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custas recolhimento jurisprudencia trabalhista

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    custas recolhimento jurisprudencia trabalhista
Doc. VP 190.1063.6010.5300

121 - TST. Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Custas e depósito recursal. Recolhimento do depósito judicial via internet banking. Não apresentação da guia de recolhimento para fins de recurso junto à justiça do trabalho. Instrução normativa 26/04. Não conhecimento.

«O entendimento desta Corte, preconizado na Súmula 426/TST, é de que o depósito recursal, nos casos de dissídios individuais cuja relação de trabalho seja submetida ao regime do FGTS, deve ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9003.3300

122 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Deserção do recurso ordinário. Comprovação do preparo. Apresentação apenas dos comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal via internet banking desacompanhados das guias gru judicial e gfip. Deserção afastada apenas em relação às custas processuais. Princípio da instrumentalidade das formas. CLT, art. 789, § 1º. Instrução normativa 20/2002/TST. Irregularidade mantida em relação ao depósito recursal. Instrução normativa 26, IV, b, do TST. Apresentação posterior. Impossibilidade. Súmulas 128, I, e 245, ambas do TST. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015.

«Esta Corte Superior tem admitido a juntada do comprovante bancário de recolhimento das custas processuais, desacompanhado da guia GRU JUDICIAL, diante da presença de outros elementos capazes de identificar o correto recolhimento das custas e associá-lo ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas. No caso concreto, verifica-se que o recolhimento das custas processuais (convênio GRU Judicial) mostrou-se regular, porquanto consta no comprovante bancário os requisitos legais exigidos, a saber, pagamento do valor arbitrado na sentença dentro do prazo recursal, nos termos da CLT, art. 789, § 1º, e da Instrução Normativa 20/2002, do TST. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0003.5500

123 - TST. Recurso de revista. Custas processuais. Erro no preenchimento. Nome e código da unidade gestora incorretos.

«A jurisprudência desta Corte, com fundamento nos artigos 5º, LV, da CF/88; 789, § 1º, da CLT e 244 do CPC, vem firmando entendimento no sentido de que o preenchimento incorreto do campo Unidade Gestora, com a indicação de código do TRT distinto daquele no qual interposta a reclamação trabalhista, não acarreta a deserção do recurso sob pena de impedir o direito da parte à prestação jurisdicional pretendida, por entender que a finalidade à qual se destina o comprovante - verificação do recolhimento das custas processuais aos cofres públicos para movimentação da máquina judiciária - foi alcançada (CPC, art. 244). ... ()

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Doc. VP 190.1062.9005.2100

124 - TST. Reserva matemática. Possibilidade de recomposição. Responsabilidade pelo recolhimento. A SDI-I

«desta Corte, a partir da exegese da CF/88, art. 202, § 3º e Lei Complementar 108/2001, art. 6º e Lei Complementar 109/2001, art. 21 tem reiteradamente decidido ser somente da CEF (patrocinadora) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, em razão do entendimento de que foi a CEF quem deixou de computar a parcela CTVA na base de cálculo do salário de contribuição do empregado, ensejando repasses deficitários à FUNCEF para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário. Para a hipótese dos autos, o Regional condenou as rés solidariamente ao recálculo do benefício saldado e à integralização da reserva matemática e do FAB, autorizando a dedução da cota-parte da trabalhadora. Acerca da cota-parte da patrocinadora para o custeio, o Tribunal Regional assentou não ter competência para apreciar a questão. Assim, há que se concluir que o recurso de revista da CEF não merece conhecimento, porquanto a decisão, em relação a ela, está em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte. Estão intactos os dispositivos de Lei e, da CF/88 invocados. Incidência da CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6019.1000

125 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Custas processuais. Preenchimento incorreto da guia gru. Número de processo diverso.

«O Regional não conheceu do recurso ordinário da agravante, por deserto, em razão de o número do processo constante das guias de recolhimento do depósito recursal referirem-se a outro feito. Consignou, para tanto que «o número digitado tanto na Guia de Recolhimento do depósito recursal quanto na GRU Judicial é referente a processo movido pelo trabalhador de nome Irio Ribas Gomes contra a mesma reclamada, FL Logística Brasil Ltda. ajuizado na Vara de Trabalho de São Borja e atualmente concluso ao Des. Herbert Paulo Beck para julgamento.. Acrescentou, ainda, que «a interposição do recurso da empresa naqueles autos ocorreu na data de 27/10/2015, mesmo dia em que protocolado o seu recurso neste processo. Esta corte já firmou entendimento de que, no caso de haver identificação de número processo diverso na guia de custas e depósito recursal, este fato não permite afastar a deserção do recurso. Isso porque, diversamente do que ocorre nas situações em que a guia não traz nenhuma identificação do número do processo, circunstância que permitiria a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, a indicação de número de processo diverso demonstraria tanto a possibilidade de haver duas ações contra a mesma empresa ajuizadas por reclamantes diversos, quanto a impossibilidade de se associar valor depositado, à garantia do juízo onde tramita o feito. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula 333/TST desta Corte e A CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. ... ()

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Doc. VP 185.8653.5004.8200

126 - TST. Assistência judiciária gratuita. Devolução das custas processuais.

«1 - Conforme a Súmula 463/TST, I (conversão da Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I), «basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC, art. 105 de 2015). Logo, conclui-se que o fato de o reclamante ter recebido razoável indenização quando de sua adesão ao PDI da empresa, considerado isoladamente, sem outros elementos probatórios que demonstrem a disponibilidade financeira para o pagamento das custas e das despesas processuais, não é suficiente para afastar a concessão do benefício da justiça gratuita. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8002.8600

127 - TST. Seguridade social. Fonte de custeio. Diferenças de complementação de aposentadoria. Equilíbrio atuarial.

«As diferenças de complementação de aposentadoria decorrem do aumento de nível concedido por meio de acordo coletivo, que importam em verdadeiros reajustes salariais, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial Transitória 62/TST-SDI-I. O Tribunal Regional reconheceu aos autores o direito a diferenças de complementação de aposentadoria pela observância dos reajustes do INSS, consoante critérios de reajuste constantes do art. 53, § 2º, do Regulamento da Petros de 1969, repetidos no art. 45 do Regulamento da Petros de 1975. Não obstante, deixou a Corte de origem de determinar o recolhimento da cota-parte da Petrobras, que atua como parte na relação jurídica como patrocinadora da entidade de previdência privada, sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar esse procedimento. OCF/88, art. 202 estabelece que o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Do mesmo modo a Lei Complementar 108/2001, em seu art. 6º - visando a resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e garantir o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados -, determina que o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Para tanto, veda, inclusive, que o patrocinador assuma encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Assim, o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria traz como consequência o necessário recolhimento a título de fonte de custeio das cotas-partes tanto dos autores quanto da empresa patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5004.7000

128 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Preenchimento equivocado da Vara do trabalho. Guia de depósito recursal e guia de custas. Presença de outras informações suficientes a comprovar o efetivo recolhimento do depósito recursal.

«A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o excesso de formalismo no preenchimento de guias de pagamento viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, se as informações constantes do documento forem suficientes para estabelecer sua vinculação ao processo, deve-se considerá-lo válido. Na hipótese, tanto a guia referente ao depósito recursal quanto a guia de custas processuais contêm o nome correto das partes, o CNPJ da empresa recorrente, o número do processo com apenas a Vara do Trabalho equivocada e, relativamente à guia de custas, o valor idêntico ao da condenação imposta pela sentença. É possível concluir, portanto, que as guias se referem a estes autos, sendo irrelevante o singelo erro material no tocante à Vara do Trabalho em que tramita o feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9575.7003.6100

129 - TST. Recurso de revista da autora. Custeio e formação da reserva matemática. Responsabilidade.

«A lide versa sobre a responsabilidade pelo pagamento da fonte de custeio e integralização da reserva matemática decorrente da integração da parcela CTVA na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Assim, o reconhecimento de diferenças incidentes sobre o salário de participação traz como consequência o necessário recolhimento a título de fonte de custeio das cotas-partes tanto do autor quanto da empresa patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios. Precedentes. Nesse sentido, correta a decisão do Regional que atribuiu a responsabilidade à autora e à CEF da contribuição para a Funcef. Por outro lado, tem-se entendido no sentido de que é da patrocinadora a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, uma vez que não identificou corretamente as parcelas salariais a fim de integrá-las ao salário de contribuição do trabalhador, causando prejuízos à gestão do fundo e à complementação de aposentadoria deste. Dessa forma, em que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333/TST, em face das alegadas violação dos dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9575.7008.8600

130 - TST. Sindicato. Substituto processual. Benefício da justiça gratuita. Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica. Custas processuais. Isenção. Ação de cobrança. Impossibilidade de extensão dos privilégios concedidos à Fazenda Pública.

«Esta Corte tem entendido que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. No caso, não se verifica a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica. Assim, ante a falta de prova inequívoca nos autos, de que se encontra economicamente impossibilitado de arcar com as despesas do preparo, o Sindicato-autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Quanto ao pedido alternativo de isenção de custas, esta e. Corte entende que o CLT, art. 606, § 2º estende às entidades sindicais os privilégios reservados à Fazenda Pública, com exceção do foro especial, para os fins da cobrança judicial do imposto sindical. Logo, essa extensão dos privilégios concedidos à Fazenda Pública deve ser interpretada de maneira restrita às ações judiciais executivas (quando o Sindicato detém título da dívida certificado e expedido pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho). In casu, a hipótese dos autos diz respeito à ação de cobrança (ação de conhecimento em que se pretende reconhecer o direito ao crédito), ajuizada por Sindicato com o objetivo de cobrar contribuição sindical, não correspondendo, portanto, ao previsto no CLT, art. 606, caput, que diz respeito às ações executivas de título extrajudicial. Nesse contexto, não se aplica à presente lide a isenção de pagamento das custas processuais porque não atingida pelo CLT, art. 790-A. ... ()

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