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Jurisprudência sobre
execucao trabalhista legitimidade ativa

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Doc. VP 880.2765.8478.5646

11 - TST. AGRAVO DA TERCEIRA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTOS INICIAIS 1 - Não se discute no caso concreto a matéria do Tema 1232, RE 1.387.795, Relator Ministro Dias Toffoli, que trata da «Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento «. Caso em que foi determinada a suspensão dos processos em âmbito nacional. 2 - Também não se discute a matéria da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes, que se refere à inclusão de empresas na execução trabalhista . Caso em que não foi determinada a suspensão dos processos em âmbito nacional. 3 - Nestes autos, o tema guardaria semelhança com aquele discutido na ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, que trata não somente empresas incluídas no polo passivo da lide, mas também pessoas físicas (donos de empresas ou sócios etc.). Caso em que não foi determinada a suspensão dos processos em âmbito nacional. 4 - A recorrente foi incluída no polo passivo da lide não apenas por ser cônjuge do sócio cujo bem foi penhorado (questões de regime de bens no matrimônio), mas também na qualidade de sócia da empresa executada. 5 - Porém, no caso concreto a questão processual da admissibilidade ou não de inclusão de pessoa física no polo passivo na fase de execução sem que constasse na fase de conhecimento foi alegada pela parte especificamente na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (matéria de direito fictamente prequestionada). Nas razões recursais quanto ao tema de fundo não é possível o conhecimento da matéria. Por essa razão, o mérito do tema discutido na ADPF 488 não pode ser decidido nestes autos. Pelo exposto, não é o caso de suspensão do feito e prossegue-se na análise do AG. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da terceira embargante . Cabível o AG. A parte sustenta que «pugnou, em síntese, que o c. TRT se manifestasse sobre a impossibilidade de inclusão de 3º à lide apenas no processo de execução e sobre a necessidade, em caso de redirecionamento, de prévia instauração do respectivo e indispensável incidente de desconsideração da personalidade jurídica". A agravante traz inovação em agravo ao afirmar que pugnou que o « c. TRT se manifestasse [...] sobre a necessidade, em caso de redirecionamento, de prévia instauração do respectivo e indispensável incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Nesse particular, nas razões do recurso de revista a parte suscitou a omissão «com relação A IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA RECORRENTE NO POLO PASSIVO EM FASE DE EXECUÇÃO, quanto mais sem participar do contrato social, tampouco ocorrer a prévia e essencial desconsideração da personalidade jurídica". Sendo assim, nos termos das razões apresentadas no recurso de revista, o TRT não foi instado a se manifestar acerca da discussão quanto à obrigatoriedade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mais, não há nulidade no caso dos autos. A Corte regional adotou os fundamentos da sentença, os quais foram transcritos no acórdão recorrido e demonstram as seguintes conclusões jurídicas: não foi aplicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; foi determinado o redirecionamento da execução a fim de incluir o sócio solvente Arnildo Wagner no polo passivo desta demanda; foi destacado que essa medida foi tomada em diversas ações e confirmada pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal; foi determinada a penhora de conta do sócio solvente, cônjuge da embargante ora recorrente; o sócio solvente integrou o Polo Passivo nos autos da ExProvas 0020862-55.2018.5.04.0541, em que realizados atos de execução provisória em face da executada Wagner Agro Cereais Ltda; assim sendo, descabe a alegação de nulidade de citação da embargante por ausência de redirecionamento da execução ao seu cônjuge Arnildo Wagner, na qualidade de sócio da empresa executada Wagner Agro Cereais Ltda.; a embargante ora recorrente foi devidamente citada, tendo sido oportunizada a sua defesa. O TRT ainda manteve as razões de decidir da sentença no tocante à responsabilidade da embargante como cônjuge do executado ARNILDO WAGNER. Nesse particular, ficou registrado que: «3. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE LEONORA WAGNER, ESPOSA DO EXECUTADO ARNILDO WAGNER. [...] Conforme consignado acima, diante da inviabilidade da execução contra a empresa empregadora dos reclamantes, restou autorizado o redirecionamento da execução aos sócios, nos autos da ação em que se processa a execução reunida ( . 0000114-07.2015.5.04.0541), dentre os quais, sócio Arnildo Wagner, cônjuge da embargante. Em face dos fatos suprarreferidos, os exequentes postularam a inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução em relação à cônjuge do sócio Arnildo Wagner, pois alegadamente casados no curso do contrato de trabalho. Com efeito, de acordo com a certidão de casamento juntado ao ID. b623c6e - Pág. 1 (fl. 2550 do pdf) dos autos da ação de execução . 0000114-07.2015.5.04.0541, e Id. abda76a dos presentes autos, a embargante é casada com Arnildo Wagner, sócio executado no processo principal, desde 19-02-1965, pelo regime de comunhão de bens, anterior à Lei 6.515, de 26-12-1977, no qual se comunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. O regime matrimonial da embargante ainda é regido pelo CCB, consoante regra prevista no art. 2.039 do CC /2002. Aquele diploma civilista dispõe no seu art. 262 que «o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas". Portanto, a comunhão atinge o patrimônio do casal (ativos e passivos) e não somente os bens. Lembro, ademais, que a regra geral vigente no direito processual brasileiro é a de que «o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações « (CPC/2015, art. 789). Para além disso, é pacífico na jurisprudência trabalhista, é presumível que os frutos da dívida contraída por um dos cônjuges aproveita a ambos, salvo prova em sentido oposto, o que não há nos autos. Portanto, os bens comuns respondem pela dívida assumida pelo cônjuge executado. Considerando, ademais, que a dívida foi contraída durante a constância do matrimônio, presume-se que se deu em benefício do casal, não cabendo, portanto, falar no resguardo da meação". Por fim, também foi mantida as razões da sentença na qual ficou constatado que « a responsabilidade da embargante não se reduz à condição de esposa do executado". Nesse particular, ficou registrado na sentença mantida pelo TRT os seguintes fundamentos: « A ora embargante é a própria representante da ficção jurídica da empresa Wagner, Muller & Cia Ltda, desde os primórdios da existência da empresa, conforme se extrai do contrato de transferência de veículos (ID. 510dfc9 - Pág. 1 fl. 3702 do pdf dos autos da ação de execução . 0000114-07.2015.5.04.0541) contrato datado de 16-02-1994. Mas não figura a embargante apenas nesse contrato, mas também como garantidora, junto a Arnildo na Cédula de Crédito à Exportação, em nome da reclamada Wagner Cereais Ltda. em 30-04-2014, ID. bf7d7be - Pág. 14fl. 2603 do pdf da ação principal já referida. A ora embargante também ingressou com a já citada ação de indenização como sócia da empresa Wagner Agro cereais Ltda. contra o Estado do RS, ao qual atribui o fracasso da empresa e prejuízo próprio, basicamente em razão do arresto determinado na empresa (fls. 2557/4215 do pdf, datada de 11-11-2014 ID. a2d3aaa, dos autos principais). Note-se que os autos principais onde se processa a execução dos processos reunidos contra a empresa, datam de 2015. Portanto, os contratos dos reclamantes são anteriores, ou seja, contemporâneos aos atos da ora embargante figurando, no mínimo, de fato como sócia da empresa WAGNER AGRO CEREAIS LTDA. Registro que há outros documentos, nos autos principais, nos quais constam a ora embargante atuando em nome da empresa. Mesmo na qualidade de sócia, admito os Embargos de Terceiro da ora embargante, em face do princípio da fungibilidade em razão do art. 674, §2º do CPC, conforme autorizada doutrina entende admitir o chamado princípio da fungibilidade entre os embargos de terceiro e à execução, quando a parte pretende defender bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir não poderiam ser atingidos pela apreensão judicial. Nesse sentido Schiavi, Mauro, Manual de direito processual do trabalho, 16. ed. LTr, 2020, pág. 1429. Assim, cabível o redirecionamento da execução à embargante Leonora Wagner. Não há falar, pois, em ilegitimidade da embargante para responder pelos créditos dos autores na execução conjunta que se processa na ATOrd. 0000114-07.2015.5.04.0541". Opostos embargos de declaração, o TRT destacou que constou no acórdão embargado: que «não há falar em nulidade da citação da embargante, perfectibilizada como se vê dos documentos acima citados ; que «a possibilidade do redirecionamento da execução ao sócio solvente Arnildo Wagner, é matéria já analisada nos autos ; e que «pela minuciosa análise feita pela magistrada da origem, além da renovação dos argumentos pela ora agravante, no que se refere ao redirecionamento da execução à embargante na condição de cônjuge do executado, assim como sua legitimidade e responsabilidade para responder pela execução reunida, transcrevo os termos da decisão dos embargos de terceiro, adotando-a como razões de decidir". A aplicabilidade ou não do § 5º do CPC/2015, art. 513 é matéria eminentemente de direito que pode ser considerada fictamente prequestionada. Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA EMBARGANTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO RECAIR SOBRE OS BENS DA ESPOSA DE UM DOS SÓCIOS EXECUTADOS - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONTROVÉRSIA QUANTO À QUALIDADE DE SÓCIA DA EMBARGANTE Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise datranscendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. Quanto ao tema de fundo, não há discussão específica sobre a questão processual da admissibilidade ou não de pessoa física no polo passivo da lide na execução quando não tenha constando na fase de conhecimento. Nos trechos do acórdão recorrido, indicados pela parte no recurso de revista, consta somente que o TRT manteve os fundamentos da sentença, na qual ficou registrado que: « não aplico o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A introduzido pela Lei 13.467-17), porque alarga o procedimento e pode tornar inócua a execução do crédito alimentar". Desse modo, nesse particular, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ao se constatar que n ão há nos excertos transcritos pela parte qualquer discussão no âmbito do TRT acerca da obrigatoriedade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, com efeito, não hámaterialmentecomo a parte fazer o confronto analítico das suasalegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob asperspectivasdasalegações. Relativamente à controvérsia atinente à possibilidade de a execução atingir a meação do cônjuge casado no regime de comunhão universal de bens, ficou destacado que se demanda a prévia análise de normas de natureza infraconstitucional (arts. 1.667, 1.668 e 2.039 do CCB/2002 c/c CCB, art. 262). Nesse passo, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, não há como se constatar ofensa direta aos dispositivos constitucionais suscitados como violados. Por outro lado, o TRT manteve a sentença na qual também foi reconhecida a responsabilidade da recorrente na condição de sócia. Nesse particular, ficou registrado que a « embargante é a própria representante da ficção jurídica da empresa Wagner, Muller & Cia Ltda, desde os primórdios da existência da empresa, conforme se extrai do contrato de transferência de veículos (ID. 510dfc9 - Pág. 1 fl. 3702 do pdf dos autos da ação de execução . 0000114-07.2015.5.04.0541) contrato datado de 16-02-1994". Ficou consignado na decisão que «não figura a embargante apenas nesse contrato, mas também como garantidora, junto a Arnildo na Cédula de Crédito à Exportação, em nome da reclamada Wagner Cereais Ltda. em 30-04-2014, ID. bf7d7be - Pág. 14fl. 2603 do pdf da ação principal já referida e que a «ora embargante também ingressou com a já citada ação de indenização como sócia da empresa Wagner Agro cereais Ltda. contra o Estado do RS, ao qual atribui o fracasso da empresa e prejuízo próprio, basicamente em razão do arresto determinado na empresa (fls. 2557/4215 do pdf, datada de 11-11-2014 ID. a2d3aaa, dos autos principais)". Destacou que «os autos principais onde se processa a execução dos processos reunidos contra a empresa, datam de 2015 e que «os contratos dos reclamantes são anteriores, ou seja, contemporâneos aos atos da ora embargante figurando, no mínimo, de fato como sócia da empresa WAGNER AGRO CEREAIS LTDA". Também ficou registrado que «há outros documentos, nos autos principais, nos quais constam a ora embargante atuando em nome da empresa". Portanto, estabelecido o contexto fático acima descrito, constatou-se que para acolher a tese exposta no recurso de revista denegado - no sentido de afastar aresponsabilidade da parte na condição de sócia da empresa executada - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor daSúmula 126do TST. Logo, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto nas Súmulas nos 126 e 266 do TST e nos arts. 896, § 1º-A, e § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 860.0944.9682.8257

12 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA - EXTENSÃO A EMPREGADO COM O CONTRATO DE TRABALHO ATIVO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA . 1. No caso, discute-se a legitimidade do ora exequente para executar, individualmente, sentença proferida em ação coletiva que, conforme consta no acórdão do Tribunal Regional, contemplou como substituídos exclusivamente os ex-empregados ou os dependentes de ex-empregados à época da propositura da ação, não incluindo aqueles cujo contrato de trabalho se encontrava ativo, ou seja, aqueles que se aposentaram posteriormente. 2. Considerando que é incontroverso que o exequente se aposentou em 06/06/2014, não constando, portanto, dos substituídos da ação coletiva que fora ajuizada em 24/05/2011, que especificou que ação era voltada aos ex-empregados ou dependentes de ex-empregados - premissa fática registrada no acórdão regional, inconteste à luz da Súmula 126/TST -, não é possível ampliar os efeitos do título exequendo, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). 3. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que, apesar da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos, não há óbice para que a substituição processual seja restrita a determinado grupo, sendo indevida a extensão do rol dos substituídos. Precedentes. 4. Ante os fundamentos lançados no acórdão regional, não está evidenciada a alegada ofensa frontal ao texto constitucional. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 643.9362.0986.8271

13 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e CONTAX S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme as teses vinculantes do STF. No caso concreto o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. Aconselhável o processamento dos recursos de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . LEI 1.3467/2017. MATÉRIA REMANESCENTE. UTILIDADES E DIREITOS AUTORAIS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO No caso, o TRT entendeu que as parcelas «utilidades e «direitos autorais detêm natureza salarial e devem integrar a remuneração da reclamante para todos os efeitos legais. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ficou registrado que não foi comprovado pela empresa o uso de vestuários, equipamentos e outros acessórios para a prestação do serviço, apesar de alegar que os reembolsos pagos a título de «vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço não teriam caráter salarial. No mesmo sentido as alegações acerca de educação, incluindo valores de matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. O Regional consignou ainda que não há prova de que a reclamante tenha criado ou desenvolvido qualquer programa de computador que pudesse gerar o direito ao pagamento da parcela denominada «propriedade intelectual ou «direito autoral, na forma como alega a parte reclamada. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSOS DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e CONTAX S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. Recursos de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 926.1780.7333.1148

14 - TST. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO. HORAS EXTRAS. CLT, art. 384. A Suprema Corte já firmou jurisprudência no sentido de que o CF/88, art. 8º, c/c a Lei 8.073/90, art. 3º, autoriza a substituição processual ao Sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, contrariando interpretações no sentido de que a substituição seria limitada às hipóteses dos arts. 195, § 2º, e 872 da CLT e das Leis 6.708/79, 7.238/84, 7.788/89 e 8.073/90. Assim, entende-se que a norma constitucional confere ao sindicato legitimidade ampla, restando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, em casos como o dos autos, cujo direito é proveniente de causa comum, afetos a uma gama de trabalhadores na mesma condição. Agravo de instrumento não provido . 2 - HORAS EXTRAS. CLT, art. 384. INTERVALO. O Tribunal Regional não decidiu a partir da distribuição do ônus da prova, mas pela análise das provas colacionadas nos autos, o que afasta as violações legais indicadas. Observa-se que não há mais controvérsia sobre a recepção do CLT, art. 384 pela CF/88 após a decisão tomada em Plenário por esta Corte no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5. Cumpre destacar que o STF chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo, tal como fizera o Tribunal Pleno do TST. Assim, impõe-se o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, portanto, não há de se falar em mera irregularidade administrativa ou inconstitucionalidade da norma . Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . 1 - CLT, art. 384. INTERVALO. PAGAMENTO INTEGRAL. No tema, o Regional decidiu: «irretocável a r. sentença que deferiu o pleito referente ao intervalo previsto o CLT, art. 384, às trabalhadoras do sexo feminino. Ainda, não merece prosperar o pedido sucessivo, no sentido de limitar o deferimento do intervalo aos dias em que houve prorrogação da jornada em, no mínimo, 30 minutos". Sendo assim, não se identifica o interesse recursal da parte, por ausência de sucumbência. Agravo de instrumento não provido . 2 - DIVISOR. JORNADA DE TRABALHO. Consta da decisão regional que «no entender do TST, portanto, mesmo a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado nos instrumentos coletivos, por si só, não altera o divisor, pois mantidas as horas semanais de labor e de descanso. Para os exercentes de jornada de seis horas, então, com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, o divisor a ser adotado é o 180 e, para a jornada de oito horas, o divisor a ser adotado é o 220". Estando a decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte, esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 333/TST, e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido . 3 - JUSTIÇA GRATUITA. Quanto à gratuidade judiciária, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de admitir a concessão do benefício à pessoa jurídica, inclusive do sindicato, ainda que atue na defesa de seus próprios interesses ou como substituto processual, como no caso, apenas quando demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração, tampouco a presunção de miserabilidade jurídica. Nesse sentido é a diretriz consolidada na Súmula 463/TST. No caso, pelo que se extrai do acórdão recorrido, não há comprovação inequívoca nos autos da situação de insuficiência econômica do sindicato, tornando-se impossível a concessão da justiça gratuita postulada. Agravo de instrumento não provido . 4 - LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA. EXECUÇÃO. No tema, o regional considerou que «os sindicatos detêm ampla legitimidade para a propositura de ação de conhecimento, bem como para liquidar e executar a sentença proferida em ação coletiva de defesa de direitos individuais homogêneos. Contudo, da mesma forma, tem-se que a execução individual é uma faculdade assegurada ao titular do direito material". Dito isto, concluiu «que a execução da tutela coletiva pode ser realizada de forma coletiva, bem como, mediante ajuizamento de execuções individuais, ante a interpretação sistemática dos arts. 82, 97 e 103, § 3º, do CDC (CDC)". Com efeito, o recurso veio aparelhado somente por divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos colacionados no recurso de revista não atendem à finalidade proposta porque inservíveis ou inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. Isto porque, ora não tratam do mesmo tema examinado no acórdão, qual seja, a possibilidade da execução da tutela coletiva ser realizada tanto de forma coletiva ou mediante o ajuizamento de execuções individuais - o que inviabiliza a confrontação de teses jurídicas - ora são oriundos do mesmo Tribunal, o que não enseja o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, letra «a, da CLT. Agravo de instrumento não provido . 5 - HORAS EXTRAS. CLT, art. 384. PARCELAS VINCENDAS. Constatada possível violação do CPC/2015, art. 290, prudente o provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 6 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - HORAS EXTRAS. CLT, art. 384. PARCELAS VINCENDAS. 1.1 - O CPC/2015, art. 290 é claro ao determinar que, nas obrigações constituídas em prestações periódicas, consideram-se incluídas no pedido as vincendas, independentemente de declaração expressa. É que as obrigações de natureza sucessiva protraem-se no tempo, de forma continuada. Saliente-se que, nos termos da faculdade prevista pelo CPC/2015, art. 471, I, o devedor poderá pedir a revisão da sentença se constatar modificação no estado de fato ou de direito da relação jurídica continuativa, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. Portanto, qualquer aspecto fático que possa afetar o período posterior à sentença deve ser analisado na própria execução, inexistindo óbice à extinção desta, se demonstrado que a causa da condenação já não mais existe, como, por exemplo, o fim das atividades em jornada extraordinária . Impõe-se, ainda, acrescentar que a execução de prestações sucessivas por prazo indeterminado terá por objeto as parcelas exigíveis até a data do processo de execução, nos termos do comando contido no art. 892 consolidado. Continuando inadimplente o empregador, a cada prestação será feita a execução nos mesmos autos, fato que implica no pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 1.2 - Ressalte-se que, na hipótese do CLT, art. 384, deve ser observado o entendimento do STF, que chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento quanto à recepção do referido dispositivo pela CF/88, tal como fizera o Tribunal Pleno desta Corte. Assim, impõe-se o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto. Enquanto mantidas as condições de ocorrência do labor extraordinário, há que se considerar incluído no pedido as parcelas vincendas, sem mais formalidades, enquanto durar a obrigação. « Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes . Desse modo, há que concluir que a condenação do reclamado ao pagamento de parcelas vincendas das horas extraordinárias decorrentes do intervalo previsto no CLT, art. 384, deve limitar-se até 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. «2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas a aplicação da TR até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015 a aplicação do IPCA-E. 4. Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 240.1080.1276.4798

15 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Execução individual de sentença coletiva. Ação coletiva ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores federais em saúde, trabalho e previdência no estado do Rio de Janeiro. Sindprev/RJ. Alcance do título executivo restrito às pessoas da categoria dos trabalhadores da previdência social. Ilegitimidade da requerente vinculada ao ministério da saúde. Acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Conclusões alcançadas pelo órgão julgador quanto à coisa julgada. Alteração. Impossibilidade. Reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - O Tribunal de origem consignou: «Na espécie, o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva 0012042- 29.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012042- 3), proposta pelo SINDSPREV/RJ, no bojo da qual a União foi condenada ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos, no período compreendido entre 1.3.2008 até 19.11.2010. A controvérsia nos autos diz respeito ao alcance subjetivo do título judicial formalizado na mencionada ação coletiva, especialmente no caso da parte exequente, que é vinculada ao Ministério da Saúde. Embora o SINDSPREV/RJ tenha pretendido na ação coletiva ampliar o número de substituídos, de acordo com o Tema de Repercussão Geral 823, o título só alcança as pessoas da categoria dos trabalhadores da Previdência Social, que é representada pelo Sindicato, de acordo com seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, a decisão que formou o título apenas entendeu que os substituídos tinham direito ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST em paridade com os servidores ativos, não admitido a ampliação da legitimidade para a propositura individual da execução de sentença. (...) Em relação ao alcance subjetivo do título judicial formalizado nos autos das ações coletiva ajuizadas pelo SINDSPREV/RJ, destaque-se que, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20.2.2018 (DJe 14.11.2018), a Segunda Turma do STJ decidiu que o referido sindicato não tem legitimidade para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde, nos termos seguintes: (...). Assim, entendo que, embora o SINDSPREV/RJ tenha pretendido na ação coletiva ampliar o número de substituídos, de acordo com o Tema de Repercussão Geral 823, o título só alcança as pessoas da categoria dos trabalhadores da Previdência Social, que é representada pelo Sindicato, de acordo com seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (STF, 2ª Turma, ARE 834700AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 21.8.2015). Portanto, forçoso reconhecer que não se pode falar em direito de representação por parte dos servidores da saúde. No mesmo sentido, essa Corte Regional já teve oportunidade de se manifestar em diversas ocasiões: (...)". ... ()

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Doc. VP 504.3835.7474.4536

16 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO) HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DA CLT, ART. 790-B, CAPUT E § 4º. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

No caso, ao contrário do que ficou consignado na decisão agravada, quanto à admissibilidade restrita do recurso de revista, nos termos do § 9º do CLT, art. 896, constata-se a indicação de ofensa a dispositivo constitucional específico quanto ao tema envolvendo os honorários periciais, no caso, a CF/88, art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF/88. Agravo provido. ... ()

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Doc. VP 719.9804.2574.8036

17 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI 13.015/2014. ANTERIORES À LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. Aconselhável o processamento do recurso de revista par melhor exame quanto à alegada contrariedade à Súmula 331/TST. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TELEMONT. LEI 1.3015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 ALUGUEL DE VEÍCULO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Foi negado seguimento ao recurso de revista por inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista cumpriu todos os seus pressupostos, e ao renovar a matéria de fundo do recurso de revista, impugna fundamentos não adotados pela decisão agravada. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática) Agravo de instrumento de que não se conhece. PEDIDODESOBRESTAMENTODO FEITO A parte postula osobrestamentodo processo tendo em vista a determinação do STF no agravo791.932, na medida em que se trata de discussão sobre a terceirização de serviços de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço quando a tomadora for concessionária de serviços de telecomunicações. Sem razão. Trata-se de matéria já decidida pelo STF, razão por que prejudicado opedido. DESCONTOS FISCAIS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A parte não renova no agravo de instrumento a insurgência quanto aos temas, o que evidencia aceitação tácita da decisão agravada. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TELEMAR. LEI 1.3015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 ALUGUEL DE VEÍCULO No caso, o TRT assentou que o valor pago a título de aluguel era superior ao maior salário básico recebido pelo reclamante, razão por que deve ser considerada parcela de natureza salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 2º, que é expresso ao determinar a integração salarial de ajudas de custo que excedam a 50% da remuneração percebida pelo empregado. Para que esta Corte pudesse entende de modo diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado neta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A incidência dessa súmula impede a análise dos paradigmas cotejados e da alegada violação da lei e, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 1.3015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS INDENIZAÇÃO DE DESPESAS MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Foi negado seguimento ao recurso de revista por inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista cumpriu todos os seus pressupostos. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ). Agravo de instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do CLT, art. 896, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. V - RECURSOS DE REVISTA. RECLAMADAS. ANTERIORES À LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. Recursos de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 231.2040.6906.3353

18 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução individual de sentença coletiva. Sindsprev/RJ. Representação dos servidores da previdência social. Vinculo ao ministério da saúde. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Ilegitimidade ativa caracterizada. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6828.7474

19 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Cumprimento de sentença coletiva. INSS. Servidor falecido. Sucessor. Sindicato. Legitimidade ativa. Óbito ocorrido antes do ajuizamento da execução. Irrelevância.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do Paraná e outros contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva ajuizado contra o INSS, determinou a suspensão sine die, para que o sindicato proceda à habilitação da sucessão do servidor falecido antes do ajuizamento do feito. ... ()

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Doc. VP 692.8362.6609.8482

20 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto o TRT reconheceu a licitude da terceirização e concluiu pela improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o banco tomador de serviços. Não se reconhece a transcendência da causa no caso concreto, pois o acórdão do TRT está conforme as teses vinculantes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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