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(DOC. VP 882.8578.2439.2427)

TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCEIRA. TELEATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários, tendo em vista que prestou serviços para 1ª reclamada (LIQ CORP S/A.) empresa cadastrada ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral como empresa cujo principal negócio é teleatendimento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu com base nas premissas fáticas que « Em que pese a possibilidade de a 1ª reclamada exercer como secundárias as atividades de Correspondentes Bancário, verifico que ela não executa atividades próprias do Sistema Financeiro Nacional nos termos da Lei 4.595/1964 e Resolução 3.954/2011 do Banco Central . « 3. Desta forma, a aferição da veracidade da assertiva do reclamante de que se trata de uma atividade com o objetivo econômico de exploração bancária, a aferição da veracidade da assertiva do reclamante de que se trata de uma atividade com o objetivo econômico de exploração bancária, que possibilitaria o enquadramento sindical pretendido, depende de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal (Súmula 126/TST). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

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