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Jurisprudência sobre
exercicio regular de direito

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Doc. VP 201.4332.0010.6400

4311 - STF. Seguridade social. Ação declaratória de constitucionalidade. Previdenciário. A tributação confiscatória é vedada pela Constituição da República.

«- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado na CF/88, art. 150, IV. Precedente: ADI Acórdão/STF MCF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7368.5300

4312 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Revisão de benefício. Petição inicial. Defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito. Inexistência. Exigência de documentos que o segurado não possui e de informações técnicas que podem ser prestados pelo INSS. Inadmissibilidade. Garantia fundamental da pessoa humana. Recurso provido. Sentença anulada. CF/88, art. 5º, XXXV. CPC/1973, art. 284.

«Presentes os pressupostos de constituição válida e regular da relação jurídica processual, as condições ao legítimo exercício do direito de ação, bem como os documentos essenciais à propositura da ação, não há que se impor ao segurado o ônus de carrear aos autos documentos que não possui e cuja guarda cabe ao INSS, bem como exigir-lhe informações técnicas que poderão facilmente ser prestadas pela Autarquia Previdenciária e, durante a instrução probatória, ser avaliadas por perito do juízo. Hermenêutica em sentido diverso maltrata a garantia fundamental de acesso à Justiça e, sobretudo, à ordem jurídica justa, bem como vergasta o direito fundamental da pessoa humana à tutela jurídica, albergado no Texto Básico (CF/88, art. 5º, XXXV), que é irrenunciável, porque garantia fundamental constitucional.... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.6500

4313 - TAPR. Responsabilidade civil. Dano moral. Notificação extrajudicial. Inadimplência confessada. Exercício regular de direito (CCB, art. 160, I). Conteúdo da correspondência dado a conhecer a terceiros pelo próprio destinatário e ofendido. Dano inexistente. CF/88, art. 5º, V e X.

«O inadimplemento de obrigação a seu termo autoriza a notificação do devedor, e a circunstância de haver sido a correspondência expedida dias depois do serôdio pagamento não subtrai a providência à tutela do inciso I do CCB, art. 160, nem enseja reparação por dano moral, notadamente quando o conteúdo dela é dado a conhecer a terceiros por iniciativa do próprio (e suposto) ofendido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.6600

4314 - TAPR. Responsabilidade civil. Dano moral. Notificação extrajudicial. Inadimplência confessada. Exercício regular de direito (CCB, art. 160, I). Alegado constrangimento decorrente da abertura da correspondência na presença de colega e do funcionário do correio. Alegação não sincera. Dano inexistente. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Por outro lado, a razão declinada como causa do constrangimento, com a devida vênia e o respeito devido à autora, afigura-se-me absolutamente inaceitável. Confira-se: o que deixou constrangida a Autora, é que ao receber tal documento, de imediato abriu-o na presença de sua colega e também na presença do funcionário da Agência do Correio, os quais também tomaram conhecimento de seu conteúdo. Como não bastasse, ao retornar a seu trabalho, foi inquirida por seus colegas, sobre o que se tratava, tendo que justificar-se que já havia pago tal prestação, como realmente comprova o doc. 01, o qual não se encontrava de posse da Autora, para que pudesse justificar-se perante seus colegas, embora afirmasse que tal prestação já havia sido quitada (fls. 3/4). Não é crível que as pessoas mencionadas tomassem conhecimento do conteúdo da notificação se a iniciativa de mostrar-lhes a correspondência não fosse da autora, sendo inteiramente razoável a suposição de que se o fez foi com propósitos não declinados com sinceridade - o que se intui até mesmo do montante reclamado a título de indenização. ... (Juiz Mendes Silva).... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.9300

4315 - STJ. Administrativo. Prazo razoável para a pratica do ato. Demora injustificável. Inadmissibilidade. Considerações sobre o tema. Lei 9.784/99, art. 49.

«... A legislação regente da matéria não fixa prazo determinado para a instrução e conclusão do procedimento administrativo em questão, o que não significa, entretanto, possa a autoridade postergar a sua prática indefinidamente, frustrando o exercício do direito. Salienta Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 19ª edição, p. 98: «Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou do órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da Administração converte-se em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada, que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança. Nesse caso, não cabe ao Poder Judiciário praticar o ato omitido pela Administração, mas, sim, impor sua prática, ou desde logo suprir seus efeitos, para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado pelo silêncio administrativo. Agride o princípio da eficiência, de maneira inquestionável, a demora injustificável tanto do processamento do requerimento quanto da apreciação do pedido pela autoridade coatora, decorridos 04 (quatro) anos do protocolo do pleito. ... (Min. Paulo Medina).... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.1000

4316 - STJ. Pena. Individualização. Critérios. Indeterminação relativa e não absoluta. Convencimento fundamentado. Fundamentação jurídica e legal. Reseva legal. Amplas considerações sobre o tema. CP, art. 59, CP, art. 67 e CP, art. 68. CF/88, arts. 5º, XXXIX, XLVI e 93, IX. CPP, arts. 157, 387 e 617.

«... A individualização da pena, evidentemente, não existe para deleite do magistrado. Ela é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (v.g. CF/88, art. 5º, XLVI e arts. 381 e 387 do C.P.P.) e da sociedade (v. g. CPP, art. 381 e CPP, art. 387). Está, outrossim, vinculada ao princípio da reserva legal (CF/88, art. 5º, XXXIX). A nossa legislação fornece o critério mencionado na Lex Fundamentalis («a lei regulará a individualização...) que deve ser respeitado e aplicado com a indispensável fundamentação concreta (cfr. princípio da persuasão racional ou princípio do livre convencimento fundamentado, «ex vi art. 93, inciso IX, 2ª parte da Lei Maior e arts 157, 381, 387 e 617 do CPP). Ninguém, em nenhum grau de jurisdição, deve realizar a aplicação da pena privativa de liberdade de forma diversa daquela prevista na sistemática legal. O argumento crítico, de carga exclusivamente subjetiva, pessoal, ou, então, o pretenso exercício de «dikeologia só acarretam, somados, no fundo, neste tópico, imprevisibilidade, incerteza e injustiça. Desde a elaboração do C. Penal de 40, passando pelas diversas alterações, até atingir-se a modificação ampla realizada pela Lei 7.209/84, nunca predominou - nem sequer mereceu destaque - o entendimento de que as agravantes e atenuantes (ao contrário das majorantes e minorantes) pudessem levar a pena privativa de liberdade para fora dos limites previstos em lei. E isto, quer seja no sistema bifásico (de Roberto Lyra), quer seja no trifásico (de Nelson Hungria), agora imposto legalmente (v. g. as ensinanças de Hungria, A. Bruno e M. Noronha, por demais conhecidas). Como se vê, repetindo, dos arts. 59, 67 e 68 de C. Penal, a Lei 7.209/1984 impôs um critério de fixação da pena privativa de liberdade. Ele não pode, de forma alguma, ser negado sob pena de se tornarem, os referidos dispositivos, mero ornato do C. Penal. Trata-se de uma regulamentação que não fere qualquer princípio ou norma superior e, portanto, inadmite o «circumvenire legem. Pela sistemática enfocada, a fixação da pena definitiva pode desdobrar-se em três etapas cuja seqüência está evidenciada. A pena-base (e não ponto de partida) é obtida com as circunstâncias judiciais (CP, art. 59). A seguir, em segunda operação, devem incidir as agravantes e as atenuantes («ex vi arts 61 a 67 do C.P.), surgindo, daí, a pena provisória. Esta só se torna definitiva ou final se não houver a aplicação das denominadas causas legais, genéricas ou específicas, de aumento ou diminuição da pena (majorantes ou minorantes, «ex vi art. 68 do C.P.). Como se vê, «primo ictu occuli, até «à vol d'oiseau, o critério é claro, a sua seqüência evidente e os limites, nas duas primeiras operações, decorrem não só dos textos mas até por uma questão de lógica. Se assim não fosse, inexistindo os parâmetros apontados, teríamos um sistema de ampla indeterminação, possibilitando constantes tratamentos diferenciados, tudo isto, com supedâneo em subjetivismos pessoais estranhos a qualquer controle jurídico. Mas, o C.P. em seu art. 59, II, diz: «dos limites previstos. No art. 67, assevera: «do limite indicado. É, cumpre sublinhar, o sistema da indeterminação relativa (v.g.: Jair Leonardo Lopes «in «Curso de Direito Penal, PG. 2ª ed. RT, p. 231 e segts.; Damásio E. de Jesus «in «Direito Penal, vol. 1, PG, p. 579, 20ª ed. Saraiva; Heleno C. Fragoso «in «Lições de Direito Penal, PG. Forense, 1995, 15ª ed. p. 339; Álvaro Mayrink da Costa in «Direito Penal, PG. vol. I, Tomo II, p. 539, Ed. Forense, 1991; L. Régis Prado & Cezar Roberto Bitencurt «in «Código Penal Anotado, RT, 1997, ps. 327 e 334; Juarez Cirino dos Santos «in «Direito Penal. A nova Parte Geral., p. 250, Ed. Forense, 1985 e Fernando Galvão «in «Aplicação da Pena, p. 124, Ed. Del Rey, 1995). ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 103.1674.7358.3200

4317 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Dissabor. Banco. Notificação feita pelo estabelecimento bancário a correntista, através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, comunicando-lhe o intento de não mais renovar o contrato de abertura de crédito. Exercício regular de um direito. CF/88, art. 5º, V e X.

«Não há conduta ilícita quando o agente age no exercício regular de um direito. Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.... ()

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Doc. VP 103.1674.7364.1900

4318 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Demissão. Empregado. Rescisão contratual. Exercício regular de direito. Pedido improcedente. CF/88, art. 5º, V e X.

«Não há menor sombra de dúvida no sentido de que o ato de rescindir o contrato de trabalho faz parte da capacidade potestativa do empregador, cabendo apenas à esta Justiça Especializada, em caso da falta de motivação justa para o ato demissionário, reverter a situação para fins de ressarcimento ao empregado pela despedida. Portanto, mediano concluir-se que o regular exercício do empregador em rescindir o contrato de trabalho, por si só, não constitui dano moral, ainda que haja justa causa, sem a devida confirmação em Juízo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7337.5500

4319 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Poder de polícia. Supremacia do interesse público sobre o individual. Considerações sobre o tema com citação de doutrina.

«.... O contexto que envolve a vida social tem duas características marcantes. De um lado, a liberdade do cidadão, garantida pela Constituição Federal, e de outro, a autoridade da Administração Pública, como entidade que a todos se sobrepõe visando a guarda do bem-estar coletivo. O condicionamento do exercício dos direito individuais, em prol do interesse coletivo, constitui a substância do Poder de Polícia do Estado. E isto porque, como pontifica avelhantado brocardo jurídico, onde há poder, há, também, limitação. Um dos corolários do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, é exatamente a necessidade da convivência de acordo com as leis instituídas em favor do bem-estar coletivo. A doutrina, no particular, enriquece tal conceituação, afirmando: «Pelo conceito clássico, ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança. Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Esse interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como a segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Daí a divisão da polícia administrativa em vários ramos: polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, sanitária, etc. (...) A Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas). (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, «in ob. cit. p. 110) ... (Min. Luiz Fux).... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.8500

4320 - STJ. Tributário. Taxa. Conceito. Considerações sobre o tema. Cita doutrina. CF/88, art. 145, II.

«... Para atingir tal desiderato, parece despiciendo fazer estudo mais aprofundado sobre as diversas teorias desenvolvidas na doutrina, de forma controversa, acerca do conceito de taxa, bastando lembrar que se trata de espécie do gênero tributo, exigindo, como pressuposto para a sua legitimidade, a existência de um fato definido em lei, suficiente e necessário para o estabelecimento da obrigação tributária instituída. Em sua definição elementar, Hugo de Brito Machado assevera que: «Taxa, em síntese, é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte. Em seguida, o eminente Professor observa que, embora a Constituição Federal não descreva a hipótese de incidência do tributo, estabelece o âmbito dentro do qual o legislador pode fazê-lo, prevendo assim o seu art. 145, II, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir «taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis. prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Dessa mesma indicação feita também no Código Tributário Nacional, resulta claro «que a atividade estatal específica relativa ao contribuinte, a qual se vincula a instituição da taxa, poder ser (a) o exercício regular do poder de polícia ou (b) a prestação de serviços ou colocação destes à disposição do contribuinte («in Curso de Direito Tributário, 20ª ed. p. 370). Desta conceituação doutrinária, não discordam outros tributaristas, entre os quais, Bernardo Ribeiro de Morais, ao prelecionar, «in verbis: «Sendo a taxa caracterizada juridicamente pelo fato gerador da respectiva obrigação e possuindo ela, no ordenamento positivo brasileiro, duas causas jurídicas, podemos defini-la da seguinte forma: taxa é o tributo, cuja obrigação tem por fato gerador uma atividade estatal específica dirigida ao contribuinte, expressa na manifestação do exercício regular do poder de polícia ou na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (Compêndio de Direito Tributário, Primeiro Volume, 4ª Ed. p. 504/505). Tendo-se como certo, portanto, que o fato gerador da taxa resulta sempre do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, pelo contribuinte, dos serviços públicos postos à sua disposição, não há como vislumbrar, na espécie, pelo que exsurge dos elementos de informação do processo, qualquer tipo de serviço prestado pelo Município, nem tampouco caracterizado o exercício do poder de polícia que possa justificar a incidência do tributo instituído sob a denominação de taxa. ... (Min. Garcia Vieira).... ()

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