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Jurisprudência sobre
credito tributario inventario

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Doc. VP 150.4700.1021.9300

41 - TJPE. Direito tributário. Recurso de agravo em apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Cda expedida contra pessoa falecida anteriormente à constituição do crédito tributário. Nulidade. Redirecionamento. Impossibilidade. Súmula 392/STJ. Negativa de provimento ao recurso. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Unanimidade de votos.

«- Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo Município do Recife em face de decisão terminativa da Relatoria Originária do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior (fls. 70/70-v), que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela Municipalidade. - Em síntese, o Município sustenta que o CTN dispõe claramente sobre a obrigação do inventariante de herdeiros e posteriores alienatários de comunicar à Administração Tributária qualquer fato que possa repercutir sobre o lançamento tributário, notadamente a alienação do domínio e posse, sob a modalidade inter vivos ou mortis causa, de modo que o lançamento venha a indicar, com exatidão (CTN, art. 142), o sujeito passivo da imposição tributária. Alega que a falta ou omissão do contribuinte ou sucessor no cumprimento desta obrigação acessória caracteriza o fenômeno da solidariedade tributária, em decorrência da sucessão compendiada nos CTN, art. 130 e CTN, art. 131. Argumenta que, na situação em apreço, em razão da incomunicabilidade pelo recorrido quanto à existência desta sucessão tributária, bem como quanto à impossibilidade momentânea do Município do Recife em, nestes casos, fornecer propriamente os dados do inventariante para fins de citação, deu-se a extinção do feito sem resolução do mérito. - Aduz que o prestígio conferido pelo STJ ao princípio jurídico da boa-fé objetiva, e a repulsa ao abuso de direito, constituem fundamentos bastantes ao afastamento do decreto de ilegitimidade passiva no caso presente, vez que a parte interessada quedou-se silente durante vários anos após o falecimento do contribuinte. Por derradeiro, formula pedido de reconsideração ou, assim não entendendo esta Relatoria, que os autos sejam levados à mesa para julgamento. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1007.7200

42 - TJPE. Processual civil. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de recuperação judicial. Crédito composto por parcela de natureza tributária e por honorários advocatícios. Aplicabilidade do Lei 11.101/2005, CTN, art. 6º, § 7º e, art. 187, bem como da Súmula 219, do TST. Exclusão do processo de recuperação judicial. Recurso não provido.

«- A decisão agravada está em consonância com a legislação pertinente à matéria, vez que o comando contido no Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7 determina a exclusão dos créditos de natureza tributária da Recuperação Judicial, corroborando o exposto também no CTN, art. 187 cujo texto esclarece que «a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.- No tocante aos honorários advocatícios, a Súmula 219/TST deixou sedimentado o entendimento de que tal verba pertence ao sindicato representativo da categoria que, no presente caso, não formulou qualquer pedido de habilitação.... ()

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Doc. VP 150.4705.2008.4200

43 - TJPE. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição configurada. Não é cabível a aplicação da Súmula 106/STJ. Rediscutir a matéria. Negou-se provimento ao recurso.

«O recorrente, nas razões recursais, busca, em síntese, revisitar a matéria trazida no recurso de agravo no tocante a aplicabilidade da Súmula 106/STJ em detrimento do disposto no CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I, por ferir o princípio da estrita legalidade, sobretudo no Direito Tributário. Através de Decisão Terminativa proferida no Recurso de Apelação, fls. 140/140v. foi negado provimento ao recurso, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caputc/c o art. 74, VIII do RITJ, estando a decisão lançada nos seguintes termos: «(...) O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição referente a débito fiscal de IPTU dos anos de 1995 a 1999. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (CTN, art. 174). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. A prescrição do crédito tributário é regida pelo CTN, art. 174 c/c a Lei Complementar 118/2005. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Com o advento da Lei Complementar nº. 118/2005, o artigo 174, inciso I, foi alterado, passando a ter a seguinte redação: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Em se tratando de demanda ajuizada antes da referida lei acima mencionada, aplica-se a regra do CTN, art. 174, parágrafo único I, considerando interrompida a prescrição com a citação pessoal do executado. Na hipótese vertente, a ação executiva fiscal fora ajuizada em 18/12/2000, tendo ocorrido a citação validada só em 05/10/2012, quando o excipiente ao atravessar aos autos a exceção de pré-executividade de fls. 29/40, se deu por citado, quando os créditos perseguidos de 1995 a 1999, já estavam prescritos. Ademais, a Fazenda Municipal distribuiu a execução em 18/12/2000, e não expediu a carta citatória através dos correios, como ficou acordado no convenio de cooperação técnica, firmado entre o TJPE e a Prefeitura da Cidade do Recife em 1999. O que consta nos autos é uma cópia da carta de citação postal e Certidão do Chefe de Secretaria certificando a expedição da citação, mas sem a comprovação do AR. Portanto, após distribuir a execução fiscal, a Fazenda ficou inerte por quase 05(cinco) anos, quando atravessou aos autos a petição de fls.06, protocolizada em 17/05/2005, requerendo a citação do executado de acordo com o Lei 6.830/1980, art. 8º, III, reiterando em 2006. Em 19/07/2006, a Fazenda Municipal às fls. 12, comunicou ao Juízo a retificação no número da inscrição do imóvel. Ocorre que, em momento algum o exequente indicou representante legal do espólio inviabilizando a citação (fls. 08). Assim sendo, como bem frisou o MM Juiz a quo, para que se efetive a relação processual, há necessidade, no caso em tela, da citação pessoal do inventariante. Esse é o entendimento do STJ, na RESP 601182/RJ - RECURSO ESPECIAL, julgado em 09/08/2007 - Publicação 17/09/2007). Com efeito, no caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição da ação, porquanto não é cabível a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Portanto, tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 147.0965.5000.0000

44 - STJ. Execução. Penhora. Salário. Recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Da penhorabilidade do excedente. Verba recebida a título de indenização trabalhista. Das sobras desta verba. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC/1973, art. 649, IV e X. CF/88, art. 37, XI e XII.

«... A jurisprudência do STJ considera como alimentares e, portanto, impenhoráveis as verbas salariais destinadas ao sustento do devedor ou de sua família. Esta 4ª Turma, no julgamento do REsp 978.689, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/08/2009, decidiu ser «inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito», tendo este precedente sido indicado como paradigma no recurso especial. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1014.7000

45 - TJPE. Agravo. Decisão terminativa. Execução fiscal. IPTU. Devedor já falecido constante da certidão de dívida ativa. Nulidade da cda. Súmula 392/STJ. Recurso desprovido. Decisão unânime.

«1. Consta dos autos que o executado faleceu e o imóvel é de propriedade da inventariante, também falecida, desde 1995, e a Fazenda Municipal do Recife efetuou o lançamento do débito tributário do IPTU após a morte do devedor, o que implica na nulidade do lançamento do crédito, pois considerou como sujeito passivo um indivíduo já falecido. ... ()

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Doc. VP 204.6471.1001.0200

46 - TJRS. (Monocrática) Tributário. Agravo de instrumento. ITCMD. Inventário. Decadência.

«No caso de transferência de bens imóveis por inventário, a despeito da transmissão da propriedade se operar com a abertura da sucessão, o direito de lançar o tributo tem como termo inicial o respectivo cálculo ( CPC/1973, art. 1.003 e ss.. Afastamento da decadência do direito do Fisco Estadual de constituir o crédito tributário. Orientação dos tribunais superiores. Negado seguimento ao recurso.... ()

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Doc. VP 144.9584.1010.8500

47 - TJPE. Processual civil. Tributário. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação válida. Prescrição intercorrente. Não comprovação da atuação desidiosa da Fazenda Pública. Súmula 106/STJ.recurso improvido à unanimidade.

«Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão terminativa de lavra desta relatoria, exarada nos autos do Agravo de Instrumento 0324835-1, que negou seguimento ao recurso (autos em apenso fl. 100). Justifica o agravante que a citação foi inválida porque recaiu na pessoa de um dos herdeiros do falecido, cujo argumento não merece prosperar por razão óbvia, qual seja: não se pode afirmar que um dos herdeiros foi citado, isto porque, naquela altura dos acontecimentos, o executado não era falecido, porquanto só veio ao óbito em 30/10/2001, enquanto a citação ocorreu em 01/03/2001. Alega que no momento da citação do espólio, já tinha havido prescrição intercorrente. A discussão cinge-se a configuração ou não da prescrição intercorrente nesta Execução Fiscal. Para ocorrência da referida prescrição, se faz necessária a configuração de dois requisitos, a saber: transcurso do quinquênio legal; e comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. Pois bem, os autos demonstram que não ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário, visto que a paralisação da presente Execução Fiscal não decorreu por omissão ou inércia do exequente. A Fazenda Municipal deu início a Execução Fiscal em questão em dezembro de 2000, tendo sido citado em março de 2001, um dos herdeiros, aquele que estava no imóvel objeto do tributo sobre o qual recai a presente execução. Restou que a Fazenda pública só veio a ter ciência da existência da inventariante com a petição de 54-55, em julho de 2012. Em 19 de julho de 2012 requereu o redirecionamento da execução fiscal (fls. 58-60). Em tal circunstancia, não se constituindo, portanto a demora na citação do devedor em inércia imputável ao credor ora a excepta, não é de ser proclamada a prescrição nos termos da súmula 106 do STJ. Assim aplicável ao caso o enunciado sumular de 106 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o que dispõe o § 2º do CPC/1973, art. 219, que evitam penalizar o exequente pela demora na citação imputável exclusivamente ao judiciário. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente Agravo Regimental. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Agravo Regimental.... ()

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Doc. VP 197.7163.1000.1600

48 - TJRS. Agravo. Direito tributário. Contribuição sindical rural. Ação de execução. Pedido de penhora de 46 bens do espólio. Indeferimento. Anterior habilitação do crédito nos autos do inventário. CPC/1973, art. 1.017. Precedentes do e. STJ. CPC/2015, art. 646.

«A utilização do procedimento de habilitação previsto no CPC/1973, art. 1.017 é mera faculdade do credor, que pode optar pela via contenciosa de cobrança e execução. Entretanto, não se faz possível a utilização de ambas as vias legalmente previstas para a satisfação do crédito, sob pena de «reprodução de pretensões idênticas por meios diversos. ... ()

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Doc. VP 138.4434.3001.6900

49 - STJ. Tributário e processual civil. Inventário. Formal de partilha. Crédito tributário incluído em parcelamento. Inexigibilidade. Livre disposição dos bens deixados pelo de cujus. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF.

«1. Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que considerou legítima a expedição de formal de partilha, sob o entendimento de que não a inviabiliza a existência de crédito tributário incluído em parcelamento que vem sendo regularmente quitado. ... ()

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Doc. VP 141.6512.5000.7400

50 - STJ. Processual civil. Agravo regimental na medida cautelar conexa a recurso ordinário em mandado de segurança. Inexistência de plausibilidade no direito invocado. Mera exigência do tributo que não configura dano irreparável. Não caracterização dos pressupostos cautelares específicos.

«1. Conforme orientação desta Corte, «enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há como efetuar a constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores inventariados sobre o qual incidirá o percentual da exação, haja vista as possíveis modificações que os cálculos sofrerão ante questões a serem dirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 do CPC/1973 (AgRg no REsp 1.257.451/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.9.2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.274.227/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012. ... ()

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