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citacao correio

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Doc. VP 800.9172.1785.7167

21 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO art. 896, §1º-A DA CLT ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 231.0260.9991.9386

22 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. F alta grave. 1) procedimento administrativo disciplinar. Ausência de nulidade. Cerceamento de defesa não configurado. 2) desobediência e descumprimento de ordem dos servidores da unidade prisional. Falta grave. Reconhecimento devidamente fundamentado. Pleito de absolvição. Via imprópria. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.

1 - Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 1697.3193.4136.4463

23 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO) NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CORRESPONDÊNCIA NÃO FOI RECEBIDA PELA RECLAMADA. VIOLAÇÃO DOS arts. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 239 DO CPC/2015 E 841 DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO . 1. Pretensão rescisória calcada em alegação de ofensa aos arts. 5º, LV, da CF/88, 239 do CPC/2015 e 841 da CLT, deduzida sob o argumento de que não houve citação regular na reclamação trabalhista. 2. A citação valida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, na forma dos CPC/2015, art. 238 e CPC/2015 art. 239 e 841 da CLT. A existência de vício nesse ato inicial de comunicação processual encerra afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos nos, LIV e LV do CF/88, art. 5º. 3. No caso concreto, a Autora sustenta, em síntese, que seu estabelecimento não estava em funcionamento regular na data da entrega da correspondência e que, além disso, o rastreamento emitido pelos Correios não comprova a regularidade da citação , porque não indica quem recebeu a referida comunicação . No entanto, dos elementos de prova colacionados, não é possível considerar provada a alegada ausência de citação, especialmente porque restou demonstrado que a citação foi entregue pela ECT no endereço da Autora em 2/10/2020, sendo que, ela própria , na peça inicial desta ação rescisória, indicou que o encerramento completo de suas atividades apenas ocorreu em 18/12/2020. Importa salientar, ainda, que o ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no art. 841, caput e §1º, da CLT e da Súmula 16/TST. Não se exigindo pessoalidade na citação realizada no processo trabalhista, portanto, é irrelevante o fato de o comprovante de rastreio emitido pelos Correios não conter a indicação do recebedor da correspondência entregue no endereço da destinatária da comunicação. Inviável, pois, o afastamento da presunção de que a notificação citatória foi regularmente recebida pela destinatária sem que esta tenha demonstrado, efetivamente, o não recebimento da correspondência. Descabe cogitar, portanto, de violação dos arts. 5º, LV, da CF, 841 da CLT e 239 do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e não provido .

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Doc. VP 532.9269.0771.2165

24 - TJSP. Embargos à execução - Alegação exclusiva de nulidade da citação no processo de conhecimento - Recorrente que é microempresa individual - Inexistência de personalidade jurídica distinta - Necessidade de citação pessoal da pessoa natural que exerce a atividade empresarial - Inaplicabilidade da teoria da aparência (TJSP, Apelação Cível 0006781-61.2020.8.26.0576, Relatora: Claudia Grieco Tabosa Ementa: Embargos à execução - Alegação exclusiva de nulidade da citação no processo de conhecimento - Recorrente que é microempresa individual - Inexistência de personalidade jurídica distinta - Necessidade de citação pessoal da pessoa natural que exerce a atividade empresarial - Inaplicabilidade da teoria da aparência (TJSP, Apelação Cível 0006781-61.2020.8.26.0576, Relatora: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado, Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível, Data do Julgamento: 25/05/2023, Data de Registro: 25/05/2023) - Carta de citação, no entanto, que foi expedida para o endereço informado pela própria recorrente em conversa mantida por WhatsApp (cf. p. 125/128 dos autos do processo de conhecimento) - Inverossimilhança da alegação de que a recorrente residia em endereço diverso, na medida em que a citação pelo correio ocorreu em 10.11.2022 (cf. aviso de recebimento juntado a p. 131 dos autos do processo de conhecimento), ao passo que o contrato de locação por aquela exibido só foi firmado em 28.11.2022 (cf. p. 51/56) - Ademais, a recorrente, nos embargos à execução, foi citada pessoalmente em 18.4.2023, por oficial de justiça, no mesmo endereço por ela informado na referida conversa mantida por WhatsApp (cf. mandado de citação de p. 13 e certidão de oficial de justiça de p. 14) - Embora o aviso de recebimento da carta de citação, no processo de conhecimento, tenha sido assinado por terceiro, o ato citatório deve ser considerado válido, na medida em que o endereço informado pela própria recorrente se localiza em condomínio edilício com controle de acesso, conforme pude verificar em consulta ao aplicativo Google Street View - Aplicação do § 4º do CPC/2015, art. 248 (TJSP, Agravo de Instrumento 2113168-77.2022.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível, Data do Julgamento: 30/07/2022, Data de Registro: 30/07/2022; TJSP, Apelação Cível 1035763-12.2018.8.26.0100, Relator: L. G. Costa Wagner, Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, Foro Central Cível - 10ª Vara Cível, Data do Julgamento: 27/11/2019, Data de Registro: 27/11/2019) - Alegação de nulidade da citação no processo de conhecimento bem rejeitada - Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos - Recurso inominado improvido - Condenação da recorrente, pela sucumbência recursal, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor corrigido da execução.

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Doc. VP 231.0021.0441.3772

25 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Antt. Cobrança de multa administrativa. Citação por edital. Medida excepcional. Jurisprudência pacífica do STJ. Recurso não provido.

1 - Trata-se, na origem, de Execução Fiscal promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra Genivaldo Xavier Moreira Varejista, com vistas à cobrança de multa administrativa no valor de R$ 11.326,11 (onze mil, trezentos e vinte e seis reais e onze centavos) (fl. 81, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 231.0021.0987.0802

26 - STJ. Processual civil e tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Prescrição. Não ocorrência. Revolvimento de matéria fática. Impossibilidade.

1 - Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 230.8280.3263.0415

27 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Inexistência de afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Citação postal de pessoa física. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.

1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()

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Doc. VP 230.9041.0215.3746

28 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Querela nullitatis. Embargos de declaração. Rejeição. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Citação. Correios. Ar recusado. CPC/2015, art. 249. Frustração do ato citatório. Necessidade de requerimento de citação por oficial de justiça. Fundamento suficiente não atacado. Súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico e demonstração de similutude fática. Agravo interno desprovido.

1 - Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, de modo que, tendo sido solucionada a controvérsia com a aplicação do direito que se entendeu cabível à hipótese, não há como reconhecer negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão por ela deduzida. ... ()

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Doc. VP 230.8111.1942.8177

29 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Ação de destituição do poder familiar. Possibilidade de comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens. Decisão e Resolução do conselho nacional de justiça. Existência de normativos locais disciplinando a questão de modo desigual. Ausência de autorização legal. Lei que dispõe apenas sobre a comunicação de atos processuais por correio eletrônico (e-mail). Insegurança jurídica. Necessidade de disciplina da matéria por lei, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos para os jurisdicionados. Existência de projeto de Lei em debate no poder legislativo. Nulidade, como regra, dos atos de comunicação por aplicativos de mensagens por inobservância da forma prescrita em lei. Necessidade de exame da questão à luz da teoria das nulidades processuais. Convalidação da nulidade da citação efetivada sem a observância das formalidades legais.impossibilidade na hipótese. Entrega do mandado de citação e da contrafé sem a prévia certificação de se tratar do citando. Ré, ademais, analfabeta, que deve ser citada pessoalmente por oficial de justiça, vedada a citação por meio eletrônico. 1- ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à relatora em 11/03/2022. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i ) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens whatsapp; e (ii ) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- a possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o whatsapp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o cnj ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução 354/2020. 4- atualmente, há inúmeras Portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas comarcas e tribunais Brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que. (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- a Lei 14.195/2021, ao modificar o CPC/2015, art. 246, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail ) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do pls 1.595/2020, em regular tramitação perante o poder legislativo. 6- a comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- a despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o whatsapp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em Lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- as legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9- nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber. (i ) a regra é a liberdade de formas; ( II ) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii ) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10- o núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em Lei ou pelo juiz. 11- a partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. 12- na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens whatsapp está evidenciada porque. (i ) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada; (ii ) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do CPC/2015, art. 247, II, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese. 13- a não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas. 14- recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial.

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Doc. VP 230.8111.1155.7466

30 - STJ. Civil. Processual civil. Execução de título extrajudicial. Citação do executado por redes sociais. Comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens e de relações sociais. Decisão e Resolução do conselho nacional de justiça. Existência de normativos locais disciplinando a questão de modo desigual. Ausência de autorização legal. Lei que dispõe apenas sobre a comunicação de atos processuais por correio eletrônico (e-mail). Insegurança jurídica. Necessidade de disciplina da matéria por lei, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos para os jurisdicionados. Existência de projeto de Lei em debate no poder legislativo. Nulidade, como regra, dos atos de comunicação por aplicativos de mensagens ou redes sociais por inobservância da forma prescrita em lei. Princípio da instrumentalidade das formas. Inaplicabilidade. Convalidação de vícios em atos processuais já praticados. Impossibilidade de validação prévia para a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. Dificuldade ou impossibilidade de localização do executado. Indispensabilidade da citação editalícia. 1- ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.

Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei 14.195/2021, ao modificar o CPC/2015, art. 246, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail ) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O CPC/2015, art. 277, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/2015), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido. ... ()

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