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custas recolhimento jurisprudencia trabalhista

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    custas recolhimento jurisprudencia trabalhista
Doc. VP 153.6393.2009.8800

151 - TRT2. Sindicato ou federação contribuição legal devolução de descontos a título de contribuição assistencial. Conforme entendimento consubstanciado através do precedente normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da sdc do c. TST, afronta o livre direito de associação e sindicalização a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, estipulando contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. A imposição da contribuição assistencial, indistintamente, em favor do sindicato, a todos os integrantes da categoria, associados ou não, fere os princípios da liberdade de associação e de sindicalização, estampados nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República. Delineados esses contornos e volvendo-se à casuística, não comprovado ser o autor filiado ao sindicato da categoria, tem-se que o recolhimento compulsório da contribuição assistencial afrontou os princípios da liberdade de associação, de sindicalização e, por fim, da intangibilidade salarial. Recurso obreiro provido no item.

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Doc. VP 143.2294.2039.9600

152 - TST. Recurso de revista do primeiro reclamado. Deserção. Condenação solidária custas processuais recolhidas no recurso ordinário. Pagamento efetuado por outra reclamada. Aproveitamento. Ausência de deserção

«A finalidade das custas processuais é ressarcir o Estado dos gastos com a prestação jurisdicional. Na condenação solidária e na subsidiária, pode haver o aproveitamento do pagamento das custas processuais, que, na Justiça do Trabalho, são devidas uma única vez. Na hipótese de resultar vencedora a parte que efetuou o recolhimento, está assegurado o reembolso da quantia paga, a cargo da parte sucumbente e saldado ao final do processo (entendimento subtraído do CLT, art. 789, § 1º e da Orientação Jurisprudencial 186 da SBDI-1). ... ()

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(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 143.1824.1084.8000

154 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Multa do parágrafo único do CPC/1973, art. 538. Não integração do valor da condenação para efeito de fixação do cálculo das custas processuais. Deserção do recurso ordinário.

«O recolhimento de custas acrescidas pela condenação da multa por embargos de declaração tidos por protelatórios, aplicada com base no CPC/1973, art. 538, parágrafo úniconão pode ser exigido como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, pois, no processo do trabalho, as custas estão reguladas pelo CLT, art. 789. Partindo-se dessa premissa, não se pode enriquecer o valor da condenação com a aplicação da quantia de 1% da multa dos embargos, razão pela qual esta não tem reflexo no valor do depósito e das custas processuais. A exigência de pagamento da referida multa para a interposição de recurso somente é devida quando se tratar de reiteração de embargos protelatórios, o que não é o caso dos autos. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que a aplicação da referida multa não majora o valor da condenação ou das custas processuais, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1035.5200

155 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Peticionamento eletrônico. Ilegibilidade da guia de recolhimento das custas. Deserção. Art. 11, IV, da instrução normativa 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho.

«No caso dos autos, extrai-se do despacho denegatório que não ficou comprovado o regular recolhimento das custas, uma vez que a guia transmitida via sistema e-Doc, apresenta autenticação bancária ilegível, obstando, assim, a verificação do efetivo pagamento. Cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser da responsabilidade da recorrente comprovar o efetivo recolhimento do depósito recursal. A circunstância de ter sido enviada eletronicamente, mediante a utilização do SISDOC, não isenta a ré da comprovação do pagamento. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7023.0200

156 - TST. Recurso de revista da reclamada free labor recursos humanos ltda. Deserção do recurso ordinário. Não ocorrência. Recolhimento das custas pela outra reclamada. Depósito recursal realizado por ambas.

«As custas processuais têm natureza jurídica de tributo e destinam-se ao Tesouro Nacional. Assim, a melhor interpretação do CLT, art. 789, inciso I e § 1º é no sentido de que, no âmbito da Justiça do Trabalho, as custas devidas ao Tesouro Nacional, relativas ao processo de conhecimento, incidem à base de 2%, observado o valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), e são calculadas, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor, sendo que, no caso de recurso, é exigível a comprovação de seu recolhimento dentro do prazo recursal. Portanto, inexistindo acréscimo na condenação, as custas processuais são pagas uma única vez, não sendo necessário recolhê-las a cada interposição de recurso, exegese que se extrai da Orientação Jurisprudencial 186/TST-SDI-I desta Corte. Nas hipóteses de litisconsortes, uma vez verificado o efetivo recolhimento integral das custas em favor dos cofres públicos por um deles, como é o caso dos autos, não se pode considerar deserto o recurso ordinário interposto pelo outro litisconsorte, seja ele responsável solidário ou subsidiário, porquanto as custas, em face da natureza tributária, devem ser recolhidas uma única vez, sendo vedado seu recolhimento em duplicidade. In casu, tendo sido as custas recolhidas pela segunda reclamada e responsável subsidiária - Flexomarine S.A. - e tendo ambas as reclamadas realizado o depósito recursal separadamente, a reforma da decisão regional, a qual entendeu pela deserção do recurso ordinário da ora recorrente - Free Labor Recursos Humanos Ltda. -, é medida que se impõe, por violação do CLT, art. 789. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7018.8200

157 - TST. Recurso de revista. Recurso ordinário. Deserção. Custas processuais. Depósito recursal. Ect. Prerrogativas. Fazenda Pública

«1. Segundo a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) dispõe das prerrogativas processuais da Fazenda Pública para fins de interposição de recurso perante a Justiça do Trabalho, inclusive da dispensa do pagamento de depósito recursal e da isenção do recolhimento de custas processuais. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9020.6100

158 - TST. Recurso de revista. Fato superveniente. Litispendência. Reclamatória anterior. Extinção do processo sem Resolução do mérito. Custas processuais. Comprovação do recolhimento para ajuizamento de nova reclamatória. Aplicação analógica do CPC/1973, art. 268. Notícia acerca do trânsito em julgado.

«1. Colhe-se da decisão regional que o Colegiado local manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 28, 268 e 267, IV, do CPC/1973, uma vez que o reclamante não comprovou o recolhimento das custas processuais a que fora condenado na primeira reclamação trabalhista que ajuizara. Ficou registrado que «houve apresentação de reclamatória anterior pelo reclamante, arquivada pela ausência deste à audiência de instrução, e que, «Naquela ação, o reclamante fora condenado ao pagamento das custas judiciais, cominação que restou excluída quando da apreciação dos embargos de declaração. Ocorre que dessa decisão recorreu a reclamada, impedindo o trânsito em julgado daquela reclamatória em relação ao capítulo decisório relativo ao benefício da justiça gratuita e consequente isenção do recolhimento das custas processuais. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7000.7000

159 - TST. Recurso de revista bueno construção civil ltda. Deserção do recurso ordinário. Inexistência. Litisconsórcio passivo. Recolhimento único de custas por uma das reclamadas. Validade. Ausência de amparo legal para o recolhimento custas em duplicidade (alegação de violação ao CF/88, art. 5º, LV e divergência jurisprudencial).

«No presente caso, a primeira reclamada, ao interpor o seu recurso ordinário, não recolheu as custas fixadas na sentença, tendo em vista que a segunda reclamada já havia recolhido o valor integral fixado a tal título. Todavia, o CLT, art. 789, § 1º, que disciplina as custas processuais no Direito Processual do Trabalho, determina apenas que o pagamento das custas deve ser realizado do prazo e no valor estabelecido pelo julgador, de modo que a exigência de múltiplos recolhimentos das custas processuais não tem previsão legal. Assim, as custas devem ser recolhidas em uma só vez, à exceção do caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o valor deverá ser complementado. Além disso, as custas possuem caráter de tributo (taxa, conforme previsão do CTN, art. 77), pelo que não se exige o seu recolhimento em duplicidade. Portanto, conclui-se que o pagamento ou recolhimento único das custas por uma das partes aproveita às demais partes. Nesse passo, foi satisfeito o preparo, pois as custas foram devidamente depositadas no valor de R$ 300,00, atingindo o valor arbitrado em primeira instância, não havendo que se falar em deserção do recurso ordinário da primeira demandada, por ausência de recolhimento das custas processuais, eis que veio aos autos, no prazo legal, o recolhimento das custas, cujo valor arbitrado é único, devendo ser suportado solidariamente por ambas as reclamadas. Recurso de revista conhecido e provido. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7003.3400

160 - TST. Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Ausência de recolhimento das custas processuais. Concessão do benefício da gratuidade de justiça pela Vara de origem.

«Nos termos do Lei 1.060/1950, art. 4º, para a configuração de hipossuficiência, basta a simples afirmação da parte, na própria petição inicial, de que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem isso lhe causar prejuízo ou a sua família. Esse é o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I. Ocorre que o § 3º do CLT, art. 790 faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância conceder, a pedido da parte ou de ofício, o benefício da justiça gratuita. Frise-se preconizar a Orientação Jurisprudencial 269/TST-SDI-I: «o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo do recurso. Assim sendo, no presente caso, tendo a Vara de origem deferido o benefício, o Tribunal Regional não poderia considerar deserto o recurso ordinário interposto. Não houve a deserção do apelo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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