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bancario correspondente

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Doc. VP 882.8578.2439.2427

31 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCEIRA. TELEATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários, tendo em vista que prestou serviços para 1ª reclamada (LIQ CORP S/A.) empresa cadastrada ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral como empresa cujo principal negócio é teleatendimento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu com base nas premissas fáticas que « Em que pese a possibilidade de a 1ª reclamada exercer como secundárias as atividades de Correspondentes Bancário, verifico que ela não executa atividades próprias do Sistema Financeiro Nacional nos termos da Lei 4.595/1964 e Resolução 3.954/2011 do Banco Central . « 3. Desta forma, a aferição da veracidade da assertiva do reclamante de que se trata de uma atividade com o objetivo econômico de exploração bancária, a aferição da veracidade da assertiva do reclamante de que se trata de uma atividade com o objetivo econômico de exploração bancária, que possibilitaria o enquadramento sindical pretendido, depende de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal (Súmula 126/TST). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 416.8358.8864.8141

32 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO DO CLT, art. 384. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 333/TST. A controvérsia em torno da adequação constitucional do CLT, art. 384 foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Assim, a não concessão do intervalo previsto no mencionado CLT, art. 384, em período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII). No caso, a decisão regional proferida no sentido de manter o pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 528) e deste Tribunal Superior. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida, por outros fundamentos. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTRESSE PÓS- TRAUMÁTICO. EMPREGADA VÍTIMA DE ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a doença profissional desencadeada pela Autora, por ter sido mantida como refém em assalto ocorrido durante a jornada laboral. Acolheu a conclusão pericial de que a autora é portadora de Stress Pós Traumático, Depressão e Síndrome do pânico, bem como se encontra parcial e permanentemente incapacitada para a função exercida. Consignou que « a despeito de todos os argumentos trazidos em sede de recurso, não logrou o réu elidir a eficácia das conclusões técnicas do perito nomeado, no sentido de que a reclamante é portadora de moléstia profissional, ou seja doença do trabalho, definida como a adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho foi realizado. «. 2. Ocorre que o Reclamado, no seu recurso de revista, não investiu, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pela Corte Regional para negar provimento ao seu recurso ordinário, limitando a afirmar a ausência de dano, na medida em que « há a possibilidade efetiva de reversão do quadro da reclamante para recuperação da aptidão normal de trabalho. «. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos dos arts. 514, II, do CPC/73 e 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Decisão monocrática mantida por fundamento diverso. 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Caso em que o Tribunal Regional reduziu o valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$581.275,00 para R$258.000,00, entendendo que o valor fixado em primeira instância mostrou-se desproporcional. Consta do acórdão regional que a Reclamante foi vítima de assalto durante a jornada laboral, tendo sido mantida como refém dos assaltantes, fato que resultou no acometimento de «Estresse Pós Traumático, gerando danos psicológicos (depressão e síndrome do pânico) e a incapacidade parcial e permanente para o exercício da função exercida. O TRT esclareceu que a autora laborou no banco Demandado por 10 anos, tendo como última remuneração o valor de R$2.588,00. 2. Dada a magnitude dos valores imanentes à personalidade humana, é pacífico o entendimento de que os prejuízos causados na esfera moral não são passíveis de reparação pecuniária precisa e absoluta. Certo é que não há regra acerca dos limites para a fixação de indenização a título de dano moral, mesmo porque a natureza subjetiva do dano torna incompatível a construção de um sistema rígido de delimitação de valores. No entanto, ainda que a indenização patrimonial cabível nessas situações não revele o condão de apagar ou dissipar os danos morais causados, a reparação pecuniária deve ser prestigiada, rechaçando-se os extremos irrisório ou exorbitante, buscando-se arbitrar o quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, V e LIV, da CF/88e 944 do CC). 3. Considerando que a Reclamante encontra-se acometida por doenças psiquiátricas graves - estresse pós-traumático, depressão e síndrome do pânico -, estando parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho (60%); que trabalhou para o Reclamado por 10 anos exposta ao perigo de assalto; que percebia remuneração média mensal no importe de R$2.588,00; que o Reclamado é instituição bancária de grande porte; e, ainda, o caráter corretivo e pedagógico da medida aplicada - como meio de inibir a reincidência da conduta ilegal -, entendo que o valor fixado pela Corte Regional se mostra razoável (R$258.000,00) e condizente com a gravidade da situação a que a Reclamante foi exposta. Julgados. Ilesos os dispositivos apontados como violados. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 427.8381.7971.5728

33 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DE REAJUSTES SOBRE A GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. REFLEXOS EM PARCELAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DE REAJUSTES SOBRE A GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. REFLEXOS EM PARCELAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível violação da Lei 8.036/90, art. 15, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DE REAJUSTES SOBRE A GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. REFLEXOS EM PARCELAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, indeferiu a repercussão, nos depósitos do FGTS, dos reflexos relativos às parcelas salariais acessórias, resultantes das diferenças salariais deferidas em face da incidência dos reajustes concedidos sobre a gratificação incorporada (parcela principal). A Corte de origem assinalou que somente as diferenças salariais deferidas (verba principal) devem repercutir na apuração do FGTS, sob pena de configuração de verdadeiro bis in idem . 2. a Lei 8.036/1990, art. 15 dispõe que, « todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os CLT, art. 457 e CLT art. 458 e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei 4.749, de 12 de agosto de 1965«. Interpretando a Lei 8036/1990, art. 15, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que todas as parcelas salariais, inclusive os reflexos deferidos, integram a base de cálculo do FGTS. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao excluir os reflexos deferidos da base de cálculo do FGTS, decidiu de forma contrária à iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, restando caracterizada a transcendência política e violado a Lei 8.036/1990, art. 15. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 310.8932.4097.2644

34 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 55/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT ao manter o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, e, por consequência, a aplicação dos benefícios previstos nas normas coletivas, inclusive em relação ao pagamento das horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, contrariou o entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Com efeito, sendo a reclamante empregada da Renner, empresa correspondente bancária, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário ou financiário, não sendo permitido, portanto, o enquadramento nas respectivas categorias profissionais, nem o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a elas asseguradas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 377.2386.1277.0753

35 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o CLT, art. 896, § 8º, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM RSR. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível «a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva « (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Agravo não provido. AGRAVO DO BANCO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA COMPROVADAMENTE CONVIDADA. Verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional que concluiu pelo indeferimento do adiamento da audiência decorrente do não comparecimento da testemunha, em especial o fato de que a ausência do depoente decorreu de viagem marcada por interesse do próprio banco. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. O e. TRT registrou que o magistrado de primeiro grau, revendo despacho anterior, indeferiu a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha que alterou a sua residência após a audiência inaugural consignou que em « face dos termos da ata de audiência da folha 598 e considerando que a testemunha indicada pela reclamada na fl. 905 não ficou vinculada ao presente processo, reconsidero a determinação de expedição de carta precatória inquiritória". Nesse contexto, verifica-se que o e. TRT não especifica claramente os fatos ocorridos na referida audiência que motivaram a revisão do despacho anterior pelo juízo de primeiro grau, de modo que uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 357, é no sentindo de que «não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador . Do mesmo modo, o fato de a testemunha contraditada ter arrolado o autor em ação que move contra o réu, com mesmo objeto, não implica, por si só, a sua suspeição. Precedentes. É que para ser declarada a suspeição da testemunha faz-se necessária a existência de prova inequívoca da troca de favores, aspecto não evidenciado nos autos. Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO. Não sendo a hipótese de supressão de horas extras pré-contratadas, inaplicável a prescrição total disposta no item II da Súmula 199/TST. Tratando-se, em tese, de parcela devida por força de lei (horas extras), aplica-se a prescrição parcial do direito de ação, já que a lesão se renova mês a mês, incidindo, no caso, a parte final da Súmula 294/TST. Precedentes. Desta maneira, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 199, I, DESTA CORTE. Discute-se a configuração da pré-contratação de horas extraordinárias a partir do delineamento fático posto no acórdão regional. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante «em todo o período contratual trabalhou em sobrejornada - o que sustentou desde a petição inicial -, embora apenas no mês de outubro tenha havido a formalização do indigitado acordo de prorrogação de horário de trabalho . Registrou que o tempo decorrido entre a contratação em 15/07/2003 e o acordo de prorrogação datado de 13/10/2003 não altera o caráter de pré-contratação de horas extras, em vista das circunstâncias acima narradas, que evidenciam que a prática adotada outra finalidade não teve senão a de mascarar a pré-contratação do trabalho extraordinário. Ressaltou que «em virtude da sua condição de bancário, o reclamante, no período em questão, estava submetido à jornada de 06h, sendo imperioso reconhecer que o salário contratado, assim considerado também o valor atribuído à quantidade fixa de duas horas extras diárias, remunerava apenas a jornada normal, motivo pelo qual aplicou a Súmula 199/TST, I. Nesse contexto, os fatos descritos no acórdão efetivamente demonstram que a hipótese dos autos atrai a incidência da primeira parte da Súmula 199/TST, I, segundo a qual « A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Nem se argumente que a formalização do pactuado durante o curso do contrato de trabalho - no caso, três meses após o início deste - tem o condão de afastar a configuração da pré-contratação de horas extras, porquanto esta Corte tem reconhecido tal condição em hipóteses em que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho é celebrado logo após a admissão do trabalhador, evidenciando a intenção fraudulenta. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. REGISTROS DE JORNADA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, notadamente a testemunhal, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), manteve a sentença que fixou que a jornada cumprida era de segunda à sexta-feira, das 07h45min às 12h e das 12h40min às 19h30min, sob o fundamento de que os registros de ponto juntados pelo reclamado foram acertadamente desconsiderados, na medida em que foram juntados em relação a pequeno período e assinalados de forma incompleta, o que atrai a incidência da Súmula 338/TST, I. Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 338, I. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PRÊMIO. O e. TRT, ao afastar a prescrição total da alegada redução salarial de parcelas de natureza sucessiva, em que a lesão se renova mês a mês, decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, assegurada ao trabalhador a irredutibilidade salarial, nos termos da CF/88, art. 7º, VI, quanto a pedido de diferenças salariais decorrentes da redução salarial (salário base), a prescrição aplicável é a parcial, consoante exceção prevista na parte final da Súmula 294/TST. Precedentes. Desse modo, a decisão regional, ao declarar a prescrição parcial quinquenal, encontra-se em consonância com a atual e pacífica jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. A alegação de afronta ao CF/88, art. 5º, II, não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. As divergências jurisprudenciais, por sua vez, também não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da mesma premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficas, na forma da Súmula 296, I, desta Corte. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, « não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva « (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Agravo não provido. REDUÇÃO SALARIAL. GERENTE-GERAL MIDDLE. O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de ofensa aos arts. 62, II, 224, caput e § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 291/TST, o que não viabilizam o prosseguimento do recurso por impertinentes. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PLR. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / MÚTUO. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O e. TRT consignou que o reclamante passou a exercer a função de gerente geral middle em 01/05/2011 e a paradigma foi contratada em 13.12.2010 como gerente geral middle. Registrou que o reclamado «não se desincumbiu de seu encargo, a teor da Súmula 6/TST, VIII, na medida em que não há nada nos autos que indique que detivesse, «a paradigma, maior produtividade e perfeição técnica que o autor, ressaltando que Porto Alegre e Novo Hamburgo integram a mesma região metropolitana. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 6, VIII e X. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO DO BANCO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO FGTS. Do exame dos autos verifica-se que o direito a parcela «empréstimo não foi reconhecido em juízo, mas, tão somente, a sua natureza salarial, uma vez assentado que a rubrica foi, efetivamente, adimplida durante toda a contratualidade. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, a prescrição aplicável, in casu, é a trintenária, seguindo o consubstanciado na Súmula 362/TST, II. Precedentes. Dessa forma, ao aplicar a prescrição quinquenal aos depósitos do FGTS relativos a parcelas pagas no curso do contrato de trabalho, cuja natureza salarial foi reconhecida em juízo, o Regional contrariou a Súmula 362/TST, II. Agravo não provido.

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Doc. VP 164.8286.9919.2988

36 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, IV, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual.A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, CAPUT E § 2º, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que os substituídos, além de exercerem «função técnica e burocrática, são parte essencial do processo seletivo de empregados em treinamento, de forma que o cargo que exerciam se encontrava em posição mais elevada da hierarquia do reclamado. Ainda, ressaltou que lhes foram atribuídas funções de maior responsabilidade e complexidade, mediante médios poderes de gestão, mando e fidúcia, acima da média dos demais bancários/escriturários, nos termos do CLT, art. 224, § 2º. Frisou, com base na prova documental, que os substituídos recebem comissão de cargo correspondente a quase 50% do valor do salário mensal. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que o autor cumpriu todos os requisitos para enquadramento no CLT, art. 224, caput. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ainda, extrai-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim, com base na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não há falar em ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 508.0917.3980.1792

37 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão de possível ofensa ao CLT, art. 570, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário nem ao financiário, não se permitindo, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a eles assegurados. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 429.7761.9140.6496

38 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA OJT 70 DA SBDI-1. COMPENSAÇÃO. 7ª e 8ª HORAS TRABALHADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta e. Turma. A parte reclamada não teria solicitado em contraminuta a compensação do pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas na forma da OJ Transitória 70 da SBDI-1 desta Casa Especializada. Contradição. A decisão embargada restaria omissa, porquanto, embora se tenha dado provimento ao recurso de revista interposto, não se enfrentou a questão atinente à inversão do ônus da sucumbência. A alegação de contradição não merece prosperar visto que a aplicação da OJ Transitória 70/SBDI-1/TST foi, sim, veiculada no instrumento de defesa processual. Quanto à inversão do ônus da sucumbência, sana-se omissão involuntária. Embargos parcialmente acolhidos. Efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. EFEITO MODIFICATIVO. Uma vez declarada a ineficácia da adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de 8 (oito) horas e o seu retorno à jornada de 6 (seis) horas, em decorrência da ausência de fidúcia especial (CLT, art. 224, § 2º), a base de cálculo das horas extras, segundo a jurisprudência cristalizada nesta Corte Maior, deve ser composta pela remuneração correspondente à jornada restabelecida, o que impõe a adoção da gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Embargos de declaração acolhidos. Efeito modificativo.

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Doc. VP 563.2190.0718.5094

39 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. BANCO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. DISTINGUISHING . ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada que aplicou a orientação preconizada na Súmula 126/TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. BANCO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. DISTINGUISHING . ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DA SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, na hipótese de não haver alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à própria terceirização da atividade-fim, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado ao tomador dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício direto com este. In casu, a Corte a quo consignou: « É certo que a prestação de serviços do correspondente bancário, na modalidade autônoma, mostra-se autorizada, com base na Lei 4.595/1964 e na Resolução 3.954/11 do CMN. Também é certo que o STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 já se manifestou pela licitudade (sic) da terceirização, independentemente da natureza das tarefas executadas pelo contratado - se ligadas à atividade fim ou à atividade meio do tomador -. Entretanto, tais circunstâncias não tem o condão de inviabilizar, por ocasião do exame de cada caso concreto, o reconhecimento do liame empregatício nas hipóteses em que demonstrada a fraude aos ditames consolidados, notoriamente em razão da subordinação efetiva ao tomador e, consequentemente, da configuração dos elementos delineadores da relação de emprego (arts. 2º, 3º e 9º, da CLT) exatamente como se concretizou, in casu «. Em sede de embargos declaratórios o TRT reiterou que: « o material probatório evidencia, em verdade, não apenas a habitualidade, a onerosidade e a pessoalidade na prestação de serviços do obreiro (agente comercial digital e/ou correspondente bancário), mas também a subordinação jurídica, princípio traço delineador da relação de emprego, emergindo da prova dos autos a efetiva sujeição do reclamante ao comando diretivo das tomadoras, sendo certo que as didáticas razões de decidir são igualmente claras nessa direção, não se vislumbrando sob tal aspecto qualquer omissão «. Verifica-se estar demonstrada a subordinação direta do reclamante ao tomador de serviços, o que atrai, como consequência, a formação de vínculo empregatício diretamente com este. Contudo, nas razões de revista, os recorrentes não atacam o fundamento principal do acórdão regional, qual seja, a existência de distinguishing consubstanciado no fato de que está comprovada a existência de subordinação jurídica efetiva do empregado ao tomador de serviços. Desse modo, os recorrentes, em revista, deixaram de atacar os fundamentos lançados no acórdão regional, conforme determina o CPC/2015, art. 1.010, II. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razões de revista, os reclamados afirmam ter o acórdão regional violado o CLT, art. 224, § 2º, pois não reconheceu o exercício de cargo de confiança, ainda que o reclamante tenha desempenhado a função de «gerente de contas". Alegam que, ao contrário da jurisprudência colacionada, a decisão recorrida exigiu amplos poderes de mando e gestão para a aplicação do referido dispositivo legal. No caso, está consignado no acórdão regional: a) Diversamente do entendimento travado nas razões recursais, os elementos dos autos evidenciam a possibilidade de controle da carga horária de trabalho do autor, ainda que pela via indireta, o que afasta a inserção do colaborador na exceção contida no, I, do CLT, art. 62 ; b) não se olvida que o citado CLT, art. 62, I exclui da incidência das normas relativas à limitação da jornada e ao pagamento de horas extras aqueles empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho . Entretanto, não é a simples ativação em serviço externo que exclui o empregado do regime de duração do trabalho previsto no texto consolidado. Para tal efeito, é preciso que essa atividade externa seja incompatível com a fixação de horário de trabalho, o que não se pode concluir tenha ocorrido, in casu, já que os elementos dos autos, insisto, acenam à possibilidade de controle - ainda que indireto - da jornada cumprida pelo recorrido. E, conforme entendimento atual e iterativo da C. Corte Superior Trabalho, o trabalhador externo sujeito a meios indiretos de fiscalização da jornada não se enquadra nas disposições do CLT, art. 62, I e c) De outra parte, não se extrai do processado dados indicativos de que o obreiro, em efetivo, exercesse cargo de confiança bancário, nos moldes estabelecidos pelo art. 224, parágrafo 2º, da CLT, de modo que as rés, também nesse ponto, não se desvencilharam a contento (arts. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC) . Oexame prévio dos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevanteperquirira respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 130.4155.6814.7713

40 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. De plano, verifica-se que o Tribunal Regional constatou não ter a reclamante exercido função com fidúcia especial. Assim, o Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia. Como se trata de conteúdo fático, incide o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Aferir a alegação recursal e o acerto ou desacerto da assertiva do Tribunal de origem dependeria de novo exame dos fatos e da prova dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal. Nesse sentido, as Súmulas 102, I, e 126 do TST. Óbice do CLT, art. 896, § 4º (com a redação anterior à vigência da Lei 13.015 de 2014), e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Constata-se estar o entendimento regional em consonância com o desta Corte, consubstanciado na Súmula 109. Isso porque a gratificação remunera uma maior responsabilidade concedida à reclamante. Sendo assim, inviabilizado está o recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 4º, conforme redação vigente na data de publicação da decisão agravada, c/c a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR. SÁBADO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Como se observa, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o divisor a ser aplicado - o qual, com base na jornada em que se ativava a autora, deve ser o 180. A decisão regional contrariou, portanto, o teor da Súmula 124/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA SEMANAL. SÁBADO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. Depreende-se do acórdão regional a existência de norma coletiva prevendo o sábado como dia de descanso remunerado apenas para efeito de repercussão das horas extras. Logo, o Regional prestigiou a norma coletiva, em consonância com o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Da leitura da sentença, transcrita no acórdão objurgado e mantida pela Corte Regional, verifica-se que o julgador de primeira instância determinou a incidência das horas extras habitualmente prestadas sobre DSR, férias, gratificação natalina, FGTS e PLR/PPR, observando-se o teor da OJ 394 da SBDI-I do TST. Em outras palavras, não houve a determinação de que os repousos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras habituais, refletissem nas demais parcelas, mas, ao revés, se determinou expressamente que fosse observado o teor da OJ 394 da SBDI-I do TST - com redação anterior ao julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.002 pela SBDI-I desta Corte. O apelo carece, portanto, de interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, especialmente com base nas provas pericial e oral, consignou que a doença adquirida pela reclamante possuía relação com as atividades laborais. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos ditames da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que a doença adquirida pela reclamante possuía relação com as atividades laborais, consoante laudo pericial e prova testemunhal. Constatou também a responsabilidade da reclamada e o nexo causal, restando preenchidos os requisitos para a configuração dos danos morais. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos ditames da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. REQUISITOS. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos ditames da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional de que a reclamante é portadora de doença profissional, e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO. PCS. A decisão regional está em linha de convergência com a Súmula 452/TST, a qual preconiza que «tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Dessa forma, incide o teor da Súmula 333/STJ. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. Com base nas provas documentais juntadas pela reclamante e pelo reclamado, o Tribunal Regional o condenou ao pagamento de diferenças salariais em virtude do enquadramento da autora no nível 20 da tabela salarial constante do PCS. Assim, o Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia. Como se trata de conteúdo fático, incide o óbice da Súmula 126/TST. Ainda, correta a decisão a qual, em face do princípio da aptidão para a prova e do dever do empregador de manter a documentação relativa ao contrato de trabalho, imputou ao empregador o ônus de trazer aos autos tais documentos, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. Com base nas provas documentais juntadas pela reclamante e pelo reclamado, o Tribunal Regional o condenou ao pagamento de diferenças salariais em virtude do enquadramento da autora no nível 20 da tabela salarial constante do PCS. Assim, o Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia. Como se trata de conteúdo fático, incide o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PLR. ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, pois houve prova efetiva da existência de diferenças a receber a título de PLR, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 (correspondente ao CPC/2015, art. 373, I). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PPR. ÔNUS DA PROVA . A decisão regional concluiu ser impossível aferir a correção dos pagamentos efetuados a título de PPR, porquanto o banco reclamado não trouxe aos autos os documentos necessários para tal (documentos que tratam de metas estabelecidas e resultados obtidos). Assim, correta a decisão a qual, em face do princípio da aptidão para a prova e do dever do empregador de manter a documentação relativa ao contrato de trabalho, imputou ao empregador o ônus de trazer aos autos tais documentos, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Dessa forma, não há falar em indevida inversão do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso em tela, verifica ser indevida a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973), na medida em que os embargos de declaração também tinham por finalidade o pronunciamento do TRT acerca da prescrição quanto ao enquadramento previsto no PCS, tema não tratado no acórdão regional, mesmo após provocação do banco reclamado, inclusive nos embargos de declaração de fls. 384-393. Desse modo, considerando a relevância da questão arguidas pelo reclamado, inegável a impropriedade de se presumir a intenção de procrastinar o desfecho do feito. Recurso de revista conhecido e provido.

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