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Jurisprudência sobre
grupo economico

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Doc. VP 761.1084.0078.6050

41 - TST. ANÁLISE DA PETIÇÃO 324113/2023-0 . Mediante petição 324113/2023-0, a recorrente pede o sobrestamento do feito com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.387.795, em que o Ministro Das Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. No entanto, a controvérsia recursal trata da responsabilidade do sucessor por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, matéria tratada na OJ 411 da SBDI-1 do TST. Sendo distinta a matéria, indefere-se o pleito. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DA INTELIG PELA TIM, A EMPRESA DOCAS JÁ ERA SABIDAMENTE INSOLVENTE OU INIDÔNEA ECONOMICAMENTE. APLICAÇÃO DA RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DA OJ 411 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A Tim sustenta que, com relação ao período referente ao pacto laboral ora executado, as reclamadas sequer estavam em vistas de negociação societária com o Grupo Docas, o que ocorreu muito tempo depois. Alega que o grupo econômico que passou a existir após as operações societárias foi tão somente entre a TIM e a INTELIG, e não entre a TIM e as demais empresas envolvidas no feito, bem como defende a inexistência de grupo econômico, já que não há nos autos prova de administração, controle, coordenação ou direção em comum com a Editora JB, Docas ou qualquer outra empresa reclamada. Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF, e 2º, § 3º, da CLT, bem como transcreve arestos à divergência. O Tribunal Regional adotou fundamento no sentido de se aplicar o entendimento da ressalva contida na parte final da OJ 411 do TST ( O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão ). A Corte a quo consignou que «O reclamante foi admitido pela Gazeta Mercantil que, conforme consignado nos autos, é parte integrante do Grupo Docas. Após a aquisição da Intelig pela TIM, a empresa HOLDCO, única cotista da INTELIG, controlada pela JVCO, foi extinta, como já previsto no Acordo de Acionistas (fls. 709/710), sendo que a INTELIG passou a ser controlada pela TIM e pela JVCO, componente do Grupo Docas. Note-se que, em que pese o documento acima citado esteja ilegível nos autos, há maior clareza na consulta feita ao Sisdoc, sem mencionar que ele já foi objeto de apreciação em outros processos, de modo que seu conteúdo é certo, sendo, inclusive, incontroverso. Nessa esteira de raciocínio, após a aquisição da INTELIG, a TIM passou a fazer parte integrante do Grupo Docas. A reforçar tal conclusão e a deixar clara a interligação entre as empresas, tem-se o documento Fato Relevante (fls. 709/710), assinado pelos Diretores de Relação com Investidores das empresas TIM PARTICIPAÇÃO S/A e DOCAS INTESTIMENTOS S/A, que explica o acordo de incorporação aos associados e, assim, destaca que O referido acordo de acionistas regula o direito de a JVCO indicar um representante para o Conselho de Administração da TIM PART, nos termos e condições ali previstos e, ainda, a transferência das ações a serem emitidas pela TIM PART e a serem detidas pela JVCO em função da Operação . . Também se utilizou das razões de decidir da Exma. Desembargadora Susete Mendes Barbosa de Azevedo, da 18ª Turma daquele Regional, nos autos do processo 0107000.07.2005.5.02.0001, ao julgar caso semelhante, na qual foram adotados os seguintes fundamentos: «Portanto, o entrelaçamento entre as empresas, configurando grupo econômico, resta comprovado nos autos e a responsabilidade das agravantes faz-se em vista da evidente caracterização de sucessão de empresas, ante a incorporação da INTELIG pela TIM, sendo certo que a INTELIG era controlada pela HOLDCO, que por sua vez fazia parte do grupo controlado pela DOCAS INVESTIMENTOS S/A. Logo, a agravante não se beneficia da exclusão de responsabilidade contida no entendimento da OJ 411 da SDI-I, do C. TST, limitado à aquisição de empresa de grupo econômico que era solvente quando da sucessão. Ao contrário, aplica - se, à hipótese, o teor desse verbete jurisprudencial, todavia, em seu viés exceptivo, ou seja, no que atribui a responsabilidade à sucessora, quando a empresa adquirida era insolvente: (...) Portanto, evidenciada que a intenção da TIM foi adquirir a INTELIG pelo preço negociado entre as partes, sem assumir seu passivo, ao menos o trabalhista, e pretendendo uma exclusão do grupo econômico a que pertencia, eis que insolvente no mercado e com muitos débitos. Todavia, o acordo firmado entre as partes não encontra amparo na lei e tampouco nas decisões judiciais, uma vez que o sucessor assume os débitos deixados pela sucedida. . Nesse contexto, está claro que a recorrente não está sendo condenada pela singela razão de haver grupo econômico (como deduzido em sua pretensão recursal), mas sim porque a situação dos autos atrai a incidência da ressalva da parte final da OJ 411 da SBDI I do TST, uma vez que, quando da aquisição da INTELIG pela TIM, a empresa DOCAS já era sabidamente insolvente ou inidônea economicamente. Pelo exposto, mesmo se fosse possível apreciar a pretensão recursal sem atenção aos limites do CLT, art. 896, § 2º, a decisão regional harmoniza-se com a OJ 411 da SBDI I do TST, dado que a insolvência do grupo econômico, ao qual pertencia a sociedade sucedida, é fato afirmado pelo TRT e, por isso, insuscetível de revisão, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 209.4892.9144.2006

42 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Observa-se a necessidade de exame mais aprofundado quanto à alegação de ofensa ao CF/88, art. 93, IX. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Determina-se o processamento do recurso de revista para exame mais aprofundado quanto à alegação de ofensa ao CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. EXECUÇÃO. ANÁLISE DA PETIÇÃO AVULSA DE 284570/2023-1. A hipótese não guarda aderência com aquela identificada no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral, para a qual o Ministro Dias Toffoli determinou suspensão nacional. Conforme consta do quadro fático do presente caso, a matéria de fundo discute o instituto jurídico da sucessão trabalhista, e não a inclusão de empresa no polo passivo da execução por reconhecimento de grupo econômico. Requerimento indeferido . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No presente caso, no julgamento dos embargos de declaração, foi ressaltado que «O Acórdão é límpido ao consignar que a empresa LACTALIS DO BRASIL não responde pelas obrigações trabalhistas da empresa PARMALAT (atual PADMA), destacando, inclusive decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido, negando o Recurso interposto pelo Exequente. Ressalto, ademais, que a mera aquisição de unidades produtivas no Juízo da Recuperação Judicial do Grupo LBR Lácteos não implica reconhecimento de sucessão empresarial ou de formação de grupo econômico, a teor dos arts. 60, parágrafo único, 83, I e IV, c, e 141, II, da Lei 11.101/2005". Nesses termos, dos argumentos lançados pelo TRT, verifica-se que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme suscitado. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 175.3754.7334.3270

43 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre configuração de grupo econômico, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de o óbice da Súmula 126/TST, contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 1 0.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

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Doc. VP 925.1033.9924.7783

44 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO CLT, art. 600. DERROGAÇÃO POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXIGIBILIDADE . 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da Lei 8.022/1990, art. 2º . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA A SER EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou desnecessária a prévia expedição de certidão de dívida ativa, pela entidade sindical, para a cobrança de contribuições sindicais. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que é desnecessária a apresentação de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho para a propositura de ação de cobrança da contribuição sindical. Afinal, o princípio da liberdade sindical, ainda que no Brasil tenha dimensão mais restrita que a tomada como paradigma pela OIT e seu Comitê de Liberdade Sindical, impede que a entidade sindical dependa da prática de ato, por órgão público, para a cobrança das respectivas contribuições sindicais. Há precedentes. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou desnecessária a notificação da empresa como requisito para a constituição da obrigação jurídica de pagar contribuições sindicais. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT não afronta a jurisprudência do TST, que apenas contempla a obrigatoriedade de notificação do devedor para a constituição da obrigação de pagar contribuição sindical na hipótese de exigibilidade de contribuição sindical rural, o que não corresponde ao caso dos autos. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. CONFRONTO COM A CATEGORIA ECONÔMICA DO EMPREGADOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou que os técnicos de segurança do trabalho contratados pela reclamada compõem categoria profissional diferenciada. Logo, para o Regional, as contribuições sindicais originadas da contratação desses empregados são devidas ao sindicato formalmente representativo desses profissionais, e não ao sindicato da categoria profissional contraposta à categoria econômica a que pertence a reclamada. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que a profissão de técnico de segurança qualifica-se como categoria profissional diferenciada, conforme o CLT, art. 511, § 3º. Afinal, tais trabalhadores exercem funções regidas por estatuto profissional específico (Lei 7.410/1985 e Decreto 92.530/86) e se submetem a condições de vida singulares. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT consignou que os embargos declaratórios foram opostos para rediscussão do mérito da demanda, em especial quanto à eficácia territorial do capítulo condenatório da sentença. Como a finalidade da medida foi de obter revisão do mérito da decisão, a multa por embargos declaratórios protelatórios foi aplicada, em limitação adequada às disposições legais aplicáveis. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto. A 6ª Turma do TST tem compreensão pacificada no sentido de que « embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente « (EDCiv-Ag-AIRR-157-32.2019.5.09.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023). Tal compreensão vem sendo aplicada recorrentemente, e encontra respaldo na jurisprudência pacificada da Corte. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. AÇÃO AJUIZADA POR SUJEITO DE DIREITO COLETIVO. SENTENÇA DE EFICÁCIA ULTRA PARTES . 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - Muito embora a ação seja nominada, nos autos, como «ação de cobrança, seu objeto é inteiramente pertencente ao microssistema da tutela coletiva . Afinal, o autor da ação é entidade sindical (arts. 82, IV, CDC e 5º, V, Lei 7.347/1985) , e a pretensão corresponde a interesse de ordem coletiva (empregados da categoria representada pela entidade autora), enquadrado no art. 81, parágrafo único, II, do CDC e no CF/88, art. 8º, III. O nome conferido à ação, hodiernamente, não é relevante à definição do tratamento jurídico adequado à lide ou ao procedimento legal aplicável. 3 - Portanto, o tratamento jurídico que deve ser destinado à ação, certamente, é o da tutela coletiva. Portanto, incide ao caso concreto a regra do CDC, art. 103, II: « Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do, anterior, quando se tratar da hipótese prevista no, II do parágrafo único do art. 81". 4 - Em razão de a ação ter sido ajuizada por pessoa jurídica legitimada e autorizada a representar os interesses de determinada coletividade, e pelo fato de a pretensão consistir em tutela de direito eminentemente coletivo, a sentença mantida pelo Regional deve conservar eficácia ultra partes, como forma de, exatamente, conferir a tutela adequada ao interesse coletivo protagonizado pela lide. Dessa forma, a restrição dos efeitos da coisa julgada ao município de Viamão (RS) não é a medida mais adequada ao ordenamento jurídico-processual, em especial o da tutela coletiva. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SINDICATO QUE RECEBEU CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS INDEVIDAMENTE. INDISPONIBILIDADE DA TUTELA COLETIVA . 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - O microssistema da tutela coletiva é orientado, entre outros, pelos princípios da indisponibilidade da tutela coletiva e do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito . Por envolver bens jurídicos de grande repercussão e extraordinária sensibilidade, a tutela coletiva deve ser conferida com primazia sobre aspectos formais e procedimentais que, em tese, pudessem provocar a nulidade de atos processuais, inclusive os de natureza decisória. 3 - A exemplo das regras que disciplinam a intervenção de terceiros (inclusive a denunciação da lide), o CPC é estruturado com vistas a regular processos individuais, cuja tutela limite-se, essencialmente, aos indivíduos, sem homogeneidade. Portanto, não é adequada a importação ipsis litteris de enunciados normativos do CPC como técnica de avaliação dos aspectos de validade dos atos processuais praticados em processos coletivos . 4 - Dessa forma, muito embora seja, em tese, cabível a denunciação da lide em face da entidade sindical que tenha recebido contribuições sindicais indevidamente (RRAg-289-06.2016.5.07.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2020), não é juridicamente adequada a anulação de atos processuais de natureza decisória, praticados em processo coletivo, a fim de resguardar, com prioridade sobre os interesses coletivos, os interesses simplesmente econômicos da ré . 5 - A tutela do direito individual da ré, neste caso, é plenamente possível e livre de óbices em ação regressiva autônoma. Desse modo, não lhe é privado o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) ou o direito à reparação integral (art. 5º, V e X, CF/88). 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA DO CLT, art. 600. DERROGAÇÃO POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXIGIBILIDADE . 1 - O TST tem entendimento consolidado no sentido de que a multa do CLT, art. 600 não mais vigora, por ter sido revogada tacitamente pela Lei 8.022/1990, nos termos da Súmula 432/TST. 2 - É imperiosa a exclusão da multa do CLT, art. 600 da condenação, já que inexigível. 3 - Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 151.9921.0723.0594

45 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCECIDA À RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896, § 9º E DA SÚMULA 442/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Por força do disposto no CLT, art. 896, § 9º, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo somente se admite recurso de revista nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou de violação direta, da CF/88. Não se constatando qualquer dessas hipóteses, não há como acolher a pretensão da parte. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 244.2029.5152.7560

46 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Diante da moldura fática retratada pelo Regional, na qual se constatou a existência de grupo econômico, com ingerência entre as empresas e coordenação de interesses, a decisão do TRT se encontra consonante com o disposto no CLT, art. 2º, § 2º. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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Doc. VP 589.9258.3564.0931

47 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA COM A TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252/MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF-324 e RE-958252 - Tema 725). 2. Na hipótese, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional - insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST - revelam que o reconhecimento do vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços se deu em face da existência dos elementos fático jurídicos da relação de emprego entre as partes, em especial a formação de grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º), ensejando a aplicação do disposto no CLT, art. 9º. Portanto, há fundamento autônomo e independente que permite aplicar a técnica de distinção ( distinguishing ) e afastar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização em atividade-fim da empresa tomadora de serviços. 3. Em recente decisão, a Suprema Corte, no exame da Reclamação Constitucional 54.959/ES, o Ministro Relator Nunes Marques reforçou a vedação ao revolvimento fático probatório, quando o órgão reclamado reconhece o vínculo de emprego ante a presença dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º: «(...) ressalto que não se está a afirmar a impossibilidade de prestação de serviços através de pessoa jurídica, mas apenas que o órgão reclamado, com base nas provas dos autos, reconheceu a ilicitude da forma de contratação. Não é demais relembrar que esta Suprema Corte não descartou, no julgamento da ADPF 324, a possibilidade de a terceirização de atividade fim mostrar-se, concretamente, abusiva «. 4. De igual forma, o Ministro Luiz Fux, nos autos do AgReg na Reclamação 56.098/RJ, reconsiderou a decisão monocrática anteriormente proferida, em que havia julgado procedente a reclamação, por concluir que « o acórdão reclamado assentou, com base em testemunhos e provas relacionadas, por exemplo, à existência de escala de plantões a que se submetia o beneficiário não ter o mesmo jamais atuado de forma autônoma junto à empresa reclamante, havendo, antes, subordinação entre ele e gerentes da empresa - subordinação esta que caracterizaria, à luz do princípio da realidade, o vínculo empregatício. Nesse contexto, não se verifica a necessária aderência estrita entre a decisão reclamada e os paradigmas, visto fundar-se o acórdão de origem em aspectos fáticos e não na ilicitude em tese da própria estruturação econômica da empresa reclamante «. 6. Assim, havendo elementos fáticos no acórdão regional que permitem concluir configurada fraude na contratação, ante o grupo econômico reconhecido entre as empresas, resta configurado o distinguishing da tese expressa pelo STF no Tema 725. 7. Em virtude disso, não há espaço para a reconsideração ou reforma da decisão agravada, que deve ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 657.5156.2202.4153

48 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR à LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE NA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INVIABILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Consta na decisão agravada que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, mediante embargos de declaração. Não está aquela Corte obrigada a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Assim, não há como reformar a decisão agravada, que manteve a compreensão pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste julgamento extra petita na espécie, pois a análise realizada pelo julgador revelou sua interpretação acerca dos fatos narrados na petição inicial e as normas aplicáveis à espécie, conforme determina o CPC/2015, art. 371. Dessa forma, a decisão agravada não comporta reforma também no aspecto. 3. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se manifestou no sentido de não haver aderência estrita entre a tese firmada no tema 725 da sistemática da repercussão geral e os casos em que se reconhece o vínculo de emprego diante da constatada fraude na formação de grupo econômico (Rcl 43299 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020 e Rcl 41726 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020) . Em recente decisão, a Suprema Corte, no exame da Reclamação Constitucional 54.959/ES, o Ministro Relator Nunes Marques reforçou a vedação ao revolvimento fático probatório, quando o órgão reclamado reconhece o vínculo de emprego ante a presença dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º: «(...) ressalto que não se está a afirmar a impossibilidade de prestação de serviços através de pessoa jurídica, mas apenas que o órgão reclamado, com base nas provas dos autos, reconheceu a ilicitude da forma de contratação. Não é demais relembrar que esta Suprema Corte não descartou, no julgamento da ADPF 324, a possibilidade de a terceirização de atividade fim mostrar-se, concretamente, abusiva". De igual forma, o Ministro Luiz Fux, nos autos do AgReg na Reclamação 56.098/RJ, reconsiderou a decisão monocrática anteriormente proferida, em que havia julgado procedente a reclamação, por concluir que «o acórdão reclamado assentou, com base em testemunhos e provas relacionadas, por exemplo, à existência de escala de plantões a que se submetia o beneficiário não ter o mesmo jamais atuado de forma autônoma junto à empresa reclamante, havendo, antes, subordinação entre ele e gerentes da empresa - subordinação esta que caracterizaria, à luz do princípio da realidade, o vínculo empregatício. Nesse contexto, não se verifica a necessária aderência estrita entre a decisão reclamada e os paradigmas, visto fundar-se o acórdão de origem em aspectos fáticos e não na ilicitude em tese da própria estruturação econômica da empresa reclamante". Em sentido semelhante, o Ministro Edson Fachin assentou no bojo da AgReg na Reclamação 62425 que «ao reconhecer o vínculo da parte beneficiária diretamente com a parte ora reclamante, a autoridade reclamada fundamentou seu entendimento não na ilicitude do instituto contratual escolhido, tampouco o fundamentou na ilegalidade da contratação, por se inserir a atividade contratada no âmbito da atividade meio ou fim do rol de atividades desenvolvidas pela contratante, mas na constatação, a partir do exame do conjunto fático probatório dos autos, que a reintegração da obreira aos quadros da ora reclamante, na qualidade de diretora não empregada, teve a «nítida intenção de mascarar a relação de emprego havida entre as partes". 4. Tem-se nítido na decisão agravada que as premissas fáticas registradas no acórdão regional permitem a adoção da técnica de distinção para ratificar o vínculo de emprego do trabalhador com a reclamada diante da constatada fraude na formação de grupo econômico, em contrato de trabalho firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Esclareceu-se, ainda, não se tratar de debate sobre declaração de ilicitude da terceirização de atividade fim, mas, reitere-se de formação fraudulenta de grupo econômico. No aspecto, o Tribunal a quo reconheceu o vínculo de emprego por constatar a existência dos elementos fático jurídicos da relação de emprego entre as partes, em especial a formação de grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º), ensejando a aplicação do disposto no CLT, art. 9º. 5. Portanto, havendo tese no acórdão regional quanto à existência de vínculo de emprego em virtude do reconhecimento, em juízo, de grupo econômico fraudulento - anteriormente rechaçado pelas reclamadas-, não há como acolher a tese patronal. Assim, a decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 978.8164.1258.5462

49 - TST. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDA DE PRODUTOS «NÃO BANCÁRIOS". AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR ESSA ATIVIDADE. COMISSÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A atividade de venda de produtos do Banco empregador e/ou de empresas do grupo econômico, como seguros, consórcio e plano de previdência, produtos os quais o Tribunal Regional classificou como «não bancários, está inserida nas atribuições do empregado bancário. Dessa forma, não havendo previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, a teor do parágrafo único do CLT, art. 456, é indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais em razão dessa atividade. Precedentes.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 240.1080.1389.1114

50 - STJ. Processual civil e empresarial. Agravo interno nos embargos de declaração no conflito de competência. Juízo da recuperação e juízo trabalhista. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo laboral. Empresas do mesmo grupo econômico. Ausência de redirecionamento. Conflito de competência preventivo. Descabimento. Decisão mantida.

1 - Conflito de competência suscitado em virtude da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo laboral, visando a redirecionar a execução contra empresa do mesmo grupo econômico da recuperanda. ... ()

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