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Jurisprudência sobre
atenuantes

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Doc. VP 103.1674.7360.1000

5911 - STJ. Pena. Individualização. Critérios. Indeterminação relativa e não absoluta. Convencimento fundamentado. Fundamentação jurídica e legal. Reseva legal. Amplas considerações sobre o tema. CP, art. 59, CP, art. 67 e CP, art. 68. CF/88, arts. 5º, XXXIX, XLVI e 93, IX. CPP, arts. 157, 387 e 617.

«... A individualização da pena, evidentemente, não existe para deleite do magistrado. Ela é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (v.g. CF/88, art. 5º, XLVI e arts. 381 e 387 do C.P.P.) e da sociedade (v. g. CPP, art. 381 e CPP, art. 387). Está, outrossim, vinculada ao princípio da reserva legal (CF/88, art. 5º, XXXIX). A nossa legislação fornece o critério mencionado na Lex Fundamentalis («a lei regulará a individualização...) que deve ser respeitado e aplicado com a indispensável fundamentação concreta (cfr. princípio da persuasão racional ou princípio do livre convencimento fundamentado, «ex vi art. 93, inciso IX, 2ª parte da Lei Maior e arts 157, 381, 387 e 617 do CPP). Ninguém, em nenhum grau de jurisdição, deve realizar a aplicação da pena privativa de liberdade de forma diversa daquela prevista na sistemática legal. O argumento crítico, de carga exclusivamente subjetiva, pessoal, ou, então, o pretenso exercício de «dikeologia só acarretam, somados, no fundo, neste tópico, imprevisibilidade, incerteza e injustiça. Desde a elaboração do C. Penal de 40, passando pelas diversas alterações, até atingir-se a modificação ampla realizada pela Lei 7.209/84, nunca predominou - nem sequer mereceu destaque - o entendimento de que as agravantes e atenuantes (ao contrário das majorantes e minorantes) pudessem levar a pena privativa de liberdade para fora dos limites previstos em lei. E isto, quer seja no sistema bifásico (de Roberto Lyra), quer seja no trifásico (de Nelson Hungria), agora imposto legalmente (v. g. as ensinanças de Hungria, A. Bruno e M. Noronha, por demais conhecidas). Como se vê, repetindo, dos arts. 59, 67 e 68 de C. Penal, a Lei 7.209/1984 impôs um critério de fixação da pena privativa de liberdade. Ele não pode, de forma alguma, ser negado sob pena de se tornarem, os referidos dispositivos, mero ornato do C. Penal. Trata-se de uma regulamentação que não fere qualquer princípio ou norma superior e, portanto, inadmite o «circumvenire legem. Pela sistemática enfocada, a fixação da pena definitiva pode desdobrar-se em três etapas cuja seqüência está evidenciada. A pena-base (e não ponto de partida) é obtida com as circunstâncias judiciais (CP, art. 59). A seguir, em segunda operação, devem incidir as agravantes e as atenuantes («ex vi arts 61 a 67 do C.P.), surgindo, daí, a pena provisória. Esta só se torna definitiva ou final se não houver a aplicação das denominadas causas legais, genéricas ou específicas, de aumento ou diminuição da pena (majorantes ou minorantes, «ex vi art. 68 do C.P.). Como se vê, «primo ictu occuli, até «à vol d'oiseau, o critério é claro, a sua seqüência evidente e os limites, nas duas primeiras operações, decorrem não só dos textos mas até por uma questão de lógica. Se assim não fosse, inexistindo os parâmetros apontados, teríamos um sistema de ampla indeterminação, possibilitando constantes tratamentos diferenciados, tudo isto, com supedâneo em subjetivismos pessoais estranhos a qualquer controle jurídico. Mas, o C.P. em seu art. 59, II, diz: «dos limites previstos. No art. 67, assevera: «do limite indicado. É, cumpre sublinhar, o sistema da indeterminação relativa (v.g.: Jair Leonardo Lopes «in «Curso de Direito Penal, PG. 2ª ed. RT, p. 231 e segts.; Damásio E. de Jesus «in «Direito Penal, vol. 1, PG, p. 579, 20ª ed. Saraiva; Heleno C. Fragoso «in «Lições de Direito Penal, PG. Forense, 1995, 15ª ed. p. 339; Álvaro Mayrink da Costa in «Direito Penal, PG. vol. I, Tomo II, p. 539, Ed. Forense, 1991; L. Régis Prado & Cezar Roberto Bitencurt «in «Código Penal Anotado, RT, 1997, ps. 327 e 334; Juarez Cirino dos Santos «in «Direito Penal. A nova Parte Geral., p. 250, Ed. Forense, 1985 e Fernando Galvão «in «Aplicação da Pena, p. 124, Ed. Del Rey, 1995). ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 103.1674.7354.3900

5912 - TAMG. Pena. Fixação da pena-base. Redução abaixo do mínimo legal. Impossibilidade.

«O reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e do fato de o réu ser menor de 21 anos de idade não implica a redução da pena-base fixada no mínimo legal, por ser vedado estabelecê-la aquém desse patamar.... ()

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Doc. VP 103.1674.7356.4700

5913 - STJ. Pena. Fixação aquém do mínimo legal. Inadmissibilidade, mesmo tratando-se de crime contra a liberdade sexual. Atenuantes da menoridade e da confissão espontânea. Súmula 231/STJ. CP, art. 65, I e III, «d.

«Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que havendo incidência de atenuante relativa à menoridade do agente e à confissão espontânea. Incidência da Súmula 231/STJ. Ressalva de que a incidência da atenuante da confissão não pode reduzir a reprimenda aquém do mínimo, ainda que se trate de delito contra a liberdade sexual.... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.1800

5914 - TAPR. Pena. Multa. Agravante ou atenuante. Não incidência.

«À pena de multa não incide circunstâncias de agravamento ou de atenuação. Portanto, ocorrendo, como no caso em espécie, o agravamento da carga pecuniária em função da reincidência, tal acréscimo deve de ser excluído, de ofício.... ()

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Doc. VP 103.1674.7370.3700

5915 - TAMG. Pena. Fixação. Atenuante. Menoridade na época dos fatos. Aplicação desde que a pena-base não seja fixada no mínimo legal. CP, art. 65, I.

«A atenuante da menoridade deve ser considerada quando da aplicação da pena, desde que o réu seja menor de 21 anos na época da prática delituosa e a pena-base não tenha sido fixada no mínimo legal. Há que se corrigir a reprimenda aplicada quando a pena-base for fixada acima do mínimo legal de maneira não justificada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7349.3000

5916 - STJ. Pena. Fixação. Furto. Dosimetria. Réu menor de 21 anos. Atenuante obrigatória. Inobservância. Nulidade da decisão. Precedentes do STJ. CP, art. 65, I.

«Observo que o paciente, à época dos fatos, contava com 19 (dezenove) anos de idade. Sendo assim, o Tribunal «a quo não poderia silenciar-se acerca da incidência de atenuante obrigatória prevista no CP, art. 65, I. Destarte, foi inobservado, portanto, o sistema trifásico de aplicação da pena, devendo aquela Corte proceder à nova dosagem, levando em consideração a sobredita atenuante. Ordem concedida para que o Tribunal «a quo proceda a nova dosimetria da pena levando em consideração a atenuante obrigatória da menoridade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7349.2500

5917 - STJ. Júri. Homicídio. Quesitos. Relevante valor social e moral. Distinção entre a circunstância atenuante genérica prevista pelo CP, art. 65, III, «a», e a figura privilegiada do homicídio prevista no CP, art. 121, § 1º. Precedentes do STF.

«... A natureza jurídica do «relevante valor social e moral» votado pelo Conselho de Sentença é de circunstância atenuante genérica (CP, art. 65, III, «a») e não de homicídio privilegiado. Não foi à toa que o Presidente do Júri fez questão de registrar, na ata da audiência, que o Ministério Público e a Defesa concordavam que o último quesito votado pelo Júri, justamente o que fez referência ao motivo de relevante valor social e moral, estava relacionado com as circunstâncias atenuantes previstas no CP, art. 65, III, da parte geral. Ora, isso ocorreu justamente porque o juízo já vislumbrava a possibilidade de a Defesa argüir a nulidade da sentença em razão da incompatibilidade de coexistência de homicídio privilegiado e qualificado. ... No caso dos autos, todavia, não há a necessidade sequer de se discutir a possibilidade, ou não, de verificação conjunta de homicídio privilegiado e qualificado. Isso porque o Paciente não foi condenado por homicídio qualificado e privilegiado, como quer fazer crer o Impetrante, mas por homicídio duplamente qualificado em combinação com a atenuante genérica prevista no CP, art. 65, III, «a»(motivo de relevante valor social ou moral). Enquanto que no homicídio privilegiado o crime é cometido por motivo de relevante valor social ou moral «logo em seguida a injusta provocação da vítima» (tal qual a redação do § 1º, do CP, art. 121), o CP, art. 65, III, «a», prevê, como «circunstância que sempre atenua a pena», «ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral», apenas. Ou seja, no último caso não se exige a verificação do momento da ocorrência do motivo. Neste sentido, é esclarecedor o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: ...» (Min. José Arnaldo da Fonseca).»... ()

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Doc. VP 103.1674.7347.3400

5918 - STJ. Júri. Homicídio. Quesitos. Crime duplamente qualificado. Atenuante genérica. Relevante valor social e moral. Contradição inexistente. CPP, art. 484.

«Inexiste qualquer contradição na decisão do Tribunal do Júri que condena o réu pela prática de homicídio duplamente qualificado e lhe reconhece a atenuante do relevante valor social e moral, já que não há a subordinação dos institutos. Tanto é verdade, que o CPP, art. 484, impõe a consideração acerca das atenuantes genéricas, pelos jurados, em último lugar.... ()

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Doc. VP 103.1674.7347.3500

5919 - STJ. Júri. Homicídio. Quesitos. Ordem de formulação. Considerações sobre o tema. CPP, art. 484.

«... Por outro lado, de acordo com o art. 484, parágrafo único, incisos III e IV, do CPP, os quesitos acerca das atenuantes genéricas são de formulação obrigatória pelo Presidente do Júri, independentemente de as partes terem requerido, ou não, a manifestação dos jurados sobre eles. Aliás, segundo o CPP, art. 484, as atenuantes genéricas são objeto de questionamento final, ou seja, devem ser indagadas aos jurados por último. Por outro lado, os quesitos da defesa precederão a esses. Sobre o tema, JULIO MIRABETE ensina: «As regras para a formulação dos quesitos estão previstas no artigo 484 que, embora determine em parte a ordem das questões, não é exaustivo. Basicamente, nos termos do dispositivo legal, da doutrina e da jurisprudência, a ordem deve ser a seguinte: em primeiro lugar formulam-se os quesitos a respeito da autoria e materialidade do crime, ou seja, sobre o fato principal; em segundo, as referentes a tese da defesa (excludentes de ilicitude e da culpabilidade); em terceiro, as relativas às circunstâncias qualificadoras; em quarto, as referentes às causas de aumento ou de diminuição de pena, se alegadas, e as agravantes; em quinto, as relacionadas às circunstâncias atenuantes. («in «Processo Penal, Editora Atlas; 9ª ed. 1999, p. 529). ... (Min. José Arnaldo da Fonseca).... ()

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Doc. VP 196.0401.6000.8000

5920 - STM. Crime militar. Furto de uso. Militar. CPM, art. 241.

«- O tipo subjetivo do furto de uso é o dolo específico, caracterizado pela subtração da res, com o propósito de restituí-la (subespecífico). ... ()

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