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advogado execucao

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Doc. VP 605.3094.1151.6987

61 - TJSP. Recurso inominado. Advogado que atuou em outra ação, em benefício de assistido (Justiça Gratuita) em razão de convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB, tendo interposto embargos à execução, os quais foram julgados procedentes. Honorários sucumbenciais arbitrados nos embargos que foram direcionados integralmente em favor da Defensoria Pública e não ao autor. Tendo em vista a ausência Ementa: Recurso inominado. Advogado que atuou em outra ação, em benefício de assistido (Justiça Gratuita) em razão de convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB, tendo interposto embargos à execução, os quais foram julgados procedentes. Honorários sucumbenciais arbitrados nos embargos que foram direcionados integralmente em favor da Defensoria Pública e não ao autor. Tendo em vista a ausência de prática de atos processuais pela Defensoria após a renúncia, o sucesso dos embargos é imputado exclusivamente ao autor, o qual faz jus à integralidade dos honorários sucumbenciais. Honorários de sucumbência que não se confundem com os honorários contratuais. Inexistência de coisa julgada, como alegado pela Fazenda, pois o TJSP determinou que fosse discutido em ação autônoma a quem pertenceriam os honorários sucumbenciais. Sentença de procedência mantida. Recurso da Fazenda improvido.

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Doc. VP 240.2190.1541.5235

62 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus.execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Desrespeito a agente penitenciário. Ausência de participação do sindicado na oitiva de testemunhas. Supressão de instância. Oitiva judicial. Prescindível. Assegurado o contraditório e ampla defesa no pad. Ausência de regressão de regime. Falta devidamente provada. Depoimento dos agentes penitenciários. Declaração do recorrente não aceita, além de desrespeitosa. Recurso improvido. 1- [...] inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto na LEP, art. 117, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo tribunal de origem no aresto combatido. [...] (hc 554.362/SP, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 06/02/2020, DJE 21/02/2020). 2- sobre a ausência de participação do recorrente na oitiva das testemunhas, nada disso a autoridade coatora, circunstância que impediu esta corte de julgar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 3- esta corte superior de justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave se ocorrer a apuração de falta disciplinar e. Regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica (hc 333.233/SP, rel. Ministro felix fischer, quinta turma, DJE 6/11/2015). 4- no caso, o sentenciado foi submetido a processo administrativo disciplinar, tendo sido devidamente cientificado e assistido por advogado da funap, que esteve presente no interrogatório, assegurando- se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a funap apresentou defesa escrita. Ademais, o recorrente não foi regredido de regime, não sendo exigida, nesse caso, a oitiva judicial. 5- as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da LEP, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na unidade prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão. [...] (agrg no HC 748.272/MS, relator Ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 13/2/2023, DJE de 16/2/2023.). 6- no caso, ficou devidamente demonstrado, por meio do depoimento dos agentes penitenciários, que o recorrente agiu de maneira desrespeitosa. Segundo o depoimento de um dos agentes penitenciários, o executado, habitante da cela 02 do pavilhão V, ao retornar do atendimento com o médico solicitou atendimento com o diretor de plantão, o qual, ao atendê-lo e lhe questionar o porquê de sua solicitação, o sentenciado disse a ele em tom arrogante. Essa cadeia é uma desgraça e o atendimento desse médico é uma palhaçada, não sabe de nada, esse enfermeiro é um comédia, essas medicações que esse médico me aplicou não resolve bosta nenhuma, quero ir para o pote, não quero ficar nessa cadeia do caralho. Outro agente de segurança presenciou o mesmo fato. 7- ainda que não tenham ocorrido maiores consequências, o fato em si é grave, porque a ordem e disciplina são o mínimo de condutas esperadas pelos detentos, que devem se conter à regras. 8- agravo regimental não provido.

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Doc. VP 240.2190.1493.2607

63 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução penal. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Regressão definitiva de regime prisional. Audiência de justificação. Ato processual imprescindível. Posterior defesa por escrito. Irrelevância. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

1 - Não se constata a alegada violação do CPP, art. 619, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas. ... ()

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Doc. VP 380.3299.0884.0974

64 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, fixou o entendimento de que o ato homologatório que acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa, com produção de coisa julgada material, atingindo a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º). Essa compreensão vale também para a pretensão rescisória dirigida contra sentença homologatória de acordo extrajudicial (CLT, art. 855-B. De fato, conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni e outros, « é cabível ação rescisória contra qualquer espécie de decisão de mérito, inclusive naquelas concernentes às decisões de jurisdição voluntária «. CPC, art. 966, III. DOLO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO . ATUAÇÃO COMBINADA ENTRE ADVOGADO E PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na petição inicial, o Autor sustenta que o acordo extrajudicial levado à homologação é produto de colusão entre a advogada que lhe representou no ato e a empresa ré, com intuito de fraudar a lei, além de existir vício de consentimento no ajuste pactuado, pretendendo a desconstituição da sentença homologatória da transação. 2. Quando uma parte atua em combinação com o advogado da parte adversa, o que pode se configurar é o dolo processual. A colusão processual, referida na parte final do, III do CPC, art. 966, somente se configura entre as partes - seja atuando pessoalmente, seja atuando por meio dos advogados que as representam - com o intuito de prejudicar terceiros e/ou fraudar a lei. Mas para que se configure a colusão mediante conduta do advogado é necessário que este tenha atuado em favor da parte que o constituiu, em combinação com a parte contrária. Todavia, quando a parte autora alega que seu advogado estava conluiado com a empresa Ré (em prejuízo do próprio Autor), não se pode dizer que houve colusão entre as partes. Portanto, efetivamente, a hipótese é de dolo, fazendo emergir, na situação em que o advogado age em prejuízo de seu constituinte e em benefício da parte adversa, uma exceção à diretriz da Súmula 403/TST, II, segundo a qual « Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no, III do CPC, art. 485 (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide «. 3. A hipótese de dolo como causa de desconstituição da sentença, prevista no CPC, art. 966, III, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. 4. No caso, contudo, não foi demonstrada pelo Autor a existência de aliança entre sua ex-causídica e a parte contrária, tampouco resultou comprovado vício de consentimento em sua manifestação da vontade quanto ao negócio jurídico homologado em sentença. Afinal, na própria narrativa contida na petição inicial o Autor indica que decidiu aceitar o acordo ofertado para não ter que aguardar o trâmite de eventual ação trabalhista. Ainda que o valor ajustado tenha sido inferior ao que a parte entende que lhe seria devido, sem a prova do defeito no negócio jurídico pactuado não é possível acolher a tese inicial, pois o Autor, além de ter outorgado a procuração à advogada, assinou pessoalmente a petição do acordo, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes 5. Assim, não demonstrados nos autos o dolo da ex-procuradora do Autor em atuação combinada com a parte adversa e a existência de qualquer outro vício de consentimento, impositivo concluir pela improcedência do pedido de corte rescisório deduzido com fulcro no CPC/2015, art. 966, III. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 861.5285.5186.3115

67 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ADVOGADOS EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E/OU ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL ESPECÍFICA À IMPUGNAÇÃO DO ATO INQUINADO ILEGAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO GOIÁS em face do ato coator do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis - GO, consistente em decisão proferida nos autos do processo 0010315-10.2020.5.18.0051, em que se responsabilizou os advogados substituídos ao pagamento de honorários periciais, no curso da ação na qual os advogados atuam como representantes da parte. II. O Desembargador Relator, em decisão unipessoal, dispôs que: « restando evidente que a medida apresentada pela impetrante é inadequada para satisfazer a sua pretensão, impõe-se declará-la carecedora de ação, por ausência de interesse - sob a vertente adequação «. Por isso, com base nos arts. 5º, II, e 10, caput, da Lei 12.016 /2009, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no termos do CPC, art. 485, VI. III. Nesta oportunidade está sub judice a apreciação de agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO GOIÁS em face da decisão do Ministro Relator, que desproveu o recurso ordinário em mandado de segurança aplicando o teor da Orientação Jurisprudencial 92 da SbDI-2 do TST e da Súmula 267/STF à hipótese. IV . Conforme diretriz emanada do CPC/2015, art. 996 « o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica «. Ato contínuo, dispõe seu parágrafo único que « cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual «. A doutrina sinaliza que terceiro é aquele que não faz parte da relação processual, bem como aquele que estiver autorizado a funcionar como substituto processual. Segundo Fredie Didie Jr, « o parágrafo único do art. 966 expressamente permite o recurso de terceiro substituto processual « ( in Curso de Direito Processual Civil, 23ª ed, 2021, p. 461). V. Do exposto, verifica-se que, diferentemente do que aduz a parte impetrante, o ato coator era passível de ser impugnado por via própria na ação matriz, o que retira sua pertinência subjetiva para a causa, porque ausente o interesse de agir na impetração do vertente writ. VI. Frise-se, ainda, que no ROT-10664-35.2021.5.18.0000, de Relatoria da Ministra Morgana de Almeida Richa, publicado no DEJT 20/05/2022, o ato coator consistiu em decisão proferida em sede de embargos de declaração em que se condenou solidariamente o reclamante e os mesmos advogados substituídos neste writ ao pagamento de multa de 2% por embargos de declaração protelatórios. Nessa ocasião resultou fixada a seguinte tese: o referido ato coator comporta o manejo de embargos à execução (CLT, art. 884) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897, «a, da CLT), ainda que necessária a garantia do juízo. Em outros termos, os advogados ora substituídos apresentaram nos autos originários embargos de declaração em face do mesmo ato inquinado ilegal no vertente mandado de segurança 0010421-91.2021.5.18.0000, no qual se questiona, por intermédio da OAB - Goiás, a decisão que lhes imputou o pagamento de honorários periciais. VII. Outrossim, consta informação de que a ação matriz foi efetivamente garantida pela advogada substituída, que « indicou bem para garantia da execução no dia 04 de outubro de 2021 «, de modo que a discussão pôde vir a ser aviada por meio de embargos à execução e, posteriormente, pela via do agravo de petição, de modo que não subsiste interesse na apreciação do vertente writ. VIII. Agravo interno conhecido e desprovido.

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Doc. VP 240.2190.1974.6246

68 - STJ. Processual civil e previdenciário. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Benefício irregularmente percebido. Cobrança. Deflagração prévia de processo administrativo. Suspensão da prescrição. Impossibilidade.

1 - Não há violação d o CPC/2015, art. 1.022, II, quando a Corte Regional desenvolve fundamentação expressa sobre a matéria controvertida. 2. A deflagração de processo administrativo para apurar suposto crédito da Fazenda Pública não pode ser acolhida como causa suspensiva da prescrição, com fulcro no Decreto 20.910/32, art. 4º, «já que a hipótese que se cogita no referido dispositivo é aquela em que o próprio credor formula pedido, na Administração Pública, de apreciação de seu direito de receber quantia devida (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013). ... ()

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Doc. VP 657.2882.5184.1961

69 - TJSP. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de honorários advocatórios para defesa nos autos de ação trabalhista (fls. 10 e 18/28). Cobrança de quantia fixada a título de multa pelo arquivamento do feito ante a ausência da parte. Recurso do embargante contra a rejeição dos embargos. Incontroversa a prestação de serviços regular até o agendamento da audiência e arquivamento do feito (fls. 10 e Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de honorários advocatórios para defesa nos autos de ação trabalhista (fls. 10 e 18/28). Cobrança de quantia fixada a título de multa pelo arquivamento do feito ante a ausência da parte. Recurso do embargante contra a rejeição dos embargos. Incontroversa a prestação de serviços regular até o agendamento da audiência e arquivamento do feito (fls. 10 e 18/28). Escritório exequente não tem responsabilidade pelo autor não ter comparecido à audiência porquanto as mensagens de fls. 239/240 e 266/269 comprovam extreme de dúvida a tentativa de contato com o embargante. Lado outro, nenhuma prova foi produzida para demonstrar tentativa de contato do embargante com o advogado. Consoante restou decidido, o embargante mudou de endereço e não se comunicou com o advogado, e as mensagens enviadas foram recebidas no celular informado embargante. A alegação de roubo do celular desprovida de tentativa de contato com o advogado não tem o condão de justificar a exclusão da multa contratual. Sobre o valor da multa fixado em quantia equivalente a 4 salários mínimos, considerando o valor dado à causa trabalhista (R$35.774,71), a quantia não se mostra desproporcional, nem caracteriza enriquecimento sem causa. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Improvido.

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Doc. VP 240.2010.2300.2110

70 - STJ. Questão de ordem o exmo. Sr. Ministro herman benjamin. Eminente Ministro presidente, eminentes pares, apresento esta questão de ordem em razão do que foi informado na petição de fls. 724-725, e/STJ. Nela, o patrono substabelecido informa que, antes do julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial 1.783.528/SP, faleceu o advogado da parte agravante, seu empregador. O óbito do patrono da causa ocorreu em 4/5/2021 (certidão de óbito à fl. 736, e/STJ), e o acórdão desta segunda turma foi publicado em 3/8/2021. Apesar do substabelecimento do mandato para outros advogados, houve, no agravo interno, pedido expresso para que as intimações fossem realizadas em nome do advogado que faleceu, o sr. Wilson miguel (fl. 697, e/STJ). É entendimento firme desta corte superior que o falecimento do advogado da parte importa na imediata suspensão do processo e na invalidação de todos os atos processuais posteriormente praticados.

A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCONHECIMENTO DO FATO PELA OUTORGANTE E PELO JUÍZO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. 1.Constitui efeito do falecimento do advogado da parte a suspensão do processo, revelando-se nulos os atos praticados em desfavor da outorgante, pois sobre eles não pode exercer qualquer direito de defesa. ... ()

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