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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 7º

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Doc. VP 9616.6171.9721.6765

161 - STJ. Prova emprestada. Prova não determinante para o julgamento. Contraditório e ampla defesa respeitados. CF/88, art. 5º, LV. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 98, VIII. CPC/2015, art. 115. CPC/2015, art. 329, II. CPC/2015, art. 372. CPC/2015, art. 436. CPC/2015, art. 437. CPC/2015, art. 503, § 1º. CPC/2015, art. 853. CPC/2015, art. 962, § 2º.

«.7. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há falar em ilegalidade da prova emprestada quando respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 3300.1598.5591.8651

162 - STF. Seguridade social. Aposentadoria. Registro. Contraditório. Inexigibilidade. Súmula Vinculante 3/STF. CPC/1973, art. 273. CF/88, art. 5º, LV. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 98, VIII. CPC/2015, art. 115. CPC/2015, art. 303. CPC/2015, art. 329, II. CPC/2015, art. 372. CPC/2015, art. 436. CPC/2015, art. 437. CPC/2015, art. 503, § 1º. CPC/2015, art. 853. CPC/2015, art. 962, § 2º.

«Conforme consta do Súmula Vinculante 3/STF, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria.... ()

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Doc. VP 2257.7799.5829.4754

163 - STJ. Prova emprestada. Identidade de partes. Ausência. Contraditório. Requisito essencial. Admissibilidade da prova. CF/88, CPC/2015, art. 5º, LV. art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 98, VIII. CPC/2015, art. 115. CPC/2015, art. 329, II. CPC/2015, art. 372. CPC/2015, art. 436. CPC/2015, art. 437. CPC/2015, art. 503, § 1º. CPC/2015, art. 853. CPC/2015, art. 962, § 2º.

«9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. ... ()

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Doc. VP 9743.3376.7775.8119

164 - TJSP. Contraditório e ampla defesa. Tutela antecipada. Revogação. Despacho que revoga tutela com base em laudo pericial produzido após instauração do contraditório. Violação ao contraditório e ampla defesa. Inocorrência. Considerações do Des. Antonio Tadeu Ottoni. CPC/1973, art. 273. CF/88, art. 5º, LV. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 98, VIII. CPC/2015, art. 115. CPC/2015, art. 303. CPC/2015, art. 329, II. CPC/2015, art. 372. CPC/2015, art. 436. CPC/2015, art. 437. CPC/2015, art. 503, § 1º. CPC/2015, art. 853. CPC/2015, art. 962, § 2º.

«[…]. Preambularmente, pondere-se que «a revogação da antecipação de tutela, assim como sua concessão, prescinde de contraditório, visto que depende, única e exclusivamente, do livre convencimento do juízo, nos termos do CPC/1973, art. 273, § 4º, o qual foi alterado em razão de modificação no contexto fático-jurídico (...) (A.I. 0502234-49.2010.8.26.000, Comarca de Paraguaçú Paulista, 17ª Câm. Dir. Públ. v.u. Rel. Des. Nelson Biazzi, 08/fevereiro/2011). Veja-se, ainda cf. ensinamento de CÂNDIDO R. DINAMARCO: «Fica ao critério discricionário do Juiz, que ele exercerá prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial ... e mais adiante acrescenta que «a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar («A Reforma do Código de Processo Civil, págs. 141 e 143). Porém, ainda que se admita, na esteira da doutrina formada logo após a introdução desse instituto no ordenamento jurídico pátrio, sobre a necessidade do contraditório, ainda assim, o desfecho deste recurso não seria diverso. Rel. Des. Nelson Biazzi, 08/fevereiro/2011). Veja-se, ainda cf. ensinamento de CÂNDIDO R. DINAMARCO: «Fica ao critério discricionário do Juiz, que ele exercerá prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial ... e mais adiante acrescenta que «a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar («A Reforma do Código de Processo Civil, págs. 141 e 143). Porém, ainda que se admita, na esteira da doutrina formada logo após a introdução desse instituto no ordenamento jurídico pátrio, sobre a necessidade do contraditório, ainda assim, o desfecho deste recurso não seria diverso. Com efeito, no caso não se cuida de recurso contra decisão de concessão, mas de revogação de tutela antecipada, de forma a que, como soe ocorrer nessa situação processual, o contraditório já foi instaurado com a citação do réu e o oferecimento de contestação por parte deste, ao que se seguiu, como ocorreu no caso, a fase instrutória, com oportunidades a ambas as partes ao oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos respectivos. Nesse contexto processual, não se pode afirmar que tenha havido cerceamento de defesa o qual, se ocorreu, não deu-se em desfavor da agravante mas da autarquia agravada e no momento em que foi antecipada tal tutela, no limiar da instauração do processo, antes do chamamento e contra os interesses dela. Não se trata, pois, aqui, de se verificar se foi, ou não, correta a concessão da tutela antecipada mas se foi ou não correta a revogação de uma tutela que foi antecipada sem a oitiva do réu e contra os interesses dele. […]. (Des (a). Antonio Tadeu Ottoni).... ()

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