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gratificacoes jurisprudencia trabalhisa

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    gratificacoes jurisprudencia trabalhisa
Doc. VP 395.3118.5536.2815

1 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - COMPENSAÇÃO - BASE DE CÁLCULO. 1. A Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 efetivamente preconiza que, quando ausente a fidúcia especial do CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, implicando retorno à jornada de seis horas, com o pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas como extraordinárias e possibilidade de compensação entre a diferença da gratificação de função recebida com as horas extraordinárias prestadas. 2. A aplicação da referida Orientação Jurisprudencial pressupõe, portanto, a coexistência de duas jornadas para o mesmo cargo, com gratificações distintas: a ordinária, de seis horas, com remuneração menor, e a jornada opcional de oito horas, com gratificação suplementar. 3. No caso, não se verifica a coexistência de duas jornadas e opção do reclamante por trabalhar oito horas. Conforme registrado no acórdão regional, trata-se de tesoureiro executivo, cujas reais atribuições não o enquadram na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º, razão pela qual houve a condenação da reclamada ao pagamento das sétima e oitava horas de trabalho como extraordinárias. 4. Desse modo, embora se trate de empregado da Caixa Econômica Federal, a situação não atrai a aplicação irrestrita da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, sendo aplicável, no caso, a Súmula 109/TST (precedentes). 5. Por outro lado, a Súmula 264/STJ preconiza que «A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". 6. Dessa forma, o entendimento de que a gratificação de função recebida integra a base de cálculo das horas extraordinárias está em consonância com a referida Súmula e com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, descaracterizado o exercício de função de confiança, a gratificação remunera apenas os conhecimentos técnicos relativos às atividades desempenhadas, tendo natureza salarial. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, definiu que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. A modulação efetivada em controle concentrado de constitucionalidade, reiterada no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também torna claro que o referido entendimento não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas que norteiam o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior. 5. No caso em exame, o processo tramita na fase de conhecimento e a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 440.2215.9393.7116

2 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ISONOMIA. EMPREGADOS E SERVIDORES EM REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, e não reconheceu a transcendência da matéria. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . O TRT estabeleceu que o reclamante pertencia a empresa pública e os empregados paradigmas pertenciam à agência reguladora estatal, empresas de regime jurídico diferentes, sendo impossível o deferimento da isonomia salarial pretendida. Incontroverso nos autos também que o reclamante foi cedido à Agência de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, em 2009, mas era empregado da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola - EBDA, desde 1991. A decisão monocrática, por seu turno, consignou que a pretensão do autor seria de isonomia salarial entre empregado cedido e empregados pertencentes a empresa cessionária. Incontroverso nos autos também que o reclamante era regido pela CLT, e os paradigmas eram submetidos a regime jurídico próprio da autarquia. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo STF-RE-592.317/RJ - Rio de Janeiro, julgado pelo Tribunal Pleno em 28.8.2014, ao analisar o tema «Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, firmou a seguinte tese (Tema 315), em repercussão geral: « Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia «, tese esta que se transformou na Súmula Vinculante 37/STF. No caso, discute-se exatamente a pretensão de equiparação salarial com base no CLT, art. 461, entre empregados regidos por regimes distintos, pelo princípio da isonomia. Por certo, o entendimento consagrado na Súmula Vinculante 37/STF deve ser aplicado ao caso. Cumpre salientar que a expressão «servidores públicos da citada súmula engloba celetistas e estatutários, aplicando-se perfeitamente ao caso do reclamante. Nesse sentido cita-se o trecho da decisão do STF proferida na Rcl. 43.441/SP, publicada no DJE em 27/01/2021: « Ainda, saliento que não caberia vislumbrar, na expressão servidor público utilizada pela SV 37, qualquer separação a partir do regime jurídico, estatutário ou celetista, mas a referência ao gênero das pessoas físicas que prestam serviços permanentes ao Estado". (Rcl 43441/SP, Min. Gilmar Mendes, Publicado no DJE em 27/01/2021). « Esta Corte também tem jurisprudência firme de que não é possível a isonomia salarial entre empregado celetista e servidor estatutário, por envolver trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos, como no caso dos autos. Há julgados. Diante desse contexto, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, já que sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior e do STF; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, dada a consonância da decisão regional com a Súmula Vinculante 37/STF; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 299.7516.4898.7236

3 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2006. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM CRITÉRIO DE PROMOÇÃO ALTERNADA POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO . O acórdão embargado deixou de examinar a questão atinente aos critérios de promoção previstos no Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa/SP sob o enfoque das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017. Realmente, a decisão regional, ao concluir que não há amparo legal que determine que as empresas adotem Plano de Cargos e Salário que prevejam a promoção de seus empregados em observância dos critérios de antiguidade e merecimento, contraria a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. No entanto, tais diferenças pleiteadas são devidas à parte reclamante em observância aos limites temporais de vigência do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT com redação anterior à reforma trabalhista. Isso porque esta e. 5ª Turma, nos autos do Ag-RRAg-11699-40.2021.5.15.0153, decidiu que a previsão de critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, dentro de cada categoria profissional, era uma exigência do CLT, art. 461, § 3º (com redação conferida pela Lei 1.723/1952) , o que foi modificado em 2017, ocasião em que o preceito deixou de exigir tal forma de promoção alternada como critério legal de validade do quadro de carreira criado por ato de liberalidade patronal. Efetivamente, passou a dispor o § 3º do CLT, art. 461 que: «No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional . Assim, conclui-se que o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista é devido, limitando-se seus efeitos ao período contratual anterior à nova lei, que passa a reger os fatos ainda não consumados, aos quais não se restringe os efeitos do PCCS, ante a viabilidade jurídica dos critérios do plano (sem alternância entre antiguidade e merecimento) após tal mudança legislativa. No que tange aos reflexos das diferenças salariais decorrentes do adicional de periculosidade e promoções por antiguidade em DSRs, deferidos no acórdão embargado, cumpre salientar que a Súmula 225 do C. TST, aplicável analogicamente ao caso, estabelece que « as gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. (...) . Nesse mesmo passo, considerando que as diferenças de adicional de periculosidade e de promoções por antiguidade são pagas de forma fixa mensalmente, em que já estão incluídos os repousos semanais, é indevida nova incidência das referidas parcelas nos DSRs, sob pena de bis in idem . Nesse contexto, é de se acolher os presentes embargos de declaração, a fim de conferir efeito modificativo ao julgado, na fração relativa aos limites da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressão por antiguidade no período imprescrito, bem como no tocante à incidência das diferenças salariais decorrentes do adicional de periculosidade e promoções por antiguidade em DSRs. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo.

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Doc. VP 834.9789.7094.1040

4 - TST. I - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÈPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei «tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). Julgados. 3 - Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Julgados. 4 - Partindo dessas premissas, cumpre notar que a CF/88 e a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942) preveem que a lei não pode prejudicar ato jurídico perfeito e direito adquirido. 5 - A lei mais gravosa não pode incidir sobre contratos em curso quando do início de sua vigência, pois o contrato de trabalho é ato jurídico perfeito e, como tal, não pode ser afetado por normas posteriores que contrariam os princípios da norma mais benéfica e da irredutibilidade salarial (art. 7º, caput e VI, da CF/88). Nesse sentido, cita-se o E-ARR-246-44.2017.5.06.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022. 6 - Em julgado recente, a Sexta Turma do TST concluiu que a incorporação de função, nos termos da Súmula 372/TST, I, é devida a todos os empregados contratados antes da Lei 13.467/2017 - tanto aqueles que completaram os dez anos na função antes da Lei quanto aqueles que completaram os dez anos após a Lei, pois o direito adquirido é à norma anterior mais benéfica (RRAg-12036-58.2017.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023). 7 - No caso concreto, é incontroverso que a reclamante foi contratada antes da Lei 13.467/2017 e consta do acórdão do TRT que ela exerceu função gratificada por menos de 10 anos. A propósito, a Corte Regional registrou que «não houve a percepção de gratificação de função por dez ou mais anos pela empregada, já que ocorreu a destituição motivada em 30.04.2018, em cumprimento às determinações do Conselho de Política Financeira da ré, reestrutura organizacional que resultou em um novo regimento interno, vigente desde 2018 (Resolução PRESI 010/2018), visando reduzir o número de gratificações, e submeteu o setor de protocolo, do qual a autora faz parte, à Coordenadoria de Administração - CORAD (fl. 299). Ou seja, de fato, houve alteração das funções e respectivas responsabilidades". Como não se verificou situação jurídica consolidada antes da Lei 13.467/2017, o TRT aplicou ao caso o § 2º do CLT, art. 468 e reconheceu que a reclamante não faz jus à incorporação da gratificação de função. 8- Nesse contexto, evidenciado que a reclamante não exerceu a gratificação de função por 10 ou mais anos, não estão atendidos os requisitos da Súmula 372/TST, I e não se vislumbra ofensa à direito adquirido sob a égide de lei mais benéfica. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de incorporação da gratificação de função. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, o trecho transcrito consigna a conclusão do TRT no sentido de que o juízo de primeiro grau teria acertado ao ressaltar que o caderno processual é suficiente para solucionar a controvérsia, sendo despicienda a produção de prova oral. Além disso, registra que, «segundo preconiza o CPC/2015, art. 370, que o Juiz pode indeferir a produção de prova que entenda desnecessária, se os demais elementos existentes nos autos são suficientes à formação do seu convencimento. Demais disso, nos termos dos arts. 139 e seguintes do CPC, cabe ao Magistrado a condução do processo, devendo ele apreciar livremente as provas, inclusive rejeitando aquelas que entender desnecessárias, a teor do que dispõem os CLT, art. 765 e CLT, art. 852-D. A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem, mediante os quais se registram os motivos pelos quais a produção de prova testemunhal tornou-se desnecessária: a) «Entretanto, antecipando o mérito, trata-se de questão que não demanda maiores dilações probatórias, porquanto se refere à situação contratual não consolidada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 («Reforma Trabalhista). Logo, aplica-se ao caso a nova redação do CLT, art. 468 e não o entendimento consagrado na Súmula 372/TST, pois é incontroverso que não houve a redução do valor da gratificação, mas a sua supressão, tampouco a percepção do acréscimo salarial por dez ou mais anos". b) «Além disso, a ré apresentou nos autos o novo regimento interno, vigente desde 2018 (Resolução PRESI 010/2018), que alterou a sua estrutura organizacional, visando reduzir o número de gratificações e submeteu o setor de protocolo, do qual a autora faz parte, à Coordenadoria de Administração - CORAD (fl. 299). « Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Há transcendência políticaquando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Esta Corte tem entendido que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Sinale-se que, corroborando o entendimento deste Tribunal Superior, o STF, quando do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que compete àJustiçadoTrabalhoprocessar e julgar causas ajuizadas contra oempregadornas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de naturezatrabalhistae osreflexosnas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada «. Julgados da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. VP 348.8614.9166.4338

5 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO JUDICAL. Cinge-se a questão controvertida a fixar o marco inicial do reinício da contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento de protesto judicial em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É entendimento assente nesta Corte o de que o protesto judicial ajuizado em momento anterior à Lei 13.467/2017 tem o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal (OJ 392 da SBDI-1) . Diante do entendimento de que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, fixou-se que, em relação à prescrição quinquenal, o reinício da contagem do prazo prescricional se daria a partir do ajuizamento do protesto judicial, ao passo que, em relação à prescrição bienal, esse se daria com a data do trânsito em julgado do protesto . Diante desse contexto, não tendo sido observado o quinquênio entre o ajuizamento do protesto judicial (2/2/2010) e a presente Reclamação Trabalhista (6/5/2015), afigura-se acertada a decisão que reputou prescritas as parcelas anteriores a 6/5/2010 e não as anteriores a 2/2/2005, como pretendido pela reclamante . INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS . DESEMPENHO DE DIVERSAS FUNÇÕES COM PERCEPÇÃO DE VALORES DISTINTOS . INCORPORAÇÃO CALCULADA COM BASE NA MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS. Pretende a reclamante o recebimento de diferenças salariais, a título de gratificação de função recebida por mais de 10 anos, pela incorporação da última e maior gratificação recebida. Conforme pontuado na decisão monocrática, o Regional, ao entender válida a adoção de cálculo que abarque a média das gratificações recebidas por mais de 10 anos, em razão da diversidade nos valores recebidos ao longo do lapso, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Precedentes. Nesta senda, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao apelo obreiro, em razão do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 181.6304.8389.1693

6 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E QUEBRA DE CAIXA NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - Da reclamação trabalhista verifica-se que a causa de pedir do reclamante está lastreada no fato de as parcelas função gratificada e quebra de caixa possuírem natureza salarial, sob o argumento de que « a reclamada não pode calcular o adicional por tempo de serviço - e, por consequência, a vantagem pessoal (VP-049) que equivale a 1/6 deste valor -, em cima apenas da rubrica salário-padrão, pois o correto é apurar ambos os valores computando, em sua base de cálculo, todas as demais parcelas salariais que compõe (compuseram) a chamada remuneração base, sendo, portanto, meros complementos do salário padrão « (destaquei). 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a «MN RH 115 045". 5 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão . E não há como enquadrar a função gratificada e a quebra de caixa dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. 6 - O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX . A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII . 7 - Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração da quebra de caixa ao salário padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário padrão. 8 - No entanto, também não é possível estabelecer que a função gratificada e a quebra de caixa integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da « gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado « . Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 9 - Nesse contexto, não há reparos a fazer na decisão regional, que deu a correta interpretação do sentido da norma interna da reclamada. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (CF/88, art. 5º, LXXIV). 3 - Consoante tese consolidada no TST na Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1, atualmente convertida na Súmula 463, I, para tal comprovação é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência. 4 - A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual a parte informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso da ação (E-RR- 292600-84.2001.5.02.0052). 5 - Nesse contexto, se a parte reclamante apresenta a declaração de hipossuficiência, a presunção favorável é de que eventual remuneração recebida, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. 6 - Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar. 7 - Conforme o art. 99, «caput e §§ 2º e 3º, do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 8 - No caso concreto, o TRT concluiu que o reclamante (pessoa natural) não seria beneficiário da justiça gratuita, pois « Quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas do processo (§ 4o do CLT, art. 790), caberia ao autor o ônus de demonstrar que, mesmo recebendo salários superiores ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, não teria condições de arcar com os custos da demanda «, não tendo se desvencilhado do seu ônus de prova. Consignou, ainda, que a declaração de hipossuficiência é inservível para tal fim. 9 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, para concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 890.8935.3899.3090

7 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE. No caso vertente, a Corte Regional manteve a sentença de piso no sentido de considerar inválida a norma coletiva que negava o direito às horas «in itinere a todos os empregados cujo tempo despendido nos trajetos diários não superasse 90 minutos, sob o fundamento de que as negociações firmadas pelas representações sindicais devem sempre respeitar os direitos assegurados por lei, sob pena de afronta ao CLT, art. 9º. Decerto que a jurisprudência desta Corte Superior restou consolidada no sentido de que «O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho e que «A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere « (Súmula/TST 90, I e II). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que «a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados « e que « A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «, concluindo a Suprema Corte que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador « e que « É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho «. Por fim, exemplificou o STF que « a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola) «. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional, ao manter a sentença de piso no sentido da invalidade da norma coletiva que dispunha sobre as horas « in itinere «, acabou contrariando precedente do STF, de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 163.9756.4167.9889

8 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O recurso de revista tem por objeto discutir a aplicação temporal da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 - quanto ao intervalo do CLT, art. 384 - a contrato que já estava em curso quando a norma entrou em vigor. O TRT entendeu que aos contratos pactuados antes de 11.11.2017 não incidem as alterações da Lei 13.467/2017 que impliquem diminuição ou perda de direitos, ante o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Com efeito, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do Ag-ED-RR-1000566-70.2019.5.02.0264, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 13/05/2022. Nesse sentido, a alteração legislativa referente ao intervalo ao intervalo do CLT, art. 384 não alcança o contrato da reclamante. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo CF/88, art. 7º, VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Não se ignora a Súmula 109/TST, segundo a qual: «O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". A Súmula resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas «horas extras (remuneração da sobrejornada) e «gratificação de função (remuneração do tipo de atividade exercida). Além disso, a experiência demonstrou que a concessão de gratificação de função na área dos bancários, em diversos casos, não se destinava especificamente a distinguir trabalhadores com especial fidúcia dos trabalhadores comuns, mas na realidade tinha o objetivo de fraudar o pagamento de horas extras exigindo jornadas superiores às legais sem o pagamento do montante salarial correspondente à efetiva sobrejornada. Nesse contexto, em vários processos se constatou inclusive locais de trabalho onde a quase totalidade dos bancários tinham gratificações de função de «especial fidúcia apenas no plano formal, pois na prática suas atividades eram efetivamente de bancários comuns. Houve até casos extremos de agências bancárias onde todos os trabalhadores eram «chefes ao mesmo tempo, algo inusitado em qualquer trabalho coletivo. Hipótese diferente foi aquela da CEF, matéria que é tratada na OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST: «Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Na matéria que envolve a CEF, as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores tinham o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optou pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não era efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. No caso concreto, o fato incontroverso é que a norma coletiva previu a compensação/dedução das parcelas «horas extras e «gratificação de função". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF/88autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF/88para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF/88permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Do mesmo modo, não é admissível norma coletiva que exclua totalmente o direito ao pagamento de horas extras, mas é válida norma coletiva que preveja a fórmula de pagamento de horas extras (desde que observado, sempre, o patamar mínimo civilizatório). Pelo exposto, se o bancário cumpre jornada de oito horas com a percepção de gratificação de função pela especial fidúcia, mas as provas dos autos mostram que o bancário na realidade não fazia atividades de especial fidúcia, tem ele o direito ao reconhecimento da jornada normal de seis horas diárias e trinta horas semanais (o sábado é dia útil não trabalhado) com o pagamento das horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas. Porém, na esteira da tese vinculante do STF, deve ser observada a norma coletiva segundo a qual o retorno à jornada de seis horas autoriza que haja a dedução entre as horas extras devidas e os valores pagos a título de função de confiança. Nesse caso, segundo o STF: presume-se que o ajuste coletivo, em sentido global, tenha previsto contrapartidas; não se trata de renúncia ao pagamento de horas extras, mas de transação de direitos mediante contrapartida; e não se trata de imposição unilateral prejudicial pelo empregador, mas de negociação coletiva entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. Há julgados de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 555.5731.4758.5549

9 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Não se ignora a Súmula 109/TST, segundo a qual: «O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". A Súmula resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas «horas extras (remuneração da sobrejornada) e «gratificação de função (remuneração do tipo de atividade exercida). Além disso, a experiência demonstrou que a concessão de gratificação de função na área dos bancários, em diversos casos, não se destinava especificamente a distinguir trabalhadores com especial fidúcia dos trabalhadores comuns, mas na realidade tinha o objetivo de fraudar o pagamento de horas extras exigindo jornadas superiores às legais sem o pagamento do montante salarial correspondente à efetiva sobrejornada. Nesse contexto, em vários processos se constatou inclusive locais de trabalho onde a quase totalidade dos bancários tinham gratificações de função de «especial fidúcia apenas no plano formal, pois na prática suas atividades eram efetivamente de bancários comuns. Houve até casos extremos de agências bancárias onde todos os trabalhadores eram «chefes ao mesmo tempo, algo inusitado em qualquer trabalho coletivo. Hipótese diferente foi aquela da CEF, matéria que é tratada na OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST: «Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Na matéria que envolve a CEF, as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores tinham o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optou pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não era efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. No caso concreto, o fato incontroverso é que a norma coletiva previu a compensação/dedução das parcelas «horas extras e «gratificação de função". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF/88autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF/88para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF/88permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Do mesmo modo, não é admissível norma coletiva que exclua totalmente o direito ao pagamento de horas extras, mas é válida norma coletiva que preveja a fórmula de pagamento de horas extras (desde que observado, sempre, o patamar mínimo civilizatório). Pelo exposto, se o bancário cumpre jornada de oito horas com a percepção de gratificação de função pela especial fidúcia, mas as provas dos autos mostram que o bancário na realidade não fazia atividades de especial fidúcia, tem ele o direito ao reconhecimento da jornada normal de seis horas diárias e trinta horas semanais (o sábado é dia útil não trabalhado) com o pagamento das horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas. Porém, na esteira da tese vinculante do STF, deve ser observada a norma coletiva segundo a qual o retorno à jornada de seis horas autoriza que haja a dedução entre as horas extras devidas e os valores pagos a título de função de confiança. Nesse caso, segundo o STF: presume-se que o ajuste coletivo, em sentido global, tenha previsto contrapartidas; não se trata de renúncia ao pagamento de horas extras, mas de transação de direitos mediante contrapartida; e não se trata de imposição unilateral prejudicial pelo empregador, mas de negociação coletiva entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. Há julgados de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Ementa
Doc. VP 415.2875.5292.6661

10 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA NOVA PARTICIPAÇÕES S/A. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS COMUNS. A reclamada logrou demonstrar divergência jurisprudencial apta a promover o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NOVA PARTICIPAÇÕES S/A. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O julgador regional foi claro ao especificar a confusão societária que o levou à responsabilização da 5ª ré, ora recorrente, conjugada ao fato de as reclamadas explorarem atividades econômicas correlatas. Independentemente de juízo de valor acerca da tese regional, não se pode atribuir a ela a pecha de omissa quanto aos seus fundamentos. Recurso de revista não conhecido. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS COMUNS . O Regional reconheceu a formação de grupo econômico entre a recorrente e a devedora principal, por intermédio de outra integrante do primeiro grupo de corresponsáveis, mesmo não evidenciando relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco laços de direção, a autorizar tal decretação. Porém, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte firmou-se no sentido de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA. E UNIÃO SERVIÇOS COMERCIAIS S/A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . ADICIONAL NOTURNO. O único paradigma trazido ao cotejo de teses mostra-se inespecífico, na forma da Súmula 296/TST, I, na medida em que trata de hipótese na qual a norma coletiva aumentou a duração da hora noturna para 60 minutos, majorando em contrapartida o percentual do adicional noturno para 50%. No caso dos autos, contudo, tratou-se de norma coletiva que afastou o pagamento do adicional noturno para trabalhadores que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS . MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. A par da jurisprudência oriunda de fontes não autorizadas no CLT, art. 896, a, o paradigma restante traz em seu bojo trecho da fundamentação do acórdão respectivo, circunstância na qual se faria necessária a juntada na íntegra da decisão, na forma da Súmula 337/TST, III. De se ter em mente que a ratio decidendi do acórdão recorrido é a invalidade da norma que extrapola os limites legalmente estipulados, circunstância somente aferível no paradigma colacionado em trecho da fundamentação. Recurso de revista não conhecido. MULTA CONVENCIONAL E MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. ATRASO NO DEPÓSITO DA MULTA DE 40% DO FGTS. O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que a multa de 40% do FGTS constitui verba de natureza rescisória, razão pela qual o atraso no seu pagamento implica aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Nesse prisma, o Tribunal Regional, ao deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT, pelo atraso na quitação da multa de 40% do FGTS, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF . O caso concreto trata de negociação coletiva realizada antes do advento da Lei 13467/2017 que autorizou a redução do intervalo intrajornada em circunstância na qual o STF expressamente rechaçou a possibilidade de flexibilização, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior com a edição da Súmula 437/TST. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania. I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423/TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria CF/88, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola. O caso concreto trata de negociação coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada em circunstância na qual o STF expressamente rechaçou a possibilidade de flexibilização, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior com a edição da Súmula 437/TST. Enquadra-se nos casos em que o STF expressamente ratificou a possibilidade de negociação coletiva, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior com a edição da Súmula 423/TST, desde que observado o limite máximo da jornada em 8 horas, conforme previsto no verbete. Logo, o direito não é passível de flexibilização em norma coletiva. Não há afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. A seu turno, não se identifica violação do art. 71, §3º, da CLT, dado que se dirige a autorização do Ministério do Trabalho, e não de norma coletiva. Por fim, eventual afronta a portaria do MTE não se mostra hábil a promover o conhecimento do recurso de revista, porquanto não prevista no CLT, art. 896. Acórdão em consonância com decisão vinculante do STF no Tema 1046 e com a Súmula 437/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA . De pronto, mostra-se equivocada a premissa recursal de que o sobrelabor era esporádico e eventual, porquanto o acórdão regional deixa claro que era diário, além de se verificar trabalho no sábado, originalmente destinado para o repouso compensatório da jornada elastecida. Ademais, inviável o exame da alegação de contrariedade à Súmula 85/TST, na medida em que as recorrentes não especificaram qualquer de seus itens como supostamente contrariados. Não se negou vigência à norma coletiva, mas apenas apontou-se que a prestação contumaz de horas extras e trabalho no dia destinado à compensação subverte a intenção prevista na gênese da própria norma, tornando inaplicável seu conteúdo, pois desatendido pelo próprio empregador. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. A ausência de assistência sindical efetivamente impede a condenação das reclamadas ao pagamento da verba advocatícia sucumbencial (considerada a data de ajuizamento da demanda). Entendimento da Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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