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Jurisprudência sobre
extincao do processo litispendencia

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Doc. VP 295.4709.1654.7573

41 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob fundamento de litispendência. Inconformismo. Preliminares de inadequação da via eleita e falta de interesse processual rejeitadas. Exceção fundamentada no descumprimento de decisão judicial com regular produção de efeitos. Matéria de ordem pública e que dispensa dilação probatória. Litispendência não configurada. Pretensão à aplicação da decisão judicial proferida nos autos da ação anulatória, e não à rediscussão da matéria. Acórdão cujos efeitos não foram suspensos. Observância obrigatória, até eventual notícia de efeito suspensivo ou de reforma em instância superior. Exceção, contudo, que deve permanecer rejeitada. Pedidos de afastamento de encargos que não estão sendo cobrados e de extinção da execução por iliquidez. Inadmissibilidade. Iliquidez não configurada. Mero excesso de execução, bastando a retificação dos cálculos. Rejeição da exceção de pré-executividade mantida por fundamentos diversos. Inexistência de nulidade da execução fiscal, não havendo causa para sua extinção. Agravo desprovido, com observação.

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Doc. VP 549.2245.6430.8966

42 - TJSP. TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. DEFESA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS É FACULDADE DA EXECUTADA. ADEQUADO O REMÉDIO PROCESSUAL ELEITO PELA CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO AFASTADA, AUSENTE CARÊNCIA DA AÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A PROPOSITURA DOS EXECUTIVOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS QUE NÃO RESTOU CABALMENTE PROVADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

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Doc. VP 221.2200.8593.2872

43 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Pleito de rejeição da denúncia e consequente trancamento da segunda ação penal instaurada contra o agravante. Alegação de litispendência. Descabimento. Fatos distintos. Inversão do julgado. Necessidade de revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.

1 - O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. ... ()

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Doc. VP 221.2140.8773.5674

44 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução de título extrajudicial. Cédula rural pignoratícia. Extinção do processo sem Resolução de mérito pelo reconhecimento de litispendência. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Elevado valor da causa. Fato que não justifica o arbitramento por equidade. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo, fixou as teses de que «i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC/2015, art. 85 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo» (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). ... ()

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Doc. VP 221.1110.9424.7524

45 - STJ. Processual civil. Tributário. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Impossibilidade de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela GFR Distribuidora de Carnes Ltda. contra o Estado de Minas Gerais objetivando extinção do processo executivo, ou, na pior das hipóteses, que lhe seja reconhecida a litispendência da presente ação de execução, com a ação anulatória de lançamento tributário. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, sendo o recurso de apelação prejudicado. ... ()

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Doc. VP 221.1110.9197.6157

46 - STJ. Processual civil. Embargos à execução. Inexigibilidade. Processo extinto. Litispendência. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Não violação do CPC/2015, art. 1.022. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal em que se pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade de créditos tributários constituído em auto de infração e imposição de multa, com a consequente extinção da ação de execução. Na sentença, julgou-se extinto o processo diante da configuração de litispendência. No Tribunal a quo, a sentença mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. ... ()

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Doc. VP 221.1071.0789.0749

47 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Violação do CPC/2015, art. 486 e CPC/2015, art. 494. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Litispendência verificada. Extinção da ação sem Resolução do mérito. Litigância de má-fé. Evidenciada. Multa devida. Situação minuciosamente analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou (fls. 300-304, e/STJ, grifei): «Do mérito recursal Pleiteia a parte apelante a reforma da sentença, a fim de que seja anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para regular prosseguimento do feito. Pugna, ainda, pela inaplicabilidade da imposição de multa por litigância de má-fé. Sustenta, em síntese, que não restou configurada a litispendência, visto que no mandado de segurança impetrado anteriormente optou por desistir do pedido de não recolher ICMS sobre os valores de PIS e da COFINS, que é o objeto do presente mandamus. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, quanto ao (des)acerto da sentença recorrida, que reconheceu a existência de litispendência, julgou extinto o feito sem resolução do mérito e condenou a autora às penas da litigância de má-fé. I) Da litispendência Inicialmente cumpre assentar que a litispendência é condição negativa para que seja levada qualquer demanda ao Estado-juiz, tendo por finalidade evitar que haja um segundo processo destinado a tutelar a mesma situação jurídica cujo entorno foi demarcado por ação já ajuizada, tendo ainda o instituto a importante função de evitar decisões contraditórias. É importante frisar, também, «que não é necessário que a segunda demanda seja rigorosamente igual à primeira para que ela seja inadmissível em razão da litispendência. Deve-se atentar primordialmente para o resultado prático e externo que o processo é apto a produzir. Assim, exemplificando, se A tiver ajuizado ação de consignação em pagamento em face de B, este não pode propor ação de cobrança em face de A, visando o recebimento daquele mesmo valor consignado. O tipo de ação é diferente, as estão invertidas, mas percebe-se facilmente que o resultado prático será o mesmo em ambas as demandas». (Pedro da Silva Dinamarco. CPC Interpretado. Coord. Marcato, 2008, p. 599). In casu, da análise dos autos, denota-se que já havia sido ajuizada outra ação idêntica (mandado de segurança 0819540- 90.2020.8.12.0001), com os mesmos fundamentos da presente, sendo naquela oportunidade o mandamus julgado extinto. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a presente ação mandamental foi ajuizada em 12/11/2020. O mandamus anterior (autos 0819540-90.2020.8.12.0001) foi ajuizado em 19/06/2020, e o pedido de desistência parcial neste foi formulado em 18/09/2020 (f. 287-288), tendo este sido homologado apenas em 27/11/2020 (f. 306-307). Por sua vez, o parágrafo único do CPC/2015, art. 200 dispõe que a desistência só produzirá efeitos após a sua homologação judicial, fato este que ocorreu apenas em 27/11/2020. Assim, o presente mandado de segurança, de fato, foi impetrado antes de ter sido homologada a desistência parcial dos pedidos na ação anterior, restando configurada, notoriamente, a existência de litispendência, repetindo-se ação que ainda estava em curso, não comportando qualquer reforma a sentença de primeiro grau. Particularmente no que se refere à litispendência, a mesma se caracteriza como um pressuposto processual negativo, exteriorizado pela ideia de haver tríplice identidade entre duas ou mais ações em curso, ou seja, quando entre elas houver as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. (...) Assim sendo, não comporta reforma a sentença recorrida neste ponto. II) Da litigância de má-fé Pleiteia a parte apelante a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Não lhe assiste razão. Isso porque há evidências de ter a parte impetrante oposto resistência injustificada ao andamento do processo, provocando incidentes manifestamente infundados. Como dito, a apelante já impetrou anteriormente o mandado de segurança 0819540-90.2020.8.12.0001, com os mesmos fundamentos do presente, sendo naquela situação o mandamus julgado extinto. No presente, apenas objetiva alterar a sentença proferida naquele. (...) Dito isso, ante as peculiaridades da demanda, deve ser mantida a condenação da parte impetrante às penas por litigância de má-fé, no percentual fixado pelo magistrado a quo, em obediência ao disposto no CPC/2015, art. 81, sob pena de desprestígio à à dignidade da Justiça. Assim sendo, não comporta reforma a sentença recorrida». ... ()

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Doc. VP 221.1071.0701.2429

48 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno em agravo em recurso especial. Embargos à execução. Matérias já alegadas em ação anulatória. Omissão. Existência. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Recurso não provido.

1 - O Município de São Paulo alegou em seus Embargos de Declaração (fl. 1.232, e/STJ) que, em razão de anterior interposição de Ação Anulatória do Banco Fiat S/A. as mesmas matérias já alegadas e decididas naquela demanda não poderiam ser novamente apreciadas nos Embargos à Execução. Citou jurisprudência recente do STJ sobre a controvérsia (AgInt nos EDcl no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/8/2018). ... ()

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Doc. VP 221.0171.0885.7674

49 - STJ. Pext no habeas corpus. Ordem concedida ao paciente. Fundamentação de caráter eminentemente pessoal. Impossibilidade de invocação do CPP, art. 580. Pedido de extensão indeferido.

1 - Para a invocação do CPP, art. 580, norma processual garantidora de tratamento jurídico isonômico, é imprescindível a comprovação de similitude fática-processual entre os corréus e de decisão fundada em motivos de natureza objetiva, o que não se verifica na espécie. ... ()

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Doc. VP 220.6231.1341.9776

50 - STJ. processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Litispendência reconhecida pelo tribunal a quo. Reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão embargado consignou: a) não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que há identidade de parte, causa de pedir e pedidos com outro processo, configurando-se o instituto da litispendência. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional; b) o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "Cândida Maria de Santana Menezes interpôs este Agravo Regimental pretendendo a reconsideração da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento de 201900825399, por litispendência, decisão essa mantida em sede de Embargos de Declaração de 201900826735. Antes de adentrar no cerne da questão, observo que os argumentos utilizados nas razões deste Agravo Interno, não merecem prosperar. Fazendo um breve escorço histórico da lide para melhor compreensão da controvérsia, extrai-se dos autos que a agravante é herdeira de Nicélia de Santana Menezes e juntamente com mais 18 servidores ingressou com o processo de Cumprimento de Sentença de 201711801296, pugnando pelo recebimento de valores em decorrência de revisão de pensão e incorporação da gratificação de atividade tributária. No curso da demanda executiva, foram opostos Embargos à Execução pelo Sergipe Previdência (Processo 201411801183), que foram parcialmente acolhidos e, considerando a sucumbência mínima, condenou os embargados/exequentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos seguintes termos: (...) Diante do comando sentencial acima transcrito, o SERGIPEPREVIDENCIA promoveu execução de honorários de sucumbência em face do Espólio de Carmosita Souza Fontes Santos e, ao não encontrar quaisquer dos seus responsáveis, fez nova indicação de responsável, apontando a ora agravante, Cândida Maria de Santana Menezes, como responsável por este outro espólio. Ocorre que, examinando o Agravo de Instrumento tombado sob o 201900825399, observei que se tratava de Agravo de Instrumento com as mesmas partes, causa de pedir e de pedidos, constantes do Agravo de Instrumento de 201900825398. Em casos tais, incidirá o CPC, art. 337: (...) Assim, entendeu esta relatoria que estava configurado o instituto da litispendência, tornando-se necessária a extinção do recurso".Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para reexaminar os elementos caracterizadores da litispendência, o que não se admite ante o óbice da Súmula7/STJ. ... ()

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