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Jurisprudência sobre
credito tributario alienacao fraudulenta

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Doc. VP 220.4120.1795.4635

11 - STJ. Tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Fraude à execução fiscal. Ato translativo imobiliário praticado após a vigência da Lei Complementar 118/2005. Ocorrência. Presunção absoluta. Boa-fé. Irrelevância.

1 - Consoante decidido no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, a fraude à execução fiscal mencionada no CTN, art. 185 (Lei Complementar 118/2005) é de natureza absoluta, invalidando o negócio jurídico independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. ... ()

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Doc. VP 220.3251.1874.1305

12 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Averbação de indisponibilidade de imóvel. Contrato de compra e venda. Alienação efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005. Precedentes.

1 - A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp. Acórdão/STJ (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/11/2010), aplicando a sistemática prevista no CPC/1973, art. 543-C pacificou entendimento no sentido de que «a alienação efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa». ... ()

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Doc. VP 211.1110.9131.3769

13 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Submissão à regra prevista no Enunciado Administrativo 3/STJ. Execução fiscal. Fraude à execução caracterizada.

1 - O CTN, art. 185, caput estabelece que se presume «fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa». Conforme orientação do STF, «tal presunção legal é absoluta, podendo ser afastada apenas na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita». (ADI Acórdão/STF, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30/03/2021 PUBLIC 05/04/2021). ... ()

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Doc. VP 210.9220.8577.5639

14 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Fraude à execução. Alienação do bem após a citação do devedor. CTN, art. 185. Lei Complementar 118/2005. Matéria decidida em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.9220.9260.6115

15 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Fraude à execução. Alienação do bem após a citação do devedor. CTN, art. 185. Lei Complementar 118/2005. Matéria decidida em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.6241.1917.1293

16 - STJ. tributário. Agravo interno no recurso especialo. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Alienação do imóvel antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005. Escritura de compra e venda realizada antes da citação do executado. Fraude. Não ocorrência. Registro no cartório de imóveis. Irrelevância. Súmula 84/STJ.

1 - A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973, art. 543-C, sedimentou o entendimento quanto à inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e de que «a alienação efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Excetuando-se a hipótese de existência de outros bens aptos a garantir a dívida. ... ()

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Doc. VP 210.4060.4235.0901

17 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Submissão à regra prevista no Enunciado Administrativo 3/STJ. Violação ao CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 489. Ofensa ao CPC/2015, art. 942, CPC/2015, art. 792, IV, CPC/2015, art. 333, II e CPC/2015, art. 231, IV. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Embargos de terceiro. Fraude à execução caracterizada. Precedentes.

1 - A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp. Acórdão/STJ (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/11/2010), aplicando a sistemática prevista no CPC/1973, art. 543-C, pacificou entendimento no sentido de que: 1) «A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula 375/STJ não se aplica às execuções fiscais; 2) «a alienação efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa; 3) «a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. ... ()

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Doc. VP 210.8121.1886.8727

18 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Submissão à regra prevista no Enunciado Administrativo 03/STJ. Tributário. Embargos de terceiro. Fraude à execução caracterizada. Precedentes.

1 - A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.141.990/PR (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19.11.2010), aplicando a sistemática prevista no CPC, art. 543-C pacificou entendimento no sentido de que: 1) «A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais"; 2) «a alienação efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa"; 3) «a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas". ... ()

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Doc. VP 207.8432.9005.8900

19 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal na origem. Embargos de terceiro. Débito inscrito em dívida ativa. Alienação de veículo. Fraude à execução fiscal configurada. Presunção absoluta. Entendimento do STJ pacificado em recurso repetitivo. Retorno dos autos para análise da existência da reserva de outros bens ou rendas do devedor, suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

«1 - O Tribunal regional, para afastar a presença da fraude à execução, asseverou: «No caso, está demonstrado que a alienação do veículo ocorreu em outubro de 2010 (evento 1, OUT4), ou seja, muito antes da expedição do mandado de penhora (agosto de 2013 - evento 3), que gerou a restrição do bem perante o DETRAN (evento 115, INF1, dos autos da Execução Fiscal. 5000851- 75.2010.404.7106). Assim, ainda que a alienação tenha ocorrido após a inscrição do débito em dívida ativa, resta comprovado nos autos que a restrição do bem perante o DETRAN foi registrada após a alienação. Dessa forma, deve ser considerada a boa-fé do terceiro adquirente. Saliento que a Execução Fiscal 5000851-75.2010.404.7106 foi ajuizada contra LUIS ALBERTO MACHADO TRINDADE, empresa individual, inscrita no CNPJ sob o. 11.175.368/0001-07. Em razão de não haver distinção entre pessoa física e jurídica em se tratando de firrma individual, eis que essa não é propriamente pessoa jurídica, notadamente há um único patrimônio que se confunde e responde pelas obrigações civis, comerciais e tributárias de seu titular, indistintamente. Assim, em razão de não terem sido encontrados bens em nome da empresa (firma individual) é que foi buscado algum bem diretamente no patrimônio pessoal do executado. E como já registrado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, o veículo não integra o patrimônio do devedor desde 25/10/2010 (evento 1, OUT4), tendo sido concluída a transferência do domínio antes da efetivação da penhora, que somente ocorreu em 27/08/2013 (evento3, OUT3). (fl. 91, e/STJ, grifos acrescentados). ... ()

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Doc. VP 210.7050.2826.8173

20 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal na origem. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Alienações sucessivas do bem de raiz realizadas após a citação do devedor. Fraude configurada. Presunção absoluta. Entendimento do STJ pacificado em recurso repetitivo.

1 - O Tribunal regional, para afastar a presença da fraude à execução, asseverou: «Pois bem, colhe-se dos documentos carreados aos autos que a escritura pública de alienação do In casu imóvel de matrícula 77.66 foi lavrada em 25/11/2005, com registro em 27/09/2006, tendo sido vendido pela codevedora Leiner Aparecida de Carvalho e João Augusto Fracasso Scarpin à Maria Antônia Muller Lima e João Batista Lima Neto. Na sequencia, em maio de 2016 (escritura pública de 23/07/2010), foi registrada a venda do imóvel a Marcia Maria Cordeiro, a qual, por sua vez, em 09 de dezembro de 2016 (escritura 09/11/2016), alienou o bem a Isabela Lopes Paganini, atual proprietária do imóvel. Entretanto, à vista dos argumentos declinados pelo agravante, ainda assim a c oexecutada LEINER APARECIDA DE CARVALHO estaria impedida de efetuar qualquer tipo de negócio jurídico com seu patrimônio particular ante a existência da referida dívida com o Poder Público, aplicando-se ao caso a previsão do CTN, art. 185 e a orientação consagrada pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.141.990/PR, retro mencionado. Todavia, não se pode ignorar o conjunto probatório trazido aos autos que demonstra a aquisição do imóvel pelos agravados de terceira pessoa sem nenhuma relação com o executivo fiscal subjacente, ou seja, estes não compraram o bem em questão de nenhum dos integrantes do polo passivo da execução fiscal e, mais, não existia nenhuma restrição ou gravame registrado na matricula do imóvel, à época da alienação, como se observa do documento carreado aos autos. Nessas hipóteses, há que se tecer outra ordem de considerações, aplicáveis para as situações em que se verificam sucessivas alienações do bem. Com efeito, nesses casos de sucessivas alienações, há de se atentar para os limites dos efeitos jurídicos da declaração de ineficácia da alienação de bens do devedor, porquanto a alienação não se dá pelos co executados ou co rresponsáveis, ou seja, a alienação não é procedida pelo «sujeito passivo em débito com a, mas sim por terceiro, que nada tem a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa ver com o débito cobrado na execução fiscal, não havendo que se falar, nessa situação, da infração de que trata o CTN, art. 185, ao qual se aplica o julgado proferido pelo C. STJ, nos autos do REsp 1.141.990/PR. O vício da fraude à execução, de que trata o CTN, art. 185, atinge apenas a transferência patrimonial procedida pelo devedor tributário, não eventuais alienações sucessivas do bem a terceiros de boa-fé. Em casos de alienações de bens pelos devedores, a Fazenda Pública credora deve exercer a defesa de seu crédito com a devida diligência, promovendo as garantias que lhe são conferidas pela lei de modo a não afetar direitos de terceiros. Sua eventual negligência no exercício de seus direitos, garantias e prerrogativas não pode prejudicar terceiros, sob pena de clara violação ao princípio da segurança jurídica. Com efeito, não se pode conceber que qualquer aquisição de bens, por quem quer que seja, a qualquer tempo, e independentemente do número de sucessivas alienações, possa ser considerada ilegítima e ineficaz perante a Fazenda Pública, sem que se afira acerca da boa-fé desse terceiro adquirente do bem. O princípio da boa-fé, assim como o da segurança jurídica, são normas gerais que sobrepairam todo o ordenamento jurídico, com assento constitucional, inclusive, devendo ser aplicadas nas alienações realizadas subsequentemente àquela primeira efetivada pelo devedor responsável tributário, somente se tornando ineficaz se a Fazenda demonstrar ocorrência de alienações de má-fé, ou seja, que o terceiro adquirente do bem tinha conhecimento da origem fraudulenta da execução. O ônus dessa prova é da Fazenda, posto que a fraude não se presume, sem que haja expressa previsão normativa. Em síntese, em hipóteses que tais, de sucessivas alienações, prevalece o direito do terceiro de boa-fé sobre o direito da credora que foi negligente na defesa de suas prerrogativas legais, decorrência lógica, também, dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Ora, em última análise, nessas situações de responsabilidade tributária, o devedor já fraudou o fisco com a sonegação dos tributos executados e, assim, não se pode esperar que o mesmo ofereça, passivamente, seus bens para saldar sua dívida, devendo o Fisco diligenciar na defesa das garantias de seus créditos, pelos meios judiciais e extrajudiciais postos à sua disposição pelo ordenamento legal, sem causar prejuízos a qualquer outro cidadão que nada tenha a ver com a questão jurídica. Dessa maneira, entendo que, ainda que não se exija comprovação de má-fé no reconhecimento da fraude à execução na alienação feita pelo devedor, hipótese estrita prevista no CTN, art. 185, essa não pode se estender infinitamente, por falta de previsão legal e pelos princípios acima mencionados, sob pena de afetar direito de terceiros, alheios à execução, diante da inércia da exequente, o que importaria no contrassenso de privilegiar a negligência em desfavor de atos praticados legitimamente por terceiros. Dessa forma, inexistindo prova nos autos de que a compra do bem imóvel tenha sido fruto de conluio fraudulento entre a alienante do referido bem e a ora co executada, tendente a frustrar o êxito do executivo fiscal, do qual, aliás, referida vendedora sequer é parte ativa, presume-se em favor desta a boa-fé, não se aplicando o disposto no CTN, art. 185 (fls. 331-332, e/STJ). ... ()

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