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Jurisprudência sobre
advogado etico

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Doc. VP 103.1674.7536.9700

181 - TJRJ. Defensor Público. Determinação judicial de cessação do patrocínio da Defensoria Pública. Impossibilidade. Violação, por via oblíqua, do princípio da inamovibilidade do Defensor Público. Inexistência de relação de hierarquia ou subordinação entre Defensores Públicos e Magistrados. Hipótese em que o Juízo de 1º grau indeferiu requerimento de assistência judiciária gratuita e determinou a cessação do patrocínio da Defensoria Pública. Lei Complementar 80/2004, art. 127, II.

«O Poder Judiciário não tem como intervir na relação cliente- advogado e, do ponto de vista meramente administrativo, é da Defensoria Pública o juízo de oportunidade e conveniência da atividade de representação judicial dos necessitados, respeitados os limites éticos e disciplinares impostos pela própria instituição. Trata-se de órgão vinculado ao Poder Executivo do Estado e, como integrante da Administração Pública, seus agentes estão submetidos às normas e princípios do Direito Administrativo. Afirma-se, pois, a discricionariedade da Defensoria Pública quanto à avaliação de ser, ou não, seu assistido carente de recursos. Se, diferentemente do Juiz, o Defensor Público entende que seu assistido é necessitado a justificar a atuação da Defensoria Pública, nada pode o Juiz fazer a respeito. Afinal de contas, o Magistrado decide sobre a concessão, ou não, da gratuidade de Justiça e não sobre a representação judicial da parte. Entre os membros da Defensoria Pública e a Magistratura não há qualquer relação de hierarquia ou subordinação (Lei Complementar Estadual 6/77, art. 82). Por isso, ainda que tenha negado a assistência judiciária gratuita, não pode, o Juiz, obstaculizar a representação da parte por Defensor Público que, mesmo nesses casos, continua senhor de suas prerrogativas para intimação e contagem de prazos. Entendimento contrário levaria, por via oblíqua, à desconsideração da norma legal do art. 127, Lei Complementar 80/04, que prevê a inamovibilidade do Defensor Público.... ()

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Doc. VP 103.1674.7525.4400

182 - STJ. Procedimento sumário. Advogado. Preposto. Representação. Art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Inaplicabilidade. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CPC/1973, art. 277, § 3º.

«... Interpretando o CPC/1973, art. 277, § 3º(«As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir), concluo que o indivíduo tido como preposto da parte - no caso, o autor - pode vir a ser o seu próprio advogado dotado de poderes para transigir. Consoante preleciona José Joaquim Calmon de Passos (Comentários ao Código de Processo Civil, Lei 5.869, 11 de janeiro de 1973, vol. III: arts. 270 a 331. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 160), na audiência de conciliação e julgamento no rito sumário, «a parte poderá outorgar poderes a seu advogado, o que a dispensará do comparecimento. Orçaria pelo capricho se não pela humilhação aceitar-se que um terceiro pudesse transigir pela parte, só porque preposto, negando-se tal poder ao advogado que é um prestador de serviços ao representado, bem assemelhável ao preposto, se quisermos fincar o pé numa interpretação literal, restritiva, medíocre. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7528.9500

183 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Advogado. Ofensa à honra irrogada por advogada contra ex adverso. Verba fixada em R$ 8.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Anexação a processo judicial de documento confidencial consistente em cópia de representação disciplinar instaurada na OAB. Sentença de procedência do pedido. Condenação ao pagamento de indenização por danos extra patrimoniais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Acórdão que, por maioria de votos, reforma a decisão para julgar improcedente o pedido. Voto vencido no sentido da manutenção do «decisum. A anexação, a processo judicial, de documento sigiloso que põe em dúvida a conduta ética do profissional, expõe o advogado, no mínimo, à desconfiança daqueles que tiverem acesso ao documento. E aí estão o juiz, os serventuários, as partes, os advogados das partes e quem mais a ele tiver acesso. Se o profissional sempre manteve conduta reta, como é o presente caso, esta circunstância é capaz de produzir abalo emocional suficiente para caracterizar o dano moral. O exercício da advocacia é daquelas atividades em que se exige atuação exemplar. Qualquer mácula ou desconfiança que recaia sobre um causídico pode lhe ser extremamente gravosa, implicando a perda de credibilidade e, até, de clientela. Hipótese em que se trata de profissional de provecta idade, que jamais foi punido disciplinarmente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7517.0900

184 - TRT2. Competência material. Justiça Trabalhista. Advogado. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Pretensão ajuizada por advogado, pessoa natural, em face de seu cliente. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Princípios da tutela da pessoa humana e do valor social do trabalho. CF/88, arts. 1º, III e IV, 114, I e 133. CCB/2002, art. 653, e ss. CPC/1973, art. 37, e ss.

«A noção de relação de trabalho, vista como prestação de trabalho de uma pessoa natural a outra, física ou jurídica, para efeito da atribuição da Jurisdição Trabalhista, tem amparo nos princípios constitucionais. É que a ampliação da competência trabalhista há de ser interpretada como manifestação dos princípios da tutela da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV) na temática do direito à prestação jurisdicional adequada, afora na identificação do juiz natural, que tem na distribuição da jurisdição (competência) um dos meios viabilizadores. E, a Justiça do Trabalho, certamente, é a vocacionada para apreciar as questões envolvendo o labor humano. Na ação de cobrança de honorários advocatícios, em função dos serviços prestados pelo advogado, pessoa física, ao seu cliente, envolve relação de trabalho, pois se trata de um contrato de atividade tipificado no Código Civil: mandato judicial, espécie do contrato de mandato. Não se trata de relação de consumo. A relação jurídica destacada está regulada, sobretudo, nos arts. 653 a 693, do CCB/2002; nos arts 37, 38, 44, 45 e 254 do CPC/1973, bem como no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) , e no Código de Ética do Advogado. Ora, a advocacia é função essencial à Administração da Justiça (CF/88, art. 133), sendo vedado ao advogado a prática de atos de agenciamento, captação de clientela ou mercantilização de causas, próprios da relação de consumo. Assim, as obrigações e vantagens impostas aos advogados evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7519.5600

185 - TRT2. Competência. Consumidor. Advogado. Honorários advocatícios. Relação de consumo. Precedentes do STJ. CLT, art. 3º. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, § 2º. CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) . CCB/2002, art. 653, e ss. CPC/1973, art. 37. Lei 8.906/1994, art. 31, § 1º, e Lei 8.906/1994, art. 34, III e IV.

«... Tampouco relações de direito do consumidor, pois nestas, o tutelado não é o prestador de serviços, mas o destinatário final definido como consumidor. «In casu, na ação de cobrança de honorários advocatícios, em função dos serviços prestados pelo advogado, pessoa física, ao seu cliente, envolve relação de trabalho, pois se trata de um contrato de atividade tipificado no Código Civil: mandato judicial, espécie do contrato de mandato, definido aquele segundo o qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (art. 653, NCC). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7506.9200

186 - TRT2. Competência material. Advogado. Justiça Trabalhista e Justiça Estadual Comum. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Pretensão ajuizada por advogado, pessoa natural, em face de seu cliente. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Valor social do trabalho. Tutela da pessoa humana. CF/88, arts. 1º, III e IV e 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) . CCB/2002, art. 653, e ss. CPC/1973, art. 37. Lei 8.906/94.

«A noção de relação de trabalho, vista como prestação de trabalho de uma pessoa natural a outra, física ou jurídica, para efeito da atribuição da Jurisdição Trabalhista, tem amparo nos princípios constitucionais. É que a ampliação da competência trabalhista há de ser interpretada como manifestação dos princípios da tutela da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV) na temática do direito à prestação jurisdicional adequada, afora na identificação do juiz natural, que tem na distribuição da jurisdição (competência) um dos meios viabilizadores. E, a Justiça do Trabalho, certamente, é a vocacionada para apreciar as questões envolvendo o labor humano. Na ação de cobrança de honorários advocatícios, em função dos serviços prestados pelo advogado, pessoa física, ao seu cliente, envolve relação de trabalho, pois se trata de um contrato de atividade tipificado no Código Civil: mandato judicial, espécie do contrato de mandato. Não se trata de relação de consumo. A relação jurídica destacada está regulada, sobretudo, nos arts. 653 a 693, do NCC; nos arts 37, 38, 44, 45 e 254 do CPC/1973, bem como no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) , e no Código de Ética do Advogado. Ora, a advocacia é função essencial à Administração da Justiça (art. 133, CF-88), sendo vedado ao advogado a prática de atos de agenciamento, captação de clientela ou mercantilização de causas, próprios da relação de consumo. Assim, as obrigações e vantagens impostas aos advogados evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo.... ()

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Doc. VP 211.3354.3003.5300

187 - TJMG. Habeas corpus. Advogado. Dever de guardar segredo profissional. Trancamento de ação penal. Crime de desobediência. Negativa dele em prestar depoimento em procedimento administrativo. Lei 8.906/1994. Dever de recusar-se a depor. Concessão da ordem. CP, art. 154.

«I - O advogado, em pleno Estado Democrático de Direito, no exercício de seus direitos e prerrogativas, tem o dever de guardar o sigilo profissional «mesmo quando autorizado ou solicitado por seu constituinte. ... ()

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Doc. VP 142.0315.5000.0500

188 - STF. Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Lei 8.906/1994, art. 79, § 1º, 2ª parte. Servidores da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Preceito que possibilita a opção pelo regime celestista. Compensação pela escolha do regime jurídico no momento da aposentadoria. Indenização. Imposição dos ditames inerentes à administração pública direta e indireta. Concurso público (CF/88, art. 37, II). Inexigência de concurso público para a admissão dos contratados pela OAB. Autarquias especiais e agências. Natureza jurídica. Caráter jurídico da OAB. Entidade prestadora de serviço público independente. Categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Autonomia e independência da entidade. Princípio da moralidade. Violação da CF/88, art. 37, caput. Não ocorrência.

«1. A Lei 8.906/1994, art. 79, § 1º, possibilitou aos «servidores» da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7476.9500

189 - STJ. Honorários advocatícios. Advogado. Sociedade de advogados. Mandato outorgado aos sócios. Alvará de levantamento em nome da sociedade. Possibilidade. Lei 8.906/94, art. 15, § 3º. CPC/1973, art. 20.

«A sociedade de advogados pode requerer a expedição de alvará de levantamento da verba honorária ainda que o instrumento de procuração outorgado aos seus integrantes não a mencione. O Lei 8.906/1994, art. 15, § 3º, normatiza uma questão de ética profissional que deve ser observada na relação entre a sociedade, os advogados sócios que a integram e os seus clientes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7502.8400

190 - STJ. Honorários advocatícios. Advogado. Sociedade de advogados. Mandato outorgado aos sócios. Alvará de levantamento em nome da sociedade. Possibilidade. Considerações do João Otávio de Noronha

«... Razão assiste aos embargantes. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça restou uniformizado no sentido do aresto paradigma quando do julgamento do Recurso Especial 654.543/BA, afetado à Corte Especial pela Primeira Turma, em que fui relator p/ o acórdão, julgado em 29/06/2005. ... ()

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