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Jurisprudência sobre
horas in itinere

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Doc. VP 136.2784.0002.0400

1951 - TRT3. Sindicato. Legitimidade. Substituição processual. Legitimidade ativa do sindicato autor. Desnecessidade de autorização expressa do trabalhador substituído. Presença de todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Aplicação direta e imediata do direito fundamental previsto no artigo 8º, III, da cr/88.

«Especificamente no caso das entidades sindicais, a Constituição Federal, ao dispor no seu artigo 8º, inciso III, que ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, conferiu claramente ao ente sindical a legitimidade para o exercício da substituição processual. Assim, a amplitude da legitimidade sindical conferida pela Constituição não pode ser diminuída, seja por qualquer legislação infraconstitucional, seja, ainda, por forma transversa, pela via da interpretação de seus preceitos, sob pena de se violar, assim, de forma frontal, o artigo 5º, § 1º, também da CR/88, que confere às normas definidoras de direitos e garantias fundamentais aplicação imediata. No caso em apreço, o Sindicato Autor atua como substituto processual de integrante da sua categoria profissional, reivindicando o pagamento de direitos homogênios da mesma categoria, como sejam adicional de periculosidade/insalubridade, horas extras e in itinere, bem assim de outras parcelas supostamente não quitadas corretamente pela Reclamada, suscitando a violação a diversos dispositivos legais. Consequentemente, no contexto dos autos, a sua atuação é legítima, com base no Lei 8.073/1990, art. 3º e no artigo 8º, inciso III, da CR/88, porquanto o que se busca na presente demanda é a garantia de direitos de integrante da categoria. E nem se diga que a ausência da autorização do Substituído inviabilizaria a atuação da entidade sindical. Isto porque com a superação da Súmula 310 do C. TST, foi conferida à entidade sindical a possibilidade de substituição generalizada dos integrantes da categoria profissional, razão pela qual é dispensável a outorga de mandato ou autorização pelos substituídos, pois é o Substituto que detém legitimação anômala para a ação, porquanto, em caso contrário, a imposição da necessidade da autorização consistiria em verdadeira anulação do poder outorgado aos Sindicatos. Logo, in casu, encontram-se presentes todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente em face da autorização constitucional prevista no artigo 8º, III, da CR/88. Não há que se falar, ainda, em ofensa aos interesses do Substituído, pois este pode, a qualquer momento, integrar a lide, desistir da ação, acordar, transigir ou renunciar a seus direitos, independentemente da anuência do substituto, no caso, o Sindicato. Ademais, entendimento contrário seria o mesmo que violar de forma reversa os artigos 1º, IV, e 5º, XXXV, da CR/88, eis que se estaria restringindo o direito de ação do trabalhador que, sabidamente, no curso do vínculo trabalhista, corre sérios riscos de se ver dispensado sem justo motivo, pelo simples motivo de pleitear direitos que lhe estariam sendo negados no decorrer do pacto. Nesse aspecto, portanto, a atuação sindical se reveste de nítido cunho social, ultrapassando os meros interesses individuais do trabalhador substituído, já que visa, em último plano, a evitar que outros trabalhadores tenham seus direitos violados no curso do vínculo empregatício, de modo a, em regra, terem de aguardar o final do pacto, para que então ajuízem suas demandas buscando a reparação integral, a qual, porém, poderá ser em parte atingida pela prescrição quinquenal. Aliás, a atuação sindical feita nos moldes deste processado acaba sendo encampada pelo princípio juslaboral da celeridade processual, bem assim da própria função social de uma possível execução, possibilitando, inclusive, um melhor acompanhamento processual a ser feito pelo Sindicato no decorrer do iter procedimental, de modo a assim elevar ao máximo a rapidez no eventual recebimento dos créditos alimentares pelo trabalhador. Ante o exposto, em se afastando a extinção processual perpetrada, necessário se torna o retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos contidos na petição inicial, como se entender de direito, sob pena de irremediável supressão de instância.... ()

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Doc. VP 125.8682.9001.0700

1952 - TRT3. Substituição processual. Legitimidade ativa do sindicato autor. Desnecessidade de autorização expressa do trabalhador substituído. Presença de todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Aplicação direta e imediata do direito fundamental previsto no CF/88, art. 8º, III. Lei 8.073/1990, art. 3º. Súmula 310/TST. CF/88, arts. 1º, IV, 5º, XXV e § 1º.

«Especificamente no caso das entidades sindicais, a Constituição Federal, ao dispor no seu art. 8º, III, que ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, conferiu claramente ao ente sindical a legitimidade para o exercício da substituição processual. Assim, a amplitude da legitimidade sindical conferida pela Constituição não pode ser diminuída, seja por qualquer legislação infraconstitucional, seja, ainda, por forma transversa, pela via da interpretação de seus preceitos, sob pena de se violar, assim, de forma frontal, o CF/88, art. 5º, § 1º, também, que confere às normas definidoras de direitos e garantias fundamentais aplicação imediata. No caso em apreço, o Sindicato Autor atua como substituto processual de integrante da sua categoria profissional, reivindicando o pagamento de direitos homogênios da mesma categoria, como sejam adicional de periculosidade/insalubridade, horas extras e in itinere, bem assim de outras parcelas supostamente não quitadas corretamente pela Reclamada, suscitando a violação a diversos dispositivos legais. Consequentemente, no contexto dos autos, a sua atuação é legítima, com base no Lei 8.073/1990, art. 3º e no CF/88, art. 8º, inc. III, porquanto o que se busca na presente demanda é a garantia de direitos de integrante da categoria. E nem se diga que a ausência da autorização do Substituído inviabilizaria a atuação da entidade sindical. Isto porque com a superação da Súmula 310/TST, foi conferida à entidade sindical a possibilidade de substituição generalizada dos integrantes da categoria profissional, razão pela qual é dispensável a outorga de mandato ou autorização pelos substituídos, pois é o Substituto que detém legitimação anômala para a ação, porquanto, em caso contrário, a imposição da necessidade da autorização consistiria em verdadeira anulação do poder outorgado aos Sindicatos. Logo, in casu, encontram-se presentes todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente em face da autorização constitucional prevista no art. 8º, III, da CR/88. Não há que se falar, ainda, em ofensa aos interesses do Substituído, pois este pode, a qualquer momento, integrar a lide, desistir da ação, acordar, transigir ou renunciar a seus direitos, independentemente da anuência do substituto, no caso, o Sindicato. ... ()

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Doc. VP 145.1754.5014.5700

1953 - TJSP. Seguro. Vida e acidentes pessoais. Cobertura. Previsão, na apólice, de morte do segurado ocorrida em serviço policial e em horário de trabalho. Falecimento do policial em acidente automobilístico sofrido no trajeto entre o trabalho e sua residência (acidente «in itinere). Percurso que deve ser considerado como efetivo exercício da função para fins de cobertura securitária. Inadmissibilidade de interpretação restritiva das cláusulas ajustadas em contrato de adesão. Cabimento da indenização pleiteada pelos beneficiários do seguro. Recurso da seguradora improvido.

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Doc. VP 180.6073.6001.6300

1954 - TST. Recurso de embargos interposto após a Lei 11.496/2007. Jornada de trabalho. Horas in itinere. Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho. Súmula 429/TST. CLT, art. 894, II.

«A questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte pela inteligência da Súmula 429/TST, segundo a qual se considerada tempo à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Incide a parte final do inciso II do CLT, art. 894. Embargos não conhecidos.... ()

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Doc. VP 116.6634.9000.2500

1955 - TST. Jornada de trabalho. Horas in itinere. Convenção coletiva. Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas, independentemente do tempo real gasto no trajeto, e estipula o seu pagamento como verba indenizatória retirando-lhe o caráter de labor extraordinário. Súmula 90/TST, V. CF/88, art. 7º, XVI e XXVI. CLT, art. 58, § 2º.

«Conforme transcrito no acórdão regional, o acordo coletivo em questão estabeleceu que o tempo dispendido no transporte destinado ao local de trabalho, independentemente de haver transporte público ou ser de fácil acesso o local de trabalho, seria limitado em uma hora diária, a ser pago sobre o piso da categoria, não integrando os salários para nenhum efeito contratual e legal nem sendo considerado como jornada extraordinária. Discute-se, portanto, a possibilidade de norma coletiva limitar o pagamento das horas in itinere e estabelecer a natureza indenizatória da referida verba. Quanto à possibilidade de se estabelecer, por meio de negociação coletiva, a natureza indenizatória das horas in itinere e impedir o seu cômputo na jornada de trabalho e o seu pagamento como horas extras com o respectivo adicional e a sua repercussão nas demais verbas, o inconformismo da reclamada não prospera, pois, se as horas in itinere ultrapassam o tempo normal, são horas extras e devem ser pagas acrescidas do respectivo adicional. As normas coletivas de trabalho não têm o poder de afastar direitos fundamentais assegurados constitucionalmente aos trabalhadores, ainda mais se tratando de tempo extraordinário, que tem repercussões até mesmo na saúde e na segurança do trabalhador. Se as horas in itinere prestadas pelo reclamante, neste caso, ultrapassavam sua jornada de trabalho, como se extrai claramente do quadro fático delineado no acórdão regional, sua natureza de horas extras é inegável, consoante o teor do item V da Súmula 90/TST, que assegura devam essas ser remuneradas com o adicional de serviço extraordinário de no mínimo 50% que o inc. XVI do CF/88, art. 7º garante a todos os trabalhadores urbanos e rurais de nosso país. Norma coletiva de trabalho, portanto, que expressamente estipula a natureza indenizatória das horas in itinere e impede o seu cômputo na jornada de trabalho e o seu pagamento como labor extraordinário com o respectivo adicional e a sua repercussão nas demais verbas viola frontalmente, data maxima vênia, não só o preceito da Constituição Federal por último citado como também a referida Súmula 90/TST, V. Entretanto, no tocante à limitação das horas in itinere por meio de negociação coletiva, esta Corte tem decidido, com ressalva do entendimento deste Relator, ser válida norma coletiva que estabelece quantidade certa de horas in itinere a serem pagas ao empregado, independentemente do tempo realmente gasto no percurso. Esse posicionamento dá prevalência ao reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, preceituado no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 180.6073.6001.5900

1956 - TST. Jornada de trabalho. Horas in itinere. Trajeto interno. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial transitória 36/TST-SDI-i.

«O entendimento a prevalecer nesta Corte, inclusive sedimentado na Orientação Jurisprudencial Transitória 36/TST-SDI-I, é o de que o tempo gasto no percurso interno entre a portaria da empresa e o efetivo local de prestação de serviços é considerado como à disposição do empregador, sendo plenamente caracterizável como horas itinerárias e, assim, remunerável como se horas extras fossem. O fato de a mencionada Orientação referir-se especificamente à situação dos empregados da empresa Açominas não impede sua aplicação analógica a situações similares, como é exemplicativo o caso ora submetido a exame. Precedentes. Conhecido e provido. ... ()

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Doc. VP 136.6852.8000.0000

1957 - TST. Recurso de revista. Embargos de declaração. Horas in itinere. Convenção coletiva. Negociação coletiva. Omissão. Inexistência. Mero inconformismo da parte. Não provimento. CLT, arts. 58, § 2º, 896 e 897-A. CPC/1973, art. 535. CF/88, art. 7º, XXVI.

«Não há falar em vício ensejador dos embargos de declaração, quando emerge das alegações da embargante o mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, sem a demonstração do enquadramento da hipótese nos CLT, art. 897-A e CPC/1973, art. 535. Com efeito, a questão da invalidade da norma coletiva - que estipulou o limite para a quitação de horas in itinere mensais - foi expressamente analisada no v. acórdão embargado, do qual consta tese explícita acerca do tema. Embargos de declaração a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 111.0920.4000.0100

1958 - TST. Recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Jornada de trabalho. Horas in itinere. Convenção coletiva. Supressão de pagamento prevista em norma coletiva. Impossibilidade. Súmula 90/TST. CLT, arts. 58, § 2º e 896.

«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, ante a constatação de contrariedade, em tese, à Súmula 90/TST, I. Agravo de instrumento provido.... ()

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Doc. VP 111.0920.4000.0200

1959 - TST. Jornada de trabalho. Horas in itinere. Convenção coletiva. Supressão de pagamento prevista em norma coletiva. Impossibilidade. Súmula 90/TST. CLT, art. 58, § 2º. Lei 10.243/2001. Lei Complementar 123/2006. CF/88, art. 7º, XXVI.

«A limitação de pagamento de horas in itinere prevista em norma coletiva posterior à Lei 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao CLT, art. 58, é inválida. Anteriormente à existência de lei imperativa sobre o tema, mas simples entendimento jurisprudencial (Súmula 90/TST), a flexibilização era ampla, obviamente. Surgindo lei imperativa ( Lei 10.243, de 19/06/2001, acrescentando dispositivos ao CLT, art. 58), não há como suprimir-se ou se diminuir direito laborativo fixado por norma jurídica heterônoma estatal. Não há tal permissivo elástico na Carta de 1988 (CF/88, art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI). A jurisprudência do TST, nesse quadro, firmou jurisprudência, entretanto, no sentido de que, pelo menos no tocante às horas itinerantes, é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema (§ 3º do CLT, art. 58, acrescido pela Lei Complementar 123/2006) . De todo modo, não é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém apenas fixar-lhe o montante numérico, eliminando a res dubia existente (quanto ao montante). No caso em tela, conforme ressaltado no acórdão, a norma coletiva suprimiu o direito às horas in itinere, o que, no entendimento desta Colenda Turma, é inviável, haja vista que houve eliminação total da parcela, e não adoção de critério de pagamento. Logo, constata-se que foi contrariada a Súmula 90/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 113.2540.2000.2700

1960 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Metrô. Contrato de transporte metroviário. Atraso prolongado na circulação da composição do metrô. Paralisações no curso da viagem. Alegação de que o aumento no tempo da viagem teria decorrido de problema técnico, sanado, contudo, em período razoável. Excludente de responsabilidade não comprovada. Fortuito interno, que não ilide a responsabilidade da concessionária. Defeito na prestação do serviço. Verba fixada em R$ 5.000.00. CF/88, arts. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 737 e 927. CDC, art. 14 e CDC, art. 22.

«O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Dever de reparação do dano moral suportado pela passageira, impossibilitada de chegar em tempo hábil ao local onde iria realizar a segunda etapa da prova do concurso em que estava inscrita. Verba compensatória moderadamente arbitrada.... ()

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