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execucao obrigacao de fazer prestacao pelo dev

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Doc. VP 240.5080.2939.9591

1 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução individual de ação coletiva. Servidor vinculado a outro sindicato. Ilegitimidade. Ofensa ao CPC, art. 1.022. Inexistência. Unicidade sindical. Matéria constitucional. Legitimidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 1.022. Consoante o entendimento do STJ, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.... ()

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Doc. VP 240.4271.2571.8969

2 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Expurgos inflacionários. Cédula de crédito rural. Cumprimento individual provisório de sentença coletiva. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer excesso de execução. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Violação do CPC, art. 489. Inocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Chamamento ao processo. Descabimento. Obrigação solidária passiva. Credor pode requerer o cumprimento da prestação de qualquer dos devedores. Incompatibilidade de ritos. Juros de mora. Termo inicial. Citação do devedor no processo de conhecimento. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.

1 - Ação civil pública, em fase de cumprimento individual provisório de sentença coletiva, no bojo da qual foi proferida decisão acolhendo parcialmente a impugnação para reconhecer excesso de execução. ... ()

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Doc. VP 240.4161.1707.1966

3 - STJ. Recurso especial. Direito empresarial, civil e processual civil. Ação de cumprimento de obrigação e não fazer cumulada com devolução de valores retidos de conta corrente e utilizados e indenização por danos materiais. Inexistência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Concessionária de energia elétrica controlada. Aplicações financeiras resgatadas para liquidação de débitos da holding. Cédulas de crédito bancário representativas de mútuos. Inaplicabilidade do CDC. Teoria finalista mitigada. Não comprovação da vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica. Autorização concedida pela controlada fora da cártula (CCB) para transferir recursos para a conta da controladora com a finalidade de liquidar débitos. Eficácia perante as partes contratantes. Obrigação extracartular. Vinculação à relação jurídica extracartular ou fundamental. Princípio da probidade e boa-fé. Comportamento contraditório. Venire contra factum proprium. Reanálise do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Teoria dos atos ultra vires societatis. Impossibilidade de aplicação no caso em questão. Decisão do tribunal com base nas provas dos autos. Invocação de dispositivos tendentes a responsabilizar os administradores perante a própria companhia ( interna corporis ). Avenças não vinculadas à prestação do serviço. Comprometimento da operacionalização e continuidade do serviço. Apreciação de fatos. Impossibilidade. Vencimento antecipado das cédulas de crédito bancário. Possibilidade de pactuação. Demais questões apreciadas à luz do conjunto fático probatório. Honorários sucumbenciais. CPC/1973. Flagrante excesso. Redução. Recurso provido em parte.

1 - O Tribunal de origem apreciou de maneira suficiente todas as omissões e contradições apontadas em acórdão anterior proferido pelo STJ que determinou o retorno dos autos para o julgamento dos embargos de declaração. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6113.9670

4 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação cautelar inominada. Fixação de multa cominatória. Pedido principal julgado improcedente. Impossibilidade de execução da multa fixada em sede liminar. Súmula 83/STJ. Violação ao CPC, art. 1.022. Não configurada. Pretensão de devolução de valores depositados em juízo. Prescrição. Termo inicial. Trânsito em julgada da ação que o motivou. Fixação de multa diária em obrigação de pagar. Impossibilidade. Modalidade restrita à obrigações de fazer.

1 - Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 337.2570.3454.8957

5 - TJSP. RECURSO INOMINADO. REDE SOCIAL. PERDA DE ACESSO À CONTA. DEVER DE GARANTIR MEIOS EFICAZES DE RECUPERAÇÃO DE CONTAS AOS SEUS USUÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE RESTITUIR O ACESSO DA CONTA AO USUÁRIO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO PERSUASIVA. GARANTIA DE INDENIZAÇÃO DO USUÁRIO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO Ementa: RECURSO INOMINADO. REDE SOCIAL. PERDA DE ACESSO À CONTA. DEVER DE GARANTIR MEIOS EFICAZES DE RECUPERAÇÃO DE CONTAS AOS SEUS USUÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE RESTITUIR O ACESSO DA CONTA AO USUÁRIO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO PERSUASIVA. GARANTIA DE INDENIZAÇÃO DO USUÁRIO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da sentença de fls. 77/80 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA. 2. É dos autos que o recorrido é administrador da página (http://facebook.com/tpaquera), vinculada a seu e-mail [email protected]. A conta, monetizada e usada pelo recorrido como fonte de renda, foi supostamente invadida por hackers, que teriam bloqueado o seu acesso ao perfil. Por essa razão, ajuizou a ação buscando a recuperação da conta e sua vinculação a um de seus outros e-mails, [email protected], além de deduzir pleito de indenização por danos morais. 3. Sentença de piso que reconheceu o dever do FACEBOOK de viabilizar aos seus usuários meios de recuperação de perfis invadidos, com prestação do devido auxílio neste sentido. Neste diapasão, condenou a recorrente a restabelecer o acesso do recorrido à página, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), julgando improcedente o pedido indenizatório. 4. Irresignado, recorre o FACEBOOK, aduzindo que (i) as contas vinculadas ao e-mail [email protected] não apresentavam indícios de comprometimento; (ii) o procedimento de recuperação de conta teria sido enviado ao e-mail [email protected]; (iii) o e-mail [email protected] não seria administrador da página constante de (http://facebook.com/tpaquera); e (iv) o Facebook ofereceria diversas formas para que seus usuários mantivessem suas contas seguras, não se responsabilizando pelo acesso indevido advindo da inobservância do dever de guarda da própria senha de acesso que compete a cada usuário. Requer, ainda, o afastamento das astreintes fixadas, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer não seria viável, argumentando que, nesse cenário, a manutenção da multa diária importaria em enriquecimento sem causa do recorrido. 5. Inicialmente, cabe destacar que, malgrado afirmação do FACEBOOK em sentido contrário, o requerido confirmou que o perfil (http://facebook.com/tpaquera) estava vinculado ao seu e-mail, conforme capturas de tela constantes de fls. 28 e 117. Assim, incontroverso que o referido perfil era de titularidade do recorrido e, à toda evidência, foi invadido por terceiros. 6. Nada obstante os termos de serviço do FACEBOOK orientarem os usuários a como manterem suas contas seguras, é fato que, conforme reconhecido pela sentença de piso, tal situação não elide seu dever de estabelecer mecanismos eficazes e céleres de proteção das contas mantidas pelos usuários da rede social, bem como de restituição das referidas contas aos usuários que as perderam, independentemente do motivo, razão pela qual a condenação à obrigação de fazer para restituir a conta ao recorrido não merece qualquer reparo. 7. No que tange à alegação de que o procedimento para recuperação da conta foi enviado ao e-mail indicado pelo recorrido, é de se ver que não há qualquer prova nesse sentido, tendo o recorrido afirmado em contrarrazões de recurso que permanece sem acesso à conta. Nada obstante, tal circunstância guarda relação não com o mérito, mas com o próprio cumprimento da condenação, e se trata de matéria a ser debatida durante a fase de execução do julgado. 8. Repise-se que, nos termos da sentença de piso, e consoante entendimento desta Turma Recursal, a obrigação de fazer não é impossível ao FACEBOOK, bastando a ele que comprove, em sede de cumprimento de sentença, que forneceu ao usuário todas as ferramentas necessárias para a recuperação de seu acesso. Por essa razão, não há que se fazer qualquer reparo no que tange à fixação de astreintes, uma vez que, além de exercer função persuasiva para o cumprimento da obrigação, ainda garantem que, no caso de inadimplemento da obrigação, o recorrido será devidamente indenizado pela absoluta perda do seu acesso. 9. Finalmente, anote-se que o recorrido não interpôs recurso inominado no prazo legal em face da sentença. Assim, o capítulo atinente à improcedência do pedido de danos morais já transitou em julgado. Nada a prover, portanto, quanto ao pedido de reforma da sentença, com condenação do FACEBOOK ao pagamento de danos morais, deduzido em sede de contrarrazões ao recurso inominado, sobretudo porque não se admite recurso adesivo no subsistema dos juizados especiais. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 899.7649.4298.8398

6 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, a Medida Provisória 449/2008 introduziu alteração sobre o fato gerador da contribuição previdenciária, devendo ser respeitada a partir de sua vigência, observada a anterioridade nonagesimal. 2 - Com a medida, o fato gerador da obrigação previdenciária passou a se dar com a efetiva prestação de serviço, que deve ser tomada como o termo inicial dos juros de mora. Ressalva se faz em relação à multa, que deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, após a sua apuração, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º). 3 - Quanto ao período anterior a 4/3/2009, os juros de mora e multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. 4 - No caso dos autos, em que a condenação envolve apenas período posterior à alteração legislativa, o Tribunal Regional já observou esse entendimento, tendo concluído que « considerando que o vínculo entre as partes teve início em 2012, aplica-se o disposto no item V da Súmula em questão, devendo ser considerada como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação do serviço, nos termos da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º «. 5 - Encontrando-se o acórdão a quo em conformidade ao precedente firmado em Plenário por esta Corte, esbarra o apelo no óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.

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Doc. VP 755.0974.4452.2518

7 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Na hipótese, verifica-se que a parte se limita a indicar o acórdão dos embargos declaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdão principal, e o trecho da peça de embargos declaratórios, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. Agravo não provido . GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. O e. TRT, com base nos elementos de prova dos autos, reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas atribuindo-lhes responsabilização solidária, indeferindo, porém, os pedidos de aplicação das normas coletivas e de isonomia salarial com os empregados da primeira reclamada (Vale S/A). Pontuou para tanto que « o reconhecimento do grupo econômico induz à responsabilidade solidária das reclamadas, mas não à isonomia pretendida pelo obreiro «. Deixou assente inexistir indícios de terceirização ou fraude na contratação entre as reclamadas, razão pela qual não vislumbrou a aplicação analógica da Lei 6.019/74. Firmou convicção de que « o reclamante foi contratado pela 3ª Reclamada (FCA Ferrovia Centro Atlântica S/A.), exercendo suas atividades em prol de sua empregadora, não havendo, uma vez mais, prova de qualquer fraude na conduta das empresas «. Registrou, ainda, que « Não há prova robusta de que o Reclamante tenha trabalhado diretamente para a 1ª Reclamada (Vale S.A), tanto que sequer há pretensão de vínculo de emprego com esta «. A premissa fática contida no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta fase recursal, é no sentido de que o Reclamante não trabalhou diretamente para a 1ª Reclamada (Vale S.A). As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . DANOS MORAIS QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSTÁCULO PROCESSUAL. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . ACÚMULO DE FUNÇÕES. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO . O e. TRT concluiu, com base nas provas dos autos que o reclamante desempenhava atividades compatíveis com a função para a qual foi contratado. Pontuou que « Conforme se vê da prova oral produzida, as funções em questão são compatíveis com a função de maquinista para a qual o Reclamante foi contratado «. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de havia incompatibilidade entre as funções desempenhadas, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Não é demais consignar que esta Corte tem o entendimento de que as funções compatíveis com a função principal não configuram acúmulo de funções, que justifiquem o pagamento de diferenças salariais ao trabalhador. Precedentes. Agravo não provido . DIVISOR DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 422/TST, I. O Regional confirmou a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras com base no divisor de 180, por concluir que referido pedido foi alicerçado em cláusula de norma coletiva não aplicável ao reclamante (Vale S/A.). Pontuou, ainda, que « o reclamante omitiu-se em fazer os referidos apontamentos no momento oportuno, negligenciando com a produção da prova que lhe competia, a teor do disposto no CLT, art. 818, razão pela qual reputo correto o pagamento das horas extras além da oitava diária, realizado pela reclamada «. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA (NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2010 ATÉ 2014). O recurso de revista está desfundamentado à luz do CLT, art. 896, uma vez que a parte não apontou, de forma específica, ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou, da CF/88, ou contrariedade a verbete desta Corte ou à súmula vinculante do STF, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial. A Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido . ENQUADRAMENTO MAQUINISTA COMO PESSOAL DE TRAÇÃO. HORAS DE PASSE. TEMPO DE PRONTIDÃO E DE SOBREAVISO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT confirmou a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras (passe, sobreaviso e prontidão), registrando que o reclamante, maquinista, está inserido na categoria de equipagem de trens (categoria «c dos ferroviários), não fazendo jus, portanto, às horas extras pleiteadas. Concluiu, ainda, com base nas cláusulas 44ª, 46ª e 47ª do ACT 2012/2014, entabuladas entre a 3ª reclamada e a entidade sindical que « o tempo de passe e as horas de prontidão dos maquinistas não se computam para fins de complementação da jornada efetivamente trabalhada «. Com efeito, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando horas extras direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedente. In casu, conforme se verifica, a decisão regional, ao concluir « que o tempo de passe e as horas de prontidão dos maquinistas não se computam para fins de complementação da jornada efetivamente trabalhada « decidiu em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (CLT, art. 896, § 7º) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Agravo não provido . PARCELAS VINCENDAS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . PARCELAS VINCENDAS. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CPC/2015, art. 323, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa aa Lei 8.177/1991, art. 39, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PARCELAS VINCENDAS. O e. TRT, ao concluir pela impossibilidade da condenação ao pagamento de parcelas vincendas, sob o fundamento de que as parcelas sobre as quais se requer o pagamento tratam « de salário-condição, que dependem, portanto, de certas circunstâncias para sua existência «, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte firmou o entendimento de que as parcelas vincendas, por se tratar de prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação enquanto perdurar a situação que gerou a obrigação, ainda que não haja postulação expressa nesse sentido, na forma do CPC/2015, art. 323. A mesma jurisprudência está amparada nos princípios da economia e celeridade processuais, haja visto que impede o surgimento de ações sucessivas consistentes em direito já declarado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. AFERIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O e. TRT, considerando a validade dos cartões de ponto juntados aos autos, julgou inválida a norma coletiva que instituiu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Pontuou para tanto que « não obstante o elastecimento da jornada de 6 (seis) horas do turno ininterrupto de revezamento seja passível de negociação coletiva, como facultado pelo art. 7º, XIV, da C.R./88, não se admite que ultrapasse o limite de 8 (oito) horas, em razão do maior desgaste decorrente deste tipo de jornada ao trabalhador «. Nesse contexto, não há como verificar a validade da norma coletiva, pois os elementos dos autos não permitem aferir a real jornada de trabalho praticada pelo reclamante. Assim, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido .

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Doc. VP 757.6339.9740.3010

8 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ATRASO NA REINTEGRAÇÃO. CULPA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar as razões pelas quais concluiu que «a reclamada foi responsável pela demora na reintegração e deve responder pela multa estipulada pela decisão transitada em julgado «. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Extrai-se que, apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e. TRT não se manifestou especificamente quanto ao valor da multa por obrigação de fazer aplicada à executada, o que impede esta Corte de verificar a adequação da penalidade aplicada, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 732.3140.4045.3678

9 - TST. AGRAVO . EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Diante do trancamento dos Embargos interpostos pelo reclamante, devidamente pautados na alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, o provimento do Agravo interno é medida que se impõe. 2. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS . DONO DA OBRA. CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE PRODUÇÃO DE PAPEL E CELULOSE. KLABIN S/A.. CONTRATO CIVIL DE « CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL «. DURAÇÃO DE 4 (QUATRO) ANOS. 1. Para o Direito do Trabalho, à luz do arcabouço normativo (arts. 610 a 626 do CCB/2002; arts. 1.237 a 1.247 do CCB), doutrinário e jurisprudencial que permeia o tema, importa ter em mente, para a caracterização do contrato de empreitada, a execução de obra certa de construção civil . Ultrapassado tal limite, estar-se-á diante de outro tipo de contrato civil e de consequências jurídicas distintas daquelas consagradas na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 e nas teses vinculantes firmadas no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Relator: Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, data do julgamento: 11/5/2017, data da publicação no DEJT: 30/6/2017). 2. Daí por que se compreende a desnaturação do contrato de empreitada diante de realidade fática, revelada pela instância de prova, que evidencie a prestação de serviços envolvendo atividades permanentes e/ou ínsitas à consecução do escopo contratual da empresa contratante . Ademais, conquanto não haja previsão legal acerca da duração do contrato de empreitada, entende-se que tal elemento, aquilatado conjuntamente com a prestação de serviços de necessidade permanente e desvinculados da entrega de obra certa, conduz à inafastável conclusão de que, em verdade, está-se diante de uma obrigação de meio, e não de resultado - fator decisivo a obstar a adoção da diretriz cristalizada na referida Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. 3. Na hipótese dos autos, consignou o TRT de origem que « o período de vigência do referido contrato era de 4 anos (1 de Novembro de 2007 a 31 de outubro de 2011), e o objeto abrangeu serviços de conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal «. Ainda nos termos da decisão proferida por aquela Corte, « (...) dos termos do contrato e demais documentos celebrados entre as rés (fls. 259 e sgts.), verifica-se que não se trata de contrato de empreitada (obra certa), mas sim de contrato de prestação de serviços necessários ao desenvolvimento do objeto social da Klabin S/A. ( Contrato de Prestação de Serviços de Construção e/ou Reforma de Estradas )". Ademais, a par de o TRT de origem registrar a duração do contrato civil em questão por 4 (quatro) anos, ressaltou que « [o] preposto, ouvido nos autos 260/2013, declarou que « a primeira ré prestou serviços para a segunda por mais de 20 anos «, esclarecendo que «os serviços eram executados na medida das necessidades da segunda ré «. 4. Nos termos do contexto fático probatório revelado pela instância de prova e insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, cuida-se, no caso dos autos, de prestação de serviços de forma não eventual e desvinculada da execução de obra certa, o que afasta a possibilidade de se reconhecer o alegado contrato de empreitada. Na espécie, o Tribunal Regional de origem categoricamente rechaçou a caracterização de contrato de empreitada, precisamente mediante o afastamento do elemento principal caracterizador de ajuste civil dessa natureza, qual seja, a finalidade de entregar obra certa ou serviço determinado . Descabe cogitar, assim, da incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. 5. Não há como deixar de reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada KLABIN, porquanto satisfatoriamente demonstrada sua condição de tomadora dos serviços, na acepção do item IV da Súmula 331/TST. Corolário desse entendimento, conclui-se que a Turma do TST, ao afastar a responsabilidade subsidiária imposta pelo TRT de origem, fazendo incidir o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, acabou por contrariar a referida Orientação Jurisprudencial, mal aplicada ao caso concreto. 6. Recurso de Embargos de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, e a que se dá provimento.

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Doc. VP 544.7421.7587.1934

10 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - R. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA VEDAR A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM FAVOR DO AUTOR, RELATIVOS A 06 (SEIS) LINHAS MÓVEIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. R. DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE FIXOU AS CONDIÇÕES QUE NÃO PODEM ENSEJAR A INTERRUPÇÃO DOS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - R. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA VEDAR A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM FAVOR DO AUTOR, RELATIVOS A 06 (SEIS) LINHAS MÓVEIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. R. DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE FIXOU AS CONDIÇÕES QUE NÃO PODEM ENSEJAR A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS, A CONSIDERAR OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, RELACIONANDO-SE AO MÉRITO A ANÁLISE PORMENORIZADA DA QUESTÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR DE PRONTO, PORTANTO, EVENTUAL CONTRARIEDADE À LEGISLAÇÃO OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS, QUE ENSEJARIAM A REVOGAÇÃO DA DECISÃO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 7 DESTE COLÉGIO RECURSAL: «SOMENTE SE REFORMA DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS". MULTA - FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO E COM LIMITAÇÃO MÁXIMA (O QUE POR ÓBVIO PODERÁ SER REVISTO EM CASO DE INSUFICIÊNCIA OU EXCESSO) - PROVIDÊNCIA A SER ADOTADA QUE É SIMPLES, DEMANDANDO APENAS E TÃO SOMENTE UM MÍNIMO DE ORGANIZAÇÃO INTERNA DA AGRAVANTE - O PAGAMENTO OU NÃO DA MULTA E O VALOR TOTAL RESPECTIVO DECORRERÃO DA OBEDIÊNCIA OU NÃO PELA AGRAVANTE DO COMANDO JURISDICIONAL - SERÁ A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS VALORES QUE VENHA A DESEMBOLSAR. INVIABILIDADE DE SE FALAR EM PREJUÍZO IRREPARÁVEL E LESÃO GRAVE - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA FUTURA DE VALORES QUE SE RECONHEÇA COMO DEVIDOS, RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGIBILIDADE DA MULTA QUE DEVERÁ OBSERVAR O TEMA 743 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: «A MULTA DIÁRIA PREVISTA NO § 4º DO CPC/2015, art. 461, DEVIDA DESDE O DIA EM QUE CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO, QUANDO FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SOMENTE PODERÁ SER OBJETO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA APÓS A SUA CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA DE MÉRITO E DESDE QUE O RECURSO EVENTUALMENTE INTERPOSTO NÃO SEJA RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO (RESP 1.200.856/RS, RELATOR MINISTRO SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 1/7/2014, DJE DE 17/9/2014) . MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO IMPROVIDO.

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