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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 103.1674.7441.2500

101 - STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Hipoteca. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Imóvel que serve de residência à família de sócio da empresa dado em garantia hipotecária de empréstimo contraído pela pessoa jurídica. Garantia não constituída em benefício da família. Impenhorabilidade reconhecida. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. Lei 8.009/90, art. 3º, V. CCB, art. 20. Exegese. (Há voto vencido).

«... Trata-se de recurso especial aviado pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que entendeu aplicável a Lei 8.009/90, para excluir da penhora imóvel que serve de residência à família do sócio da empresa, dado em garantia hipotecária de empréstimo contraído pela pessoa jurídica. O eminente relator, Min. Barros Monteiro, reformou a decisão, ao entendimento de que a constrição é possível, por se inserir na ressalva do art. 3º, V, que reza: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.7200

102 - TRT9. Sucessão trabalhistas. Princípio da informalidade. Aplicação. Prova formal desnecessidade. Desconsideração da personalidade jurídica. Execução. Processamento no interesse do credor. CPC/1973, art. 612. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.

«... O Direito do Trabalho é de índole menos formal que o Direito Comum e, buscando aplicar os princípios essenciais da sucessão trabalhista (princípio da continuidade do contrato de trabalho; da despersonalização do empregador e da intangibilidade dos contratos firmados), não exige a prova formal da sucessão, bastando a simples evidência de que estão presentes os requisitos dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448.
Escólio de Wagner Giglio(2), colacionado pelo i. professor José Affonso Dalegrave Neto(3) a respeito da despersonalização do empregador esclarece:
(2) - GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. 11. ed. Ssão Paulo: Saraiva, 2000. p. 68.
(3) - DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A execução dos bens dos sócios em face da disregard doctrine. «in Execução trabalhista. Estudos em homonagem ao Ministro João Oreste Dalazen. São Paulo: LTr. 2002. p. 192/193.
«Sob sua inspiração, garante-se o trabalhador contra as alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa: são os bens materiais e imateriais componentes do empreendimento que asseguram a satisfação do julgado. A ação trabalhista visa, em concreto, atingir a empresa, muito embora endereçada, formalmente, à pessoa física ou jurídica que a dirige ou explora. Esta, na realidade, apenas «representa a empresa. Uma das conseqüências processuais do instituto mal denominado «sucessão de empresas (a rigor, a sucessão é de empresários, e não de empresas) é a possibilidade de o julgado ser executado contra terceiros, estendendo-se os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.6600

103 - TRT2. Execução. Insolvência da sociedade. Responsabilidade do sócio. Fundamento jurídico e legal. Desconsideração da personalidade jurídica. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 592, II. Decreto 3.708/1919, art. 10. CTN, art. 134, CTN, art. 135 e CTN, art. 185. Lei 6.830/1980, art. 4º. CDC, art. 28. Lei 8.884/1994, art. 16 e Lei 8.884/1994, art. 18.

«... Não há dúvidas de que os sócios da executada no processo principal devem responder pelo crédito trabalhista do agravado, já que o ente empresarial não honrou suas obrigações resultantes do contrato de trabalho que manteve com o empregado, o que resultou no comando executório. A medida encontra respaldo em vasta ordem legal - arts. 592 e 596, do CPC/1973; arts. 134, 135, 185 e 186, do CTN; Decreto 3.708/1919, art. 10; Lei 2.627/1940, art. 121; arts. 117, 154, 155, 156, 158 e 245, da Lei 6.404/76; arts. 292 e 339, do Código Comercial Brasileiro; CCB, art. 1.396 e arts. 2º e 4º, da Lei 6.830/1980 -, bem como na doutrina do disregard of legal entity - despersonalização da pessoa jurídica - trazida do ordenamento inglês. A jurisprudência também tem se manifestado nessa direção:
«Atribui-se responsabilidade ao sócio, com seus bens particulares, pelos débitos da sociedade, seja pelos seus atos faltosos (Decreto 3.708/1919, art. 10), seja pela sua responsabilidade «in vigilando e «in eligendo (art. 293, do C. Comercial) ou, ainda, pela despersonalização da pessoa jurídica (CTN, art. 135, CDC, art. 28 e arts. 16, 17 e 18, da Lei 8.884/94) . Imperioso, todavia, que à época da relação de trabalho o sócio detivesse tal qualidade na empresa. (AP 75/98, Ac. 4ª T. 10.081/98, Rosemarie D. Pimpão - TRT-PR).
Cumpre ressaltar que, diante dos posicionamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima enfocados, desnecessária a participação do sócio no pólo passivo da ação, quando em fase de conhecimento, por força de sua natural responsabilidade, ou ainda, a decretação da insolvência da empresa, considerados os princípios que regem o Direito Obreiro. Nesse sentido, bem enfatiza FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, «in Consolidação das Leis do Trabalho Comentada, Editora Revista dos Tribunais, 1996, página 919: «O Direito do Trabalho, informado por filosofia de proteção ao hipossuficiente, já se desprendeu de há muito do formalismo exacerbado. Razões de ordem fática e jurídica existem para que o sócio que corre o risco do empreendimento, que participa dos lucros, enriquece o seu patrimônio particular, seja colocado à margem de qualquer responsabilidade, quando a pessoa jurídica se mostre inidônea a responder por suas obrigações trabalhistas. ... (Juíza Jane Granzoto Torres da Silva).... ()

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Doc. VP 103.1674.7365.0900

104 - 2TACSP. Consumidor. Alienação fiduciária. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Grupo Unibanco. Considerações sobre o tema. CDC, art. 28, § 5º.

«... Doutra parte, «prima facie, rejeita-se a argüição de falta de identidade de partes pela atuação de empresas diversas do GRUPO UNIBANCO nas ações reunidas, isto porque é cabível a desconsideração de entidade legal («disregard of legal entity) diante da condição de inferioridade de MAURO VERRE em relação ao grupo societário. Aplica-se, aqui, a regra prevista no CDC, art. 28, § 5º que dispõe: (...) A hipótese supracitada decorre da teoria da superação da personalidade jurídica, em que cabe ao juiz ponderar a necessidade e conveniência de desconsiderar a existência da sociedade e a conseqüente separação patrimonial para efeito de imputação de responsabilidade. Neste contexto, a absoluta separação patrimonial que deriva da personificação das empresas que compõe o mesmo grupo societário deve ser abrandada pela desconsideração da personalidade jurídica para suplantar questões em que alguém sofra prejuízo, principalmente ao exercício de direitos e garantias constitucionais. Aliás, o UNIBANCO admitiu tacitamente a ausência de distinção entre a personalidade jurídica das empresas de seu grupo societário em relação ao contrato do devedor, quando houve a confessada renegociação da dívida com a conversão do contrato de arrendamento mercantil em financiamento, sem a cessão de crédito da empresa de arrendamento mercantil para a instituição financeira (fls. 59). Logo, não pode ela, agora, suscitar a ausência de identidade de partes para se elidir das obrigações contratuais. ... (Juiz Willian Campos).... ()

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