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custas recolhimento jurisprudencia trabalhista

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    custas recolhimento jurisprudencia trabalhista
Doc. VP 181.9575.7014.3700

131 - TST. Recurso de revista. Não conhecimento do recurso ordinário. Deserção. Pagamento insuficiente do depósito recursal. Prazo para complementação. Impossibilidade. Entendimento vigente quando da interposição do apelo.

«Nos termos da Súmula 128/TST, I, e da Instrução Normativa 3/93 desta Corte, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, conforme disposto na Súmula 245/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7850.0002.8900

132 - TST. Formação da fonte de custeio e constituição da reserva matemática.

«1 - Quanto ao recurso de revista da Funcef, registra-se que não há sucumbência, razão por que não tem interesse para recorrer. ... ()

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Doc. VP 181.7850.2000.0500

133 - TST. Recurso de revista. Sindicato. Gratuidade da justiça. Não comprovação da impossibilidade financeira.

«O Sindicato reclamante, embora na condição de substituto processual, detém personalidade jurídica própria. Assim, em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho caminha no sentido de que não é possível estender a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pela mera declaração de miserabilidade, mas apenas quando há demonstração, de forma inequívoca, da insuficiência econômica e da impossibilidade de efetuar o recolhimento das custas processuais, circunstância não evidenciada nos autos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.7845.4005.6600

134 - TST. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração. A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (CF/88, art. 195, I, «a, grifos acrescidos). Pelo texto máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do art. 276 do regulamento da previdência social (Decreto 3.048/1999) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta justiça do trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em Lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela Medida Provisória 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/2009) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. Multa prevista no CPC, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

«A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o processo do trabalho deve seguir as normas específicas contidas na CLT quanto à execução de suas decisões, sendo, portanto, inaplicável o CPC, art. 475-J. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1004.4700

135 - TST. Recurso de revista interposto na vigência do CPC/2015. Deserção do recurso ordinário. Depósito recursal. Recolhimento via internet. Código de barras da guia divergente daquele constante no comprovante de pagamento emitido eletronicamente. Item IV da instrução normativa 26/2004 do TST.

«I - Ressalte-se que a IN 26/2004 do TST, em seu item IV, determina que a comprovação da efetivação do depósito recursal, na hipótese de recolhimento feito via Internet, se dá com a apresentação do 'Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking', bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho, para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir. II - Evidenciado no acórdão regional que a recorrente juntou comprovante de pagamento do depósito recursal com código de barras diverso daquele constante na guia emitida eletronicamente, não há como concluir que o pagamento lá realizado se vincula aos presentes autos, não se podendo afirmar que o ato praticado tenha atingido a sua finalidade. Precedentes desta Corte. III - Assim, estando a decisão regional em consonância com a Jurisprudência notória e atual desta Corte, o recurso de revista não desafia processamento por óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. IV - Por fim, esclareça-se não se aplicar à hipótese o disposto na nova redação da Orientação Jurisprudencial 140/TST-SDI-I, segundo a qual «em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal , somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previstos no § 2º do CPC, art. 1.007 de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Isso em razão de a presente hipótese não tratar de insuficiência de recolhimento do valor do depósito recursal. V - Recurso não conhecido.... ()

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Doc. VP 177.6165.1000.0300

136 - TST. Seguridade social. Fonte de custeio. Reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria no período compreendido entre a aposentadoria pelo INSS e o término da relação de emprego com a empresa patrocinadora. Recolhimentos já efetuados ao longo do contrato de trabalho. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Aresto inespecífico. Súmula 296/TST.

«A tese posta na decisão embargada é de que não há falar em fonte de custeio, uma vez que apenas houve o reconhecimento do direito à suplementação dos proventos, referente ao período entre a data da aposentadoria pelo INSS e a data em que passou a receber a complementação de aposentadoria da PETROS, no dia posterior ao término da relação de emprego com a patrocinadora. Considerou a Turma que a responsabilidade do autor se exaure nos descontos específicos já realizados ao longo do contrato de trabalho. Ou seja, se houve o reconhecimento do direito à suplementação de proventos nesse interregno e sobre esse período houve já a devida contribuição para o fundo de pensão, não há mais o que recolher a tal título. A inespecificidade do único excerto transcrito impede o conhecimento do recurso de embargos, nos termos da Súmula 296/TST. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0016.4700

137 - TST. Seguridade social. Diferença de complementação de aposentadoria. Inaplicabilidade do percentual de 1,742% ao reajuste da suplementação valia.

«O cerne da questão é decidir qual a abrangência da regra constante no regulamento da VALIA, que trata dos reajustes de suplementação de aposentadoria e os prevê na mesma data e índices concedidos pelo INSS. Assim, tratando-se de interpretação conferida ao art. 21, § 3º, do regulamento, a admissibilidade do apelo fica condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial na forma do CLT, art. 896, b. A recorrente, no entanto, não trouxe arestos que demonstrassem interpretação divergente, quanto à referida cláusula regulamentar. Ademais, não foi violada a literalidade dos artigos 194, parágrafo único, IV, 195, § 5º, e 202, caput, da CF/88, por suposta falta da fonte de custeio e prévia constituição de reserva matemática. Por imposição do art. 202 da Constituição, o plano de benefícios deverá ser necessariamente baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, o que denota a presença, no sistema de previdência complementar, de duas características relevantes para o exame da matéria: o seu caráter não tributário, porque optativa a adesão do participante ao plano de benefícios, e o método de capitalização, que diferentemente do sistema de repartição simples próprio à previdência oficial é, por sua vez, alicerçado na constituição de reservas financeiras. A matéria ganha complexidade, porém, quando se cuida de plano de benefício definido, por meio do qual se garante uma complementação de proventos preestabelecida, eventualmente aquela que promoveria a paridade com os trabalhadores em atividade (por isso a sua natural gestão por entidade de previdência fechada). Nesse caso, preserva-se a atenção aos postulados insculpidos no art. 7º da Lei Complementar 109, sobremodo o de equilíbrio atuarial, mas sem se perder de vista que o benefício definido é um direito per se, a ser protegido quer no âmbito do contrato, como negócio jurídico válido e eficaz, quer na esfera judicial, como bem da vida fundamental à concretização do anseio legítimo de prover uma ancianidade feliz e produtiva, como prêmio de uma vida dedicada ao trabalho e à perspectiva de uma aposentadoria condigna. Nesse caso de plano de benefício definido, interessa o que diz o regulamento de benefício sobre a fonte de custeio, e, havendo omissão, a configuração jurídica da parcela adicionada, por meio de decisão judicial, ao benefício contratualmente assegurado. Para a Justiça do Trabalho, releva ainda cumprir o preceito constitucional que autarquiza ou faz autônoma a obrigação de previdência complementar em relação aos vínculos inerentes ao emprego e à previdência social (art. 202 da CRFB). No que toca à configuração jurídica do incremento adicionado por decisão judicial, penso seja relevante distinguir três hipóteses: a) o incremento resultante do reflexo de parcela que se acresce à renda salarial do participante por decisão imposta ao empregador-patrocinador, com reflexo na obrigação posterior da entidade de previdência complementar; b) o incremento relativo a parcela que teria integrado a renda salarial do participante mas sobre ela não incidiu contribuição para a previdência complementar e por isso ela não repercutiu no cálculo da complementação de proventos; c) o incremento que resulta do recálculo do benefício, ou da complementação de proventos, sem relação com o reflexo de parcela salarial (p.ex.: reajuste por paridade com os trabalhadores em atividade) ou relacionado com o reflexo de parcela que já sofreu a incidência da contribuição para a entidade de previdência complementar. Na terceira hipótese, aquela em que o incremento resulta do recálculo do benefício sem relação com o reflexo de parcela salarial que devesse ter sofrido a incidência de contribuição ou de revisão do benefício relacionada com o reflexo de parcela que já sofreu a incidência dessa contribuição, parece-me inexistir matéria controvertida que possa ser dirimida à luz, apenas, da literalidade dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a previdência complementar. A solução judicial deriva, puramente, da estrutura lógica do sistema de previdência privada, porquanto a evidente ausência de contribuição devida - a contribuição seria um dado extravagante ou já foi recolhida - impede que se onere o aposentado participante com um ônus que não teria se a complementação de proventos fosse honrada, inteiramente, sem a necessidade de intervenção judicial. O caso em exame é afeto a plano de benefício definido e se enquadra na terceira hipótese, ou seja, a complementação de proventos resulta do recálculo do benefício sem relação com o reflexo de parcela salarial que devesse ter sofrido a incidência de contribuição ou de revisão do benefício relacionada com o reflexo de parcela que já sofreu a incidência dessa contribuição. Logo, não há violação da literalidade dos artigos 194, parágrafo único, IV, 195, § 5º, e 202, caput, da CF/88. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0014.3900

138 - TST. Recurso de revista da reclamada. Appa. Remessa ex officio.

«O Decreto-lei 779/1969 estabeleceu privilégios para as pessoas jurídicas de direito público, enfatizou, em seu artigo 1º, caput, que eles só se aplicam àqueles entes que « (...) não explorem atividades econômicas. A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) constitui empresa, sediada no Paraná, que explora o comércio e a indústria dos portos, desenvolvendo, assim, atividade tipicamente econômica. Logo, a decisão de origem está em linha de convergência com a Orientação Jurisprudencial 13/TST-SDI-I do TST, segundo a qual: «a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, vinculada à Administração Pública indireta, não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais por não ser beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei 779, de 21/08/1969, ante o fato de explorar atividade econômica com fins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas. No mais, a reclamada interpôs recurso ordinário, exercendo seu direito ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição, devolvendo a matéria ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Com isso, não há interesse recursal nem prejuízo quanto ao tema da remessa de ofício se as matérias foram impugnadas voluntariamente por meio de recurso e analisadas pelo Tribunal Regional. Portanto, não cabe falar em violação dos artigos 173, § 1º da Constituição Federal e 475, I, do CPC, em contrariedade à Súmula 475/STF, tampouco em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 165.9221.0003.8700

139 - TRT18. Depósito recursal. Sistema integrado de administração financeira do governo federal (siafi). Deserção do recurso.

«A jurisprudência do TST tem admitido o pagamento das custas processuais por meio Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). Por outro lado, o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula 426/TST, é de que nos ‘dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 899, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste na, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS’. (TRT18, RO-000137283.2013.5.18.0201, Rel. Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA, 11/03/2015)... ()

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Doc. VP 163.5910.3008.7400

140 - TST. I. Recurso de revista do banco do Brasil S/A. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Custas processuais. Recolhimento efetuado pelo litisconsorte. Aproveitamento. Deserção do recurso ordinário. Não configuração.

«A jurisprudência desta Corte tem entendido que as custas processuais, na Justiça do Trabalho, devem ser pagas uma única vez, haja vista a sua natureza jurídica de tributo. Assim, havendo o seu pagamento integral pelo outro litisconsorte, responsável solidário, não há como declarar a deserção do recurso ordinário interposto pelo ora demandado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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