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Jurisprudência sobre
bancario correspondente

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Doc. VP 369.3368.2457.1967

21 - TJSP. Inexigibilidade de débito - empréstimo consignado - negativa de contratação - ausência de provas da regularidade da contratação - forma precária de contratação à distância (fora da agência, mediante uso de correspondentes bancários) sem verificação da efetiva vontade do consumidor e sem autenticidade da assinatura do contrato (mediante mero envio de selfie e de foto de documento pessoal do Ementa: Inexigibilidade de débito - empréstimo consignado - negativa de contratação - ausência de provas da regularidade da contratação - forma precária de contratação à distância (fora da agência, mediante uso de correspondentes bancários) sem verificação da efetiva vontade do consumidor e sem autenticidade da assinatura do contrato (mediante mero envio de selfie e de foto de documento pessoal do consumidor) - fraude bancária cometida normalmente contra pessoas idosas, que só ocorre em razão de falha dos sistemas de segurança da instituição financeira - fortuito interno - restituição dobrada devida, pois não verificado o engano justificável exigido pelo CDC - descontos que incidiram sobre verba alimentar - dano moral corretamente reconhecido e fixado em montante justo e adequado às circunstâncias do caso concreto - questões que dispensam o elastecimento da instrução - competência do juizado especial - eventual estorno de cobranças que não importa em perda do objeto da ação, diante da pretensão de indenização moral - recurso provido em parte para redução da condenação por dano moral.

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Doc. VP 249.5091.8963.0935

22 - TJSP. Recurso inominado. Contratos bancários. Reserva de Cartão Consignável. Contratação refutada. Ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais e repetição em dobro de indébito. Sentença de improcedência. Insurgência recursal da autora. Prova documental a propósito da higidez da contratação subjacente ao litígio a cargo do réu. Ônus da prova da higidez da relação jurídica subjacente Ementa: Recurso inominado. Contratos bancários. Reserva de Cartão Consignável. Contratação refutada. Ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais e repetição em dobro de indébito. Sentença de improcedência. Insurgência recursal da autora. Prova documental a propósito da higidez da contratação subjacente ao litígio a cargo do réu. Ônus da prova da higidez da relação jurídica subjacente ao litígio do qual não logrou se desincumbir. Insuficiência da apresentação de documento da autora e foto selfie, com vistas à comprovação da livre manifestação de vontade de aderir aos termos contratuais. Consentimento informado não evidenciado, em cenário de clara exploração da hipervulnerabilidade da autora por correspondente bancário, passando-se por agente do INSS. Aplicação das máximas da experiência subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. Falha na prestação dos serviços caracterizada. Irrelevância jurídica de eventual lançamento a crédito de valor supostamente mutuado em favor da autora, sem a necessária comprovação da anuência à contratação. Valor creditado depositado em juízo. Danos morais caracterizados. Quantum indenizatório arbitrado em conformidade com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 5.000,00. Repetição do indébito na forma simples, não em dobro nas circunstâncias, ausente identificação de conduta atentatória à diretriz da boa-fé objetiva. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 507.2343.1149.1470

23 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO. LOJA DE DEPARTAMENTOS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. MATÉRA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. O quadro fático descrito no aresto regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, aponta para a não caracterização do trabalho típico de financiário, como tal imprescindível para o reconhecimento do direito ao enquadramento postulado. Além disso, esta Corte Superior firmou entendimento de que as atividades desempenhadas pelos empregados de lojas de departamentos mais se assemelham às do correspondente bancário se comparadas com aquelas tipicamente bancárias/financeiras, pois não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira, mas o escopo empresarial da loja de departamentos, esta que firmou parceria com a instituição financeira para viabilizar suas vendas a crédito. Nesse quadro, não é possível o enquadramento de seus empregados na categoria dos bancários ou dos financiários. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 565.1213.2810.3757

24 - TST. I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017. RECLAMADA . EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017 . RECLAMADA . EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA . 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2- Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 3 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi contrariada a Súmula 55/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 RECLAMADA . EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA . 1 - No caso, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença, a qual entendeu que « a primeira reclamada caracteriza-se como instituição financeira «, e reconheceu a condição de financiária da autora, com o consequente deferimento dos direitos trabalhistas pertinentes a esses profissionais. 2 - Para tanto, consignou na decisão exarada que: « a Lei 4595/64, art. 17 estabelece o que segue: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros . O exame dos autos revela que, entre as reclamadas, foi firmado «Contrato de Prestação de Serviços de Telecobrança e Teleatendimento «, (...) a prova oral produzida demonstra que a autora, no desempenho da função de atendente, realizava atividades inerentes à categoria profissional dos financiários, vez que fazia a venda, via telefone, de produtos da segunda reclamada (renegociação de dívidas; antecipação de 13º salários; e saques nos cartões de crédito), além de simular e agendar atendimentos para a obtenção de empréstimos «. 3 - Extrai-se do trecho do acórdão recorrido indicado pela parte no recurso de revista que as atividades desenvolvidas pela reclamante consistiam, no desempenho da função de atendente, na venda, via telefone, de produtos da segunda reclamada (renegociação de dívidas; antecipação de 13º salários; e saques nos cartões de crédito), além de simular e agendar atendimentos para a obtenção de empréstimos. 4 - Contudo, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DEJT em 14/3/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que àquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 5 - Nesse contexto, as atividades da reclamante se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Assim, não há falar em enquadramento na categoria dos financiários. 6 - Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 255.4803.6824.7181

25 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. 1. Justiça gratuita requerida pela autora em contrarrazões. Demonstração de hipossuficiência. Benefício concedido. 2. Fraude praticada por pessoa que se passou por correspondente bancário e prometeu portabilidade de contrato e redução de parcelas. Devolução do numerário mutuado revertido em Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. 1. Justiça gratuita requerida pela autora em contrarrazões. Demonstração de hipossuficiência. Benefício concedido. 2. Fraude praticada por pessoa que se passou por correspondente bancário e prometeu portabilidade de contrato e redução de parcelas. Devolução do numerário mutuado revertido em favor de estelionatário. Autora que reconheceu a contratação, mas em termos diferentes do que se concretizou, razão pela qual requereu o cancelamento do contrato. Vício de consentimento. Legitimidade do banco para figurar no polo passivo, diante do contrato de empréstimo questionado nos autos, não sendo afastada a sua responsabilidade, podendo, posteriormente, buscar eventual direito de regresso. Solidariedade de todos os intervenientes da cadeia de consumo. Ausência de prova de que a consumidora tenha sido suficientemente informada e esclarecida sobre a natureza da negociação e suas consequências, isto é, que se tratava de um novo empréstimo, e não simples renegociação do anterior. Violação do dever de informação. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Ao explorar serviço financeira de conta bancária, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ser diligente para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros. Consumidora não se beneficiou do valor do crédito. Desvio do valor do empréstimo a terceiros decorrente de falha do recorrente na formalização do contrato. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Invalidade da contratação. Cessação dos descontos bem determinada. Devolução em dobro bem reconhecida, pois prescindível a má-fé do fornecedor para a repetição em dobro do indébito. Dano moral configurado. Indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada em sentença, que se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcional à ofensa, não implicando em enriquecimento ilícito. Pretensão de redução do valor da indenização que não merece acolhimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".

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Doc. VP 375.2763.2050.8072

26 - TJSP. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - Transação de saque, cujo pagamento é efetuado de forma parcelada, com desconto no benefício previdenciário, e com incidência de encargos financeiros - Negativa do autor, pessoa idosa, de que tenha concordado com a operação - Contratação por meio de correspondente bancário - Relação de consumo - Entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal acerca da Ementa: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - Transação de saque, cujo pagamento é efetuado de forma parcelada, com desconto no benefício previdenciário, e com incidência de encargos financeiros - Negativa do autor, pessoa idosa, de que tenha concordado com a operação - Contratação por meio de correspondente bancário - Relação de consumo - Entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do CDC às relações com entidades financeiras - Responsabilidade do banco pela atuação de seus prepostos - Declaração de inexistência do negócio jurídico - Autor que, em contrapartida, deve restituir ao réu o valor irregularmente creditado em sua conta bancária - Determinação de devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do autor - Precedente do STJ - Danos morais - Situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano - Estimativa em R$ 3.000,00 que se revela razoável e proporcional, segundo os critérios de equidade e justiça estatuídos pela Lei 9.099/95, art. 6º - Atenuação da desonra sofrida pelo lesado e desestímulo ao agente causador - Possibilidade de compensação entre as partes - Recurso provido em parte.

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Doc. VP 240.1080.1890.9709

27 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Divórcio. Liquidação de sentença. Ativos financeiros não partilháveis. Alegada violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Alegada violação do CPC/2015, art. 18. Não ocorrência. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

1 - Quanto à alegada violação do CPC/2015, art. 1.022, o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 474.6551.3709.3126

28 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. Quanto à arguição de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, salienta-se que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458, II, do CPC, pelo que havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir do Órgão julgador - o que, na hipótese, foi devidamente realizado, porquanto o Regional consignou as razões pelas quais concluiu pelo não enquadramento da autora na categoria dos financiários -, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. NÃO ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST. De acordo com a jurisprudência uniforme desta Corte superior, as atividades desempenhadas pelos empregados de lojas de departamento, que firmou parceria com a instituição financeira para viabilizar suas vendas a crédito, se assemelham às dos correspondentes bancários, consoante a Lei 4.595/64, art. 9º e a Resolução 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, razão pela qual, nesses casos, não é mesmo cabível o enquadramento na categoria dos bancários/financiários. Dessa forma, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido .

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Doc. VP 759.6554.0973.1514

29 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 109/TST.Agravo interposto com fundamento na alegação de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, em razão da previsão na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados do banco com os valores deferidos a título de horas extras em condenação judicial. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 109/TST.Discute-se, no caso, a validade da previsão contida na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial que afasta o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) e em detrimento do entendimento cristalizado na Súmula 109/TST. Sabe-se que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da sua Súmula 109, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual encontra-se vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da referida cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude de anseios da categoria profissional e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. O texto constitucional prevê, ainda, ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º, XIII, CF/88), bem como ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’ (CF/88, art. 7º, XIV)". Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o CF/88, art. 7º, VI preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada. Nesse sentido, precedentes de Turmas desta Corte. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da validade da Cláusula 11ª da CCT de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em juízo.Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 240.1080.1931.5259

30 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno em agravo em recurso especial. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Recurso não provido.

1 - Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta terem sido afrontados os arts. 1.022, II e III, do CPC/2015. Afirma que houve «omissão quanto à metodologia de cálculo aplicada pela contadoria judicial (fl. 273, e/STJ). ... ()

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