constitucional. Cabimento do recurso extraordinário. CPC/1973, art. 541.

«Está no plano constitucional decidir sobre o balanceamento entre o direito à honra, à dignidade, à intimidade, à vida privada, e à liberdade de informação, com a interpretação dos arts. 5º, X, e 220 da CF/88. Tal questão, sem dúvida, é relevante neste trânsito da vida republicana e compete ao Supremo Tribunal Federal decidi-la.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7351.2000

9346 - STJ. Sigilo bancário. Movimentação de cheque administrativo. Necessidade de produção da prova. Determinação feita pelo Juiz. Ausência de ilegalidade. Lei 4.595/64, art. 38.

«O pedido do Juiz, feito à instituição bancária, para obter informação sobre a movimentação de cheque administrativo na conta do impetrante revelou-se de alta relevância ao julgamento da lide, sendo necessária para verificar a veracidade das alegações das partes. Pertinente, portanto, a determinação do Magistrado. Nos termos em que proferida a decisão, não há ilegalidade a ser reparada com o «mandamus. O sigilo bancário, previsto no Lei 4.595/1964, art. 38, não foi atingido pela ordem judicial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7370.3400

9347 - TAMG. Menor. Interrogatório. Ausência de curador. Inquérito policial. Prisão em flagrante. Inocorrência de nulidade. CPP, art. 194 e CPP, art. 564, III, «c.

«A falta de nomeação de curador ao réu menor no auto de flagrante não ocasiona nulidade do feito, porquanto o inquérito policial representa mera peça de informação para o oferecimento da denúncia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.6800

9348 - 2TACSP. Execução. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade do imóvel. Informação da devedora de que reside em outro imóvel. Redução da penhora à metade ideal. Imóvel registrado em nome do finado marido da devedora. Lei 8.009/90, art. 1º.

«Impossibilidade de rediscussão de matérias próprias ao processo de conhecimento. Não enquadramento do imóvel penhorado como sendo de moradia da devedora e que, inclusive, indica o outro imóvel de que é usufrutuária como sendo o local onde habita. Redução, porém, da penhora à metade ideal, eis que registrado o imóvel em nome de seu finado marido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7348.8400

9349 - TAMG. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Fixação da indenização. «Quantum. Fixação em 15 SM. Trata-se de hipótese em que companhia telefônica negou-se a efetuar transferência de telefone ao argumento de existir débito. Débito este que se verificou nasceu de um contrato onde foi falsificada a assinatura da consumidora. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Quanto ao valor do dano fixado em 30 salários mínimos, perfazendo hoje montante superior a R$ 5.000,00, na verdade, dadas as peculiaridades do caso, mostra-se mesmo exagerado, tendo em vista que a apelada não demonstrou qualquer restrição a seu crédito, e, a par da existência da dívida, não foi ela objeto de cobrança formal pela apelante, considerando-se que de tais contas, relativas a set./dez./97, delas somente tomou conhecimento quando se dispôs a solicitar a transferência de outro telefone, ocasião em que lhe foi negada a solicitação, até que se regularizasse o pagamento daquele débito. Não há nos autos uma notícia sequer de que a recorrida tenha sido cobrada, ainda que através de aviso de cobrança da empresa apelante. Tudo não passou de uma insatisfação, um constrangimento ao ver negada a possibilidade de transferência de outro telefone, ante o suposto débito, que somente naquela oportunidade foi cobrado da recorrida. Há que ser considerada também a ausência de qualquer informação sobre o lapso em que perdurou o impedimento para a transferência da linha pretendida pela apelada. ... (Juiz Gouvêa Rios).... ()

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Doc. VP 103.1674.7351.3700

9350 - TJMG. Vereador. Denunciação caluniosa. Inviolabilidade. Inexistência de acusação a pessoa determinada. Ausência de dolo. Desconfiguração do delito. (Há voto vencido). CF/88, art. 29, VIII. CP, art. 339.

«Não comete crime o vereador que, no exercício específico do mandato, na circunscrição do Município e no peculiar interesse deste, durante a sessão realizada na edilidade, questiona oficial de polícia ali presente, quanto a informação que ele, edil, teria recebido, no sentido de que estaria havendo cobrança, por parte da Polícia, para efetuar policiamento em torno de uma escola municipal, pois, neste caso, o parlamentar age sob o manto da inviolabilidade de opiniões prevista no CF/88, art. 29, VIII, que equivale à exclusão de punibilidade ou causa de irresponsabilidade penal. Não cabe falar em crime de denunciação caluniosa, se o acusado não imputou a quem quer que seja, especificamente, a prática do ato ilegal, o que demonstra a inexistência da vontade de provocar a instauração, contra pessoa determinada, de uma investigação policial ou de uma ação criminal. V.v.: - Demonstrado que o vereador levou a público, gratuitamente, fato que, se verdadeiro, seria gravíssimo, a ponto de significar como crime, o que justificou a instauração do procedimento visando a apurá-lo, não está o edil acobertado pela inviolabilidade parlamentar, ficando caracterizado o crime de denunciação caluniosa. Aquele que detém um mandato popular deve ter a responsabilidade de, ao imputar fatos, não fazê-lo de forma demagógica, à cata de votos. (Des. Sérgio Resende).... ()

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