Jurisprudência sobre
jus variandi
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1 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Agravo não provido.
I - Caso em exame... ()
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2 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE POR ILICITUDE DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
I.Caso em exame ... ()
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3 - TST. A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA.
Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação dos CLT, art. 444 e CLT art. 468. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos CLT, art. 444 e CLT art. 468, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. A formação do contrato de trabalho leva ao estabelecimento de um diversificado número de cláusulas contratuais aplicáveis às partes. É verdade que grande parte dessas cláusulas consiste em mera incorporação de preceitos normativos obrigatórios oriundos da normatividade heterônoma estatal ou autônoma negociada, como característico ao Direito do Trabalho (conteúdo imperativo mínimo do contrato). Mas há também, em contrapartida, uma larga dimensão de cláusulas que se estabelecem a partir do simples exercício da vontade privada, em especial do empregador. Entre estas últimas, citam-se, ilustrativamente, cláusulas referentes à função contratual, à modalidade de pagamento de salários e ao montante salarial (respeitado, neste caso, o mínimo obrigatório), ao montante da jornada (respeitado o parâmetro obrigatório), à distribuição do horário de trabalho, à ambientação de realização dos serviços, e inúmeras outras cláusulas cotidianamente criadas no âmbito empregatício. Os contatos, de maneira geral, podem alterar-se subjetivamente ou objetivamente. Alterações contratuais subjetivas são aquelas que atingem os sujeitos contratuais, substituindo-os ao longo do desenrolar do contrato. Alterações contratuais objetivas são aquelas que atingem as cláusulas do contrato (o conteúdo contratual), alterando tais cláusulas ao longo do desenvolvimento do pacto. A dinâmica das alterações objetivas dos contratos empregatícios submete-se à regência de alguns princípios informativos do Direito do Trabalho. Três diretrizes justrabalhistas aplicam-se à dinâmica das alterações objetivas do contrato de trabalho: trata-se do princípio da inalterabilidade contratual lesiva; também o princípio do direito de resistência obreiro ( jus resistentiae ); finalmente do jus variandi empresarial. Os três princípios - dotados de aparente assincronia entre si - harmonizam-se para estabelecer parâmetros orientadores do potencial de rigidez e de mutabilidade deferido pela ordem jurídica ao contrato de trabalho. Realmente, um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta sunt servanda («os pactos devem ser cumpridos). Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o seu cumprimento fiel pelos pactuantes. Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral ( pacta sunt servanda ) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus . Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual - condições criadas sem o concurso das partes - provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante de formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato. O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho - tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva. Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia - ao contrário, incentiva - as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (art. 468, CLT). Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador - que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT). Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho. É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial - fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa - não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador. Nesse sentido, regra geral, o empregador só pode impor unilateralmente alterações contratuais que não violem as normas estatais heterônomas e que (independentemente de terem sido consentidas) não resultem em prejuízos contratuais ou extracontratuais ao trabalhador, conforme bem preconiza o CLT, art. 468: « Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. No caso em exame, extraem-se do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas: a) o Autor foi eleito como dirigente sindical em 01/05/2008, exercendo-o ininterruptamente até 30/04/2020 (data de término do atual mandato ); b) consta do comunicado de fl. 144 o requerimento datado de 28/04/2011, elaborado por parte do sindicato profissional, para que a empresa liberasse o Autor sem prejuízo da sua remuneração, com base na cláusula 52 da CCT; c) a cláusula 52 da CCT de 2013 assegurava a « liberação pela empresa que possua mais de 100 (cem) empregados, de um dirigente sindical eleito, a critério do sindicato, para o exercício de suas atividades de representação classista, sem prejuízo de sua remuneração, como se trabalhando estivess , ao passo que, após o término da vigência da mencionada CCT, não houve mais pactuações de novas convenções coletivas; d) a Reclamada assentiu voluntariamente em arcar com a remuneração obreira até o mês de junho de 2019 . No caso de empregado eleito para exercer cargo na administração sindical, o seu afastamento do trabalho para o exercício das funções sindicais, via de regra, é considerado como licença não remunerada, a teor do que dispõe o CLT, art. 543, § 2º. Note-se que, conforme o parágrafo segundo do dispositivo supra, a licença poderá ser remunerada mediante consentimento da empresa ou cláusula contratual . Na hipótese, como já visto, até o término da vigência da CCT 2013, havia cláusula convencional que previa que a empresa pagaria o salário do Autor durante o período em que este fosse dirigente sindical, tratando-se, portanto, de vantagem legitimamente criada por norma coletiva. Outrossim, pontuou o TRT que após a vigência da referida negociação coletiva, o empregador, voluntariamente, continuou a pagar a remuneração ao obreiro por aproximadamente cinco anos, mais exatamente até o mês de junho de 2019 . Nesse contexto, compreende-se que o pagamento espontâneo consistiu em vantagem unilateral concedida pelo empregador, estabelecendo condição mais benéfica ao Autor, que se incorporou ao seu contrato de trabalho, sendo que a alteração unilateral promovida pela Reclamada, por ser comprovadamente prejudicial - consistente na supressão do benefício anteriormente garantido -, viola os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e do direito adquirido, sendo nula de pleno direito, nos termos dos CLT, art. 444 e CLT art. 468. Tal compreensão encontra, ainda, guarida no entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula 51, I/TST, segundo o qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Importante salientar, também, que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 323 para «declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, nos termos do voto do Relator e a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta. No presente caso, contudo, a situação é diversa, pois não se há falar em ultratividade da norma coletiva, mas sim de decisão reiterada por longo prazo do empregador, democrática, que se incorporou ao patrimônio jurídico do Obreiro, sendo a sua supressão considerada alteração contratual lesiva. A propósito, tal entendimento tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber voluntariamente a vantagem concedida de forma unilateral pelo empregador, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo, violando a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF, e a proibição de alteração contratual lesiva (CLT, art. 468). O princípio da estabilidade financeira tem por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a vantagem concedida voluntariamente pelo empregador. Desse modo, deve ser restabelecida a sentença no aspecto em que declarou nula a alteração contratual lesiva e, por conseguinte, deferiu o pedido de continuidade de pagamento da licença remunerada até término do mandato em 30/04/2020, enquanto o Reclamante permanecer afastado do trabalho para exercício de mandato de dirigente sindical. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CORREIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A partir dos acórdãos do Regional e no que se refere à falta de interesse recursal, por ter o reclamante alcançado sucesso no pedido alternativo, observa-se que o TRT registrou que o reclamante não teve o pedido principal (incorporação de gratificação de função e reflexos) acolhido pela sentença, o que o autorizava a postular, via recursal, a reforma do julgado. Pontuou que os pedidos foram formulados de forma sucessiva, de modo a ser apreciado o secundário somente quando negado o principal. 3 - No que tange à existência de justo motivo, com base no regulamento interno (MANPES) para supressão da gratificação de função, na medida em que o reclamante teria ficado afastado por mais de 180 dias, o TRT anotou o reclamante sofreu acidente de trabalho, que culminou em seu afastamento de novembro de 2011 até 02 de julho de 2013 e resultou em sua readaptação de função. Consignou que «no momento do acidente o Reclamante já vinha recebendo a dita rubrica há mais de nove anos, seis meses e sete dias, de forma ininterrupta, de modo que «deveria ter permanecido recebendo a citada gratificação, após sua readaptação". Asseverou que «o Empregado não pode ser duplamente penalizado com a readaptação, oriunda do acidente de trabalho noticiado nos autos, motivo pelo qual deveria ter permanecido recebendo todas as vantagens e direitos anteriormente percebidos, no momento de sua readaptação funcional". O Regional acrescentou que «não há qualquer indício de prova de que o Empregado tenha praticado ato que porventura tenha dado causa a sua destituição da função gratificada". 4 - Nesse contexto, tem-se que o Regional apreciou as alegações trazidas pela reclamada e, diante das constatações retiradas dos autos, as rejeitou, mediante apresentação das razões jurídicas pertinentes, em harmonia com a disposição da CF/88, art. 93, IX. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O Regional registrou que o reclamante formulou pedidos sucessivos, de modo a ser apreciado o secundário na hipótese de negado o principal. Com efeito, a leitura da petição inicial revela que pretensão do reclamante se fundamenta na incorporação de gratificação de função e reflexos, por tê-la recebido por mais de 9 anos consecutivos, sendo somente interrompida pelo afastamento previdenciário, decorrente de acidente de trabalho. Tem-se, ainda, que, apesar de ter nomeado «pedido alternativo, o reclamante objetiva o recebimento de indenização por perda da chance de completar 10 anos de recebimento da gratificação, em decorrência do acidente de trabalho, como resultado do não acolhimento do pedido de incorporação e, assim, em caráter secundário. 3 - Nesse sentido, a sentença, somente após apreciar e rejeitar o pedido de incorporação da gratificação de função, passou ao exame e acolheu o pedido de indenização. Ademais, a própria interposição de recurso contra a sentença pelo reclamante, evidencia seu inconformismo e reforça a compreensão de que adotou pedidos de forma sucessiva/ subsidiária. 4 - Assim, por se tratar de pedido subsidiário (CPC, art. 326, caput), não se divisa ofensa ao parágrafo único do mesmo dispositivo. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO «MOTORIZADO". INCORPORAÇÃO 1 - Inicialmente, anote-se que, do excerto transcrito pela parte, não se percebe comprovação de prequestionamento da matéria sob o enfoque da natureza jurídica do empregador e sua submissão a regras de direito público, de modo que não atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade do CLT, art. 896, § 1º-A, I, nesse tocante. 2 - No que segue, conforme se observa do acórdão do Regional, o reclamante recebia a gratificação de função de MOTORIZADO ininterruptamente por 9 anos, 6 meses e 7 dias, quando sofreu acidente de trabalho, o qual resultou em seu afastamento para percepção de benefício previdenciário e, posterirormente, readaptação em função distinta. Com base nessas circunstâncias - da percepção da gratificação por quase 10 anos, somada à sua supressão e à readaptação em nova função, foram resultados do acidente de trabalho -, o TRT formou juízo no sentido de que o reclamante faz jus à manutenção do pagamento da gratificação, pois não poderia ser apenado com a perda de remuneração por motivo (acidente de trabalho) que não deu causa. 3 - Por sua vez, a reclamada, no recurso de revista, não ataca tais fundamentos, pois se limita a alegar de forma geral a possibilidade de reversão ao cargo original no exercício do jus variandi, com a consequente supressão de gratificação. Ocorre que tal circunstância não reflete o caso concreto, em que a supressão se deu como resultado acidente e da readaptação, e não de ato volitivo do empregador. 4 - Sob esse aspecto, entendo que o recurso de revista não atendeu ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, e a diretriz da Súmula 422/TST, I. 5 - Não obstante, registro que o TST firmou posicionamento dominante no sentido de que o empregado que já percebia gratificação de função MOTORIZADO e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Julgados. 6 - Por fim, sob o aspecto do tempo em que o reclamante recebeu ininterruptamente a gratificação de função em apreço (9 anos, 6 meses e 7 dias), a supressão da gratificação, ainda que se desse por vontade do empregador, somente poderia se dar por justo motivo, conforme diretriz da Súmula 372/TST. No caso, tem-se que a reclamada sequer argumenta no sentido de que teria justo motivo para reverter o reclamante ao cargo de origem. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não atende os pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e a diretriz da Súmula 422/TST, I. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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5 - TST. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL S/A. CÔMPUTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 5H45 PARA 6 HORAS. APLICAÇÃO DA OJ 308 DA SBDI-1 DO TST . 1 .
Recurso de revista contra acórdão que indeferiu o pagamento de horas extras decorrentes da alteração de jornada promovida pelo empregador. 2. A questão em discussão consiste em saber se o fato de o Banco ter flexibilizado cumprimento da jornada legal de seis horas para permitir ao trabalhador redução de sua carga horária (5h45min) e a posterior alteração dessa situação implica em alteração contratual lesiva ou está inserida na de margem de discricionariedade inerente ao jus variandi do empregador. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o « fato de Banco haver flexibilizado cumprimento da jornada legal de seis horas, para permitir ao trabalhador redução de sua carga horária (5h45min) não implicou nenhuma alteração do contrato, como alteração não constituiu volta exigibilidade da jornada de seis horas, tratando—se de margem de discricionariedade inerente ao jus variandi do empregador. 4. De fato, a empregadora, por ser integrante da Administração Pública, deve agir nos exatos limites da lei. Assim, não obstante o intervalo intrajornada da autora, por muitos anos, tenha sido computado na sua jornada de trabalho, em desacordo com a regra do CLT, art. 71, § 2º, a posterior adequação à legislação trabalhista não configura alteração contratual lesiva, nos termos do CLT, art. 468, tampouco ofensa ao direito adquirido, pois a benesse anteriormente concedida pela reclamada não era assegurada em lei, nem mesmo por normas coletivas. 5. Na verdade, tal adequação está em consonância com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 308 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: « O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do CLT, art. 468, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes". Recurso de revista não conhecido.... ()
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6 - TST. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL E DO TRABALHO. AMBEV. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Agravo interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo da ré, para afastar o enquadramento sindical do autor, vendedor, no Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, de Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB. 2. Cinge-se a controvérsia em definir qual o enquadramento sindical do trabalhador que exerce a função de vendedor em empresa de produção de bebidas. 3. No caso, é incontroverso que o recorrente atuava na condição de vendedor, consta inclusive na petição inicial ter sido contrato na função Vendedor I, sendo promovido para Vendedor II. 4. Assentada a premissa fática de que o autor se ativava na função de vendedor, a Corte a quo firmou entendimento no sentido que « o enquadramento sindical dos trabalhadores é feito pela área de atividade econômica preponderante da empregadora, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada (CLT, art. 511). Portanto, restando incontroverso que a atividade preponderante da empresa é a produção de bebidas (CLT, art. 581, § 2º), sendo a sua comercialização atividade secundária, efetivamente, o sindicato legítimo para representar o reclamante no contrato mantido com a reclamada é o SINDBEB . 5. Ocorre, todavia, que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, nas hipóteses em que o empregado se ativa na função de vendedor ( em gênero, não importando a condição ), categoria diferenciada, haja vista que os profissionais a ela pertencentes são regidos por legislação específica (Lei 3.207/57) , não é possível o seu enquadramento sindical com base na atividade preponderante da empresa (produção de bebidas) . 6. Portanto, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré, AMBEV. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ALTERAÇÃO DE METAS. ÔNUS DA PROVA. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que não são devidas diferenças a título de prêmios, não se deu com lastro na distribuição do ônus da prova, mas a partir da análise da prova oral produzida nos autos e dos holerites apresentados, o que, desde logo, afasta a viabilidade recursal por violação das regras de distribuição do ônus da prova. 2. Logo, é impertinente a invocada violação das regras de distribuição do ônus da prova quando o acórdão regional não decidiu com base na distribuição do ônus da prova, mas, ao contrário, considerou que a prova dos autos evidenciou que a prova oral não foi robusta para indicar qualquer irregularidade na metodologia de pagamento das remunerações variáveis, bem como registrou que, « em casos análogos, vem entendendo que variações de metas, quando diárias, semanais ou quinzenais, por exemplo, não chegam a comprometer a produtividade, e, por consequência, o resultado da remuneração do empregado, se não afetam a meta mensal. Se uma meta não foi cumprida numa determinada semana, por exemplo, nada impede que o montante não alcançado seja diluído na semana posterior. São estratégias inseridas no jus variandi patronal, que não podem, de per si, atestar qualquer irregularidade. E, no caso, os elementos dos autos não permitem concluir pela condução do contrato em desfavor do empregado . 3. Conclui-se, portanto, que o acórdão regional está fundamentado nas provas produzidas nos autos, e a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. 4. Logo, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria impugnada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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7 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - FATOR REDUTOR.
1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença que havia estabelecido o percentual de perda da capacidade laborativa do reclamante em 22,50%. Concluiu o Tribunal Regional que a perda da capacidade laborativa deve ser fixada em 12%. Constata-se, todavia, que o laudo médico pericial apresentado nos autos indicou redução permanente e definitiva da capacidade laborativa do reclamante de 22,50%, sendo 6,25% pela lesão em cada um dos ombros e 5% pela lesão em cada um dos punhos. Não resta dúvida de que é lícito ao julgador adotar conclusão diversa da prova técnica, desde que alicerçada em outros elementos ou fatos provados nos autos. Porém, no caso concreto, o Tribunal Regional se valeu, sobretudo, de critérios de bom senso e de razoabilidade para desconsiderar o laudo pericial. Nessa hipótese, é devida indenização na proporção do comprometimento definitivo de capacidade laborativa do reclamante, conforme previsto no CCB, art. 950, tal qual demonstrado em laudo técnico elaborado por profissional especializado nessa área de estudo. 2. A indenização por lucros cessantes sob a forma de pensionamento mensal pode ter o seu pagamento deferido em parcela única, conforme previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, significando uma vantagem para o autor, não apenas em termos de segurança, em razão da antecipação do recebimento de todas as parcelas a que faria jus; como também sob o aspecto financeiro, tendo em vista que poderá rentabilizar o montante recebido. Para o réu, implica um considerável ônus, pois recolherá em parcela única o pagamento de uma obrigação que deveria ser diluído ao longo de muito tempo. Sob tal prisma, a fixação de um percentual de abatimento sobre o cálculo do ajuste a valor presente visa reequilibrar as vantagens e desvantagens da operação, conforme a iterativa e atual jurisprudência do TST. A incidência do redutor (deságio) na indenização em parcela única está consolidada no âmbito do TST, cujo percentual não é fixo e oscila conforme as circunstâncias de cada caso concreto, variando de 15% a 30%, em regra. No caso dos autos, o reclamante sofreu redução na sua capacidade laborativa na ordem de 22,50% em decorrência das lesões nos ombros e nos punhos. Conforme registrado no acórdão regional « Trata-se de uma sequela que atinge diretamente a própria vida da vítima, causando-lhe prejuízos em todos os segmentos, o que inclui a sua manutenção no mercado de trabalho, sensivelmente piorada em razão do fato «. Considerada a gravidade das lesões sofridas pelo reclamante e o impacto advindo não apenas a sua capacidade laboral, mas a sua qualidade devida, revela-se inadequado o índice de 64,59% estabelecido pelo Tribunal Regional como fator redutor da importância a ser apurada para o pagamento do pensionamento vitalício em parcela única, devendo ser aplicado o deságio de 30% por se mostrar mais razoável e proporcional diante das particularidades fáticas do caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O Tribunal Regional não se manifestou quanto ao suposto indeferimento do depoimento pessoal do reclamante, carecendo a tese recursal, neste aspecto, do indispensável prequestionamento (Súmula 297/TST). Consoante se verifica do acórdão regional, foi indeferida a produção de prova testemunhal porque a controvérsia restou suficientemente esclarecida, mormente ante a prova pericial produzida nos autos. Nesse contexto, não se constata o apregoado cerceamento de defesa, pois o indeferimento de provas inúteis e desnecessárias configura prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister e não acarreta ofensa às garantias constitucionais positivadas no CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, que o reclamante encontrava-se exposto a agentes insalubres, ruído e óleo de origem mineral, sem a devida proteção, sendo cabível o adicional correspondente. Esclareça-se que os referidos agentes insalubres estão previstos nos Anexos 1 e 15 na NR 13 do Ministério do Trabalho. Logo, as teses recursais não prescindem do revolvimento do acervo fático probatório dos autos (Súmula 126/TST). Consequentemente, prevalece a condenação da reclamada na obrigação de emitir e entregar novo Perfil Profissiográfico Previdenciário. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA PROFISSIONAL - CONFIGURAÇÃO. Trata-se de controvérsia que versa sobre a responsabilidade civil do empregador em relação à doença ocupacional adquirida pelo seu empregado. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova efetivamente produzida nos autos, que o reclamante sofre de doença ocupacional, a qual provocou redução permanente de sua capacidade laborativa. Quanto à culpa da reclamada, o Tribunal Regional deixou explícito que o laudo pericial «apontou com propriedade a execução de atividades nocivas à saúde do trabalhador, por movimentos repetitivos e não ergonômicos (ao contrário do afirmado em peça apelativa)". Acentuou o Tribunal Regional que o perito judicial realizou diligência ambiental no local da prestação dos serviços laborais, oportunamente acompanhado do reclamante e da assistente técnica e do coordenador de produção da reclamada. Logo, resultou devidamente comprovada a culpa da reclamada pelo adoecimento do reclamante. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o prisma da divisão do ônus processual da prova. No mais, constata-se que as alegações recursais não prescindem do revolvimento do acervo fático probatório dos autos, deparando-se, portanto, com o óbice processual previsto na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova efetivamente produzida nos autos, que o reclamante sofreu redução de 12% em sua capacidade laborativa como consequência da doença que o acomete. Constata-se, desse modo, que as alegações recursais não prescindem do revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que inviabiliza sua apreciação, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional deixou explícito que o reclamante adquiriu doença ocupacional por culpa da reclamada. Somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível infirmar os fundamentos expostos no acórdão regional (Súmula 126/TST). No mais, em regra, o dano moral é considerado in re ipsa e reside na própria violação do direito da personalidade praticado pelo ofensor. Constatada a ofensa, o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana. A simples ocorrência do infortúnio laboral, com a produção de sequelas, afronta o direito personalíssimo à saúde do trabalhador e torna necessária a reparação por dano moral. Na hipótese, afigura-se adequada a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral, porquanto demonstrado o dano decorrente da doença ocupacional de que padece o reclamante, caracterizado pela redução parcial e permanente da capacidade laboral. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não se constata violação ao CLT, art. 790-B tendo em vista que a reclamada foi sucumbente no objeto das perícias realizadas nos autos, conforme consignado pelo Tribunal Regional. Quanto ao pleito de redução da verba honorária, esclareça-se que o CLT, art. 790-Bnão trata dessa matéria. O aresto paradigma colacionado, por outro lado, revela-se inválido, porquanto extraído de repositório oficial da internet sem a indicação da data da respectiva publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Esclareça-se que a URL descrita nas razões recursais não conduz ao conteúdo do aresto paradigma, razão pela qual não é suficiente para assegurar a sua autenticidade. Recurso de revista não conhecido.... ()
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8 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra a sentença de parcial procedência, que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes para condenar a ré à restituição dos valores descontados. ... ()
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9 - TST. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ( VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) . 1.
No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal declarou que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional a existência denorma coletiva prevendo estabilidade aos empregados que estejam a 18 meses para completar o tempo para aposentadoria. O autor foi dispensado sem justa causa quando faltava apenas 2 meses para que ele adquirisse a estabilidade prevista na cláusula 28 . ª da Convenção Coletiva. 3. A respeito da matéria, esta Corte possui firme entendimento em prestigiar as convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme art. 7 . º, XXVI, da Constituição. Todavia, quando o empregador autolimita seu jus variandi à dispensa imotivada dos empregados, estabelecendo condições para garantir estabilidade no emprego aos que se encontram próximos da jubilação, passa a ter o dever legal de resguardar a eficácia da cláusula a que ele mesmo se obrigou, em respeito à boa-fé objetiva daqueles que estão na iminência de adquirir o direito. 4. Conquanto a dispensa do empregado constitua direito potestativo do empregador, conforme exegese do CLT, art. 2º, caput, ao exercê-lo, a reclamada violou a boa-fé objetiva, diante da legítima expectativa de aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria. É certo que a interpretação literal da cláusula autoriza a dispensa do reclamante, contudo, em hipóteses como a dos autos, a dispensa, por violar o dever imposto pela boa-fé, traduz-se em abusividade. A conduta da reclamada deve ser interpretada como afronta ao princípio nemo poteste venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório da parte, capaz de violar a legítima confiança da outra parte. Por certo, o autor, que já contava com 27 anos de trabalho para a reclamada, tinha a justa expectativa de alcançar a estabilidade prevista na cláusula coletiva. 5. Não se trata de não aplicar a norma coletiva, ao contrário, busca-se dar efetividade ao que foi livremente pactuado, competindo ao Poder Judiciário combater a conduta que não se coadune com os princípios da boa - fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Incidência dos arts. 113, 129, 187 e 422 do Código Civil. Juízo de retratação não exercido.... ()
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10 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Esta Corte Superior Trabalhista consolidou o entendimento de que o MPT tem legitimidade ativa e, ainda, interesse processual para atuar como parte autora de ações que visem à tutela de direitos individuais homogêneos, bastando que haja, para essa tutela, interesse social relevante. O MPT, portanto, pode litigar em defesa de direitos metaindividuais, genericamente, o que abrange os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, elencados no art. 81, parágrafo único, do CDC. Agravo de instrumento desprovido no aspecto. 2. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Quanto ao tema, incide o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não demonstrado o prequestionamento da controvérsia relacionada à possibilidade jurídica do pedido. As alegadas violações aos arts. 3º da Lei 7.347/1985; e 485, VI, do CPC, não se concretizaram, uma vez que tais dispositivos não foram sequer abordados no acórdão regional, e a Parte Recorrente não demonstra a forma como o Regional teria manifestado compreensão dissonante de regras atinentes à possibilidade jurídica do pedido. Tal demonstração é, no caso concreto, especialmente relevante, tendo em vista que a ação foi ajuizada no ano de 2017, quando em vigor o CPC (CPC) de 2015, que retirou a possibilidade jurídica do pedido do rol de condições da ação, hodiernamente restritas ao interesse e à legitimidade (CPC, art. 17). Agravo de instrumento desprovido no particular. 3. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÕES A NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE. Todo trabalhador, independentemente de seu regime jurídico, tem direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, CF/88). Trata-se do princípio do risco mínimo regressivo, que orienta o operador jurídico à interpretação de que o efetivo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho configura direito humano fundamental, integrante do patrimônio jurídico de toda pessoa. Afinal, o adimplemento de tais disposições regulamentares tem por bem jurídico tutelado, destacadamente, a integridade pessoal, que integra o feixe de direitos tutelados inclusive pelo Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (art. 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos) e pelo Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos (art. 7º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos). No caso concreto, foi consignado pelo Regional o inadimplemento, pela Ré, de numerosas obrigações relacionadas à higidez do meio ambiente de trabalho, que ocasionaram riscos acentuados aos trabalhadores envolvidos, bem como perigo abstrato a toda e qualquer pessoa que pudesse ter contato com o mesmo ambiente físico. A conduta da Ré configura ato ilícito (CCB, art. 186) decorrente de abuso de direito (CCB, art. 187), já que se valeu do poder diretivo, típico da relação de emprego, para exercer o jus variandi sem observância às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Por tal motivo, deve o Réu responder civilmente (CCB, art. 927) pelos danos decorrentes de sua conduta. Tal conduta, da forma como consignada, configura danos morais coletivos . Afinal, o descumprimento de numerosas obrigações atinentes ao meio ambiente de trabalho ocasiona riscos acentuados à vida e à integridade psicossomática dos trabalhadores incumbidos de exercer suas atribuições nos ambientes lesivos, bem como perigo manifesto à vida e à integridade psicossomática de toda pessoa que, por qualquer razão, neles ingresse. A existência de condições de risco em ambiente de trabalho, a exemplo da que constitui a causa de pedir desta ação, oferece perigo a uma coletividade de trabalhadores, ainda que determinável, bem como a quaisquer daqueles que exercessem as mesmas profissões e fossem candidatos a emprego nessas empresas. O descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho pela Ré demonstra descuido para com toda a classe trabalhadora. Afinal, para o empregado, é certo que a contraprestação visada depende unicamente do adimplemento de suas obrigações trabalhistas principais e anexas, cuja execução, presumidamente, ocorrerá em condições seguras, a cujo oferecimento o empregador se obriga pelo simples fato de exercer a atividade econômica, dada a imperatividade das normas trabalhistas protetivas e a subordinação da atuação do agente econômico ao atendimento da função socioambiental de sua propriedade (arts. 5º, XXIII e 170, III, CF/88) . O evento danoso decorrente da negligência da Ré afetou diretamente o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade (Lei 7.347/1985, art. 3º e Lei 7.347/1985, art. 13), a qual, no caso concreto, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho (arts. 83, III, da Lei Complementar 75 de 1993; e 5º, I, da Lei 7.347/1985) . O TST tem entendimento consolidado no sentido de que o descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho cria ofensa de ordem moral à coletividade de trabalhadores, de modo a ensejar a responsabilidade civil pela reparação dessa ofensa. Julgados. Quanto ao valor arbitrado, os valores das indenizações por danos morais podem ser revisados na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos constitucionais e legais que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Diante do quadro fático consignado pelo Regional (descumprimento persistente de normas de saúde e segurança do trabalho), o valor atribuído à indenização por dano moral coletivo (R$ 200.000,00) não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Esclareça-se que, neste processo, não há recurso do MPT, não se podendo realizar reformatio in pejus no apelo do recorrente. Agravo de instrumento desprovido no aspecto.... ()
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