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Jurisprudência sobre
cumulacao de pedidos

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Doc. VP 103.1674.7413.9000

1471 - 2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Execução. Cancelamento de auxílio-acidente pelo Juiz do primeiro grau. Decisão que modifica a sentença transitada em julgado. Impossibilidade. Violação da coisa julgada. Alegação de que por ocasião da execução já estava em vigor a Lei 9.528/1997 que veda a cumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente. Matéria não deduzida na fase de conhecimento. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 474. CF/88, art. 5º, XXXVI. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º, § 3º. Lei 8.213/91, art. 86.

«.. Tendo sido concedido o benefício do auxílio-acidente por acórdão transitado em julgado, inviável seu cancelamento por decisão proferida por juízo de 1º grau, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. (...) Emerge dos autos ter esta Corte, por acórdão proferido em 21/03/00, concedido ao agravante o benefício do auxílio-acidente de 50%, a partir de 30/06/98, tendo a decisão transitado em julgado. O magistrado de 1º grau indeferiu a implantação do benefício, sob fundamento de que àquela data já estava em vigor a Lei 9.528/97, a qual veda a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria, sendo certo estar o obreiro aposentado desde 10/08/98. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.2400

1472 - STJ. Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade. Ampla defesa. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 1.102-C.

«... Fixa-se, pois, o ponto da controvérsia no exame da admissibilidade da reconvenção em sede de ação monitória. (...)

Sob a ótica do Tribunal de origem, a reconvenção é descabida, pois os embargos ao mandado apresentados pela agravada têm natureza de ação e não de defesa, sendo despicienda a reconvenção, que não se coaduna com o objetivo da reforma de abreviar, de forma inteligente e hábil, o caminho para a formação do título executivo.

A doutrina não é pacífica quanto à natureza da manifestação apresentada pelo devedor.

Consultando, porém, a «mens legis vê-se que os embargos na ação monitória não têm «natureza jurídica de ação, como ocorre nos embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial.

Estes embargos identificam-se com a contestação, até porque inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Não se confundem com os embargos do devedor. Eis que, estes têm natureza jurídica de ação incidental proposta finalísticamente com o objetivo de extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo. ... ()

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Doc. VP 124.2133.1000.0900

1473 - STJ. Direito de vizinhança. Nunciação de obra nova. Pedido. Cumulação com demolitória. Aberturas construídas a menos de metro e meio da propriedade. Condenação apenas para emparedar. Admissibilidade. Inexistência de julgamento extra petita. CCB, art. 573 e CCB, art. 576. CPC/1973, art. 128,CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 934. CCB/2002, art. 1.301 e CCB/2002, art. 1.302.

«O pedido formulado em ação demolitória contém em si a postulação da modificação parcial da obra irregular, não incorrendo em julgamento extra petita o julgado que determina apenas a realização de reparos para eliminar o que contravenha as normas que regulam as relações de vizinhança. Recurso não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.7400

1474 - STJ. Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa. Pedido. Cumulação com ação de reparação de danos. Possibilidade. Precedentes do STJ. Lei 7.347/85, art. 1º. CPC/1973, art. 292. Lei 8.429/92, art. 1º.

«A ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pode ser cumulada com pedido de reparação de danos por improbidade administrativa, com fulcro na Lei 8.429/92. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7361.4200

1475 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Valor da causa. Cumulação de pedidos. Pedidos cumulativos quantitativamente especificados. Dano moral e material. Somatório. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 259, II. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«Especificados, quantitativamente, os pedidos cumulativos feitos pela parte autora, o valor da causa deve a eles corresponder.... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.3400

1476 - TAMG. Recurso. Efeitos devolutivo e suspensivo. Conexão e cumulação de pedidos. Cissão dos efeitos. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 520.

«... Anota Humberto Theodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil, 38. ed. Forense, v. 1, p. 522: «Já se decidiu que 'julgadas pela mesma sentença ações conexas, uma comportando recurso em seus dois efeitos, outra no devolutivo apenas, será aplicável o princípio processual do maior benefício e, assim, atribuído a tal recurso, para ambas as demandas, também o efeito suspensivo'. No entanto, é mais razoável a tese segundo a qual nada impede que uma decisão recorrida se submeta por partes, a efeitos recursais distintos. Assim, se numa só sentença são julgadas duas causas, o recurso interposto pode suspender o efeito dado a uma delas e não o fazer em relação a outra, se diversa é a eficácia particular que a lei prevê para as duas situações... Tal entendimento, que melhor atende aos interesses em litígio, pode ser aplicado ao caso tratado nos autos, onde, em lugar de feitos conexos, temos ações cumuladas, em que para uma delas é prevista apenas a devolução da matéria à instância revisora, sendo para a outra prevista a suspensividade dos efeitos da decisão. Ora, entendimento como o recorrido viria em colisão com o próprio espírito da lei de regência, que, buscando economia de atividade, permite a cumulação das duas ações, ou seja, prestigiar o entendimento recorrido é prestigiar o que a sabedoria popular consagrou como sendo «dar com uma mão e tirar com a outra, pois permitiria a cumulação das ações para maior brevidade da solução e puniria o que dela se valesse, comunicando o efeito suspensivo ao recurso que originariamente não o teria. ... (Juiz Valdez Leite Machado).... ()

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Doc. VP 103.1674.7364.5600

1477 - TRT2. Reclamação trabalhista. Petição inicial. Pedido. Cumulação objetiva/subjetiva. Normas. CLT, art. 765 e CLT, art. 842. CPC/1973, art. 267, IV.

«A cumulação contida no CLT, art. 842 não deve receber exegese contrária aos princípios da economia e da celeridade, ínsitos no processo judiciário trabalhista, em especial no CLT, art. 765. Na prática, aqui estamos diante de cumulação objetiva/subjetiva, sendo perfeitamente aceitável referida cumulação sem perfeita identidade material, sob pena de obstaculizar-se formalisticamente o acesso do trabalhador a prestação jurisdicional prevista na Carta Maior.... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.2900

1478 - TRT2. Reclamação trabalhista. Petição inicial. Pedido. Cumulação. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 267, IV. CLT, arts. 765, 769 e 842.

«... Isto porque aqui foi utilizada exegese, ao meu ver, com erronia, dos ditames contidos no art. 842 do Código Social de 1943 para aplicação do art. 267, IV/CPC que é descabida subsidiariamente (CLT, art. 769) no processo judiciário trabalhista. Ao analisar o citado art. 842 consolidado, assim ensina Francisco Antonio de Oliveira («CLT Comentada, Ed. RT, SP, 2ª Ed. 2000, p. 721): «O CLT, art. 842 permite a cumulação subjeativa já que exige a identidade de matéria. Na prática, todavia, tem-se a cumulação objetiva/subjetiva, já que se aceita a cumulação ainda que não haja perfeita identidade de matéria, v.g. pedidos de vários autores baseados na rescisão injusta em que se inclui também equiparação salarial para um, estabilidade para outra e insalubridade para outro. A cumulação subjetiva é a litisconsorcial. Poderá ocorrer no momento da propositura ou posteriormente. Será inicial ou sucessiva (grifei). Outra não é a opinião de Amauri Mascaro Nascimento (com lição transcrita no recurso ordinário em tela, fls. 255/256), posto que entendimento outro afrontaria os princípios da economia e da celeridade processuais, consoante CLT, art. 765. «Data maxima venia a exegese adotada na r. sentença recorrida é por demais formalista e, a ser seguida, tornaria letra morta a cumulatividade contida no art. 842 em comento. Por derradeiro neste painel doutrinário sobre a questão, cabe transcrição do lecionado por Wagner D. Giglio («Direito Processual do Trabalho, Ed. Saraiva, SP, 11ª Ed. 2000, p.235), «in verbis: «Prescreve o CPC/1973, art. 267, IVque também se extingue o processo, sem julgamento do mérito, «quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O inciso parece-nos inaplicável ao processo do trabalho porque não há fugir ao dilema: ou faltam os pressupostos de constituição do processo, e a petição inicial deverá ser indeferida, hipótese contemplada no art. 267, I, já examinada (retro, sub4a), afastando a invocação do inciso IV, ou bem se trata de falta de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e estes, nos feitos trabalhistas, podem ser examinados apenas na sentença final, diante das restrições impostas pelo CLT, art. 799, já esmiuçadas (retro, sub2b). Não constituindo objeto de exceção suspensiva, essa questão somente poderá ser examinada conjuntamente com o mérito, a final, não dando margem à extinção antecipada do processo. ... (Juiz Ricardo Verta Luduvice).... ()

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Doc. VP 103.1674.7356.2200

1479 - 2TACSP. Valor da causa. Petição inicial. Seguro de vida e acidentes pessoais. Indenização. Cumulação eventual de pedidos. Existência de pedido subsidiário. Fixação conforme o valor do pedido principal. CPC/1973, art. 259, IV.

«Havendo cumulação eventual de pedidos, em que é deduzido pleito subsidiário apenas para a hipótese de rejeição do principal, o valor da causa deve ser fixado de acordo com este, e não aquele, a teor do CPC/1973, art. 259, IV. Embora seja correto que a definição da indenização dependerá do que for apurado na instrução do feito, se a parte autora acena com a possibilidade dessa indenização atingir o grau maior, tal deve ser o valor da causa, por representar o proveito econômico buscado e que, em tese, pode ser alcançado na demanda.... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.3100

1480 - STJ. Competência. Sindicato. Ação de consignação em pagamento. Contribuição sindical. Contribuição assistencial. Cumulação de pedidos. Impossibilidade. CF/88, art. 114. Súmula 222/STJ. Lei 8.984/95, art. 1º.

«É da alçada da Justiça Estadual a competência para dirimir questões relativas a contribuição sindical e da Justiça do Trabalho a competência para julgar matéria relativa a contribuições assistenciais. Inadequabilidade de cumulação de pedidos quando a competência para julgá-los é de juízos distintos. Retorno do processo à Justiça do Trabalho para julgar o pedido de sua competência.... ()

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