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Jurisprudência sobre
consumidor agravantes

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  • consumidor agravantes
Doc. VP 103.1674.7504.1300

11811 - STJ. Consumidor. Responsabilidade civil. Contrato de prestação de serviços. Furto de valise no interior de estabelecimento comercial. Responsabilidade do fornecedor afastada por ato de terceiro. CDC, art. 14, § 3º.

«Não se pode responsabilizar a concessionária de serviço público por furto de bolsas, carteiras e outros objetos de guarda pessoal, se comprovada culpa de terceiro. O fato presente também tem suas raízes fincadas no descuido do próprio consumidor, responsável primeiro e direto pela guarda da coisa. Diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, inegável que o furto da valise no interior de loja, em rua de grande movimento, constitui fato de terceiro, agravado pelo descuido do autor.... ()

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Doc. VP 136.9812.8000.0000

11812 - STJ. Agravo regimental em agravo de instrumento. Locação. Shopping center. CDC. Lei 8.078/90. Inaplicabilidade. Incidência da Lei do inquilinato. Lei 8.245/91.

«1. Esta Corte firmou compreensão de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locativos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7501.4400

11813 - STJ. Ensino. Consumidor. Instituição de ensino. Mensalidade escolar. Cláusula abusiva reconhecida. Ausência de fundamentos capazes de ilidir a decisão agravada. Precedentes do STJ. CDC, art. 51.

«É abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar no período, pois consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados.... ()

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Doc. VP 103.1674.7508.0800

11814 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Transporte aéreo. Atraso de vôo e extravio de bagagem. Código de Defesa do Consumidor e Convenção de Varsóvia. Dano material fixado em R$ 194,90 e dano moral fixado em R$ 5.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Prevalece o entendimento na Seção de Direito Privado «de que tratando-se de relação de consumo, em que as autoras figuram inquestionavelmente como destinatárias finais dos serviços de transporte, aplicável é à espécie o Código de Defesa do Consumidor (REsp 538.685, Min. Raphael de Barros Monteiro, DJ de 16/2/2004). De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que «a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior, de modo que «cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores (Ag. Reg. no Agravo 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido também em parte, para restabelecer-se a sentença de primeiro grau, fixada a indenização por dano material em R$ 194,90 e, por seu turno, a relativa ao dano moral na quantia de R$ 5.000,00, atualizáveis a contar da data da decisão do recurso especial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7500.7400

11815 - STJ. Recurso especial. Administrativo. Consumidor. Concessão de serviço público de telecomunicação. Assinatura básica mensal e discriminação de pulsos. Direito público. Julgamento pela 1ª Seção do STJ. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.

«A Corte Especial, na questão de ordem no Ag 845.784/DF, entre partes Brasil Telecom S/A (agravante) e Zenon Luiz Ribeiro (agravado), resolveu, em 18/04/2007, que, em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre a cobrança mensal de «assinatura básica residencial e de «pulsos excedentes, em serviços de telefonia, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente de a Anatel participar ou não da lide.... ()

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Doc. VP 103.1674.7509.0600

11816 - STJ. Consumidor. Concessão de serviço público. Serviço de telecomunicação. Discriminação de pulsos. Não-obrigatoriedade. Relação de consumo. Decreto 4.733/2003, art. 7º. Lei 9.472/97, art. 3º.

«A Corte Especial, na questão de ordem no Ag 845.784/DF, entre partes Brasil Telecom S/A (agravante) e Zenon Luiz Ribeiro (agravado), resolveu, em 18/04/2007, que, em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre a cobrança mensal de «assinatura básica residencial e de «pulsos excedentes, em serviços de telefonia, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente de a Anatel participar ou não da lide. As empresas que exploram os serviços concedidos de telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, até o dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só se tornou obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com custo sob sua responsabilidade. Lesão a direito do consumidor que não está caracterizada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7511.8600

11817 - TJRJ. Competência. Responsabilidade civil. Alegação de reconhecimento de firma falsa por cartório da capital. Indenizatória proposta em três rios (comarca do foro do domicílio da autora) contra a notária residente na capital. Exceção de incompetência. Rejeição. Agravo sustentando ilegalidade e contradição da decisão por já ter o mesmo juízo anteriormente remetido para a comarca da capital a ação cautelar entre as mesmas partes.

«O STF, ao julgar o R.E. 178.236 - RJ, proclamou que o serviço exercido pelos Notários continua a ser «público e explicitou que «...não é de clientela... a relação entre o serventuário e o particular (como sucede com a profissão de advogado), mas informada pelo caráter da autoridade, revestida pelo Estado de fé pública..., e por isso se afigura despropositada a decisão que aplica o Código de Defesa do Consumidor e admite propositura no foro do domicílio da autora de ação indenizatória por alegado reconhecimento de firma falsa proposta contra Notária residente na capital do Estado e titular de Cartório da Capital, erro ainda mais palmar se anteriormente o mesmo Juízo já havia declinado da competência (em favor de juízo da Capital) na Cautelar de Exibição de Documento proposta também na Comarca do Interior contra a mesma Notária.... ()

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Doc. VP 125.6615.1000.0300

11818 - STJ. Consumidor. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Regra de instrução ou regra de julgamento. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 333, I. CDC, art. 6º, VIII.

«... Pedi vista porque me alertou o destaque posto pelo eminente Relator no que diz especificamente com a inversão automática do ônus da prova, tal e qual afirmado no acórdão. É que, de fato, o acórdão apresentou uma interpretação que não me parece a melhor para o inciso VIII do CDC, art. 6º. Primeiro, afirmou que «apenas quando o juiz, nos casos de hipossuficiência, entender que se não deve inverter o ônus da prova, é que expressará o seu critério. (fl. 627), ou seja, inverte-se o ônus da prova independente da expressa manifestação do Juiz; segundo, relegou a existência de elementos concretos para a inversão, ou seja, deu pela presunção da hipossuficiência do consumidor e deixou a verossimilhança «da alegação quando se tratar de pessoas jurídicas, ou mesmo pessoas físicas, mas sempre em igualdade de condições com o fornecedor. (fl. 627). Isso, sem dúvida, contraria a nossa jurisprudência que não hesita em afirmar que a hipossuficiência deve ser reconhecida diante de elementos compatíveis de prova e que é necessária a presença das circunstâncias concretas que demonstrem a verossimilhança da alegação, estando a inversão no contexto da facilitação da defesa como apreciado nas instância ordinárias (REsp 541.813/SP, da minha relatoria, DJ de 2/8/04; REsp 122.505/SP, da minha relatoria, DJ de 24/8/98; REsp 598.620/MG, da minha relatoria, DJ de 18/4/05). Nesse último precedente assinalei em meu voto que não se pode impedir que o Juiz, «presentes os requisitos do dispositivo de regência, defira a inversão no momento da dilação probatória, para fazê-lo em outro, após a produção da prova. Essa orientação foi também acolhida pela Quarta Turma, isto é, «dúvida não há quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova ainda na fase instrutória – momento, aliás, logicamente mais adequado do que na sentença, na medida em que não impõe qualquer surpresa às partes litigantes -, posicionamento que vem sendo adotado por este Superior Tribunal. (REsp 662.608/SP, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 5/2/07). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7496.1300

11819 - STJ. Locação. Legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública a fim de contestar cláusula de contrato de locação. Tema não suscitado na petição recurso especial, tampouco nas contra-razões. Inovação em sede de agravo regimental. Aplicação do código de defesa do consumidor às relações locatícias disciplinadas pela Lei 8.245/91. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Lei 7.347/85, arts. 1º, II e 5º, I. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.

«A legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública com o fim de discutir cláusula abusiva de contrato de locação não foi suscitada na petição do recurso especial, tampouco nas contra-razões, mostrando-se indevida a sua alegação tão-somente em agravo regimental, por se tratar de inovação não aceita pela jurisprudência desta Corte. Esta Corte possui orientação pacífica no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) não se aplicam às relações locatícias disciplinadas pela Lei 8.245/91. ... ()

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Doc. VP 147.4515.3000.4100

11820 - STJ. Consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil. Dano moral. Protesto indevido de título quitado. Dever de indenizar verificado nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. Redução do valor. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido. CPC/1973, art. 43.

«1. O Tribunal a quo, ao reconhecer o dever de indenizar, confirmou a conduta ilícita do ora agravante e fixou o respectivo valor a título de indenização por danos morais, procedendo com amparo nos elementos de convicção trazidos aos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. ... ()

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