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honorarios advocaticios juros

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Doc. VP 103.1674.7399.3600

23371 - TAPR. Advogado. Honorários advocatícios. Cobrança. Procedimento sumário. Necessidade de produção de prova pericial por profissional da advocacia, para ser apurado os valores em arbitramento de honorários. Fixação diretamento pelo Juiz. Inadmissibilidade. (Há voto vencido). Lei 8.906/94(EOAB), art. 22. Inteligência.

«... Não há dúvida de que no caso em discussão houve a prestação de serviços profissionais pelos advogados-autores.
É certo, que a obrigatoriedade ao pagamento de honorários profissionais decorre do trabalho dispendido pelo profissional para a realização do serviço contratado ou das diligências que tenha efetuado com a finalidade de promover futura ação.
Resta saber, entretanto, qual o correto valor a ser pago pelo réu, por tais serviços.
Verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau, ao invés de determinar o arbitramento através de prova pericial (art. 420) para se apurar o valor devido dos honorários por perito de sua confiança, nos moldes do que dispõe o Lei 8.906/1994, art. 22 (EOAB), houve por bem, julgar a ação para condenar o apelante ao pagamento da quantia por ele fixada.
Todavia, esta Câmara Isolada tem manifestado decisões no sentido de ser indispensável a realização de prova pericial para possibilitar o arbitramento dos honorários devidos em decorrência da prestação dos serviços pelos ilustres advogados.
É que, a fixação de referidos valores exige conhecimentos específicos da área, sendo necessário para tanto a nomeação, pelo Juiz, de um perito profissional do ramo da advocacia, o qual, dentro de sua experiência técnica, irá proceder a perícia a fim de encontrar o justo valor a que fazem jus os apelados, levando-se em consideração os serviços prestados.
Como não houve prova pericial, de modo a que se pudesse arbitrar o condigno valor dos serviços profissionais, voto no sentido de anular a sentença a fim de ser realizada prova pericial e nova instrução, se for o caso, para se apurar o «quantum dos honorários, de conformidade com as regras específicas da área, o juiz possa proferir sentença líquida, assegurando-se aos autores o resultado prático e a tutela jurisdicional postulada. ... (Juiz Carlos Mansur Arida).... ()

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Doc. VP 103.1674.7386.4900

23372 - STJ. Sucumbência recíproca. Assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios. Compensação. Possibilidade. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 21. Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23.

«A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (CPC, art. 21), não colide com os preceitos dos Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência uniformizada no âmbito da 2ª Seção (REsp 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/2001). O benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e por conseguinte da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos.... ()

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Doc. VP 173.9231.4000.4800

23373 - STJ. Recurso especial. Desapropriação. Alegada violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Honorários. Redução a percentual inferior a 10% (dez por cento). Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º na redação dada pela Medida Provisória 2027-38, de 04/05/2000. Juros compensatórios. Momento de incidência. Cumulatividade com os juros moratórios. Percentual de 12% ao ano. Jurisprudência pacificada. Medida Provisória 1.577/1997. Eficácia suspensa. ADInMC 2.332/DF, Rel. Moreira Alves.

«A hipótese em exame não envolve reexame de matéria de fato, de forma a incidir a Súmula 07 desta egrégia Corte Superior, visto que não cuida de apreciação eqüitativa da verba honorária, mas de determinação do critério legal a ser utilizado na sua fixação. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.9900

23374 - STJ. Medida cautelar. Honorários advocatícios. Execução de título judicial. Fazenda Pública. Aplicação da Medida Provisória 2.180-35/2001 (que introduziu o art. 1º-D na Lei 9.494/97) Impossibilidade. Medida Provisória em matéria processual. Inadmissibilidade. Inteligência da Emenda Constitucional 32/2001. CF/88, art. 62.

«A aplicação de medida provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei, é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a Fazenda Pública e o contribuinte, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de sua não conversão em lei ou eventual modificação de seu teor. Com o advento da Emenda Constitucional 32/01, que alterou a redação do CF/88, art. 62, ficou explicitamente vedada a edição de medida provisória para tratar de matéria processual. Assim, impossível adotar-se os termos da Medida Provisória 2.180-35/2001, que dispõe acerca de honorários advocatícios, tema de índole processual.... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.0000

23375 - 2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Depósito. Levantamento pelo advogado do obreiro. Procuração outorgada há mais de onze anos. Obreiro não localizado pelo Oficial de Justiça. Não indicação de seu paradeiro pelo mandatário. Emissão de guias de levantamento individualizadas para recebimento dos honorários advocatícios. Decisão mantida. Precedente jurisprudencial no STJ no mesmo sentido. Lei 8.213/91, art. 109.

«Não deve o Poder Judiciário pôr em dúvida a lisura profissional do advogado que assiste a parte. Não sendo localizado o obreiro, não se justifica o levantamento, pelo advogado, de importância depositada em seu favor, porque impossível o repasse do numerário a quem se encontra em local ignorado.... ()

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Doc. VP 106.8613.9000.1600

23376 - STJ. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Mútuo bancário comum. Comissão de permanência. Inacumulabilidade com a correção monetária e juros. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre a composição da comissão de permanência. Precedentes do STJ. Súmula 30/STJ. Lei 4.595/64. Lei 6.899/81.

«... Trago a debate, agora, outra questão relativa à comissão de permanência. É que entendo deva o seu percentual variar conforme a taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do procedimento previsto na Circular da Diretoria 2.957, de 28 de dezembro de 1999, à semelhança do que ocorre com os juros remuneratórios após o vencimento, nos termos do que foi decidido no julgamento do REsp 139.343/RS, pela 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 10/6/02. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.4500

23377 - 2TACSP. Notificação judicial. Contranotificação. Cabimento. Honorários advocatícios. Verbas da sucumbências indevidas. CPC/1973, art. 867.

«Contra-notificação é a notificação de quem foi antes notificado. Como tal, há expressa previsão de cabimento, pouco importando já tramitar demanda entre notificante e notificado: a medida, afinal, não passa de mera manifestação, formalizada em Juízo, de um a outro dos sujeitos da relação jurídica. Não se tolera, porém, pedido de condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, cuja desconsideração fica determinada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.9200

23378 - STJ. Recurso especial. Honorários advocatícios. Fixação em sede do especial. Impossibilidade, dada a necessidade de exame de matéria fática. Remessa às instâncias ordinárias. CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º e 541.

«... Considerando, porém, que a fixação da verba honorária, consoante orientação jurisprudencial pacífica neste Tribunal, envolve apreciação de matéria fática da competência soberana das instâncias ordinárias, referentemente ao grau do zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço e à natureza e importância da causa, conheço do recurso e lhe dou provimento remetendo à instância de origem o estabelecimento dos honorários advocatícios, obedecendo aos critérios estabelecidos no CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. ... (Min. Francisco Peçanha Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.2900

23379 - TST. Honorários advocatícios. Concessão na Justiça do Trabalho. Requisitos. Lei 5.584/70, art. 14. Enunciado 219/TST.

«A decisão recorrida está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, sedimentada no Verbete Sumular 219, o qual, ao conferir interpretação ao Lei 5.584/1970, art. 14, é claro ao dispor que a verba honorária não decorre pura e simplesmente da sucumbência, somente sendo devida quando preenchidos outros dois pressupostos cumulativamente: em primeiro lugar, deve a parte estar assistida pelo sindicato de classe e, em segundo lugar, é necessária a comprovação de percebimento inferior ao dobro do mínimo legal ou de não poder demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.3500

23380 - STJ. Honorários advocatícios. Advogado. Defensoria pública. Verba que pertence ao Estado e não ao Defendor Público. Lei 8.906/94, art. 23.

«... Não obstante as bem laçadas razões que fundamentam o v. aresto recorrido, a irresignação do Estado merece prosperar. Isto porque a Defensoria Pública é, inequivocamente, órgão do Estado, desprovido de personalidade jurídica própria. O credor da verba de sucumbência, em ação onde desponta como vencedora parte beneficiária da justiça gratuita, cujos interesses foram patrocinados pelo Defensor Público, é o Estado, o que não se altera quando o mesmo figura no pólo passivo da relação processual. A Lei 8.906/94, art. 23, determina que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado. Ora, ressoa evidente que se o advogado é o Defensor Público, esta verba não pertence a ele, mas ao Estado para o qual presta o seu «munus. Tanto o é que estes honorários são destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria. ... (Min. Luiz Fux).... ()

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