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Jurisprudência sobre
ato processual lugar

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Doc. VP 103.1674.7384.1000

1111 - STJ. Execução. Concurso de credores. Crédito trabalhista. Ato jurídico. Privilégio em relação ao bancário. Distinção entre privilégio e direito real. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 711. CCB, art. 1.557. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º.

«... Inocorreram as alegadas violações aos arts. 6º da LICC e 711 do CPC/1973. O fato de ser reconhecido o privilégio do crédito trabalhista em nada atinge a regra do ato jurídico perfeito, pois não se nega a existência da penhora efetivada em favor de outro credor, apenas é garantida a ordem de pagamento àquele que deve ser pago em primeiro lugar. De outra parte, o disposto no CPC/1973, art. 711 regula o concurso de vários credores, mas nada afirma contra o direito de o credor trabalhista receber antes do credor hipotecário ou quirografário. Ao contrário, ali é feita expressa menção à necessidade de ser respeitada a prioridade de certos créditos. 3. Reproduzo, como razão de decidir, a fundamentação do voto do em. Juiz Roque Mesquita:
«O art. 711 da Lei de Rito é claro ao dispor que deverá ser observada a ordem das respectivas prelações quando não houver título legal à preferência. Nesse caso, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução. É a mesma Lei que dispõe que em havendo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência (art. 613). A conclusão que se impõe desde já é que a Lei Processual outorga relevância para as preferências entre os créditos.
Não pode ser esquecido que o Código Civil, ao tratar dos títulos legais de preferência estabelece que eles se dividem em privilégios e os direitos reais (art. 1.557). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.7000

1112 - STJ. Ação popular. Estabilidade subjetiva do processo. Coisa julgada. Da retratabilidade da posição assumida pela pessoa jurídica na ação após a contestação. Amplas considerações sobre o tema. Lei 4.717/65, arts. 6º, § 3º, 7º, II, 17, 18 e 22. CF/88, art. 5º, LXXIII. CPC/1973, arts. 8º, 231, 264 e 472. Súmula 346/STF e Súmula 473/STF.

«... Na bibliografia a que tivemos acesso, somente ARNOLDO WALD enfrenta a questão diretamente, sendo que JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, a despeito de não fazê-lo diretamente, tece, entretanto, considerações de passagem sobre o tema, permitindo inferir-se delas uma conclusão em prol da tese que aqui defendemos.
Em parecer publicado na RT 521, ps. 53/70, ARNOLDO WALD defende a tese de que a posição que a pessoa jurídica assumir torna-se irretratável, fundamentando-se em dois argumentos: a preclusão e surgimento de direitos e situações jurídicas de terceiros após a contestação; a mudança «importaria em substancial alteração da posição das partes após a «litiscontestatio, ferindo o princípio processual da estabilidade da instância, o que é vedado pelo princípio da preclusão. Segundo WALD, para escolher sua posição, a pessoa jurídica tem o prazo da resposta, «após o qual ocorre uma preclusão para este fim, preclusão essa da qual podem originar-se direitos e situações jurídicas de terceiros (os destaques não são do original). Por isto que ARNOLDO WALD afirma: «Há, todavia, um momento próprio para que a Administração se decida e, uma vez tomada a decisão, ocorre a preclusão, não se admitindo que venha ocorrer posteriormente uma mudança de posição.
Não estamos convencidos, «data venia, quer dos fundamentos, quer da conclusão de ARNOLDO WALD. É bem verdade, como afirma WALD, que o princípio da preclusão veda (após a citação), ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Tal princípio, insculpido no CPC/1973, art. 264, consagra o denominado «princípio da estabilidade do processo, mas consiste em regra geral do CPC/1973. Ocorre, entretanto, como já assinalado, que o procedimento da ação popular, tanto no Direito romano quanto entre nós, contém regras de acentuado caráter excepcional ao ponto de rotura com diversos institutos processuais. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.0700

1113 - STJ. Suspensão do processo. Morte de uma das partes. Natureza declaratória do despacho do Juiz. Efeito «ex tunc. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 265, § 1º.

«... De fato, o óbito de uma das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo, não tendo relevância o momento da comunicação da data do evento morte ao juízo, pois, por ter efeito meramente declaratório, o despacho de suspensão do processo retroage ao momento do óbito. Nesse entendimento cito lição do mestre PONTES DE MIRANDA («in «Comentários ao Código de Processo Civil, tomo III, 4ª edição, Forense, fls. 440), «in verbis: «Quanto ao início da eficácia da suspensão, temos de atender a que a causa ou as causas podem ter acontecido antes de ter o juiz conhecimento dela ou delas. A morte da parte, ou de seu representante legal ou do seu procurador, bem como a perda da capacidade processual (art. 265, I), pode só ter sido conhecida dias ou meses depois. O despacho do juiz, que tem os pesos maiores de constitutividade e de declaratividade, retroage ao momento da ocorrência. Sempre, 4 ou 5 de declaratividade tem tal eficácia «ex tunc. No mesmo sentido leciona EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO («in «Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, 9ª edição, Forense, fls. 368/369): «(...) o juiz não suspende o processo, declara-o suspenso; a causa não está no despacho e sim no fato gerador da suspensão. O ato do juiz não tem efeito constitutivo mas declarativo; logo, retroage ao momento em que ocorrera o fato gerador. (...) A suspensão tem início, portanto, a partir do exato momento em que o fato ocorre, a despeito de somente mais tarde o juiz vir a ter conhecimento dele e declarar suspenso o processo, despacho de efeitos evidentemente retroativos. A existência de um intervalo entre o fato e o despacho do juiz poderia impressionar à primeira vista. Mas não há motivos para isso. Em primeiro lugar, é familiar ao jurista a declaração judicial com efeitos retroativos. Em segundo lugar, o Direito não pode inverter a ordem natural das coisas, salvo que se criasse expressamente uma ficção. Os atos praticados no intervalo serão declarados inválidos. O que não se pode admitir é que o fato gerador da suspensão passe a ser o despacho do juiz, pois a tanto a lei não autoriza. Destarte, ainda no entendimento acima esposado, cito a doutrina de FÁBIO GOMES («in «Comentários ao Código de Processo Civil, v. III, RT, fls. 190), HUMBERTO THEODORO JÚNIOR («in «Curso de Direito Processual Civil, v. I, 37ª edição, Forense, fls. 266/267), THEOTÔNIO NEGRÃO («in «Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 35ª edição, Saraiva, fls. 333/335), JOÃO PENIDO BURNIER JR. («in «Curso de Direito Processual Civil, v. I, Copola, fls. 557), ARRUDA ALVIM («in «Manual de Direito Processual Civil, v. II, 6ª edição, RT, fls. 354), JOSÉ FREDERICO MARQUES («in «Manual de Direito Processual Civil, v. III, Saraiva, fls. 92/98). Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que a decisão que suspende o processo por óbito de uma das partes tem efeito «ex tunc. Eis os vv. acórdãos: ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.0900

1114 - 2TACSP. Transação. Conceito. Natureza jurídica. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.025 e CCB, art. 1.031.

«... Mas não é só. Outro fundamento também exige o reconhecimento da desoneração dos fiadores. CLÓVIS BEVILÁQUA define a transação como o «ato jurídico pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas («Código Civil Comentado, 1917, Vol. IV, pág. 179). Relevante lembrar, ainda, como ensina o pranteado mestre ORLANDO GOMES, que «pela transação podem criar-se novas relações jurídicas, daí porque a define como «contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam um litígio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica. («Contratos, Forense, 6ª ed. pág. 538), tendo conseqüentemente o efeito de superar a lide que o processo visa compor, por isso que a transação validamente celebrada importa tornar inexistente o interesse processual, condição indispensável tanto do processo de conhecimento como do processo de execução. Constituindo portanto a transação judicial um contrato, que conseqüentemente substitui e extingue o principal do qual foi extraído, evidente que apenas as regras desse ajuste é que passam a balizar o direito das partes, nascendo em seu lugar um novo ordenamento das relações jurídicas entre eles. Exatamente por isso a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram («res inter alios), ainda que diga respeito a coisa indivisível (CCB, art. 1.031). Vai daí que, se for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador, segundo expressamente prevê o § 1º daquele artigo: ... (Juiz Amaral Vieira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.5600

1115 - STJ. Litigância de má-fé. Má-fé e alteração de um fato. Conceito. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 17, II.

«... Entendeu o acórdão impugnado que a recorrente estaria enquadrada no inciso II, em razão de haver demandado em juízo contra o recorrido que, embora tenha constado na avença como «avalista, demostrou não ter assinado o contrato. Ao tratar do conceito de má-fé processual, Moacyr Amaral Santos, invocando Couture, assinala: «A expressão má-fé se opõe à boa-fé, ambas constituindo uma avaliação ética do comportamento humano. Mas, enquanto esta se presume, aquela deve ser caracterizada, senão provada. Má-fé no processo, na definição de Couture, consiste na «qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito. Na má-fé há como substrato a intenção de prejudicar alguém, o qual no processo civil, geralmente é outro litigante (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol. Saraiva, p. 318/319). Celso Agrícola Barbi, de seu turno, ao comentar o inc. II do art. 17,CPC/1973, afirma que «o ato de alterar um fato pressupõe a intenção malévola, o elemento subjetivo. Se a parte apresenta o fato em desacordo com a realidade, mas o faz por erro, entendemos que não se configura a má-fé, porque não se pode ver aí erro grosseiro, equiparado à culpa; tem lugar, no caso, a aplicação do brocardo: «error facti nemine nocet (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 10ª ed. Forense, 161, p. 127). Mais adiante, aduz o saudoso Jurista que «o elemento subjetivo, a intenção, deve existir para que se caracterize a má-fé punível. A punição é justificada pela existência de um ato positivo, qual seja, a alteração da verdade dos fatos (ob. cit. p. 127). No caso dos autos, à luz dos fatos fixados pelo acórdão impugnado, tenho que não restou demonstrado satisfatoriamente ter a autora agido com deslealdade processual, nem ter tido a intenção de prejudicar a parte contrária ao indicá-la como ré. Ademais, tão logo intimada para falar sobre a contestação, a recorrente assumiu o equívoco e requereu a exclusão do recorrido do processo, sem qualquer oposição. É de ressaltar-se, ainda, ser comum um dos sobrenomes do recorrido e do avalista que assinou o contrato. ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.5000

1116 - 2TACSP. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Ato efetivado. Incidente de oposição, por iniciativa de terceiro. Impossibilidade de extinção da medida cautelar, por paralização, se a oposição está a fluir com participação do agente financeiro, proprietário do bem. CPC/1973, art. 61.

«... Conforme regra existente no art. 61 da lei processual civil «Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. Observe-se que a oposição foi levada ao juízo em data de 07/03/2002 (conforme consta do apenso), sendo certo que o apelante participou do procedimento. Em assim sendo não podia o D. magistrado decidir, antes da oposição, a busca e apreensão, sob o fundamento de resistência ao andamento do processo. ... (Juiz Aclibes Burgarelli).... ()

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Doc. VP 103.1674.7348.5700

1117 - 2TACSP. Nomeação à autoria. Hipóteses de cabimento. Direito possessório. Considerações sobre o tema com citação de doutrina. CPC/1973, art. 62 e CPC/1973, art. 63.

«... De fato, como bem ponderou a autoridade singular, a nomeação à autoria a que aludem os CPC/1973, art. 62 e CPC/1973, art. 63 tem lugar em se tratando de ação que tenha por objeto a coisa detida pelo réu, estendendo-se tal admissibilidade às ações de indenização por prejuízos causados por preposto de terceiro, sob a alegação de que agira a mando deste. (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery - Código de Processo Civil Comentado - São Paulo - RT - 1999 - 4ª ed. - p. 493 - nota 1 ao art. 63). Na opinião abalizada de Humberto Theodoro Júnior: «Consiste a nomeação à autoria no incidente pelo qual o mero detentor, quando demandado, indica aquele que é o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa, visando a transferir-lhe a posição de réu (art. 62). Cabe, também, a medida, nas ações de indenização, quando o réu, causador do dano, «alega que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro (art. 63). («apud Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1 - Rio de Janeiro - Forense - 1996 - p. 121). Mais adiante observa o renomado mestre: «É pressuposto do incidente o ajuizamento da ação de demanda da coisa ou de indenização contra o detentor ou preposto, como se este fosse o titular da posse da coisa reivindicada ou o responsável pelos danos. (Op. cit.). Destarte, a ilação que se extrai é de que a referida intervenção de terceiros restringe-se à discussão acerca do direito possessório ... (Juiz Peçanha de Moraes).... ()

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Doc. VP 103.1674.7365.0600

1118 - 2TACSP. Decisão interlocutória. Impugnação por meio de ação anulatória. Inadmissibilidade. Cabimento da anulatória quando se tratar de atos da parte. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 162, § 2º e 486. Exegese.

«... Daí porque, em nenhuma hipótese, se justifica o ajuizamento desta ação. Quis a autora dar ao CPC/1973, art. 486 um alcance que evidentemente não tem (até por uma questão de bom-senso). Quando esse artigo alude à «rescisão de «atos judiciais que não dependem de sentença ou em que esta é homologatória, na verdade só pode estar se referindo a atos das partes no processo, tais como a transação, a desistência, o compromisso, a outorga de poderes de procuração feita nos autos etc. (a propósito, PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VI, 3ª ed. Forense, pp. 258 e ss.). No esteio de PONTES DE MIRANDA, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA não foi menos categórico ao comentar o art. 486 da Lei Processual: «Não obstante lhes chame de «judiciais, porque realizados em juízo, quer a lei referir-se a atos das partes. Ato praticado por órgão judicial é insuscetível de ataque pela ação anulatória do art. 486. Em primeiro lugar, aponta nesse sentido a própria redação do dispositivo. De um ato do juiz pode dizer-se com propriedade que não consiste em sentença, que não constitui sentença; nunca, porém, que «não depende de sentença. E, se interpretássemos o «não dependem de como equivalente a «não consistem em ou «não constituem, chegaríamos ao resultado, manifestamente absurdo, de que o texto autoriza a impugnação, pela via agora examinada, de todos os atos do órgão judicial não consistentes em sentenças: decisões interlocutórias, despachos e atos sem natureza de pronunciamentos (instrutórios, por exemplo). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 7ª ed. Forense, pp. 155/156). Logo, uma vez que a autora já interpôs o recurso cabível contra o ato que está a lhe causar o gravame alegado, não conseguindo a sua reforma (por desídia sua, diga-se, já que não juntou todas as cópias necessárias ao conhecimento do agravo), houve a preclusão da faculdade de impugnar a penhora de seus saldos bancários. Discussão não mais se admite, muito menos em processo diverso. Correto, assim, o indeferimento da inicial desta malfadada demanda, ante a absoluta impossibilidade jurídica do pedido deduzido (art. 267, I e VI, c.c. art. 295, I e parágrafo único, III). ... (Juiz Gilberto dos Santos).... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.2700

1119 - STJ. Competência. Execução fiscal. Foro competente. Local do ato ou fato que deu origem à divida. CPC/1973, art. 578, parágrafo único. Considerações doutrinárias sobre o tema.

«... De fato, a tese sustentada no recurso especial quanto à alegação de contrariedade à Lei é concorde com respeitável doutrina.

A respeito do tema, é oportuno rememorar o magistério de Pontes de Miranda, que, ao comentar o art. 578, parágrafo único, ensina: «Origem da dívida - A despeito da ordem em que estão as regras jurídicas do art. 578, parágrafo único, havemos de entender que vem em primeiro lugar - por ser mais aconselhável - o foro da situação dos bens, se deles se originou a dívida, ou o do ato ou fato de que ela se irradiou, depois, qualquer um dos domicílios do devedor (Pontes de Miranda, «Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IX, 2ª edição, Editora Forense, p. 133) - (Grifos não originais).

No mesmo sentido Emani Fidélis dos Santos: «As regras de competência são as estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Em regra a ação será proposta no foro do domicílio do devedor; se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado (CPC, art. 578). A Fazenda Pública poderá, porém, optar pelo foro de qualquer dos devedores, se houver mais de um, ou pelo foro de qualquer dos domicílios do réu. Pode ainda, haver opção pelo lugar da prática do ato ou do fato gerador da dívida, mesmo se lá não resida o devedor, ou do foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. (CPC, art. 578, parágrafo único) (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed. pag. 273) - (Grifos não originais).

Ainda no mesmo sentido os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Júnior: «Local da ocorrência do fato gerador. É o foro competente para a ação de execução fiscal, sendo este, também, o foro competente para a propositura de eventual ação anulatória de débito fiscal («Código de Processo Civil Comentado, 3ª. edição, pag. 814) - (Grifos não originais).
Também com o mesmo entendimento o professor Humberto Theodoro Júnior: «O parágrafo único do art. 578 cuida de situações especiais, criando privilégios para a Fazenda Pública. Assim, ficaram-lhe asseguradas as seguintes faculdades: «Omissis (...) d) Pode a Fazenda, em exceção à regra do «caput do art. 578, deixar de ajuizar a execução no domicílio ou residência do devedor, e optar pelo foro onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida (Humberto Theodoro Júnior, «Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV, 1ª edição, editora forense; pág. 109) - (Grifos não originais). ... (Min. Franciulli Netto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7325.1300

1120 - TRT12. Execução. Pagamento de verbas rescisórias. Emissão de cheques com conta encerrada. Litigância de má-fé. Ato atentatório à Justiça. Impossibilidade de aplicação simultânea. CPC/1973, art. 18,CPC/1973, art. 600 e CPC/1973, art. 601.

«A sistemática processual não admite a aplicação da pena de litigância de má-fé em conjunto com o ato atentatório à dignidade da Justiça, decorrentes de mesmo ato, já que a aplicação dessa penalidade tem lugar no processo de conhecimento, ao passo que o ato atentatório à dignidade da Justiça tem lugar em sede de execução. Assim, a conduta da executada de emitir cheques para o pagamento de rescisórias em conta encerrada cerca de dois anos antes, implica exclusão da penalidade menor que lhe foi aplicada pelo mesmo fato.... ()

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