(DOC. VP 190.1063.6010.5300)
TST. Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Custas e depósito recursal. Recolhimento do depósito judicial via internet banking. Não apresentação da guia de recolhimento para fins de recurso junto à justiça do trabalho. Instrução normativa 26/04. Não conhecimento.
«O entendimento desta Corte, preconizado na Súmula 426/TST, é de que o depósito recursal, nos casos de dissídios individuais cuja relação de trabalho seja submetida ao regime do FGTS, deve ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. Contudo, com a edição da Instrução Normativa 26/04, ficou facultado à parte comprovar o depósito recursal mediante utilização da guia SEFIP (GFIP emitida eletronicamente - item I), bem como o
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