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Jurisprudência sobre
imposto de renda isencao

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Doc. VP 103.1674.7462.5000

1561 - STJ. Tributário. Restituição. Imposto de renda. Isenção. Neoplasia maligna. Prova da contemporaneidade dos sintomas. Desnecessidade. Benefício fiscal reconhecido na hipótese. Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Decreto 3.000/1999, art. 39, XXXIII (RIR/99). Lei 9.250/95, art. 30, § 1º.

«Controvérsia que gravita em torno da prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna para que servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da referida doença, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda previsto no Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7482.0900

1562 - STJ. Mandado de segurança. Tributário, administrativo e seguridade social. Isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Favor fiscal aos anistiados civis e militares. Ilegitimidade passiva da Secretaria da Receita Federal. Órgão que não é ordenador da despesas. Lei 10.559/02, art. 9º. Lei 1.533/51, art. 1º.

«O Secretário da Receita Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do presente mandado de segurança, uma vez que não corresponde ao ordenador de despesas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7482.1000

1563 - STJ. Mandado de segurança. Tributário, administrativo e seguridade social. Isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Favor fiscal aos anistiados civis e militares. Precedentes do STJ. Lei 10.559/02, art. 9º.

«Os anistiados políticos anteriores à Lei 10.559/2002 fazem jus à isenção fiscal determinada na nova lei. As possíveis dúvidas sobre o alcance do favor fiscal foram afastadas pelo Decreto 4.897/2003, art. 1º.... ()

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Doc. VP 205.6074.2001.1000

1564 - STJ. Seguridade social. Tributário. IRPF. Recurso ordinário em mandado de segurança. Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. Isenção pleiteada por servidor público em atividade portador de moléstia grave (neoplasia maligna). Doença suficientemente comprovada. Ato de aposentadoria ocorrente no curso da ação mandamental. Irrelevância. Pedido. Limites. Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Benefício reconhecido a partir da aposentadoria. Lei 8.541/1992, art. 47.

«1 - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marlene Jordão da Motta Armiliato contra ato da Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu pedido de isenção de imposto de renda requerido em razão da constatação de moléstia grave (neoplasia maligna) por considerar a doença clinicamente controlada, conforme laudo pericial. Informações da autoridade coatora alegando que: a) se o exame pericial atesta não ser a impetrante portadora de neoplasia maligna, não existe o alegado direito líquido e certo à isenção do imposto de renda; e b) que não foram juntados documentos comprobatórios de que a impetrante ainda possui a doença. Acórdão do TJPR denegou a segurança por entender que a pretendida isenção não alcança a impetrante, pois o texto legal expressamente dirige-se aos proventos de aposentadoria ou reforma, excluindo os servidores que se encontram em atividade. Petição da impetrante noticiando sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Recurso ordinário sustentando que a Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e a Lei 8.541/1992, art. 47 utilizam a conjunção aditiva «e, de forma a abranger com a isenção tanto os proventos de aposentadoria/reforma como os rendimentos percebidos por portadores das doenças ali taxadas, uma vez que a ratio legis do benefício é o custeio dos tratamentos médicos, terapêuticos e de controle da moléstia, não havendo distinção entre ativos e inativos. Contra-razões do Estado do Paraná aduzindo que a isenção aplica-se somente aos proventos de aposentadoria ou reforma e que a doença deve estar comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Parecer do Ministério Público Federal pelo não-provimento do recurso devido à não-indicação do prazo de validade no laudo pericial, haja vista que tal requisito é pertinente, porquanto pode delimitar o período de isenção ou de renovação do exame para o gozo do benefício fiscal. ... ()

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Doc. VP 148.0033.1000.7500

1565 - STJ. Seguridade social. Processual civil e tributário. Mandado de segurança. Portador de neoplasia maligna. Isenção de imposto de renda. Aposentadoria. Desnecessidade de laudo médico oficial. Violação ao CPC/1973, art. 535. Afastamento. Direito líquido e certo. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Súmula 07/STJ. Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Lei 9.250/1995, art. 30.

«I - O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, pronunciando-se sobre os temas propostos, tecendo considerações acerca da demanda, tendo se manifestado acerca da suficiência dos documentos acostados à inicial, com a juntada de laudo médico, para fins de obtenção da isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria da recorrida, portadora de doença grave. ... ()

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Doc. VP 153.1181.5000.6600

1566 - STJ. Seguridade social. Recurso especial. Processual civil e tributário. Incidência de honorários advocatícios em execução de sentença não embargada contra Fazenda Pública. Ação civil pública. Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Benefícios previdenciários e assistenciais. Parcelas atrasadas recebidas acumuladamente. Valor mensal isento de imposto de renda. Não-incidência da exação. Limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas.

«1. O art. 4º, da Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, determina: «A Lei 9.494, de 10/09/97, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 'Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas'. ... ()

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Doc. VP 150.2021.0000.3400

1567 - STJ. Processual civil. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de prequestionamento. Tributário. Imposto de renda. Pagamento a empregado, por ocasião da rescisão do contrato. Indenização especial. Natureza. Regime tributário das indenizações. Distinção entre indenização por danos ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial. Precedentes (REsp 674.392- sc e Resp637.623- pr).

«1. Para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é preciso mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, além de juntar certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, ou citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos foram publicados. O Diário de Justiça, que não publica o inteiro teor do acórdão, não satisfaz a exigência. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7448.5500

1568 - STJ. Competência. Tributário. Imposto de renda. Servidor público estadual. «Auxílio-condução». Retenção na fonte. Mandado de segurança impetrado contra Delegado da Receita Federal e o Estado do Rio Grande do Sul. Exclusão da autoridade federal. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, I e CF/88, art. 157, I.

«A 1ª Seção desta Corte pacificou o entendimento de que compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação em que servidor público estadual pleiteia a isenção ou a não-incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, pois compete aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo de acordo com o CF/88, art. 157, I. Excluída do processo a autoridade federal e nele remanescendo apenas um ente estadual, a competência para a causa passa a ser da Justiça do Estado, falecendo competência à Justiça Federal em virtude da ausência de interesse da União.»... ()

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Doc. VP 146.2751.5000.4300

1569 - STJ. Seguridade social. Tributário. IRPF. Prazo para repetição do indébito. Matéria pacificada. Orientação firmada pela 1ª seção do stj, na apreciação do EREsp 435.835/SC. Complementação de aposentadoria. Entidade de previdência privada não imune. Leis 7.713/1988 (art. 6º, VII, b) e 9.250/1995 (art. 33) e Medida Provisória 1.943/1996 (art. 8º). Incidência sobre o benefício. Bis in idem. Exclusão de montante equivalente às contribuições efetuadas sob a égide da lei 7.713/1988.

«1. A Primeira Seção consagrou entendimento no sentido de que, não havendo homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ela se dá tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador que, no caso do imposto de renda retido na fonte, ocorre no final do ano-base. A partir de então, tem início o prazo de cinco anos, previsto no CTN, art. 168, I, para o contribuinte pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.2100

1570 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Pagamento de adicional noturno, horas extras e gratificações. Regime tributário. Configuração do fato gerador. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39.

«O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os «acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. ... ()

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